br-locleg corpus explorer

← Palminópolis (GO)

materia nº 70/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2024
Date 2024-03-06
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 070/2024/PMP, que dispõe sobre a Revisão Geral Anual sobre Vencimentos Base dos Servidores Públicos Municipais em provimento efetivo, comissionado, ativos, inativos, pensionistas e agentes políticos do quadro do Poder Executivo e Legislativo do Município de Palminópolis.
native_id120

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-19 Matéria transformada em lei Lei nº 68/2024/PMP.
2024-03-19 Encaminhamento para sanção do Prefeito
2024-03-18 Proposição aprovada em 3ª votação
2024-03-18 Encaminhamento para 3ª votação F
2024-03-18 Proposição aprovada em 2ª votação
2024-03-18 Encaminhamento para 2ª votação S
2024-03-18 Proposição aprovada em 1ª votação
2024-03-18 Encaminhamento para 1ª votação P
2024-03-18 Pareceres favoráveis das comissões
2024-03-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-03-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-03-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-03-11 Proposição inclusa no Expediente
2024-03-06 Aguardando inclusão em expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-19T16:15:43.103017-03:00 Proposição aprovada em terceira votação 8 0 0
2024-03-19T15:44:45.753877-03:00 Proposição aprovada em segunda votação 8 0 0
2024-03-19T15:24:48.871564-03:00 Proposição aprovada em primeira votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

GOVERNO MUNICIPAL DE, 2021-2024 
PALMINOPOLIS 
C~-ertiTt~ Grat 00170 OrtIG 
PROJETO DE LEI N° 070/PMP/2024 DE 05 DE MARÇO DE 2024. 
Dispõe sobre a revisão geral anual sobre vencimentos base 
dos Servidores Públicos Municipais em provimento 
Efetivos, Comissionados, Ativos, Inativos, Pensionistas e 
Agentes Políticos do Quadro do Poder Executivo e do 
Poder Legislativo do Município de Palminópolis e dá 
outras providências. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado 
de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal, 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
Art. 10. Fica concedido revisão geral anual de 3,71% (Três Vírgula Setenta 
e Um Por Cento), sobre vencimentos dos Servidores Públicos Municipais em 
provimento Efetivos, Comissionados, Ativos, Inativos, Pensionistas e Agentes 
Políticos do Poder Executivo e Poder Legislativo do Município de Palminópolis. 
§ 1'. A revisão geral anual de que trata o Art. 1° desta Lei, será concedida 
com base no INPC/IBGE - índice Nacional de Preços ao Consumidor. 
§ 2'. O índice de que trata o caput deste artigo é resultante da variação 
acumulada do INPC/IBGE de Janeiro a Dezembro do ano de 2023. 
§ 3°. A revisão a ser concedido fica condicionado às limitações da Lei 
Complementar n" 101, de 4 de maio de 2000, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
das dotações orçamentárias do Poder Executivo e Poder Legislativo. 
Art. 2°. A revisão geral dos subsídios dos agentes políticos do Poder 
Executivo possui previsão legal disposta no Art. 7' da Lei Municipal n° 
50/PMP/2020 - Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos Agentes Políticos dos 
Poderes Executivo e Legislativo do Município de Palminópolis-Goiás. 
Art. 3°. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações 
específicas, consignadas no Orçamento, suplementadas caso necessário. 
Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolig@hotmail.com 
Página 1 de 2 
GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 
PALMINOPOLIS 
enri.ViiuitrWo - mit tiovo tetertiro 
Art. 4
0
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5°. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINOPOLIS, Estado 
de Goiás, aos 05 dias do mês de março de 2024. 
) 
:Z71-1
-Prefeito￾Rua Elpiclio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com 
Página 2 de 2 
GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 
PACM~LO Mit kr•t 
IS 
frífIC
• PROJETO DE LEI MUNICIPAL N" 070/PMP/2024. 
'Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores. 
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara, o Projeto de Lei n° 070/PMP/2024, 
para o qual pedimos apreciação dos nobres senhores. 
