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norma nº 185/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 185 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaInstitui o regime de previdência complementar no âmbito do município de Matrinchã, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar, e dá outras providências.
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Prefeitura
Matrinchã
INOVANDO COM AMOR
LEI MUNICIPAL Nº 185/2021 MATRINCHÃ prices
: E Rs
“Institui o Regime de Previdência/Compl
âmbito do Município de Matrinchã; fixa o limite
máximo para a concessão de aposentadorias e
pensões pelo regime de previdência de que trata o
art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a
plano de benefícios de previdência complementar; e
dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÁ, Estado de Goiás, aprova, e eu,
PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Matrinchã, o Regime de
Previdência Complementar — RPC a que se referem os $ 14, 15 e 16 do artigo 40
da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido
pelo regime próprio de previdência social - RPPS aos servidores públicos titulares
de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, que ingressarem no Município de Matrinchã a partir da data de início da
vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social — RGPS.
Art. 2º O Município de Matrinchã é o patrocinador do plano de benefícios do
Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado
pelo chefe do Poder Executivo que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e
suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano
de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de
quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem
serviço público a partir da data de publicação da autorização, pelo órá
fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,
convênio de
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E;
o,
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Matrinchã
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adesão do patrocinador a plano de benefícios previdenciário administrado por
entidade de previdência complementar.
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência
Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor
como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo
dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência
social do Município de Matrinchã aos segurados definidos no parágrafo único do
art. 1º.
Art. 5º Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que
tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do
Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção,
aderir ao RPC.
$1º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS às
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência
social do Município de Matrinchã aos servidores mencionados no caput deste
artigo que tenham ingressado no serviço público de qualquer ente da federação,
até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência
complementar de que trata o art. 1º desta Lei, e nele permanecido sem perda do
vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no $ 16 do art. 40 da Constituição
Federal.
82º O exercício da opção a que se refere o caput é irrevogável e irretratável.
$3º O termo de opção será o constante do Anexo Único desta lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º desta
Lei oferecerá plano de benefícios, administrado por entidade de previdência
complementar.
CAPÍTULO Il
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção |
Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios
Art. 7º O plano de benefícios, patrocinado pelo Município de Matrinehã,
ofertado aos servidores vinculados ao Regime de Previdência Complementar de
que trata o art. 1º desta Lei, será oferecido por meio de convênio de adesão, por
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EN
Prefeitu ra
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prazo indeterminado, com entidade de previdência complementar, escolhida
em processo seletivo que atenda às seguintes condições:
| — contemplação de requisitos de qualificação técnica e economicidade
indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios;
Il — comprovação de viabilidade financeira e econômica do plano de
benefícios;
ll — demonstração de atendimento aos princípios administrativos,
especialmente a impessoalidade, publicidade e transparência:
IV — cumprimento dos requisitos normativos junto ao órgão de fiscalização
das entidades de previdência complementar.
Parágrafo único. O Município de Matrinchã poderá firmar convênio de
adesão com a entidade de previdência complementar escolhida pelo Estado de
Goiás, em processo seletivo, e ofertar o mesmo plano de benefícios escolhido por
esse ente, sendo dispensado dos procedimentos a que se referem o caput e os
incisos | a IV deste artigo.
Art. 8º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a
todos os servidores do Município de Matrinchã de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 9º. O Município de Matrinchã somente poderá ser patrocinador de plano
de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída
em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios,
considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados,
resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
$ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados desde que:
| - assegure, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e
morte do participante; e
Il — seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada em fz
do participante.
y-
8 2º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco
adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
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8 3º A concessão dos benefícios programados de que trata o caput deste
artigo aos participantes do RPC disciplinado nesta Lei é condicionada à concessão
do benefício de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social do
Município de Matrinchã.
$ 4º O benefício de que trata o caput deste artigo, em relação aos
facultativos, autopatrocinados e aos optantes do benefício proporcional diferido,
será devido a partir da data em que se tornaria elegível ao benefício de
aposentadoria no regime próprio de previdência social, caso mantivesse a sua
inscrição no plano na condição anterior, ou da data em que for concedida a
aposentadoria no RGPS, quando participante exclusivamente desse regime.
$ 5º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção Il
Do Patrocinador
Art. 10. O Município de Matrinchã é o responsável pelo aporte de
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus
servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei,
na legislação federal, estadual e municipal, que rege a matéria, no convênio de
adesão ou no contrato e no regulamento.
$ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese
alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
8 2º O Município de Matrinchã será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e
no regulamento do plano de benefícios.
8 3º O ordenador de despesa dentro de cada Poder, incluída suas autarquias
e fundações, serão responsabilizados pela ausência de repasse das contribuições
à entidade que administra o plano de benefícios, nos termos da legislação aplicável
à matéria.
$ 4º O representante do Patrocinador será responsabilizado pela ausêne
de repasse das contribuições à entidade gestora de previdência complementar, no:
termos da legislação aplicável à matéria.
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Art. 11. Sem prejuízo às demais: penalidades e responsabilidades previstas
nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão
sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no
Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios,
ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias
para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 12. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio
de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência
complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
| - a não existência de solidariedade do Município de Matrinchã, enquanto
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores;
planos de benefícios e entidade de previdência complementar,
Il — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das
sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de
participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
Ill — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros
suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de
contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a
contribuição em atraso;
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Município;
V — as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de
benefícios previdenciário;
VI — o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a
todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento
de patrocinador em prazo superior a sessenta dias no pagamento ou repasse de
contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências
cabíveis.
Seção Ill
Dos Participantes
Art. 13. Podem se inscrever como participantes de Plano de Benefícios os
servidores públicos titulares de cargos efetivos.
