| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 202 / 2022 |
| Date | 2022-06-24 |
| Ementa | Institui Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências |
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Prefeitura Y Matrinchã INOVANDO COM AMOR 4 Rua Gerciron Pereira Dias, 858 Setor Nova Esperança prmmatrinchaegmail.com CEP 76.730-000 DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÁ, ESTADO DE GOIÁS, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no 8 2º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, bem como a Lei Federal 4.320/64, aprova e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: SEÇÃO | Disposições Preliminares Art. 1, Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º da Constituição Federal, e em atendimento às disposições da Seção Il da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento para o exercício de 2023, da Administração Direta e Indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os Fundos, Fundações e Autarquias, como tais definidas no inciso III, do art. 2º da referida Lei Complementar, compreendendo: |- Das disposições preliminares; Il - Da Orientação da Elaboração da Lei Orçamentaria; Ill - Das metas fiscais e dos riscos fiscais; IV - Das Diretrizes da Receita V- Das Diretrizes da Despesa VI - Do Orçamento da Seguridade Social VII -Da estrutura e organização dos orçamentos; VIII - Das diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; (62) 3391-1141 . (62) 3391-1151 Matrinchã - GO Prefeitura Y Matrinchã INOVANDO COM AMOR IX. Das disposições para despesas, e com pessoal e encargos sociais; X- Do Controle e da Transparência; XI- Das disposições finais. Parágrafo Único. As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições: Federal, do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, ainda, aos | princípios contábeis geralmente aceitos. SEÇÃO II Da orientação a elaboração da Lei Orçamentaria Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2023 abrangerá os Poderes: Legislativo, Executivo, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuizo das normas financeiras estabelecida pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições a serem contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Art. 3º. A proposta orçamentária para o exercício de 2023 conterá as prioridades da Administração Municipal a serem estabelecidas no PPA, da presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Municipal. Parágrafo Único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no minimo, ao nível de Função e Subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea c, do inciso Il, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64. Art. 4º. A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do Município. Art. 5º. A proposta orçamentária para o exercício de 2023 compreenderá: SG Rua Gerciron Pereira Dias, 858 Setor Nova Esperança pmmatrinchaGgmail.com CEP 76.730-000 (62) 3391-1147 . (62) 3391-1151 Matrinchã - GO o Ty ia ia a 1 — a — Prefeitura Y Matrinchã INOVANDO COM AMOR |- Mensagem; Il- Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente Lei; Il- Relação dos projetos e atividades. Art. 6º. Fica autorizado na Lei Orçamentária Anual o Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 40% (Quarenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, assim também como a criação de elementos de despesas não consignados no orçamento, não alterando ação programática, utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, o superávit financeiro, se houver, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e o produto de operações de crédito autorizadas. Art. 7º. Fica autorizada alteração na codificação das receitas, antes de iniciar a execução orçamentária, sem alteração de valores ou do sentido da Lei aprovada, caso exista alguma modificação pela STN e/ou TCM-GO. Art. 8º. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e para a saúde o mínimo de 15% (quinze por cento). Art. 9º. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes devidas para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: | - Remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; Il - Profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 6 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica; 4 Rua Gerciron Pereira Dias, 858 Setor Nova Esperança pmmatrinchatgmail.com CEP 76.730-000 (62) 3391-1141 . (62) 3391-1151 Matrinchã - GO Prefeitura Y Matrinchã INOVANDO COM AMO] Efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso Il deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Art. 10. A Lei Orçamentária dará atenção especial a elevação da qualidade de vida, redução das desigualdades sociais, combate à pobreza, desenvolvimento sustentável, equilibrio das finanças públicas e responsabilidade fiscal, através de ações que visem: | - Promover a inclusão social; Il - Incentivar programas de geração de emprego e renda; Ill — A austeridade na gestão dos recursos públicos, visando aumentar a capacidade de investimento, o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação e a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade; IV — À formulação de diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Município; V — Implantar políticas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado; VI - Aumentar a arrecadação tributária; VII - O desenvolvimento e modernização da ação governamental; VIII - Promover ações integradas de segurança, saúde, educação, esporte e lazer; IX - Apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como fator de inclusão social, com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas; X - Apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o microcrédito; XI - incentivar as parcerias público-privadas. SEÇÃO III Das Metas Fiscais e Dos Riscos Fiscais “2 Rua Gerciron Pereira Dias, 858 Setor Nova Esperança prmmatrinchaegmail.com CEP 76.730-000 (62) 3391-1141 . (62) 3391-1151 Matrinchã - GO Prefeitura VY Matrinchã NOVANDO COM AMOR Art, 44, A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder à previsão da receita para o exercício. Art. 12. O Orçamento Geral será elaborado em obediência à legislação vigente e em conformidade com as portarias ministeriais publicadas pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 13. É vedada, na proposta orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização e à participação comunitária. 