1 
JUSTIFICATIVA 
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de 
Lei em tela que Dispõe sobre a Revisão Geral Anual sobre Vencimentos Base dos 
Servidores Públicos Municipal em provimento Efetivo, Comissionado, Ativos, 
Inativos, Pensionistas e Agentes Políticos do Quadro do Poder Executivo e Legislativo 
do Município de Palminópolis e dá outras providências. 
Em conformidade com o disposto no artigo 37, X, da 
Constituição Federal, submetemos a apreciação desta Colenda Casa de Leis o 
presente Projeto concedendo reajustes aos vencimentos dos servidores 
públicos municipais. 
Cabe destacar que a aludida revisão decorre da revisão 
geral anual, consoante determinação Constitucional. 
Nesse sentido, o reajuste concedido é um aumento real na 
remuneração dos servidores públicos do nosso Município, atendendo as 
determinaçõe contidas na Constituição Federal, que prevê em seu artigo 37, 
inciso X que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata 
o §4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, 
observada a iniciativa privativa em cada caso,...". 
Com isso buscando a valorização dos Servidores Públicos 
Municipais, a Prefeitura Municipal de Palminópolis encaminha o presente 
Projeto de Lei para revisão geral anual, aplicando-se o índice do Governo 
Federal INPC/IBGE - índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulados de 
janeiro a dezembro do ano anterior, 2023. 
Telefone: 0(64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-mail: pmpalminopolisahotmail.com 
P"3il. /114 GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 
PALIVIINOPOLIS 
CGTIOM,i1(0 . if01/0 (1474M 10 
Imperativo ressaltar que o presente reajuste geral anual, 
terá como baliza a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar 
Federal n" 101, de 4 de maio de 2000) e as possibilidades materiais ditadas pela 
progressão orçamentária. 
Insta salientar, que a presente matéria legislativa 
contempla os Servidores Públicos Municipais em provimento Efetivos, 
Comissionados, e Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município de 
Palminópolis, conforme exposto pela Orientação Técnica N" 01/2022, da 
Secretaria de Atos de Pessoal do TCM/ GO - Emite orientações sobre o pagamento 
dos subsídios dos vereadores caso sobrevenha alteração nos subsídios dos deputados 
estaduais que altere os valores a que se refere o limite estabelecido pelo art. 29, VI da 
Constituição Federal. 
Vale ainda registrar, o disposto na descrita orientação 
técnica ao qual estabelece, in verbis: 
III. DA -POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REVISÃO 
GERAL ANUAL PARA RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA DOS SUBSÍDIOS 
DOS VEREADORES 
Primeiramente, impera observar que a revisão geral anual é 
direito assegurado constitucionalmente pelo artigo 37, inciso X, que assim estabelece: 
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que 
trata o § 4
0
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, 
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre 
na mesma data e sem distinção de índices; (grifou-se) 
Assim, não se trata de mera vantagem concedida aos servidores 
públicos e agentes políticos, mas de direito constitucionalmente assegurado. Como a 
norma constitucional em referência ostenta eficácia limitada, necessita de outra norma 
inferior para dar-lhe concretude, de modo que a norma infraconstitucional não confere 
o direito, que tem guarida na própria Carta, mas apenas o regulamenta, delineia-lhes 
os contornos. 
Telefone: 0(64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Eli:oídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central. CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-mail: pmpalminopolis6Dhotmail.com 
GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 
PAUVIINOPOLIS 
Imperioso, também, é distinguir-se revisão geral anual do 
reajuste, de modo a deixar clafP as suas peculiaridades. 
A revisk geral anual se dzfere do reajuste porquanto ela se 
destina apenas a recompor a4erdà s financeiras da moeda frente à inflação. Logo, 
diversamente do reajuste, não promove incremento remuneratório, vale dizer, não 
amplia o poder de compra do servidor ou agente político, apenas o compensa das perdas 
que sofreu em razão das correntes oscilações da economia. A revisão geral anual 
constitui-se em aumento nominal do valor da remuneração ou subsídio, enquanto o 
reajuste apresenta-se como aumento real, figuras diversas, portanto. 
