GOVERNO MUNICIPAL DE, 2021-2024
PALMINOPOLIS
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PROJETO DE LEI N° 070/PMP/2024 DE 05 DE MARÇO DE 2024.
Dispõe sobre a revisão geral anual sobre vencimentos base
dos Servidores Públicos Municipais em provimento
Efetivos, Comissionados, Ativos, Inativos, Pensionistas e
Agentes Políticos do Quadro do Poder Executivo e do
Poder Legislativo do Município de Palminópolis e dá
outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado
de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal,
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 10. Fica concedido revisão geral anual de 3,71% (Três Vírgula Setenta
e Um Por Cento), sobre vencimentos dos Servidores Públicos Municipais em
provimento Efetivos, Comissionados, Ativos, Inativos, Pensionistas e Agentes
Políticos do Poder Executivo e Poder Legislativo do Município de Palminópolis.
§ 1'. A revisão geral anual de que trata o Art. 1° desta Lei, será concedida
com base no INPC/IBGE - índice Nacional de Preços ao Consumidor.
§ 2'. O índice de que trata o caput deste artigo é resultante da variação
acumulada do INPC/IBGE de Janeiro a Dezembro do ano de 2023.
§ 3°. A revisão a ser concedido fica condicionado às limitações da Lei
Complementar n" 101, de 4 de maio de 2000, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
das dotações orçamentárias do Poder Executivo e Poder Legislativo.
Art. 2°. A revisão geral dos subsídios dos agentes políticos do Poder
Executivo possui previsão legal disposta no Art. 7' da Lei Municipal n°
50/PMP/2020 - Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos Agentes Políticos dos
Poderes Executivo e Legislativo do Município de Palminópolis-Goiás.
Art. 3°. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
específicas, consignadas no Orçamento, suplementadas caso necessário.
Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolig@hotmail.com
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Art. 4
0
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINOPOLIS, Estado
de Goiás, aos 05 dias do mês de março de 2024.
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-PrefeitoRua Elpiclio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás
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• PROJETO DE LEI MUNICIPAL N" 070/PMP/2024.
'Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores.
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara, o Projeto de Lei n° 070/PMP/2024,
para o qual pedimos apreciação dos nobres senhores.
1
JUSTIFICATIVA
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de
Lei em tela que Dispõe sobre a Revisão Geral Anual sobre Vencimentos Base dos
Servidores Públicos Municipal em provimento Efetivo, Comissionado, Ativos,
Inativos, Pensionistas e Agentes Políticos do Quadro do Poder Executivo e Legislativo
do Município de Palminópolis e dá outras providências.
Em conformidade com o disposto no artigo 37, X, da
Constituição Federal, submetemos a apreciação desta Colenda Casa de Leis o
presente Projeto concedendo reajustes aos vencimentos dos servidores
públicos municipais.
Cabe destacar que a aludida revisão decorre da revisão
geral anual, consoante determinação Constitucional.
Nesse sentido, o reajuste concedido é um aumento real na
remuneração dos servidores públicos do nosso Município, atendendo as
determinaçõe contidas na Constituição Federal, que prevê em seu artigo 37,
inciso X que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o §4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso,...".
Com isso buscando a valorização dos Servidores Públicos
Municipais, a Prefeitura Municipal de Palminópolis encaminha o presente
Projeto de Lei para revisão geral anual, aplicando-se o índice do Governo
Federal INPC/IBGE - índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulados de
janeiro a dezembro do ano anterior, 2023.
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Imperativo ressaltar que o presente reajuste geral anual,
terá como baliza a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar
Federal n" 101, de 4 de maio de 2000) e as possibilidades materiais ditadas pela
progressão orçamentária.
Insta salientar, que a presente matéria legislativa
contempla os Servidores Públicos Municipais em provimento Efetivos,
Comissionados, e Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município de
Palminópolis, conforme exposto pela Orientação Técnica N" 01/2022, da
Secretaria de Atos de Pessoal do TCM/ GO - Emite orientações sobre o pagamento
dos subsídios dos vereadores caso sobrevenha alteração nos subsídios dos deputados
estaduais que altere os valores a que se refere o limite estabelecido pelo art. 29, VI da
Constituição Federal.
