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norma nº 202/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 202 / 2022
Date 2022-06-24
EmentaInstitui Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências
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INOVANDO COM AMOR
4 Rua Gerciron Pereira Dias, 858
Setor Nova Esperança
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DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÁ, ESTADO DE GOIÁS, no
interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento
Constitucional, estabelecido no 8 2º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, bem como a Lei Federal 4.320/64, aprova
e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO |
Disposições Preliminares
Art. 1, Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
art. 165, 8 2º da Constituição Federal, e em atendimento às disposições da Seção Il da Lei
Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para a elaboração do
orçamento para o exercício de 2023, da Administração Direta e Indireta do Município, nela
incluída o Poder Legislativo, os Fundos, Fundações e Autarquias, como tais definidas no
inciso III, do art. 2º da referida Lei Complementar, compreendendo:
|- Das disposições preliminares;
Il - Da Orientação da Elaboração da Lei Orçamentaria;
Ill - Das metas fiscais e dos riscos fiscais;
IV - Das Diretrizes da Receita
V- Das Diretrizes da Despesa
VI - Do Orçamento da Seguridade Social
VII -Da estrutura e organização dos orçamentos;
VIII - Das diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
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INOVANDO COM AMOR IX. Das disposições para despesas, e com pessoal e encargos sociais;
X- Do Controle e da Transparência;
XI- Das disposições finais.
Parágrafo Único. As estimativas das receitas e das despesas do Município,
sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições:
Federal, do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do
Município, na Lei Federal nº 4320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações
emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, ainda, aos
| princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO II
Da orientação a elaboração da Lei Orçamentaria
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2023
abrangerá os Poderes: Legislativo, Executivo, fundos e entidades da administração direta
e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem
prejuizo das normas financeiras estabelecida pela legislação federal, aplicável à espécie,
com vassalagem às disposições a serem contidas no Plano Plurianual de Investimentos e
as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas
de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Art. 3º. A proposta orçamentária para o exercício de 2023 conterá as
prioridades da Administração Municipal a serem estabelecidas no PPA, da presente lei e
deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como
identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Municipal.
Parágrafo Único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no minimo, ao nível de Função e Subfunção, natureza da
despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua
execução, nos termos da alínea c, do inciso Il, do art. 52, da Lei Complementar nº
101/2000, bem como do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe
a Lei nº 4.320/64.
Art. 4º. A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento
geral do Município.
Art. 5º. A proposta orçamentária para o exercício de 2023 compreenderá:
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|- Mensagem;
Il- Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente Lei;
Il- Relação dos projetos e atividades.
Art. 6º. Fica autorizado na Lei Orçamentária Anual o Chefe do Poder
Executivo, nos termos do artigo 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964,
a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 40% (Quarenta por
cento) do total da despesa fixada na própria Lei, assim também como a criação de
elementos de despesas não consignados no orçamento, não alterando ação programática,
utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso de
arrecadação do exercício realizado e projetado, o superávit financeiro, se houver, apurado
em balanço patrimonial do exercício anterior e o produto de operações de crédito
autorizadas.
Art. 7º. Fica autorizada alteração na codificação das receitas, antes de
iniciar a execução orçamentária, sem alteração de valores ou do sentido da Lei aprovada,
caso exista alguma modificação pela STN e/ou TCM-GO.
Art. 8º. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino e para a saúde o mínimo de 15% (quinze por
cento).
Art. 9º. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das
transferências provenientes devidas para formação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação —
FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos
profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental
público.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
| - Remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da
educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função,
integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou
do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
Il - Profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 6
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no
art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes
escolares de educação básica;
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INOVANDO COM AMO] Efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos
profissionais referidos no inciso Il deste parágrafo associada à regular vinculação
contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não
descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para
o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Art. 10. A Lei Orçamentária dará atenção especial a elevação da qualidade
de vida, redução das desigualdades sociais, combate à pobreza, desenvolvimento
sustentável, equilibrio das finanças públicas e responsabilidade fiscal, através de ações
que visem:
| - Promover a inclusão social;
Il - Incentivar programas de geração de emprego e renda;
Ill — A austeridade na gestão dos recursos públicos, visando aumentar a
capacidade de investimento, o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação
e a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade;
IV — À formulação de diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento
sustentável do Município;
V — Implantar políticas que visem ao desenvolvimento científico e
tecnológico do Estado;
VI - Aumentar a arrecadação tributária;
VII - O desenvolvimento e modernização da ação governamental;
VIII - Promover ações integradas de segurança, saúde, educação, esporte
e lazer;
IX - Apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como fator de
inclusão social, com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas;
X - Apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o
microcrédito;
XI - incentivar as parcerias público-privadas.