Este TCMGO possui entendimento pela possibilidade de 
concessão de revisão geral anual a gentes políticos municipais, incluídos os vereadores, 
tendo sido editada a Resolução Normativa (RN) n. 005/07, que impõe os seguintes 
requisitos, dentre outros, em síntese: 
- respeito à data-base e unicidade de índices, conforme política 
inflacionária do município; 
- univerolidade da concessão, ou seja, deve ser concedida para 
agentes políticos e servidores; (ti 
- os pagaiizento aos vereadores somente pode ser realizado caso 
não extratapole os limites constitucionais a que se referem os art. 29, VI e 29-A. 
O §3° do art. 2', da RN 005/07, consiga, ainda: 
§ 3° Na hipótese de a aplicação da revisão geral anual implicar 
em valor de subsídio do Vereador superior aos limites estabelecidos nas alíneas do inciso 
VI do art. 29 da Constituição Federal, a parcela excedente não poderá ser paga, salvo 
quando, em razão de ulterior aumento do subsídio do Deputado Estadual, o subsídio 
revisto do Edil não ultrapassar tais limites. (§ 3° acrescido pela IN n° 012/12, art. 1°) 
Do extrato dessa normativa observa-se que, no caso dos 
vereadores, eventual pagamento de subsídios revisados, mediante edição de lei 
municipal de revisão geral anual (recomposição inflacionária), deve observar o teto 
constitucional disposto no art. 29-A da CF, neste caso atualizado caso sobrevenha 
norma estadual que aumente os subsídios dos deputados estaduais. 
Uma importantíssima alteração normativa do TCMGO que 
merece destaque é a edição da Instrução Normativa (IN) n. 05/22, que altera a RN 
05/2007, dispondo: 
Telefone: 0(64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminépolis — Goiás 
E-mail: pmpalminopo1is@hotmai1.com 
RN 05/07 
GOVERNO MUNICIPi\ I. DE- 202-1-202/1 
PALMI N °POLIS 
Mit 001/0 (1/0-o10 
Art. 2° Após a publicação da lei de que trata o caput do art. 1° 
desta RN, compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de elaborar lei específica, 
a cada ano, para efetivar a recomposição das perdas inflacionárias acumuladas no 
período, segundo a data-base pré-fixada e o percentual da variação do índice escolhido, 
o qual incidirá sobre o valor nominal da remuneração de todos os servidores públicos e 
sobre o subsídio dos agentes políticos de ambos os Poderes municipais. (grifou-se) 
§ 5° A omissão do Chefe do Poder Executivo no desencadeamento 
do projeto de lei referido no caput deste artigo deve ser justificada, de modo 
fundamentado, sob pena de violação ao mandamento constitucional que assegura a 
revisão geral anual. 
Apesar das alterações trazidas pela Instrução Normativa n. 
05/22 terem sido editadas em 03 de maio de 2022, somente entram em vigor em 1° de 
janeiro de 2023, em homenagem à segurança jurídica. 
Pelo cotejo da normativa, aderindo à jurisprudência do Supremo 
Tribunal Federal, a partir de 2023, as revisões gerais anuais serão de iniciativa do Chefe 
do Poder Executivo, que proporá norma para a recomposição inflacionária para ambos 
os Poderes, tanto do Poder Executivo, quanto do Poder Legislativo. 
(..) 
IV. CONCLUSÃO 
A Secretaria de Atos de Pessoal, com fundamento nas normas, 
doutrina e jurisprudência atuais, conclui no sentido de que: 
III. A Revisão Geral Anual não visa o aumento real dos subsídios 
e/ou remuneração de servidores, senão apenas recomposição da perda inflacionária. No 
caso dos agentes políticos do Legislativo municipal, eventual pagamento de subsídios 
revisados, mediante edição de lei municipal, deve observar o teto constitucional 
disposto no art. 29-A da CF, neste caso, atualizado, caso sobrevenha norma estadual 
que aumente os subsídios dos deputados estaduais. 
Telefone: 0(64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com 
'kW GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 
PALNIINOPOLIS elovo prme 
IV. A partir de 2023, com fundamento na jurisprudência do STF 
e com fulcro na Instrução Normativa n. 05/22 do TCMGO, cabe apenas ao Chefe do 
Poder Executivo propor a edição de lei de concessão da revisão geral anual para ambos 
os Poderes municipais (Executivo e Legislativo), respeitada a unicidade de índices, 
data-base, universalidade da concessão e demais normativos do TCMGO sobre o tema. 