Vale ainda registrar, o disposto na descrita orientação
técnica ao qual estabelece, in verbis:
III. DA -POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REVISÃO
GERAL ANUAL PARA RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA DOS SUBSÍDIOS
DOS VEREADORES
Primeiramente, impera observar que a revisão geral anual é
direito assegurado constitucionalmente pelo artigo 37, inciso X, que assim estabelece:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4
0
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices; (grifou-se)
Assim, não se trata de mera vantagem concedida aos servidores
públicos e agentes políticos, mas de direito constitucionalmente assegurado. Como a
norma constitucional em referência ostenta eficácia limitada, necessita de outra norma
inferior para dar-lhe concretude, de modo que a norma infraconstitucional não confere
o direito, que tem guarida na própria Carta, mas apenas o regulamenta, delineia-lhes
os contornos.
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Imperioso, também, é distinguir-se revisão geral anual do
reajuste, de modo a deixar clafP as suas peculiaridades.
A revisk geral anual se dzfere do reajuste porquanto ela se
destina apenas a recompor a4erdà s financeiras da moeda frente à inflação. Logo,
diversamente do reajuste, não promove incremento remuneratório, vale dizer, não
amplia o poder de compra do servidor ou agente político, apenas o compensa das perdas
que sofreu em razão das correntes oscilações da economia. A revisão geral anual
constitui-se em aumento nominal do valor da remuneração ou subsídio, enquanto o
reajuste apresenta-se como aumento real, figuras diversas, portanto.
Este TCMGO possui entendimento pela possibilidade de
concessão de revisão geral anual a gentes políticos municipais, incluídos os vereadores,
tendo sido editada a Resolução Normativa (RN) n. 005/07, que impõe os seguintes
requisitos, dentre outros, em síntese:
- respeito à data-base e unicidade de índices, conforme política
inflacionária do município;
- univerolidade da concessão, ou seja, deve ser concedida para
agentes políticos e servidores; (ti
- os pagaiizento aos vereadores somente pode ser realizado caso
não extratapole os limites constitucionais a que se referem os art. 29, VI e 29-A.
O §3° do art. 2', da RN 005/07, consiga, ainda:
§ 3° Na hipótese de a aplicação da revisão geral anual implicar
em valor de subsídio do Vereador superior aos limites estabelecidos nas alíneas do inciso
VI do art. 29 da Constituição Federal, a parcela excedente não poderá ser paga, salvo
quando, em razão de ulterior aumento do subsídio do Deputado Estadual, o subsídio
revisto do Edil não ultrapassar tais limites. (§ 3° acrescido pela IN n° 012/12, art. 1°)
Do extrato dessa normativa observa-se que, no caso dos
vereadores, eventual pagamento de subsídios revisados, mediante edição de lei
municipal de revisão geral anual (recomposição inflacionária), deve observar o teto
constitucional disposto no art. 29-A da CF, neste caso atualizado caso sobrevenha
norma estadual que aumente os subsídios dos deputados estaduais.
Uma importantíssima alteração normativa do TCMGO que
merece destaque é a edição da Instrução Normativa (IN) n. 05/22, que altera a RN
05/2007, dispondo:
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RN 05/07
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PALMI N °POLIS
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Art. 2° Após a publicação da lei de que trata o caput do art. 1°
desta RN, compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de elaborar lei específica,
a cada ano, para efetivar a recomposição das perdas inflacionárias acumuladas no
período, segundo a data-base pré-fixada e o percentual da variação do índice escolhido,
o qual incidirá sobre o valor nominal da remuneração de todos os servidores públicos e
sobre o subsídio dos agentes políticos de ambos os Poderes municipais. (grifou-se)
§ 5° A omissão do Chefe do Poder Executivo no desencadeamento
do projeto de lei referido no caput deste artigo deve ser justificada, de modo
fundamentado, sob pena de violação ao mandamento constitucional que assegura a
revisão geral anual.
Apesar das alterações trazidas pela Instrução Normativa n.
05/22 terem sido editadas em 03 de maio de 2022, somente entram em vigor em 1° de
janeiro de 2023, em homenagem à segurança jurídica.
Pelo cotejo da normativa, aderindo à jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, a partir de 2023, as revisões gerais anuais serão de iniciativa do Chefe
do Poder Executivo, que proporá norma para a recomposição inflacionária para ambos
os Poderes, tanto do Poder Executivo, quanto do Poder Legislativo.
(..)
