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norma nº 96/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 96 / 1992
Date 1992-02-24
EmentaAutoriza a doação de lotes urbanos de propriedade deste município aos candidatos integrantes e classificados para o programa mutirão permanente da moradia, instituído pelo Governo Federal.
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Prefeitura Municipal de Matrinchã saco
Em OS /03 1 IH.
Ram
"AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES!
LEI Nº 096/92; DE 24 DE FEVEREIRO DE 1,992,
URBANOS DE PROPRIEDADE DESTE
MUNICÍPIO AOS CANDIDATOS IN»
TEGRANTES E CLASSIFICADOS PA
RA O PROGRAMA MUTIRÃO PERMANEN
TE DA MORADIA, INSTITUÍDO PE
LO GOVERNO ESTADUAL",
O Prefeito Municipal de Matrincha; Estado !
— “ge Goiàãs, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo !
Municipal autorizado a doar aos futuros beneficiários inscritos e classi-
ficados pelo PROGRAMA MUTIRÃO PERMANENTE DA MORADIA, instituiido pelo Gover
no Estadual, através do Decreto nº 3,669, de 27/08/91, 38 ( trinta e oito)
lotes urbanos, do loteamento denominado " NOVA ESPERANÇA", de propriedade
deste Municipio assim discriminados:
Quadra 1 - Lotes 01 (um) a 12 (doze)
— Quadra 1A- Lotes 01 (um) a 26 (vinte seis)
Art, 29 - Os lotes doados destinam-se exclu
sivamente à construção de um Conjunto Habitacional, que irá beneficiar '!
grande parcela da população deste Municipio, cujos beneficiários adquiri-
rão as unidades imobiliárias de acordo com as disposições legais vigentes
mediante o cumprimento de todas as exigências estabelecidas pelo PROGRAMA
MUTIRÃO DA MORADIA, especialmente a que se refere à sua participação nos!
trabalhos de edificação das unidades habitacionais e às normas do Agente!
Financeiro.
Art. 3º - Todas os encargos da doação, tais
como despesas de escrituras, impostos de transmissão, custas do Registro"
imobiliários, etc., correrão por conta exclusiva do doador.
Prefeitura Municipal de Matrinchã
Art. 4º - Os donatários deverão se comprome
ter a participarem da construção do Conjunto Habitacional de que trata o
Art. 2º desta Lei, de acordo com as normas do PROGRAMA MUTIRÃO PERMANENTE
DA MORADIA.
Art. 5º - Para a cosecução do fim a que se!
destina esta Lei, os donatários poderão contrair financiamentos junto a
Agente Financeiro, oferencendo em garantia hipotecária os lotes doados,f(
descritos e caracterizados no art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único - Tal contrabação deverá
“o Der formalizada no prazo máximo de 36 ( trinta e seis )meses, sob pena dos
imóveis reverterem ao patrimônio do doador.
Art. 6º - Até a expedição do Alvara de Habi
te-se, correspondente a cada unidade habitacional, o doador se compromete
a manter efetiva isenção tributária relativamente ao imóveis doados,
Art. 72 - A Escritura Pública de doação se
rã lavrada em estrita consonância com os ditames desta Lei.
Art, Bº - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua públicação.
o)
Art, 9º - Revogam-se as disposições em con-
trário, especialmente a Lei Municipal nº 065/91, de 10 de junho de 1.991.
Gabinete do Prefeito Municipal de Matrincha
Estado de Goias, aos 24 dias do mes de fevereiro de 4,992,
ino Lucas
Prefeito.

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