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norma nº 98/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 98 / 1992
Date 1992-03-04
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
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dota Ras
Prefeitura Municipal de Matrinchã
Sancionado
LEI Nº 098/92;DE 04 MARÇO DE 1,992, em OQ 03; Cia
NINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DD
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ, ESTADO DE GOIÁS, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO A SEpe
GUINTE LEIS
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS
ART. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de
Saúde - CMS em caráter permanente, como órgão deliberativa do Siste-
ma Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal.
ART. 2º - Sem prejuízo das funções do poder Leis-
lativo, são competências do CMS:
I - definir as prioridades de saúde;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas!
na elaboração do plano Municipal de Saúde;
III - atuar na formulação de estratégias e no con=
OP trole de execução da política de saúde;
IV - propor critérios para a programação e para as
execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, a-
companhando a movimentação e o destino dos recursos;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços !
de saúde prestados à população pelo ôrgãos e entidades públicas e &
privadas integrantes do SUS NO MUNICÍPIO;
vi - definir critérios de qualidade para o funcio=
namento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS,
VII - definir critrórios para a celebração de con=
tratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas !
de saúde, no que tange à prestação ds serviços de saúde;
=" "vm - apreciar previamentes os contratos e convê-
Sya
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Prefeitura Municipal de Matrinchã
$ 1º - A cada titular do CMS corresponderá um su-!
plente, exeto o do presidente será o vice-presidente, eleito pelos!
membros.
$ 2º - Será considerada como existente, para fins!
de participação do CMS, a entidade regularmente organizada, ou reco
nhecida pela comunidade como ativa,
$ 3º - A representação dos trabalhadores do SUS, *!
no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das en
tidades representativas das diversas categorias.
$ 42 - Os número de representantes de que trata o
inciso V do presente artigo não será inferior a 50% ( cinquenta por
cento ) dos membros do CMS,
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS *
serão homologados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - da autoridade estadual ou federal corresponden
te, no caso da representação dês órgãos estaduais ou federais;
II - das respectivas entidades nos demais casos,
$ 1º - Os represntantes do Governo Municipal serão
de livre escolha do Prefeito,
$ 2º - O secretário Municipal de saúde é membro na
to do CMS, e o seu presidente.
$ 3º = Na ausência ou impedimento do presidente, a
predidência do CMS será assumido pelo Vice-presidente.
art. 5º - O CMS reger-se à pelas seguintes disposi
ções, no que se refere a seus membros:
I - o exercício da função de Conselheiro não sera!
remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
II - os membros do CMS serao substituídos caso fal
tem, sem motivo justificado, a D6 (seis ) reuniões consecutivas ou
03 ( três ) reuniões intercaladas no periddo de 12 meses.
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Prefeitura Municipal de Matrinchã
III - os membros do CMS poderão ser substituidos me
diantes solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresen
tada ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas
seguintes normas:
I - o órgão de deliberação maxima é o plenário;
11 - as sessões plenárias serão realizadas ordinaria
mente a cada 60 ( sessenta ) dias e extraordinariamente quando convo
cadas pelo presidente ou por requerimebto da maioria dos seus membros;
III - para a realização das sessões serã necessa-!
ria a presença da maioria simples dos membros do CMS, que delibera=
rã pela maioria dos votos dos presentes;
IV - cada membro do CMS tera direito a um único vo
to na sessão plenária;
V - as decisões do CMS serão consubstanciadas em !
resoluções.
Art. 7º - A Secretária Municipal de Saúde prestará
o apóio administrativo necessário ao funcionamento do CNS,
Art. 82º - Para melhor desempenho de suas funções!
o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes!
critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMS, as institu
ições formadoras de recursos, humanos para a saúde e as entidades !
representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde,'
sem embargo de sua condição de membros;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições
de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos especi-
ficos.