SEÇÃO III
Das Metas Fiscais e Dos Riscos Fiscais
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NOVANDO COM AMOR Art, 44, A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos
princípios da unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas
fixadas exceder à previsão da receita para o exercício.
Art. 12. O Orçamento Geral será elaborado em obediência à legislação
vigente e em conformidade com as portarias ministeriais publicadas pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 13. É vedada, na proposta orçamentária, a existência de dispositivos
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização
para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda
que por antecipação de receita, nos termos da Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de planejamento permanente, à
descentralização e à participação comunitária.
8 1º. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor mínimo de 1% (um
por cento) da previsão receita corrente liquida prevista para o exercicio de 2023, destinada
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nela
incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser apurado
no exercício.
82º. Os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
mencionados no $ 1º deste artigo, obedeceram ao que determina a alínea “b” seguindo o
desdobramento dos seus parágrafos, do artigo 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
8 3º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa de impacto orçamentário
e financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a
0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, nos termos do art. 16, 8 3º da Lei
Complementar 101/2000 — LRF.
Art. 14. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tomando-se por
base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento
da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo de Metas Fiscais.
8 1º. Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme
orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria STN n. 249, de 30.04.2010.
8 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir,
no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante
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'NOVANDO da QidA Pública e resultado nominal e primário, este apresentando o valor que se espera
destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
83º. Terão prioridade sobre as ações de expansão, o pagamento do serviço
da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
8 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, devendo a
inscrição de restos a pagar estar limitada ao montante das disponibilidades de caixa,
conforme preceito da LRF.
8 5º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas, na inobservância do parágrafo anterior.
SEÇÃO IV
As Diretrizes da Receita
Art. 15. São receitas do Município:
|- Os Tributos de sua competência;
II- A quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado de Goiás;
lll- O produto de arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município,
suas autarquias e fundações;
IV- As multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas
estradas municipais;
V- As rendas de seus próprios serviços;
VI — O resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII- As rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII- A contribuição previdenciária de seus servidores;
IX- Outras
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INOVANDO COM AMOR Ar, 16, Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
|- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em
cada fonte;
Il- As metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo
no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício
de 2022 e exercícios anteriores;
III- O incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo
no crescimento real da arrecadação;
IV- Os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento
Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e
Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V- As isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000,
publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000;
VI- A evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da
Previdência;
VII- A inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2023;
VIlI- outras.
Art. 17. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000.
Parágrafo único. A Lei orçamentária:
I- Corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que
reflita a variação de preços de julho a dezembro de 2022, e havendo
necessidade, a correção se fará também a cada trimestre, a contar
do mês de janeiro de 2023, utilizando-se como forma de correção,
sempre levando em consideração os valores orçamentários
originais, atualizados;
II- Conterá reserva de contingência que será prevista no valor mínimo
de 1% do valor da receita corrente líquida, destinada ao:
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INOVANDO
G
aj Rérórki de dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes no decorrer do
exercício de 2023, nos limites e formas legalmente estabelecidas;
b) Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Ill — Autorizara as alterações necessárias nas estimativas de receitas e
fixações de despesa para o exercício de 2023, para atendimento e adequação as NBCASP
- Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e PCASP - Plano de
Contas Aplicado ao Setor Público, conforme atos normativos da STN - Secretaria do
Tesouro Nacional e TCM-GO — Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
IV — Autoriza a realização de alienação de bens moveis e imóveis do
município, especificando rubricas de receitas especificas esse fim, vinculando os
respectivos recursos de capital ao reinvestimento de projetos, salvo para recolhimento de
dívidas previdenciárias, conforme estabelece art. 44 da Lei Complementar n. 101/2000.
