GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024
PALMINOPOLIS
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PROJETO DE LEI N° 071/13MP/2024 DE 11 DE MARÇO DE 2024.
Altera Dispositivo da Lei n° 025/PMP/2006 - Institui o
Estatuto e Plano de Cargos e Salários do Magistério
Público Municipal e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de
Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e
PROMULGO a seguinte Lei:
redação:
Art. 10 - O Art. 169 da Lei n° 025/PMP/2006, passa a vigorar com a seguinte
SEÇÃO I
DOS QUANTITATIVOS DOS CARGOS
Art. 169 - À administração do ensino municipal possui o quantitativo de vagas
de acordo com os quadros abaixo descrito:
Quantitativo do cargo de Professor do Quadro Permanente por Nível
CARGOS
Professor
Professor
Professor
NIVEL QUANTIDADE
TI
III
o
09
25
Quantitativo do cargo de Professor do Quadro Transitório
CARGOS
Secretario Geral
Diretor
NIVEL QUANTIDADE
II e/ou III
2
Art. 2° - Os demais dispositivos da Lei n° 025/PMP/2006, e alterações
posteriores, permanecem inalterados.
Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com
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Art. 3
0
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4
0
- Ficam Revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINOPOLIS, Estado de
Goiás, aos 11 dias do mês de março de 2024.
FRANC HELVIS VAZ
-PrefeitoRua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com
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PROJETO DE LEI N° 071/PMP/ 2024
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhora Vereadora.
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara, o Projeto de Lei n° 071/ PMP/ 2024, para o
qual pedimos apreciação dos nobres senhores.
JUSTIFICATIVA
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei em tela que
Altera Dispositivo da Lei n° 025/PMP/2006 - Institui o Estatuto e Plano de Cargos e Salários
do Magistério Público Municipal e dá outras providências.
É cediço que a Administração Pública atua sob a direção do princípio da
legalidade.
A Constituição Federal em seu artigo 37 traz os princípios inerentes à
Administração Pública que são: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e
Eficiência. O escopo desses princípios é de dar unidade, coerência e controlar as
atividades administrativas dos entes que integram a Administração Pública.
Segundo o Princípio da Legalidade o Agente Público, em toda a sua
atividade laboral, está sujeito aos mandamentos da lei, não podendo desviar das leis,
sob pena de praticar ato inválido, pois a Administração Pública em toda a sua
atividade está presa aos mandamentos das leis, ou seja, as atividades administrativas
estão condicionadas ao atendimento da lei.
A Constituição Federal determinou que é competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "zelar pela guarda da Constituição,
das leis e das instituições democráticas..." (inc. I do art. 23).
Insta salientar que o Presente Projeto de Lei altera redação do Art. 169 da
Lei n" 025/PMP/ 2006 - Institui o Estatuto e Plano de Cargos e Salários do Magistério
Público Municipal e dá outras providências, tendo como objetivo alterar o
quantitativo do cargo de Professor do Quadro Permanente por Nível.
Vale registrar, que a presente alteração visa ainda adequar a legislação
municipal, ao retirar da Lei n" 025/PMP/ 2006 o quantitativo de vagas do cargo de
professor.
Telefone: 0(64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72
Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás
E-mail: pmpalminopolisghotmail.com
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Destaca-se, que o quantitativo de vagas para o cargo de professor já esta
disposto na Lei Municipal n" 021/PMP/ 2018 - Dispõe sobre os cargos, quantitativos,
atribuições, formas de provimento e vencimento base dos Servidores Públicos da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional em provimento efetivo do
Município de Palminópolis e dá outras providências.
Destarte, a alteração proposta no presente Projeto de Lei são necessárias
para adequar a legislação municipal as necessidades do Município, bem como para
possibilitar as progressões aos servidores do cargo de professor.
Ademais, o aperfeiçoamento da prestação dos serviços públicos
necessários à realização do princípio da eficiência presente no caput do art. 37 da
Constituição Federal requer um constante melhoramento dos dispositivos legais
municipais.
Importante registrar, que a presente matéria atende às exigências contidas
nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000 - Estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e o
disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1° do art. 169, ambos da Constituição
Federal.
Registra-se, que segue em anexo, estimativa de impacto orçamentário
financeiro do aumento de quantitativo de vagas, ao qual estabelece que o índice de
gastos com pessoal encontra-se dentro dos limites estabelecidos pela legislação
pertinente.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na
apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração na tramitação do presente
Projeto de Lei.
Ante o exposto, o Poder Executivo, conta com o apoio dos representantes
desta Casa Legislativa para a aprovação deste projeto de lei em regime de Normal de
tramitação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINOPOLIS, Estado
de Goiás, aos 11 dias do mês de março de 2024.
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FRANC HELVIS VAZ
-PrefeitoTelefone: 0(64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72
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