III - poderão ser criadas comissões interconsti
idas por entidades-membro do CMS e outras instituições para promover
k Nasce Lino *
Prefeitura Municipal de Matrinchã
estudos e emitir pareceres a respeito de temas especificos.
Art. 9º - As sessodes plenárias ordinárias e extra
ordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado"
ao público.
Paragrafo Únicé - As resoluções do CMS, bem como *
os temas tratados em plenário, reuniges de ditetoria e comissões de
verão ser amplamente divulgadas.
Art. 10º - 8 CMS elaborara sdu Regimento Interno *
no prazo de 60 ( sessenta ) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a *
abrir crédito especial no valor Cr$ 500,000,00, para prover as des-
pesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
públicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário,"
especialmente a Lei Municipal nº 093/91. de 16 de dezembro de 1.991
Gabinete do Prefeito Municipal de Matrinchã, Esta-
do de Goiás, aos 04 de março de 1.992.
Prefeito.
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Prefeitura Municipal de Matrinchã
nios referidos no inciss anterior;
IX - estabelecer diretrizes quanto a Jocalização e
o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e pri-
vados, no ambito do SUS;
X - elaborar seu Regimento Interno;
XI - outras atribuições estabelecidas em normas
complementares,
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
DA CUMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMS terá a seguibte composição:
I - Do Governo Municipal;
a) - representantes da Secretária de
gão equivalente?
Saúde ou ór-!
b) = representantes do órgão municipal de finanças,
opcional município de maior perte;
c) - representantes do órgão de educação,
II - dos prestadores de serviços públicos e priva-
dos;
a) - representantes do SUS no âmbito
federal, existentes no Município,
III - Dos usuários:
a) - representantes das entidades ou
munitárias ( moradores de bairros ).
b) - representantes dos sindicatos e
nais;
c) - representantes dos sindicatos e
balhadores;
d) - representantes das associaçãoss
de deficiências e patologias. e
estadual ou *
associações cg
entidades patro
entidades tra
de portadores
.
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Prefeitura Municipal de Matrinchã
de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
$ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os ba-b
lancetes mensais de receitas e de despesa do Fundo Municipal de Say
de e demais demontrações exigidas pela Administração e pela legisla
ção pertinente.
$ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos
passarão a integrar a contabilidade geral do Município,
SEÇÃO vII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃOI
DA DESPESA
Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a ne-
cessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências"!
e emissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adciona
is suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por de-
creto do executibo.
Art. 14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se
constituirá de:
I - Financiamento total ou parcial de programas in
tegrados de saúde desenvolvidos pela secretária ou com ela convenia
dos;
II - pagamento de vencimento, salários, gratifica=
ções ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou!
indireta que participem da execução das ações prevista no art. 1º *
da presente Lei;
1II = pagamento pela prestação de serviços 8 entida
des de direito privado para execução de programas ou projetos espe-
cíficos do setor saúde, observado o disposto no $ 1º art. 199 da !-—
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Constituição Federal. DE A
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IV - aquisição de material permamente e de consumo
e de outras insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
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Prefeitura Municipal de Matrinchã
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou !
locação de imóveis para adequação da rede fisica de prestação de "
serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instru=
mentos de gestão, planejamento, adminstpação e controle das ações *
de Saúde.
VII = desenvolvimento de programas de capacitação"
e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - atendimento de despesas diversas, de carater
urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de
saúde mencionados no art. 1º da presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se!
processará através da obtenção do seu produto nas fontes determina!
das nesta Lei,
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - O fundo Municipal de Saúde terá vigências
ilimitada.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
Crédito Adicional Especial no valor de(500.000,00), para cobrir as"
despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Le,
Parágrafo Único - As despesas a serem atendidas p8
lo presente crédito corretao á conta do código de despesa 31200 + !
31300, investimento em regime de execução Especial, as quais serão!
compensadas com os recursos oriundos do art, 43,88 e incisos da Lei
Federal nº 4,320/64,
Art. 18 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua
pública, revogada as disposições em contrário. e

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