| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 1992 |
| Date | 1992-03-04 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. |
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“— dota Ras Prefeitura Municipal de Matrinchã Sancionado LEI Nº 098/92;DE 04 MARÇO DE 1,992, em OQ 03; Cia NINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DD SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ, ESTADO DE GOIÁS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO A SEpe GUINTE LEIS CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS ART. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS em caráter permanente, como órgão deliberativa do Siste- ma Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal. ART. 2º - Sem prejuízo das funções do poder Leis- lativo, são competências do CMS: I - definir as prioridades de saúde; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas! na elaboração do plano Municipal de Saúde; III - atuar na formulação de estratégias e no con= OP trole de execução da política de saúde; IV - propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, a- companhando a movimentação e o destino dos recursos; V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços ! de saúde prestados à população pelo ôrgãos e entidades públicas e & privadas integrantes do SUS NO MUNICÍPIO; vi - definir critérios de qualidade para o funcio= namento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, VII - definir critrórios para a celebração de con= tratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas ! de saúde, no que tange à prestação ds serviços de saúde; =" "vm - apreciar previamentes os contratos e convê- Sya ” asc Limueno * Prefeitura Municipal de Matrinchã $ 1º - A cada titular do CMS corresponderá um su-! plente, exeto o do presidente será o vice-presidente, eleito pelos! membros. $ 2º - Será considerada como existente, para fins! de participação do CMS, a entidade regularmente organizada, ou reco nhecida pela comunidade como ativa, $ 3º - A representação dos trabalhadores do SUS, *! no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das en tidades representativas das diversas categorias. $ 42 - Os número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo não será inferior a 50% ( cinquenta por cento ) dos membros do CMS, Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS * serão homologados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I - da autoridade estadual ou federal corresponden te, no caso da representação dês órgãos estaduais ou federais; II - das respectivas entidades nos demais casos, $ 1º - Os represntantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito, $ 2º - O secretário Municipal de saúde é membro na to do CMS, e o seu presidente. $ 3º = Na ausência ou impedimento do presidente, a predidência do CMS será assumido pelo Vice-presidente. art. 5º - O CMS reger-se à pelas seguintes disposi ções, no que se refere a seus membros: I - o exercício da função de Conselheiro não sera! remunerado, considerando-se como serviço público relevante; II - os membros do CMS serao substituídos caso fal tem, sem motivo justificado, a D6 (seis ) reuniões consecutivas ou 03 ( três ) reuniões intercaladas no periddo de 12 meses. v - ” Es : se mano * Prefeitura Municipal de Matrinchã III - os membros do CMS poderão ser substituidos me diantes solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresen tada ao Prefeito Municipal. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I - o órgão de deliberação maxima é o plenário; 11 - as sessões plenárias serão realizadas ordinaria mente a cada 60 ( sessenta ) dias e extraordinariamente quando convo cadas pelo presidente ou por requerimebto da maioria dos seus membros; III - para a realização das sessões serã necessa-! ria a presença da maioria simples dos membros do CMS, que delibera= rã pela maioria dos votos dos presentes; IV - cada membro do CMS tera direito a um único vo to na sessão plenária; V - as decisões do CMS serão consubstanciadas em ! resoluções. Art. 7º - A Secretária Municipal de Saúde prestará o apóio administrativo necessário ao funcionamento do CNS, Art. 82º - Para melhor desempenho de suas funções! o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes! critérios: I - consideram-se colaboradores do CMS, as institu ições formadoras de recursos, humanos para a saúde e as entidades ! representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde,' sem embargo de sua condição de membros; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos especi- ficos. III - poderão ser criadas comissões interconsti idas por entidades-membro do CMS e outras instituições para promover k Nasce Lino * Prefeitura Municipal de Matrinchã estudos e emitir pareceres a respeito de temas especificos. Art. 9º - As sessodes plenárias ordinárias e extra ordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado" ao público. Paragrafo Únicé - As resoluções do CMS, bem como * os temas tratados em plenário, reuniges de ditetoria e comissões de verão ser amplamente divulgadas. Art. 10º - 8 CMS elaborara sdu Regimento Interno * no prazo de 60 ( sessenta ) dias após a promulgação desta Lei. Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a * abrir crédito especial no valor Cr$ 500,000,00, para prover as des- pesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário," especialmente a Lei Municipal nº 093/91. de 16 de dezembro de 1.991 Gabinete do Prefeito Municipal de Matrinchã, Esta- do de Goiás, aos 04 de março de 1.992. Prefeito. sm Ras Prefeitura Municipal de Matrinchã nios referidos no inciss anterior; IX - estabelecer diretrizes quanto a Jocalização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e pri- vados, no ambito do SUS; X - elaborar seu Regimento Interno; XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementares, CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO 1 DA CUMPOSIÇÃO Art. 3º - O CMS terá a seguibte composição: I - Do Governo Municipal; a) - representantes da Secretária de gão equivalente? Saúde ou ór-! b) = representantes do órgão municipal de finanças, opcional município de maior perte; c) - representantes do órgão de educação, II - dos prestadores de serviços públicos e priva- dos; a) - representantes do SUS no âmbito federal, existentes no Município, III - Dos usuários: a) - representantes das entidades ou munitárias ( moradores de bairros ). b) - representantes dos sindicatos e nais; c) - representantes dos sindicatos e balhadores; d) - representantes das associaçãoss de deficiências e patologias. e estadual ou * associações cg entidades patro entidades tra de portadores . Nasce diranoo | Prefeitura Municipal de Matrinchã de gestão, inclusive dos custos dos serviços. $ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os ba-b lancetes mensais de receitas e de despesa do Fundo Municipal de Say de e demais demontrações exigidas pela Administração e pela legisla ção pertinente. $ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município, SEÇÃO vII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃOI DA DESPESA Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a ne- cessária autorização orçamentária. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências"! e emissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adciona is suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por de- creto do executibo. Art. 14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: I - Financiamento total ou parcial de programas in tegrados de saúde desenvolvidos pela secretária ou com ela convenia dos; II - pagamento de vencimento, salários, gratifica= ções ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou! indireta que participem da execução das ações prevista no art. 1º * da presente Lei; 1II = pagamento pela prestação de serviços 8 entida des de direito privado para execução de programas ou projetos espe- cíficos do setor saúde, observado o disposto no $ 1º art. 199 da !-— ER) Constituição Federal. DE A b IV - aquisição de material permamente e de consumo e de outras insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; E . 4 Prefeitura Municipal de Matrinchã V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou ! locação de imóveis para adequação da rede fisica de prestação de " serviços de saúde; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instru= mentos de gestão, planejamento, adminstpação e controle das ações * de Saúde. VII = desenvolvimento de programas de capacitação" e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VIII - atendimento de despesas diversas, de carater urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se! processará através da obtenção do seu produto nas fontes determina! das nesta Lei, CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 - O fundo Municipal de Saúde terá vigências ilimitada. Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de(500.000,00), para cobrir as" despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Le, Parágrafo Único - As despesas a serem atendidas p8 lo presente crédito corretao á conta do código de despesa 31200 + ! 31300, investimento em regime de execução Especial, as quais serão! compensadas com os recursos oriundos do art, 43,88 e incisos da Lei Federal nº 4,320/64, Art. 18 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua pública, revogada as disposições em contrário. e