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norma nº 183/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 183 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaDispõe sobre LOA - 2022, estima a receita e fixa a despesa do município de Matrinchã, Estado de Goiás, da Administração Direta e Indireta para o exercício de 2022
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S9
Prefeitura
Matrinchã
INOVANDO COM AMOR
LEI MUNICIPAL Nº 183/2021 MATRINCHÁ-GO; 20 DE
Dispõe sobre a LOA — 2022, estima a
Receita e fixa a Despesa do Município
de Matrinchã, Estado de Goiás, da
Administração Direta e Indireta para o
exercício de 2022.
Prefeita de Matrinchã, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO saber que Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
Matrinchã, Estado de Goiás, para o exercício de 2022, no valor global de R$
43.015.000,00 (quarenta e três milhões e quinze mil reais), discriminado pelos Anexos
integrantes desta Lei, envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:
| - Orçamento Fiscal;
Il - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 2º O Orçamento Geral do Município é composto pelos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social e serão “detalhados, em seu menor nível, através dos
elementos da despesa detalhados nos Anexos, parte integrante desta Lei.
8 1º Na programação e execução dos orçamentos fiscal e da seguridade
social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser
identificados a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e
o elemento, obedecida as normas da STN — Secretaria do Tesouro Nacional.
$ 2º O chefe do Poder Executivo deverá estabelecer e publicar anexo à:
normas de execução do orçamento a classificação das despesas mencionadas n
parágrafo anterior, na forma das Portarias da STN - Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º A Receita é orçada e a Despesa fixada em valores iguais,
perfazendo um total de R$ 43.015.000,00 (quarenta e três milhões e quinze mil reais).
SG Rua Gerciron Pereira Dias, 858
, Setor Nova Esperança
pmmatrinchatgmail.com CEP 76.730-000
(62) 3391-1141 . (62) 3391-1151 Matrinchã - GO
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Matrinchã
INOVANDO COM AMOR
8 1º Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das
autarquias, fundações e fundos especiais e transferências.
8 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos,
transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente
e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITA ORÇAMENTÁRIA [ VALOR
Receitas Correntes 32.331.000,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.483.000,00
Contribuições 748.000,00
Receita Patrimonial 557.000,00
Transferências Correntes 28.094.000,00
Outras Receitas Correntes 449.000,00
Receitas de Capital 12.786.000,00
Alienação de Bens 310.000,00
Transferências de Capital
12.466.000,00
Receitas Correntes Intra-Orçamentárias
Receitas Correntes Intra-Orçamentárias
| 1.314.000,00
1.314.000,00
Deduções da Receita
3.416.000,00
Deduções da Receita
| 3.416.000,00
TOTAL| 43.015.000,00
$ 3º Em se tratando do recebimento de receitas não previstas nesta Lei, o
setor responsável as inscreverá na data dos créditos na forma estabelecida nas
portarias respectivas da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda —
STN/MF, para a contabilização das receitas, procedendo-se a abertura dos códigos de
receitas competentes.
8 4º A contabilização da receita e despesa obedecerá ao regime misto,
onde as despesas serão registradas pelo regime de competência e a receita pelo
regime de caixa, na forma do Art. 35 da Lei Federal nº 4.320/64.
S 5º As receitas oriundas de transferências Fundo a Fundo deverão ser
contabilizadas diretamente no órgão recebedor.
S 6º As transferências Fundo a Fundo caracterizam-se pelo repasse, por
meio da descentralização, de recursos diretamente de fundos da esfera federal e
estadual para fundos da esfera municipal, independentemente de convenio
instrumento similar.
Art. 4º A Despesa, no mesmo valor da Receita, é fixada em R$
43.015.000,00 (quarenta e três milhões e quinze mil reais), assim discriminada.
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(62) 3391-1141 . (62) 3391-1151
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DESPESAS POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORCAMENTÁRIAS VALOR
PODER LEGISLATIVO [ 1.375.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATRINCHA 24.324.000,00
01 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO | 4.908.000,00
02 - SECRETARIA DE FINANCAS 875.000,00
03 - GABINETE DO PREFEITO 653.000,00
06 - SECRETARIA MUN. DE TURISMO 128.000,00
07 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 4.529.000,00
10 - SEC. INFRA-ESTRUTURA E ACAO URBANA 7.502.000,00
13 - SECRETARIA DE AGRICULTURA | 796.000,00
17 - SECRETARIA DE TRANSPORTES 3.071.000,00
18 - SECRETARIA DE ESPORTES 587.000,00
20 - SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE 965.000,00
40 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 79.000,00
41 - SECRETARIA DA PESCA 74.000,00
99 - RESERVA DE CONTIGENCIA 157.000,00
FUNDEF/FUNDEB 2.295.000,00
FUNPREMA 2.064.000,00
01 - FUMPREMA 1.896.000,00
99 - RESERVA DE CONTIGENCIA 168.000,00
FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 8.795.000,00
SAAE - SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO 1.207.000,00
FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 2.942.000,00 |
FNICA - FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE 13.000,00
TOTAL 43.015.000,00
Art. 5º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas,
fundacionais e fundos especiais do Poder Executivo em importâncias iguais para a
Receita orçada e a Despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e
autorizações destinadas à administração direta por força desta Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas
complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-las
às disposições da Lei Orgânica do Município, compreendendo também a programação
financeira para o exercício de 2022.
Art. 7º Ficam agregados aos orçamentos do Município os valores e
indicativos constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 8º Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta
autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, se
registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que,
por força de Lei, normas especiais ou exigências de ente repassador, o registro deva
ser feito através do grupo extra-orçamentário.
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Art. 9º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao
atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e superávit orçamentário para obtenção de resultado primário positivo.
8 1º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite para cada evento de
riscos fiscais, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
8 2º Para efeito desta Lei entende-se como “Outros Riscos e Eventos
Fiscais Imprevistos”, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e
manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades gestoras não
orçadas ou orçadas a menor.
Art. 10. O Poder Executivo, no interesse da Administração fica autorizado
a abrir na vigência deste orçamento os créditos adicionais suplementares que se
fizerem necessários, mediante a utilização dos recursos definidos nos itens |, Il, Ill e
Iv, dos 88 1º, 2º e 4º do Artigo 42 da Lei Federal 4.320/64, até O limite de 60%
(sessenta por cento), para atender insuficiências de dotações orçamentárias.
8 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, 8 3º
da Lei Federal 4.320/64, será realizado em cada fonte de recurso e respectivos
detalhamentos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência
contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, | da Lei Complementar 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal.
8 2º O controle da execução orçamentária será realizado de forma a
preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos e respectivos
detalhamentos, conforme disposto nos artigos 8º, 42 e 50, | da Lei Complementar
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
S 3º Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares,
decorrentes de Leis Municipais específicas aprovadas no exercício.
Art. 11. As despesas por conta de dotações vinculadas a convênios,
operações de créditos e outras receitas de realização extraordinária só serão
executadas ou utilizadas de alguma forma, se estiver assegurado o seu ingresso no
fluxo de caixa.
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar concu
público para atender as necessidades da Administração Pública Municipal.
Art. 13. Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da
Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para
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abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou
operações especiais por ato do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 14. Durante o exercício de 2022 o Executivo Municipal poderá realizar
Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei.
Art. 15. Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio,
acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de
outros entes da Federação.
Art. 16. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os
Governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus Órgãos da
Administração Direta.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Prefeitura de Matrinc iás, 20 de dezembro de 2021.
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(62) 3391-1147. (62) 3391-1151 Matrinchã - GO

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