S Rua Gerciron Pereira Dias, 858
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(62) 3391-1141 . (62) 3391-1151 Matrinchã - GO
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Art. 14. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
| — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta
ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive
suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
Il — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou
sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo
em qualquer dos entes da federação;
Ill — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
8 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
S$ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário ou para o cedente
subsiste a responsabilidade do patrocinador em repassar a contribuição ao plano
de benefícios, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
8 3º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da
remuneração.
Art. 15. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de
benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
$ 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem
a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo
Município de Matrinchã, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias
após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como
aceitação tácita à inscrição.
$ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o 8 1º deste artigo ocorrer
no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o
direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sesse
dias do pedido de anulação, atualizadas monetariamente nos termos
regulamento.
8 3º A anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo e a restituição
prevista no 82º deste artigo não constituem resgate.
Y Rua Gerciron Pereira Dias, 858
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(62) 3391-1147 . (62) 3391-1151 Matrinchã - GO
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& 4º No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora
no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
$ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em
aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer,
a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do
plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a
base de cálculo das contribuições ao regime próprio de previdência do Município de
Matrinchã estabelecidas em lei municipal específica, que exceder o limite máximo
dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º Os abrangidos pelo disposto no caput dos arts. 3º e 5º desta Lei, cuja
remuneração seja inferior ao valor do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral
de Previdência Social, poderão optar por contribuir para o respectivo plano de
benefícios, sem a contribuição do patrocinador, sendo que a base de cálculo será
fixada no referido plano.
82º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida,
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
83º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais,
de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento
do plano de benefícios.
Art. 17. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar
contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que
atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
| - sejam segurados do regime próprio de previdência social, na forma
prevista no art. 3º ou art. 5º desta Lei; e
Il - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que
refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 374
Constituição Federal.
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$1º As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo
incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao
limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$ 2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante,
observadas as condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao
percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), sobre a parcela que
exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
8 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no
caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
8 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou
subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não
enquadrados no inciso Il deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
Art. 18. A entidade de previdência complementar, administradora do plano
de benefícios, manterá controle individual das reservas constituídas em nome do
participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores, ofertando
amplo acesso aos participantes por meio de informações disponibilizadas em sítio
eletrônico ou qualquer outro meio que lhe dê ciência.
CAPÍTULO Ill
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Assessoramento
da Previdência Complementar em âmbito municipal, vinculado à Secretária de
Administração, com atribuições de ordem consultiva e de supervisão sobre as
questões gerais da Previdência Complementar Municipal.
Art. 20. O Conselho de Acompanhamento da Previdência Complementar
será composto de 5 (cinco) membros, servidores efetivos e respectivos suplentes,
designados por meio de Decreto do chefe do Poder Executivo, com mandato de
três anos, permitida uma recondução, que deverá ter a seguinte composição:
| — dois membros titulares e respectivos suplentes indicados pelo chefe
Poder Executivo;
Il —- um membro titular e respectivo suplente indicado pelo chefe do Poder
Legislativo;
4 Rua Gerciron Pereira Dias, 8)
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à
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Ill — dois membros titulares e respectivos suplentes, indicados pela diretoria
do regime próprio de previdência social do Município;
Art. 21. O Conselho de Acompanhamento e Assessoramento da Previdência
Complementar reunir-se-á:
| - ordinariamente, quadrimestralmente, por convocação de seu Presidente;
Il — extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 22. Compete ao Conselho de Acompanhamento e Assessoramento da
Previdência Complementar:
| - recomendar as diretrizes gerais para o funcionamento do convênio do
Regime de Previdência Complementar do Município com a entidade conveniada;
Il - supervisionar a gestão operacional, econômica e financeira do Regime de
Previdência Complementar, no âmbito Municipal;
Ill - examinar e opinar sobre propostas de alteração de convênio entre o
Município e a entidade de previdência conveniada;
IV — comunicar às autoridades responsáveis sobre atos e/ou fatos
decorrentes de gestão, que possam afetar o desempenho e o cumprimento das
finalidades do Regime de Previdência Complementar;
V - acompanhar e supervisionar a aplicação da legislação pertinente ao
Regime de Previdência Complementar na execução do convênio;
VI — verificar a regularidade dos repasses das contribuições dos participantes
e do patrocinador à entidade de previdência complementar conveniada, podendo
comunicar aos órgãos fiscalizadores a ausência de repasse;
VII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a
aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de
sua competência, utilizando para tanto a estrutura municipal;
VII - opinar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao
Regime de Previdência Complementar do Município.
Parágrafo único. O Conselho de Acompanhamento e Assessoramento d
Previdência Complementar deverá elaborar seu Regimento Interno.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para
atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefíci
SG Rua Gerciron Pereira Dias, 85:
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(62) 3391-1141 . (62) 3391-1151 Matrinchã - GO
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previdenciário de que trata esta Lei, mediante abertura de créditos adicionais, para
atendimento:
| — do custeio de despesas administrativas necessárias à adesão ou à
implantação do plano de benefícios previdenciário;
Il — de despesas relacionadas ao adiantamento de contribuições, cujas
regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no
contrato.
8 1º A definição dos montantes do aporte financeiro de que trata o caput
deste artigo constará no respectivo convênio de adesão ou contrato, tendo por base
critérios técnicos amplamente divulgados.
8 2º O aporte previsto no caput deste artigo será realizado enquanto as
taxas fixadas no regulamento ou no respectivo plano de custeio dos benefícios
previdenciários não forem suficientes para supri-las.
Art. 24. Caberá ao chefe do Poder Executivo regulamentar os procedimentos
necessários à implementação do Regime de Previdência Complementar de que
trata esta Lei, observadas as normas constitucionais e infraconstitucionais
aplicáveis à matéria.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu
Gabinete da Prefeita do Município/de Matrin ã, aos a dias do mês de
dezembro de 2021.
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