| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 1992 |
| Date | 1992-09-22 |
| Ementa | Aprova as diretrizes orçamentarias para o exercício de 1993, e dá outras providências. |
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ps = Sancionado = Ha ração | Sec. dn Aúmiaist es k | Prefeitura Municipal de Matrinchã LEI Nº 109/92; DE 22 DE SETEMBRO DE 1.992. "APROVA AS DIRETRIZES ORÇA MENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.993, É DÁ OUTRAS PRO= VIDÊNCIAS", O Prefeito Municipal de Matrinchã, Estado * de Goias, e no uso de suas atribuições legais aprovou a seguinte ! Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Ficam estabslscidas e aprovadas ! para elaboração do Orçamento Anual do Municipio de Matrinchã, rela tivo ao exercicio financeiro de 1.993, as seguintes diretrizes. I - O montante das despesas fixadas na Lei! do Orçamento não poderão ser superiores ac da receita estimada; II - Na estimativa das receitas proprias se rão consideradas os efeitos da revisão da legislação tributária se o esforço da administração, objetivando incrementar a receita com! o aumento do número de contribuintes; III - Cabera aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita, efetiva mente arrecadada, segundo suas fontes, para servirem de base a es= timativa da receita, na proposta orçamentária. IV - A estimativa da receita terã por base! as demonstrações a que se referes o inciso anterior, arrecadação dos três ultimos exercicios, bem como, as circuntâncias de ordem conjua tural e outras, que possam afetar a produtividade de cada receita, Art. 2º - A previsão da receita e a fixação da despesa constantes da proposta orçamentária de 1,993, são as es pecificadas no anexo 1 e II que fazem parte integrante desta Lei, . ES <> Nasce LitanDo Prefeitura Municipal de Matrinchã Art.3º - No que tange a fixação das despesas que comparão o orçamento anual de 1.993, serao considerados os se= guintes critérios: I = Constara da proposta orçamentaria, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais! finalidades, com indicação da respectiva legislação; II - As propostas parciais de orçamento quar darão estrita conformidade com a politica economica-financeira, o! programa anual ds trabalho do Governo e, quando fixado, o limite ! global máximo para o orçamento de cada unidade Administrativa; III - Sem que estejao definidas es aprovadas as fontes de recursos, nenhuma despesa ser fixada. CAPÍTULO II DA PROGRAMAÇÃO DA DESPESA Art. 4º - Imediatamente após a promulgação" da Lei de Orçamento e com base no limites cmeles fixados o Poder * Executivo, aprovarã, por decreto, um quadro de quotas trimestrais" de despesa que cada unidade orçamentaria fica autorizada a utilizar Parágrafo Único = A fixação das quotas a * que se refere o caput deste artigo atenderá aos seguintes objetivos; a - assegurar as unidades orçamentária, em* tempo util a soma de recursos necessários e suficientes a melhor * execução do seu programa anual de trabalho; b - manter durante o exercício na medida de possivel e equilibrio entre a receita arrecadada e a despesa reali zada de modo a reduzir ao minimo eventuais insuficiencias de caixa, Art. 5º - As quotas trimenstrais, de despe- sa poderão ser auterados durante o exercício,-observados o limite! da dotação e o comportamento da execução orçamentária, > Nasce Lutando | Prefeitura Municipal de Matrinchã CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS : Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo envia- ra a Câmara Municipal o projeto de Lei Orçamentaria, acompanhado" de todos es anexos previstos na Legislação vigente, no prozo estipu lado na Lei Orgânica do Município. Art. 78 = Esta Lei entra em vigor na data * de sua públicação, revogando-ss as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Matrincha, Estado de Goiãs, aos 22 dias do mês de setembro de 1.992, 7 Lucas Prefeito