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norma nº 109/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 109 / 1992
Date 1992-09-22
EmentaAprova as diretrizes orçamentarias para o exercício de 1993, e dá outras providências.
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= Sancionado
= Ha
ração
| Sec. dn Aúmiaist
es
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|
Prefeitura Municipal de Matrinchã
LEI Nº 109/92; DE 22 DE SETEMBRO DE 1.992.
"APROVA AS DIRETRIZES ORÇA
MENTARIAS PARA O EXERCÍCIO
DE 1.993, É DÁ OUTRAS PRO=
VIDÊNCIAS",
O Prefeito Municipal de Matrinchã, Estado *
de Goias, e no uso de suas atribuições legais aprovou a seguinte !
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabslscidas e aprovadas !
para elaboração do Orçamento Anual do Municipio de Matrinchã, rela
tivo ao exercicio financeiro de 1.993, as seguintes diretrizes.
I - O montante das despesas fixadas na Lei!
do Orçamento não poderão ser superiores ac da receita estimada;
II - Na estimativa das receitas proprias se
rão consideradas os efeitos da revisão da legislação tributária se
o esforço da administração, objetivando incrementar a receita com!
o aumento do número de contribuintes;
III - Cabera aos órgãos de contabilidade ou
de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita, efetiva
mente arrecadada, segundo suas fontes, para servirem de base a es=
timativa da receita, na proposta orçamentária.
IV - A estimativa da receita terã por base!
as demonstrações a que se referes o inciso anterior, arrecadação dos
três ultimos exercicios, bem como, as circuntâncias de ordem conjua
tural e outras, que possam afetar a produtividade de cada receita,
Art. 2º - A previsão da receita e a fixação
da despesa constantes da proposta orçamentária de 1,993, são as es
pecificadas no anexo 1 e II que fazem parte integrante desta Lei,
.
ES
<> Nasce LitanDo
Prefeitura Municipal de Matrinchã
Art.3º - No que tange a fixação das despesas
que comparão o orçamento anual de 1.993, serao considerados os se=
guintes critérios:
I = Constara da proposta orçamentaria, para
cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais!
finalidades, com indicação da respectiva legislação;
II - As propostas parciais de orçamento quar
darão estrita conformidade com a politica economica-financeira, o!
programa anual ds trabalho do Governo e, quando fixado, o limite !
global máximo para o orçamento de cada unidade Administrativa;
III - Sem que estejao definidas es aprovadas
as fontes de recursos, nenhuma despesa ser fixada.
CAPÍTULO II
DA PROGRAMAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º - Imediatamente após a promulgação"
da Lei de Orçamento e com base no limites cmeles fixados o Poder *
Executivo, aprovarã, por decreto, um quadro de quotas trimestrais"
de despesa que cada unidade orçamentaria fica autorizada a utilizar
Parágrafo Único = A fixação das quotas a *
que se refere o caput deste artigo atenderá aos seguintes objetivos;
a - assegurar as unidades orçamentária, em*
tempo util a soma de recursos necessários e suficientes a melhor *
execução do seu programa anual de trabalho;
b - manter durante o exercício na medida de
possivel e equilibrio entre a receita arrecadada e a despesa reali
zada de modo a reduzir ao minimo eventuais insuficiencias de caixa,
Art. 5º - As quotas trimenstrais, de despe-
sa poderão ser auterados durante o exercício,-observados o limite!
da dotação e o comportamento da execução orçamentária,
> Nasce Lutando |
Prefeitura Municipal de Matrinchã
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
: Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo envia-
ra a Câmara Municipal o projeto de Lei Orçamentaria, acompanhado"
de todos es anexos previstos na Legislação vigente, no prozo estipu
lado na Lei Orgânica do Município.
Art. 78 = Esta Lei entra em vigor na data *
de sua públicação, revogando-ss as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Matrincha,
Estado de Goiãs, aos 22 dias do mês de setembro de 1.992,
7 Lucas
Prefeito

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