V — Autorizar a utilização de saldo anterior proveniente de recursos do
FUNDEB, mediante a abertura de credito adicional por decreto municipal, limitado ao
percentual de 5% estabelecidos pela legislação Federal, utilizando com cobertura o
superavit financeiro do exercício anterior nas fontes de recurso especificas do fundo.
VI - Garantira recursos específicos para cobertura dos precatórios judiciais
previstos para exercício de 2023, utilizando como parâmetro as informações fornecidas
pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 18. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 19. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita
deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 20. O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os
provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito
público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios,
subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo
produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 21. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem
enviadas à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
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INOVANDOparadrafs Bfiico. Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
observarão:
|- Revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
Il- Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites
máximos já fixados em lei, respeitando a capacidade econômica do contribuinte e a função
social da propriedade;
Ill — Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre os impostos e taxas, suas
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com
relação à progressividade;
IV- Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
V- Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal.
VI - A expansão do número de contribuintes;
VII - A atualização do cadastro imobiliário fiscal;
VIII - reestruturação da atividade de fiscalização tributária.
81º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas,
serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela Unidade Fiscal do
Município.
8 2º - As taxas administrativas e de serviços públicos deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
8 3º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural
do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios
de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes
dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado
primário.
SEÇÃO V
Das Diretrizes das Despesas
Art. 22. Constituem despesas obrigatórias do Município:
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SC RSTÉRINAS à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II- As destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
Ill- As decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV- Os compromissos de natureza social,
V — As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI- As decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação
de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos
poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévias e especialmente autorizados,
ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII- O serviço da Divida Pública, fundada e flutuante;
VIII- A quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX- A contrapartida previdenciária do Município;
X- As relativas ao cumprimento de convênios;
XI - Os investimentos e inversões financeiras; e
XIl- outras.
Art. 23. Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I- Os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
ll- As necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de
Governo;
lll- as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos
Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV- A evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V- Os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercício de 2023;
VI- As projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das
metas e objetos a serem programadas no PPA;
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INOVANDO ROM AMOR
Art. 24. Deverá haver um equilíbrio entre a receita e a despesa para o
período do orçamento de 2023, orientado no que segue:
|- Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes
necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação
financeira;
Il- No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição
das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções
efetivadas;
III- Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais
e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da divida, a
iluminação pública e a gastos com água, luz e telefone;
IV- São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que permitam
a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária, as despesas analisadas e consideradas de caráter relevante necessitam de
prévia declaração orçamentária para sua execução conforme art. 16 da LRF (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
V- Para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem de critério: a)
redução das despesas gerais de manutenção dos órgãos que não afetem seu regular
funcionamento;
b) redução dos gastos com terceirizados;
c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
d) redução de ocupantes de cargos em comissão;
e) redução de gastos com pessoal não estável;
f) redução de gastos com pessoal estável.
Art. 25. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções
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INOVANDO SG ANEAÇHO de estrutura de carreiras, realização de concurso público, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, na forma da lei, só poderá ter
aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que
respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Art. 26. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no 8 5º, inciso Il do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, da Constituição Federal,
efetivamente realizadas no exercício anterior.
Parágrafo único. De acordo com o inciso Ill do artigo 2º da Emenda
Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo de 7 %
(sete por cento) do Estado de Goiás.
Art. 27. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas,
que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 28. Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 29. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado,
mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal
e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 30. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o
atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da
qualidade dos serviços.
Art. 31. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa,
poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para
desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, esporte, saúde, habitação,
abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 32. Fica autorizado a realização de programas de apoio e incentivo à
entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio
ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios,
contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e
universidades.
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INOVANDO COM AMOR Art. 33, Fica autorizado a concessão de auxílios e subvenções dependerá
de autorização legislativa através de lei especial.
Art. 34. Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após
deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com
serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
Art. 35. Fica autorizado a realizar projetos a serem desenvolvidos por meio
de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de
2004 e alterações, e pela Lei Municipal.