8 1º. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor mínimo de 1% (um por cento) da previsão receita corrente liquida prevista para o exercicio de 2023, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nela incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser apurado no exercício. 82º. Os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, mencionados no $ 1º deste artigo, obedeceram ao que determina a alínea “b” seguindo o desdobramento dos seus parágrafos, do artigo 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal. 8 3º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, nos termos do art. 16, 8 3º da Lei Complementar 101/2000 — LRF. Art. 14. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo de Metas Fiscais. 8 1º. Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria STN n. 249, de 30.04.2010. 8 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante 4 Rua Gerciron Pereira Dias, 858 Setor Nova Esperança prmmatrinchategmail.com CEP 76.730-000 (62) 3391-1141 . (62) 3391-1151 Matrinchã - GO Prefeitura VY Matrinchã 'NOVANDO da QidA Pública e resultado nominal e primário, este apresentando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida. 83º. Terão prioridade sobre as ações de expansão, o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades. 8 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, devendo a inscrição de restos a pagar estar limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF. 8 5º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas, na inobservância do parágrafo anterior. SEÇÃO IV As Diretrizes da Receita Art. 15. São receitas do Município: |- Os Tributos de sua competência; II- A quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado de Goiás; lll- O produto de arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IV- As multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; V- As rendas de seus próprios serviços; VI — O resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII- As rendas decorrentes do seu Patrimônio; VIII- A contribuição previdenciária de seus servidores; IX- Outras G Rua Gerciron Pereira Dias, 858 Setor Nova Esperança prmmatrinchaegmail.com CEP 76.730-000 (62) 3391-1141 . (62) 3391-1151 Matrinchã - GO Prefeitura Y Matrinchã INOVANDO COM AMOR Ar, 16, Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: |- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; Il- As metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2022 e exercícios anteriores; III- O incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV- Os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; V- As isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000; VI- A evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; VII- A inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2023; VIlI- outras. Art. 17. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. Parágrafo único. A Lei orçamentária: I- Corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que reflita a variação de preços de julho a dezembro de 2022, e havendo necessidade, a correção se fará também a cada trimestre, a contar do mês de janeiro de 2023, utilizando-se como forma de correção, sempre levando em consideração os valores orçamentários originais, atualizados; II- Conterá reserva de contingência que será prevista no valor mínimo de 1% do valor da receita corrente líquida, destinada ao: «GS Rua Gerciron Pereira Dias, 858 4 Setor Nova Esperança pmmatrincha&gmail.com CEP 76.730-000 (62) 3391-1141 . (62) 3391-1151 Matrinchã - GO Prefeitura VY Matrinchã INOVANDO G aj Rérórki de dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes no decorrer do exercício de 2023, nos limites e formas legalmente estabelecidas; b) Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Ill — Autorizara as alterações necessárias nas estimativas de receitas e fixações de despesa para o exercício de 2023, para atendimento e adequação as NBCASP - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e PCASP - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, conforme atos normativos da STN - Secretaria do Tesouro Nacional e TCM-GO — Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. IV — Autoriza a realização de alienação de bens moveis e imóveis do município, especificando rubricas de receitas especificas esse fim, vinculando os respectivos recursos de capital ao reinvestimento de projetos, salvo para recolhimento de dívidas previdenciárias, conforme estabelece art. 44 da Lei Complementar n. 101/2000. V — Autorizar a utilização de saldo anterior proveniente de recursos do FUNDEB, mediante a abertura de credito adicional por decreto municipal, limitado ao percentual de 5% estabelecidos pela legislação Federal, utilizando com cobertura o superavit financeiro do exercício anterior nas fontes de recurso especificas do fundo. VI - Garantira recursos específicos para cobertura dos precatórios judiciais previstos para exercício de 2023, utilizando como parâmetro as informações fornecidas pela Procuradoria Geral do Município. Art. 18. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 19. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. Art. 20. O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais. Art. 21. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviadas à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Rua Gerciron Pereira Dias, 858 Setor Nova Esperança pmmatrinchaegmail.com CEP 76.730-000 (62) 3391-1141 . (62) 3391-1151 Matrinchã - GO Prefeitura VY Matrinchã INOVANDOparadrafs Bfiico. Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: |- Revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; Il- Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitando a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade; Ill — Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre os impostos e taxas, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade; IV- Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. V- Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal. VI - A expansão do número de contribuintes; VII - A atualização do cadastro imobiliário fiscal; VIII - reestruturação da atividade de fiscalização tributária. 81º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela Unidade Fiscal do Município. 8 2º - As taxas administrativas e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 8 3º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário. SEÇÃO V Das Diretrizes das Despesas Art. 22. Constituem despesas obrigatórias do Município: G Rua Gerciron Pereira Dias, 858 Setor Nova Esperança prmatrinchaegmail.com CEP 76.730-000 (62) 3391-1141 . (62) 3391-1151 Matrinchã - GO Prefeitura VY Matrinchã INOVANDO] SC RSTÉRINAS à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; II- As destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; Ill- As decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; IV- Os compromissos de natureza social, V — As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI- As decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévias e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII- O serviço da Divida Pública, fundada e flutuante; VIII- A quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX- A contrapartida previdenciária do Município; X- As relativas ao cumprimento de convênios; XI - Os investimentos e inversões financeiras; e XIl- outras. Art. 23. Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; I- Os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; ll- As necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; lll- as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV- A evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V- Os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercício de 2023; VI- As projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos a serem programadas no PPA; &G Rua Gerciron Pereira Dias, 858 7 Setor Nova Esperança pmmatrinchaGgmail.com CEP 76.730-000 (62) 3391-1141 . (62) 3391-1151 Matrinchã - GO Prefeitura 7 Matrinchã INOVANDO ROM AMOR Art. 24. Deverá haver um equilíbrio entre a receita e a despesa para o período do orçamento de 2023, orientado no que segue: |- Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação financeira; Il- No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas; III- Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da divida, a iluminação pública e a gastos com água, luz e telefone; IV- São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que permitam a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, as despesas analisadas e consideradas de caráter relevante necessitam de prévia declaração orçamentária para sua execução conforme art. 16 da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal). V- Para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem de critério: a) redução das despesas gerais de manutenção dos órgãos que não afetem seu regular funcionamento; b) redução dos gastos com terceirizados; c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados; d) redução de ocupantes de cargos em comissão; e) redução de gastos com pessoal não estável; f) redução de gastos com pessoal estável. Art. 25. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções vs Rua Gerciron Pereira Dias, 858 vá Setor Nova Esperança prmmatrinchaegmail.com CEP 76.730-000 (62) 3391-1141 . (62) 3391-1151 Matrinchã - GO Prefeitura ; Matrinchã INOVANDO SG ANEAÇHO de estrutura de carreiras, realização de concurso público, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, na forma da lei, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. Art. 26. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º, inciso Il do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior. Parágrafo único. De acordo com o inciso Ill do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo de 7 % (sete por cento) do Estado de Goiás. Art. 27. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 28. Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 29. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 30. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 31. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, esporte, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 32. Fica autorizado a realização de programas de apoio e incentivo à entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. / 4 Rua Gerciron Pereira Dias, 858 / Setor Nova Esperança pmmatrinchaegmail.com CEP 76.730-000 (62) 3391-1141 . (62) 3391-1151 Matrinchã - GO Prefeitura VY Matrinchã INOVANDO COM AMOR Art. 33, Fica autorizado a concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Art. 34. Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. Art. 35. Fica autorizado a realizar projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e alterações, e pela Lei Municipal. SEÇÃO VI Do Orçamento da Seguridade Social Art. 36. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive: fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes: |- Das contribuições previstas na Constituição Federal; Il- Da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; Ill- Do orçamento fiscal; e IV- Das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. Art. 37. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas da área. Art. 38. As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. SEÇÃO VII Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 39. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo em obediência à legislação específica existente no Município e na forma do vs Rua Gerciron Pereira Dias, 858 7 Setor Nova Esperança pmmatrinchaegmail.com CEP 76.730-000 (62) 3391-1141 . (62) 3391-1151 Matrinchã - GO . w Prefeitura Y Matrinchã INOVANDO Aff 22/Sls incisos e parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, 4 e será composto de: |- mensagem; II - texto da lei; Ill - quadros orçamentários consolidados; IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social. 8 1º. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso Ill deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: | — do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos; Il - do resumo da estimativa da receita do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos; Ill — da fixação da despesa do Município, por função e segundo a origem dos recursos; IV — da fixação da despesa do Município, por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos; V- da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores daquele em que se elaborou a proposta; VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; VII - da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; VIII — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior; IX — da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; X — da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta; Rua Gerciron Pereira Dias, 858 Setor Nova Esperança prmmatrinchaegmail.com CEP 76.730-000 (62) 3391-1141 . (62) 3391-1151 Matrinchã - GO Prefeitura Y Matrinchã INOVANDO COM AMOR XI - de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDESB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; XII - da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29; XIII — da receita corrente liquida com base no art. 1º, 8 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000. 8 2º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. 8 3º. O Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a que se refere o caput deste artigo, no placar oficial da Prefeitura e por meio da internet, durante o período da tramitação da propositura no Poder Legislativo. SEÇÃO VIII Das Diretrizes Gerais Para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município e Suas Alterações Art. 40. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. Art. 41. A elaboração do projeto, sua aprovação e execução da lei orçamentária de 2023, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 42. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido valor compatível com o estipulado no Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra 7) renúncia de receita, conforme definida no $ 1º, do art. 14, da Lei Complementar n. 101/00. Á Parágrafo Único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lej orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2023, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos do inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar. «&g Rua Gerciron Pereira Dias, 858 / “á Setor Nova Esperança prmmatrinchaegmail.com CEP 76.730-000 (62) 3391-1141 . (62) 3391-1151 Matrinchã - GO Prefeitura Y Matrinchã INOVANDO COM AMOR Art 43. O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a modalidade de aplicação, o desdobramento da despesa por categoria econômica e o grupo de natureza da despesa. 8 1º. Os grupos de despesa serão assim identificados: | - pessoal e encargos sociais - 1; II - juros e encargos da dívida - 2; Ill - outras despesas correntes - 3; IV - investimentos - 4; V- inversões financeiras - 5; VI - amortização da dívida - 6; VII - reserva do regime próprio de previdência do servidor - 7; e VIII - reserva de contingência - 9. 8 2º, A Reserva de Contingência, prevista no $ 1º do art. 13, será alocada na unidade orçamentária Secretaria de Administração. Art. 44. Na programação orçamentária não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras. Art. 45. O Poder Executivo enviará até 31 de agosto de 2022, o Projeto de Lei Orçamentária e o Projeto de Lei do PPA 2022-2025 à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. Art. 46. Caso não seja devolvido o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária para exercício de 2023, aprovado pelo Poder Legislativo, até o encerrame! do segundo período da atual sessão legislativa, sendo até 31 de dezembro de 2022, a programação financeira e orçamentária será executada conforme Lei Orçamentária de 2022, até que seja votada a LOA para 2023. 4 Rua Gerciron Pereira Dias, 888 Setor Nova Esperança / pmmatrinchaegmail.com CEP 76.730-000 á (62) 3391-1141 . (62) 3391-1151 Matrinchã - GO Prefeitura VY Matrinchã INOVANDO COM AMOR Art, 47. O Projeto de Lei Orçamentária e possíveis alterações do PPA do Município de Matrinchã, relativo ao exercício de 2023, deve assegurar o controle e a transparência na execução do orçamento. Art. 48. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das propriedades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta. Art. 49. Na elaboração da proposta orçamentária serão incluídas previsões de receitas e despesas de convênios decorrentes de transferências não compulsórias da União e do Estado. Art. 50. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênio. Art. 51. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Parágrafo Único: O superávit primário mencionado no caput será alcançado com a economia que o governo irá realizar com pagamentos de despesas que não são financeiras. Art. 52. