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norma nº 99/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 1992
Date 1992-03-04
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Matrinchã nado es
Em 05 Mep or A
“INSTITUI O FUNDO MUNICI=
LEI Nº 099/92; DE 04 DE MARÇO DE 1,992.
PAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS!
PROVIDÊNCIAS",
O Prefeito Municipal de Matrinchaã, Estado de Goiás,
faz saber que a Câálmara Municipal aprovou e eu Prefeito sanciono a se
guinte Lei:
CAPÍTULO 1
» SEÇÃO 1
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saú
de que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência !
dos recurso destinados ao desenvolvimento, das ações de Saúde, execu
tadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de saúde, que compre
endem:
I - O atendimento à saúde universalizado, integral
regionalizado e hisrarquizado;
11 - À vigilância sanitária;
III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde
“o de interesse indivifual e coletivo correspondentes;
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao
meio ambiente, nela compreendido o ambiente de trabalho em comum a-
cordo com as organizações competentes das esferas federal e estadue
al.
!* Não havendo Secretaria Municipal de saúde, a!
menção a esse Orgão e ao secretário de Saúde deve ser substituida '
pelo ôrgão e autoridade correspondentes.
SEÇÃO 1 "
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O fundo Municipal de Saúde Ficará vincu=
lado diretamente à secretaria Municipal de Saúde ou órgão correspon
dente. — re
a ga
E
Prefeitura Municipal de Matrinchã
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 3º - São atribuições do Prefeito Municipal:
1 - nomear o coordenador do Fundo Municipal de Saú
de;
II - assinar cheques com o responsável pela tesous
raria.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 4º - São atribuições do Secretário Municipal!
de Saúde;
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer
políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho
Municipal de Saúde;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realiza
ção das ações previstas no plano Municipal de Saúde;
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o t
plano de aplicaçao a cargo do Fundo, em consonância com o plano Mum
nicipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as de
monstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do Município!
as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competências de saúde que integram
a rede Municipal;
VII - assinar cheques com o responsável pela tesou
rariaj
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas!
do Fundo; ”
IX - firmar convênios e contratos, juntamente com!
o Prefeáto referentes a recursos que serao administrados pelo Fundo;
X - abertura de conta no banco do Brasil especifi-
Na
fase Lume
Prefeitura Municipal de Matrinchã
cação para o ( FMS ) FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
SEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 5º - São atéibuições do Coordenador do Fundo;
I - preparar as demonstrações mensais da receita e
despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II - manter os controles necessários à execução or
çamentária do Fundo referentes a empenho, liquidação e pagamento *
das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenação com o setor de patrimô
nio da Prefeitura Municipal os controles necessários sobre os bens!
patrimoniais com carga ao Fundo;
Iv - encaminhar à contabilidadé geral do Municipio;
a) - mensalmente, as demonstrações de receitas e !
despesas;
b) = trimestralmente, os inventários de estoques !
de medicamentos e de instrumentos médicos)
c) - amualmente, o inventário dos bens móveis e '!
imóveis e o balanço geral do Fundo;
V) - Firmar, com o responsável pelas controles de
execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da
realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário !
Municipal de Saúde;
VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do
Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica-finan
ceira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - apresentar, ao secretário Municipal de Saú-
de, a análise e a avaliação da situração econômico-financeira do
Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX = manter os controle necessários sobre convênios
ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos eme!
Prefeitura Municipal de Matrinchã
préstinos feitos para a saúde;
X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal
de Saúde, pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI - manter o controle e a avaliação da produção
das unidades integrantes da rede municipal de Saúde;
XII - encaminhar mensalmente, ao secretário Munici
pal de saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção!
de serviços prestados pela rede municipal de saúde,
* Esta função, nas estruturas de menor porte, pode
ser assumida pelo secretário Municipal de Saúde ou correspondente.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 6º - São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do orçamento da se-
guridade social e do orçamento estadual, como decorrência do que dis
põe o artigo 30, VII, da Constituição Federal.
II - os rendimentos e os juros provenientes de a-
plicações financeiras;
III - o produto de convênio firmados com outras en
tidades financiadoras;
IV - o produto da arrecadação da taxa multas e ju-
ros de mora por infrações ao Código Santitário Municipal bem como *
parcelas de arrecadaçaS de outras taxas já instituidas e daquelas *
que o Municipio vier a criar;
V - as parcelas do produto da arrecadação de outras
receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação '
de serviços e de outras transferências que 6 Municipão tenha direi-
to a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente para es
te Fundos
VII - contra partida do Município ( 10% ) do orça-
mento geral, a” da
E = Co" o O.
o
a
Nasce Lmueno *
Prefeitura Municipal de Matrinchã
$ 1º - As receitas descritas neste artigo serão de
positadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida
em agência do Banco do Brasil S/A.
$ 2º - A aplicação dos recursos de natureza finan-
ceira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do!
cumprimento de programação,
11 - de prévia aprovação do Secretária Municipal !
de Saúde,
$ 32º - As liberações de receitas por parte do Muni
cipio, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão rea
lizadas até no máximo o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte aque-
le em que se efetivarem as respectivas arrecadações.
* No caso de sua existência no âmbito do Município,
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal de
Saúde:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em cai
xa especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituis;
III - bem móveis e imóveis que forem destinados aos
sistema de saúde do Municipio;
IV - bem móveis e imóveis doados, com ou sem ônus!
destinados ao sistema de saúde;
V - Bems móveis e imóveis destinados à administra-
ção do sistema de saúde do Município.
Paragrafo Único - Anualmente se processará o inven
tario dos bens e direitos vinculados ao Fundo,
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO a”
mesa ifmuo
Prefeitura Municipal de Matrinchã
Art, 8º - Constituem passivos dos Fundo Municipal"!
de saúde as obrigações de qalquer natureza que porventura o Munici-
pio venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema"
municipal de Saúde.
SEÇÃO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO 1
DO ORÇAMENTO
Art. 9º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde
evidenciará as politicas e o programa de trabalho governamentais, !
observados o plano plurianual e a Lei Diretrizes Orçamentárias, e !
os proncipãos da universidade e do equilibrio.
$ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde in-
tegrarã o orçamento do Municipio, em obdiência ao principio da uni-
dade.
$ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde ob=
servarã na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas es
tabelecidas na legislação pertinentes.
SUSSEÇÃO 11
DA CONTABILIDADE
Art. 10 - A contabilidade do Fundo Municipal de Saú
de, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patitimonial'
e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões
e normas estabelecidas na legislação pertinente,
art, 11 - A contabilidade serã organizada de forma
a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomi
tante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar!
custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu obje-
tivo, bem como interpretar e analizar os resultados obtidos.
Art. 12 - A escrituração contábil será feita pelo"
método das partidas bodradas. a” 4
$12º-a contabilidads emitirá Felatórios mensais!

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