V. Alerta-se que, em qualquer caso, o pagamento dos subsídios 
dos agentes políticos municipais devem obedecer aos limites constitucionais e as 
normas de gestão fiscal, especialmente aqueles impostos pelo art. 29 e 29-A, da CF e 
arts. 18 a 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Nessas circunstâncias, as normativas acima descritas, 
permitem, em tese, uma programação financeira ao administrador público, 
inclusive com respeito à previsão para o próximo período orçamentário, 
quando se implementarão em maior grau os efeitos da reposição 
remuneratória. 
E para suportar tais gastos com pessoal, o Poder Executivo 
usará dotações próprias, consignadas no orçamento corrente, podendo ser 
suplementadas, caso necessário, de acordo com Lei Federal 4.320/64. 
Insta salientar que para a concessão do reajuste foi 
analisado a evolução das receitas municipais e das limitações impostas pela 
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00), impacto 
orçamentário financeiro anexo ao presente projeto de lei. 
Salienta-se ainda que o presente Projeto de Lei atende aos 
requisitos estabelecidos na Resolução Normativa RN n°005/2007 alterada pela 
Instrução Normativa n° 012/2012 ambas do TCM/GO - Tribunal de Contas 
dos Municípios do Estado de Goiás, e alterações posteriores 
Insta salientar, que a revisão geral dos subsídios dos 
agentes políticos do Poder Executivo possui previsão legal disposta no Art. 70
da Lei Municipal n° 50/PMP/ 2020 - Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos 
Agentes Políticos do Poder Executivo e Legislativo do Município de 
Palminópolis-Goiás. 
Vale destacar, que a presente revisão geral anual, não 
possui vedação por se tratar do ano eleitoral, por se tratar apenas da reposição 
de perdas inflacionárias, conforme dispõe farta jurisprudência do TSE - 
Tribunal Superior Eleitoral, ao qual destacamos: 
Telefone: 0(64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com 
março de 2024. 
GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 
PAUVIINOPOLIS 
Galf if/tr~ 
"Eleições 2012 [...] 4. A aprovação de projeto de revisão geral da 
remuneração de servidores públicos até o dia 9 de abril do ano da eleição, desde que não 
exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo, não caracteriza a conduta vedada 
prevista no inciso VIII do art. 73 da Lei das Eleições. [...1" (Ac. de 16.6.2014 no AgR￾REspe ;V 46179, rel. Min. Henrique Neves da Silva.) 
"Revisão geral de remuneração de servidores públicos. 
Circunscrição do pleito. Art. 73, inciso VIII, da Lei n° 9.504/97. Perda do poder 
aquisitivo. Recomposição. Projeto de lei. Encaminhamento. Aprovação. 1. O ato de 
revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso 
VIII, da Lei n 09.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no 
texto constitucional. 2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de 
remuneração de servidores públicos que exceda à mera recomposição da perda do poder 
aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei IV 9.504/97, na 
circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a 
posse dos eleitos, conforme dispõe a Res.-TSE n° 20.890, de 9.10.2001. 3. A aprovação 
do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do período vedado pela Lei Eleitoral 
não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo 
no ano eleitoral. 4. A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o 
aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo 
corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de 
carreiras específicas." (Res. n°21296 na Cta n" 782, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando 
Neves.) 
Estas as objetivas razões pelas quais elaboramos o presente 
Projeto que, esperamos, possa merecer a habitual atenção e aprovação pelos 
membros ,ç lesta Egrégia Câmara Legislativa. 
Diante cl,;) exposto, solicitamos dos Nobres Vereadores a 
aprovação da presente matéria e sua consequente transformação em Lei. 
Ante o exposto, o Poder Executivo, conta com o apoio dos 
representantes desta Casa Legislativa para a aprovação deste projeto de lei em 
regime Normal de tramitação. 
PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 05 dias do mês de 
FRANC HELVIS AZ 
- 
-Prefeito￾Telefone: 0(64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-mail: pmpalm inopolis@hotmail.com 

open original →