| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 96 / 1992 |
| Date | 1992-02-24 |
| Ementa | Autoriza a doação de lotes urbanos de propriedade deste município aos candidatos integrantes e classificados para o programa mutirão permanente da moradia, instituído pelo Governo Federal. |
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Prefeitura Municipal de Matrinchã saco Em OS /03 1 IH. Ram "AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES! LEI Nº 096/92; DE 24 DE FEVEREIRO DE 1,992, URBANOS DE PROPRIEDADE DESTE MUNICÍPIO AOS CANDIDATOS IN» TEGRANTES E CLASSIFICADOS PA RA O PROGRAMA MUTIRÃO PERMANEN TE DA MORADIA, INSTITUÍDO PE LO GOVERNO ESTADUAL", O Prefeito Municipal de Matrincha; Estado ! — “ge Goiàãs, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo ! Municipal autorizado a doar aos futuros beneficiários inscritos e classi- ficados pelo PROGRAMA MUTIRÃO PERMANENTE DA MORADIA, instituiido pelo Gover no Estadual, através do Decreto nº 3,669, de 27/08/91, 38 ( trinta e oito) lotes urbanos, do loteamento denominado " NOVA ESPERANÇA", de propriedade deste Municipio assim discriminados: Quadra 1 - Lotes 01 (um) a 12 (doze) — Quadra 1A- Lotes 01 (um) a 26 (vinte seis) Art, 29 - Os lotes doados destinam-se exclu sivamente à construção de um Conjunto Habitacional, que irá beneficiar '! grande parcela da população deste Municipio, cujos beneficiários adquiri- rão as unidades imobiliárias de acordo com as disposições legais vigentes mediante o cumprimento de todas as exigências estabelecidas pelo PROGRAMA MUTIRÃO DA MORADIA, especialmente a que se refere à sua participação nos! trabalhos de edificação das unidades habitacionais e às normas do Agente! Financeiro. Art. 3º - Todas os encargos da doação, tais como despesas de escrituras, impostos de transmissão, custas do Registro" imobiliários, etc., correrão por conta exclusiva do doador. Prefeitura Municipal de Matrinchã Art. 4º - Os donatários deverão se comprome ter a participarem da construção do Conjunto Habitacional de que trata o Art. 2º desta Lei, de acordo com as normas do PROGRAMA MUTIRÃO PERMANENTE DA MORADIA. Art. 5º - Para a cosecução do fim a que se! destina esta Lei, os donatários poderão contrair financiamentos junto a Agente Financeiro, oferencendo em garantia hipotecária os lotes doados,f( descritos e caracterizados no art. 1º desta Lei. Parágrafo Único - Tal contrabação deverá “o Der formalizada no prazo máximo de 36 ( trinta e seis )meses, sob pena dos imóveis reverterem ao patrimônio do doador. Art. 6º - Até a expedição do Alvara de Habi te-se, correspondente a cada unidade habitacional, o doador se compromete a manter efetiva isenção tributária relativamente ao imóveis doados, Art. 72 - A Escritura Pública de doação se rã lavrada em estrita consonância com os ditames desta Lei. Art, Bº - Esta Lei entrará em vigor na data de sua públicação. o) Art, 9º - Revogam-se as disposições em con- trário, especialmente a Lei Municipal nº 065/91, de 10 de junho de 1.991. Gabinete do Prefeito Municipal de Matrincha Estado de Goias, aos 24 dias do mes de fevereiro de 4,992, ino Lucas Prefeito.