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira. Art. 53. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: | que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; Il - com pessoal e encargos patronais; III - com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso |; IV com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000 — LRF. “2 Rua Gerciron Pereira Dias, 858 Setor Nova Esperança pmmatrinchaegmail.com CEP 76.730-000 (62) 3391-1141 . (62) 3391-1151 Matrinchã - GO Prefeitura Y Matrinchã INOVANDO COM AMOR Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 54. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas: | - Redução de investimentos programados com recursos próprios; Il - Eliminação de despesas com horas-extras; Ill - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - Eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. Art. 56. O Poder Executivo é autorizado a: |- Utilização no exercício de 2023, dos saldos financeiros existentes na data de 31 de dezembro de 2022, como tal considerados superávit financeiro do Órgão ou do Município, desde que inexistentes despesas a eles vinculadas, mediante abertura de créditos. Il - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos, através de critérios a serem estabelecidos por Decreto Municipal; Ill - Auxiliar o custeio de despesas próprias de órgãos do Estado ou da União, desde que autorizadas em Lei e Convênio. 8 1º. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações e crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica. 8 2º. As destinações de recursos, aprovadas na lei orçamentária e em seu; créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender (às —, necessidades de execução do orçamento, por decreto do Poder Executivo. 8 3º - A transposição, transferência e o remanejamento são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais. G Rua Gerciron Pereira Dias, 858, Setor Nova Esperança pmmatrinchaegmail.com CEP 76.730-000 (62) 3391-1141 . (62) 3391-1151 Matrinchã - GO | N2 Prefeitura Matrinchã INOVANDO COM AMOR 4 prmmatrinchaegmail.com CEP 76.730-000 8 4º - Para efeito desta lei entende-se: a) Transposição —- são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão. b) Transferência - são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. c) Remanejamento — São realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro. 8 6º - A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 57. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se os mesmos estiverem contidos no Plano Plurianual ou na Lei que autorize sua inclusão. Art. 58. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante da proposta do Plano Plurianual 2022-2025, que tenham sido objeto de leis específicas. Art. 59. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do art. 153 e 159 da Constituição Federal e EC n. 058/2009, efetivamente realizado no exercício anterior. Art. 60. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: | - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; Il- Sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino ” especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais municipais do ensino fundamental; Rua Gerciron Pereira Dias, 858 Setor Nova Esperança (62) 3391-1147 . (62) 3391-1151 Matrinchã - GO Prefeitura V Matrinchã !NOVANDO COM AMO sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de assistência social; IV — Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT. 8 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2022 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 8 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação às prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade. 8 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 8 4º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado. Art. 61. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. SEÇÃO IX Das Disposições para Despesas com Pessoal e Encargos Sociais Art. 62. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração publicará, até 31 de dezembro de 2022, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. Art. 63. O Poder Executivo e o Poder Legislativo terão como limite na elaboração da proposta orçamentária, para pessoal e encargos sociais, a despesa com folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2022, projetada para o exercício de 2023, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive G Rua Gerciron Pereira Dias, 858 E Setor Nova Esperança pmmatrinchaegmail.com CEP 76.730-000 (62) 3391-1141 . (62) 3391-1151 Matrinchã - GO Prefeitura Y Matrinchã INOVANDO SáidBostó RB parágrafo único deste artigo, ou outro limite que vier a ser estabelecido por 4 legislação superveniente. Parágrafo único - Fica autorizada a revisão geral anual das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo (Administração Direta e Indireta), no mês e percentual definidos em lei específica. Art. 64. Na forma do disposto no inciso Il, do 81º, art. 169, da Constituição Federal, os Poderes Executivo e Legislativo, poderão proceder à concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, desde que respeitadas às disposições constantes desta Lei, da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 8 1º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. 8 2º. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 65. No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Nas situações em que a despesa total com pessoal, no âmbito dos Poderes Executivo ou Legislativo, extrapolarem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviços extraordinários somente poderão ocorrer quando destinados ao atendimento de relevante interesse público, especialmente voltados para as áreas de segurança e saúde que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo à sociedade. SEÇÃO X Do Controle e da Transparência Rua Gerciron Pereira Dias, Setor Nova Esperanç pmmatrinchaegmail.com CEP 76.730-000 / (62) 3391-1141 . (62) 3391-1151 Matrinchã - GO 4 Prefeitu ra VY Matrinchã INOVANDO COM AMOR Art, 66, Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao 4 princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponível, através de sua página oficial na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações: | - Projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - Projeto e a Lei Orçamentária Anual; III - relatório das metas físicas do PPA e da execução orçamentária com o detalhamento por função, subfunção, programa e ações, e de forma acumulada, assim como as demais informações determinadas pela Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009; IV - Demonstrativo dos contratos realizados diretamente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, contendo a identificação do fornecedor, objeto, valor contratado, período de vigência e valores empenhados, liquidados e pagos; V— Comparativo mensal e acumulado, por unidade orçamentária e fonte de recurso, da receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária de 2023; VI - Demonstrativo dos convênios de entrada e de saída de recursos, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os prazos de execução e os valores das liberações de recursos. SEÇÃO XI Das Disposições Finais Art. 67. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com a finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 68. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento. Art. 69. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 2º, do art. 7º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei 8.666/1993. Art. 70. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao númel Rua Gerciron Pereira Dias, 858 Setor Nova Esperança pmmatrinchaegmail.com CEP 76.730-000 (62) 3391-1141 . (62) 3391-1151 Matrinchã - GO Prefeitura Y Matrinchã I : sui: ' e es NOVANDO fe nt Matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no Município, no ano anterior. Art. 71. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019 contemplará o pagamento de precatórios, na forma do disposto na Emenda a Constituição Federal n.º 62, de 11 de novembro de 2009. Art. 72. O Poder Executivo, para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, se incumbirá de: | - Estabelecer através de decreto, até trinta dias após a publicação do orçamento, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso; Il - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas que, se não atingidas, ocasionarão cortes de dotações, e emitir ao final de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, para avaliação do cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública; Hll - Divulgar amplamente os planos, LDO, orçamentos, prestações de contas, pareceres do TCM, inclusive na Internet, que ficarão à disposição da comunidade; IV - Desembolsar os recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimo; V - Avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, demonstrado em anexo próprio. Parágrafo Único. A unidade responsável pela Coordenação do Controle Interno apreciará os relatórios mencionados no item Il, e acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira. Art. 73. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de leis relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 74. As normas e critérios à adequação dos procedimentos adotados e a adotar pelo Município de Matrinchã, em face da determinação contida na Portaria STN nº 828, de 14 de dezembro de 2011, assim como diante dos procedimentos contábeis específicos e patrimoniais, contidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) YZ Rua Gerciron Pereira Dias, 858 4 Setor Nova Esperança / pmmatrinchaegmail.com CEP 76.730-000 dá (62) 3391-1141 . (62) 33911151 Matrinchã - GO Prefeitura VY Matrinchã INOVANDO GOMA Plótêdimentos Contábeis Orçamentários, Procedimentos Contábeis Patrimoniais, Procedimentos Contábeis Específicos, Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), Demonstrações Contábeis Aplicados ao Setor Público, aprovado pela Portaria STN 406, 20/06/2011 e alterações posteriores, serão regulamentadas por decreto.. Art. 75. Se o Projeto da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, não for aprovado até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada no exercício de 2023, para o atendimento das seguintes despesas: | - Pessoal e encargos sociais; Il - Pagamento do serviço da dívida; lll-Transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos. Art. 76. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2023, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: |- de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; Il- pagamento do serviço da dívida; e Ill- transferências diversas. Art. 77. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 78. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das Diretrizes objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das Políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição d compreender o mês de janeiro a julho de 2022, se por ventura se fizer necessários, vs Rua Gerciron Pereira Dias, 858 7 Setor Nova Esperança prmmatrinchaegmail.com CEP 76.730-000 (62) 3391-1141 . (62) 3391-1151 Matrinchã - GO Prefeitura Y Matrinchã INOVANDO COM AMOR observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes à matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 79. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Art. 80. Revogam-se as disp: Sições em contrário. | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ-GO, aos 24 (VINTE E QUATRO) dias do mês de Jun! o/de 2022. / / | & Rua Gerciron Pereira Dias, 858 vá Setor Nova Esperança prmmatrinchaegmail.com CEP 76.730-000 (62) 3391-1141 . (62) 3391-1151 Matrinchã - GO