IV. CONCLUSÃO
A Secretaria de Atos de Pessoal, com fundamento nas normas,
doutrina e jurisprudência atuais, conclui no sentido de que:
III. A Revisão Geral Anual não visa o aumento real dos subsídios
e/ou remuneração de servidores, senão apenas recomposição da perda inflacionária. No
caso dos agentes políticos do Legislativo municipal, eventual pagamento de subsídios
revisados, mediante edição de lei municipal, deve observar o teto constitucional
disposto no art. 29-A da CF, neste caso, atualizado, caso sobrevenha norma estadual
que aumente os subsídios dos deputados estaduais.
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IV. A partir de 2023, com fundamento na jurisprudência do STF
e com fulcro na Instrução Normativa n. 05/22 do TCMGO, cabe apenas ao Chefe do
Poder Executivo propor a edição de lei de concessão da revisão geral anual para ambos
os Poderes municipais (Executivo e Legislativo), respeitada a unicidade de índices,
data-base, universalidade da concessão e demais normativos do TCMGO sobre o tema.
V. Alerta-se que, em qualquer caso, o pagamento dos subsídios
dos agentes políticos municipais devem obedecer aos limites constitucionais e as
normas de gestão fiscal, especialmente aqueles impostos pelo art. 29 e 29-A, da CF e
arts. 18 a 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nessas circunstâncias, as normativas acima descritas,
permitem, em tese, uma programação financeira ao administrador público,
inclusive com respeito à previsão para o próximo período orçamentário,
quando se implementarão em maior grau os efeitos da reposição
remuneratória.
E para suportar tais gastos com pessoal, o Poder Executivo
usará dotações próprias, consignadas no orçamento corrente, podendo ser
suplementadas, caso necessário, de acordo com Lei Federal 4.320/64.
Insta salientar que para a concessão do reajuste foi
analisado a evolução das receitas municipais e das limitações impostas pela
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00), impacto
orçamentário financeiro anexo ao presente projeto de lei.
Salienta-se ainda que o presente Projeto de Lei atende aos
requisitos estabelecidos na Resolução Normativa RN n°005/2007 alterada pela
Instrução Normativa n° 012/2012 ambas do TCM/GO - Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado de Goiás, e alterações posteriores
Insta salientar, que a revisão geral dos subsídios dos
agentes políticos do Poder Executivo possui previsão legal disposta no Art. 70
da Lei Municipal n° 50/PMP/ 2020 - Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos
Agentes Políticos do Poder Executivo e Legislativo do Município de
Palminópolis-Goiás.
Vale destacar, que a presente revisão geral anual, não
possui vedação por se tratar do ano eleitoral, por se tratar apenas da reposição
de perdas inflacionárias, conforme dispõe farta jurisprudência do TSE -
Tribunal Superior Eleitoral, ao qual destacamos:
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março de 2024.
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"Eleições 2012 [...] 4. A aprovação de projeto de revisão geral da
remuneração de servidores públicos até o dia 9 de abril do ano da eleição, desde que não
exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo, não caracteriza a conduta vedada
prevista no inciso VIII do art. 73 da Lei das Eleições. [...1" (Ac. de 16.6.2014 no AgRREspe ;V 46179, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
"Revisão geral de remuneração de servidores públicos.
Circunscrição do pleito. Art. 73, inciso VIII, da Lei n° 9.504/97. Perda do poder
aquisitivo. Recomposição. Projeto de lei. Encaminhamento. Aprovação. 1. O ato de
revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso
VIII, da Lei n 09.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no
texto constitucional. 2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de
remuneração de servidores públicos que exceda à mera recomposição da perda do poder
aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei IV 9.504/97, na
circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a
posse dos eleitos, conforme dispõe a Res.-TSE n° 20.890, de 9.10.2001. 3. A aprovação
do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do período vedado pela Lei Eleitoral
não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo
no ano eleitoral. 4. A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o
aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo
corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de
carreiras específicas." (Res. n°21296 na Cta n" 782, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando
Neves.)
Estas as objetivas razões pelas quais elaboramos o presente
Projeto que, esperamos, possa merecer a habitual atenção e aprovação pelos
membros ,ç lesta Egrégia Câmara Legislativa.
Diante cl,;) exposto, solicitamos dos Nobres Vereadores a
aprovação da presente matéria e sua consequente transformação em Lei.
Ante o exposto, o Poder Executivo, conta com o apoio dos
representantes desta Casa Legislativa para a aprovação deste projeto de lei em
regime Normal de tramitação.
PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 05 dias do mês de
FRANC HELVIS AZ
-
-PrefeitoTelefone: 0(64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72
Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás
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