| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 1992 |
| Date | 1992-03-04 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. |
| native_id | 88 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 6
Prefeitura Municipal de Matrinchã nado es Em 05 Mep or A “INSTITUI O FUNDO MUNICI= LEI Nº 099/92; DE 04 DE MARÇO DE 1,992. PAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS! PROVIDÊNCIAS", O Prefeito Municipal de Matrinchaã, Estado de Goiás, faz saber que a Câálmara Municipal aprovou e eu Prefeito sanciono a se guinte Lei: CAPÍTULO 1 » SEÇÃO 1 DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saú de que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência ! dos recurso destinados ao desenvolvimento, das ações de Saúde, execu tadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de saúde, que compre endem: I - O atendimento à saúde universalizado, integral regionalizado e hisrarquizado; 11 - À vigilância sanitária; III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde “o de interesse indivifual e coletivo correspondentes; IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nela compreendido o ambiente de trabalho em comum a- cordo com as organizações competentes das esferas federal e estadue al. !* Não havendo Secretaria Municipal de saúde, a! menção a esse Orgão e ao secretário de Saúde deve ser substituida ' pelo ôrgão e autoridade correspondentes. SEÇÃO 1 " DA VINCULAÇÃO DO FUNDO Art. 2º - O fundo Municipal de Saúde Ficará vincu= lado diretamente à secretaria Municipal de Saúde ou órgão correspon dente. — re a ga E Prefeitura Municipal de Matrinchã SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 3º - São atribuições do Prefeito Municipal: 1 - nomear o coordenador do Fundo Municipal de Saú de; II - assinar cheques com o responsável pela tesous raria. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 4º - São atribuições do Secretário Municipal! de Saúde; I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realiza ção das ações previstas no plano Municipal de Saúde; III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o t plano de aplicaçao a cargo do Fundo, em consonância com o plano Mum nicipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as de monstrações mensais de receita e despesa do Fundo; V - encaminhar à contabilidade geral do Município! as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - subdelegar competências de saúde que integram a rede Municipal; VII - assinar cheques com o responsável pela tesou rariaj VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas! do Fundo; ” IX - firmar convênios e contratos, juntamente com! o Prefeáto referentes a recursos que serao administrados pelo Fundo; X - abertura de conta no banco do Brasil especifi- Na fase Lume Prefeitura Municipal de Matrinchã cação para o ( FMS ) FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. SEÇÃO IV DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art. 5º - São atéibuições do Coordenador do Fundo; I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; II - manter os controles necessários à execução or çamentária do Fundo referentes a empenho, liquidação e pagamento * das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III - manter, em coordenação com o setor de patrimô nio da Prefeitura Municipal os controles necessários sobre os bens! patrimoniais com carga ao Fundo; Iv - encaminhar à contabilidadé geral do Municipio; a) - mensalmente, as demonstrações de receitas e ! despesas; b) = trimestralmente, os inventários de estoques ! de medicamentos e de instrumentos médicos) c) - amualmente, o inventário dos bens móveis e '! imóveis e o balanço geral do Fundo; V) - Firmar, com o responsável pelas controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário ! Municipal de Saúde; VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica-finan ceira geral do Fundo Municipal de Saúde; VIII - apresentar, ao secretário Municipal de Saú- de, a análise e a avaliação da situração econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; IX = manter os controle necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos eme! Prefeitura Municipal de Matrinchã préstinos feitos para a saúde; X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de Saúde; XII - encaminhar mensalmente, ao secretário Munici pal de saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção! de serviços prestados pela rede municipal de saúde, * Esta função, nas estruturas de menor porte, pode ser assumida pelo secretário Municipal de Saúde ou correspondente. SEÇÃO V DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 6º - São receitas do Fundo: I - as transferências oriundas do orçamento da se- guridade social e do orçamento estadual, como decorrência do que dis põe o artigo 30, VII, da Constituição Federal. II - os rendimentos e os juros provenientes de a- plicações financeiras; III - o produto de convênio firmados com outras en tidades financiadoras; IV - o produto da arrecadação da taxa multas e ju- ros de mora por infrações ao Código Santitário Municipal bem como * parcelas de arrecadaçaS de outras taxas já instituidas e daquelas * que o Municipio vier a criar; V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação ' de serviços e de outras transferências que 6 Municipão tenha direi- to a receber por força da lei e de convênios no setor; VI - doações em espécie feitas diretamente para es te Fundos VII - contra partida do Município ( 10% ) do orça- mento geral, a” da E = Co" o O. o a Nasce Lmueno * Prefeitura Municipal de Matrinchã $ 1º - As receitas descritas neste artigo serão de positadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência do Banco do Brasil S/A. $ 2º - A aplicação dos recursos de natureza finan- ceira dependerá: I - da existência de disponibilidade em função do! cumprimento de programação, 11 - de prévia aprovação do Secretária Municipal ! de Saúde, $ 32º - As liberações de receitas por parte do Muni cipio, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão rea lizadas até no máximo o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte aque- le em que se efetivarem as respectivas arrecadações. * No caso de sua existência no âmbito do Município, SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I - disponibilidades monetárias em bancos ou em cai xa especial oriundas das receitas especificadas; II - direitos que porventura vier a constituis; III - bem móveis e imóveis que forem destinados aos sistema de saúde do Municipio; IV - bem móveis e imóveis doados, com ou sem ônus! destinados ao sistema de saúde; V - Bems móveis e imóveis destinados à administra- ção do sistema de saúde do Município. Paragrafo Único - Anualmente se processará o inven tario dos bens e direitos vinculados ao Fundo, SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO a” mesa ifmuo Prefeitura Municipal de Matrinchã Art, 8º - Constituem passivos dos Fundo Municipal"! de saúde as obrigações de qalquer natureza que porventura o Munici- pio venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema" municipal de Saúde. SEÇÃO VI DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO 1 DO ORÇAMENTO Art. 9º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as politicas e o programa de trabalho governamentais, ! observados o plano plurianual e a Lei Diretrizes Orçamentárias, e ! os proncipãos da universidade e do equilibrio. $ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde in- tegrarã o orçamento do Municipio, em obdiência ao principio da uni- dade. $ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde ob= servarã na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas es tabelecidas na legislação pertinentes. SUSSEÇÃO 11 DA CONTABILIDADE Art. 10 - A contabilidade do Fundo Municipal de Saú de, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patitimonial' e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente, art, 11 - A contabilidade serã organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomi tante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar! custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu obje- tivo, bem como interpretar e analizar os resultados obtidos. Art. 12 - A escrituração contábil será feita pelo" método das partidas bodradas. a” 4 $12º-a contabilidads emitirá Felatórios mensais!