SEÇÃO VI
Do Orçamento da Seguridade Social
Art. 36. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e
unidades orçamentárias, inclusive: fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de
saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
|- Das contribuições previstas na Constituição Federal;
Il- Da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para
despesas com encargos previdenciários do Município;
Ill- Do orçamento fiscal; e
IV- Das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que
integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 37. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão
observadas as diretrizes específicas da área.
Art. 38. As receitas e despesas das entidades mencionadas serão
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
SEÇÃO VII
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 39. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo em obediência à legislação específica existente no Município e na forma do
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INOVANDO Aff 22/Sls incisos e parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
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e será composto de:
|- mensagem;
II - texto da lei;
Ill - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscais e da seguridade social.
8 1º. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere
o inciso Ill deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV,
e parágrafo único da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
| — do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
Il - do resumo da estimativa da receita do Município, por rubrica e categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
Ill — da fixação da despesa do Município, por função e segundo a origem
dos recursos;
IV — da fixação da despesa do Município, por poderes e órgãos e segundo
a origem dos recursos;
V- da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores daquele em
que se elaborou a proposta;
VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII - da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VIII — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX — da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X — da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
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INOVANDO COM AMOR XI -
de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
FUNDESB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XII - da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional nº 29;
XIII — da receita corrente liquida com base no art. 1º, 8 1º, inciso IV, da Lei
Complementar nº 101/2000.
8 2º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta
Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
8 3º. O Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a que se
refere o caput deste artigo, no placar oficial da Prefeitura e por meio da internet, durante o
período da tramitação da propositura no Poder Legislativo.
SEÇÃO VIII
Das Diretrizes Gerais Para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município
e Suas Alterações
Art. 40. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se
refere.
Art. 41. A elaboração do projeto, sua aprovação e execução da lei
orçamentária de 2023, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 42. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido valor
compatível com o estipulado no Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra 7)
renúncia de receita, conforme definida no $ 1º, do art. 14, da Lei Complementar n. 101/00. Á
Parágrafo Único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lej
orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de
2023, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita,
nos termos do inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.
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INOVANDO COM AMOR Art 43. O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a modalidade de
aplicação, o desdobramento da despesa por categoria econômica e o grupo de natureza
da despesa.
8 1º. Os grupos de despesa serão assim identificados:
| - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
Ill - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V- inversões financeiras - 5;
VI - amortização da dívida - 6;
VII - reserva do regime próprio de previdência do servidor - 7; e
VIII - reserva de contingência - 9.
8 2º, A Reserva de Contingência, prevista no $ 1º do art. 13, será alocada
na unidade orçamentária Secretaria de Administração.
Art. 44. Na programação orçamentária não poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades
executoras.
Art. 45. O Poder Executivo enviará até 31 de agosto de 2022, o Projeto de
Lei Orçamentária e o Projeto de Lei do PPA 2022-2025 à Câmara Municipal, que o
apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 46. Caso não seja devolvido o autógrafo do Projeto de Lei
Orçamentária para exercício de 2023, aprovado pelo Poder Legislativo, até o encerrame!
do segundo período da atual sessão legislativa, sendo até 31 de dezembro de 2022, a
programação financeira e orçamentária será executada conforme Lei Orçamentária de
2022, até que seja votada a LOA para 2023.
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INOVANDO COM AMOR Art, 47. O Projeto de Lei Orçamentária e possíveis alterações do PPA do
Município de Matrinchã, relativo ao exercício de 2023, deve assegurar o controle e a
transparência na execução do orçamento.
Art. 48. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das propriedades de
investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 49. Na elaboração da proposta orçamentária serão incluídas previsões
de receitas e despesas de convênios decorrentes de transferências não compulsórias da
União e do Estado.
Art. 50. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município
para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as
autorizadas em Lei e Convênio.
Art. 51. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Parágrafo Único: O superávit primário mencionado no caput será alcançado
com a economia que o governo irá realizar com pagamentos de despesas que não são
financeiras.
Art. 52. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 9º, e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar
nº101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira.
Art. 53. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira
de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo
hierarquizadas:
| que constituem obrigação constitucional ou legal de execução;
Il - com pessoal e encargos patronais;
III - com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social,
não incluídas no inciso |;
IV com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no
artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000 — LRF.
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INOVANDO COM AMOR Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste
artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 54. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de
empenho, a adoção das seguintes medidas:
| - Redução de investimentos programados com recursos próprios;
Il - Eliminação de despesas com horas-extras;
Ill - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - Eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e
adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior
eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 56. O Poder Executivo é autorizado a:
|- Utilização no exercício de 2023, dos saldos financeiros existentes na data
de 31 de dezembro de 2022, como tal considerados superávit financeiro do Órgão ou do
Município, desde que inexistentes despesas a eles vinculadas, mediante abertura de
créditos.
Il - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita
comprometer os resultados previstos, através de critérios a serem estabelecidos por
Decreto Municipal;
Ill - Auxiliar o custeio de despesas próprias de órgãos do Estado ou da União,
desde que autorizadas em Lei e Convênio.
8 1º. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de
operações e crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no
orçamento, salvo existência de lei específica.
8 2º. As destinações de recursos, aprovadas na lei orçamentária e em seu;
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender (às —,
necessidades de execução do orçamento, por decreto do Poder Executivo.
8 3º - A transposição, transferência e o remanejamento são instrumentos de
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais.
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8 4º - Para efeito desta lei entende-se:
a) Transposição —- são realocações no âmbito dos programas de trabalho,
dentro do mesmo órgão.
b) Transferência - são realocações de recursos entre as categorias
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
c) Remanejamento — São realocações na organização de um ente público,
com destinação de recursos de um órgão para outro.
8 6º - A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar
em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 ou
em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação
funcional.
Art. 57. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se os mesmos estiverem contidos no Plano
Plurianual ou na Lei que autorize sua inclusão.
Art. 58. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante
da proposta do Plano Plurianual 2022-2025, que tenham sido objeto de leis específicas.
Art. 59. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa,
incluindo os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor
correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das
transferências previstas no $ 5º, do art. 153 e 159 da Constituição Federal e EC n.
058/2009, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 60. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
| - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS;
Il- Sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino ”
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais
municipais do ensino fundamental;
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!NOVANDO COM AMO sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais
ou de assistência social;
IV — Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61
do ADCT.
8 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições
e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular, emitida no exercício de 2022 e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria.
8 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à
entidade que esteja em débito com relação às prestações de contas decorrentes de sua
responsabilidade.
8 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de
publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do
beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
8 4º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias
devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 61. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
SEÇÃO IX
Das Disposições para Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 62. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração
publicará, até 31 de dezembro de 2022, a tabela de cargos efetivos e comissionados
integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos
ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Art. 63. O Poder Executivo e o Poder Legislativo terão como limite na
elaboração da proposta orçamentária, para pessoal e encargos sociais, a despesa com
folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2022,
projetada para o exercício de 2023, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive
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INOVANDO SáidBostó RB parágrafo único deste artigo, ou outro limite que vier a ser estabelecido por
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legislação superveniente.
Parágrafo único - Fica autorizada a revisão geral anual das remunerações,
subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e
Legislativo (Administração Direta e Indireta), no mês e percentual definidos em lei
específica.
Art. 64. Na forma do disposto no inciso Il, do 81º, art. 169, da Constituição
Federal, os Poderes Executivo e Legislativo, poderão proceder à concessão de vantagem
ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
desde que respeitadas às disposições constantes desta Lei, da Constituição Federal, Lei
Orgânica do Município e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
8 1º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
8 2º. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de
cargos, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal e artigos
21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 65. No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e
20, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Nas situações em que a despesa total com pessoal, no
âmbito dos Poderes Executivo ou Legislativo, extrapolarem a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de
serviços extraordinários somente poderão ocorrer quando destinados ao atendimento de
relevante interesse público, especialmente voltados para as áreas de segurança e saúde
que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo à sociedade.
SEÇÃO X
Do Controle e da Transparência
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Prefeitu ra VY
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INOVANDO COM AMOR Art, 66, Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao
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princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponível, através de sua página oficial
na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:
| - Projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Projeto e a Lei Orçamentária Anual;
III - relatório das metas físicas do PPA e da execução orçamentária com o
detalhamento por função, subfunção, programa e ações, e de forma acumulada, assim
como as demais informações determinadas pela Lei Complementar Federal nº 131, de 27
de maio de 2009;
IV - Demonstrativo dos contratos realizados diretamente pelos órgãos e
entidades do Poder Executivo, contendo a identificação do fornecedor, objeto, valor
contratado, período de vigência e valores empenhados, liquidados e pagos;
V— Comparativo mensal e acumulado, por unidade orçamentária e fonte de
recurso, da receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária de 2023;
VI - Demonstrativo dos convênios de entrada e de saída de recursos,
discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os prazos
de execução e os valores das liberações de recursos.
SEÇÃO XI
Das Disposições Finais
Art. 67. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com a finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 68. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução
de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 69. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 2º, do art. 7º, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei
8.666/1993.
Art. 70. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar
obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao númel
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I : sui: ' e es
NOVANDO fe nt Matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no Município, no ano
anterior.
Art. 71. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019 contemplará o
pagamento de precatórios, na forma do disposto na Emenda a Constituição Federal n.º 62,
de 11 de novembro de 2009.
Art. 72. O Poder Executivo, para atender o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, se incumbirá de:
| - Estabelecer através de decreto, até trinta dias após a publicação do
orçamento, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso;
Il - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, Relatório
Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas que, se não
atingidas, ocasionarão cortes de dotações, e emitir ao final de cada quadrimestre, o
Relatório de Gestão Fiscal, para avaliação do cumprimento das Metas Fiscais, em
audiência pública;
Hll - Divulgar amplamente os planos, LDO, orçamentos, prestações de
contas, pareceres do TCM, inclusive na Internet, que ficarão à disposição da comunidade;
IV - Desembolsar os recursos financeiros consignados à Câmara Municipal,
até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimo;
V - Avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, demonstrado em anexo próprio.
Parágrafo Único. A unidade responsável pela Coordenação do Controle
Interno apreciará os relatórios mencionados no item Il, e acompanhará a evolução dos
resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira.
Art. 73. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de leis relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a
votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 74. As normas e critérios à adequação dos procedimentos adotados e a adotar
pelo Município de Matrinchã, em face da determinação contida na Portaria STN nº 828, de
14 de dezembro de 2011, assim como diante dos procedimentos contábeis específicos e
patrimoniais, contidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP)
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INOVANDO GOMA Plótêdimentos Contábeis Orçamentários, Procedimentos Contábeis Patrimoniais,
Procedimentos Contábeis Específicos, Plano de Contas Aplicado ao Setor Público
(PCASP), Demonstrações Contábeis Aplicados ao Setor Público, aprovado pela Portaria
STN 406, 20/06/2011 e alterações posteriores, serão regulamentadas por decreto..
Art. 75. Se o Projeto da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, não for
aprovado até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser
executada no exercício de 2023, para o atendimento das seguintes despesas:
| - Pessoal e encargos sociais;
Il - Pagamento do serviço da dívida;
lll-Transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente
constituídos.
Art. 76. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao
orçamento de 2023, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
|- de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o limite de 54%
(cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos
termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
Il- pagamento do serviço da dívida; e
Ill- transferências diversas.
Art. 77. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as
prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos
serviços já implantados.
Art. 78. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das Diretrizes objetivos e
metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder
Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das
Políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas
diversas esferas de Poder, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição d
compreender o mês de janeiro a julho de 2022, se por ventura se fizer necessários,
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observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei
Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei que estabelece
o Plano Plurianual e outras pertinentes à matéria posta, bem como a promover, durante a
execução orçamentária, abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no
vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações
insuficientes.
Art. 79. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 80. Revogam-se as disp: Sições em contrário.
|
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ-GO, aos 24
(VINTE E QUATRO) dias do mês de Jun! o/de 2022. /
/ |
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