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PROJETO DE LEI Nº 078/PMP/2024, DE 03 DE ABRIL DE 2024.
“Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
que dispõe sobre as diretrizes gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e
dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, ESTADO DE
GOIÁS, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao
Mandamento Constitucional, estabelecido no $ 2º do art. 165, da Carta Federal, em
combinação com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica do
Município, bem como a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, aprova e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Observar-se-ão, quando da feitura da lei de meios, a viger a partir
de 1º de janeiro de 2025 e para todo o exercício financeiro. as Diretrizes Orçamentárias
estatuídas na presente Lei, por mandamento do $ 2º do Art. 165 da Constituição
Federal, bem assim da Lei Orgânica do Município. em combinação com a Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária:
H - Diretrizes das Receitas: e
HJ - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do
Município, sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos na
Constituição Federal e do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e. ainda, aos princípios contábeis
geralmente aceitos.
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SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025
abrangerá os Poderes: Legislativo, Executivo. fundos e entidades da administração
direta e indireta.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à
autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de
Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º A proposta orçamentária para o exercício de 2025 conterá as
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no Plano Plurianual (PPA), da
presente Lei Complementar e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da
unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser
desenvolvido pela Administração Municipal.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub-Função, natureza
da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua
execução, nos termos da alínea c, do inciso Il, do art. 52, da Lei Complementar nº
101/2000, bem como do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme
dispõe a Lei nº 4.320/64.
Art. 4º A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no
orçamento geral do Município.
Art. 5º. A proposta orçamentária para o exercício de 2025 compreenderá:
I - Mensagem:
II - Demonstrativos de metais e riscos ficais.
HI - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico-financeira do
Município.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos
termos do artigo 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, a abrir
Créditos Adicionais, de natureza suplementar, autorizando também a criação de
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Sa PALMINÓPO!
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elementos de despesas não consignados no orçamento não alterando a ação
programática, a criação de fontes de recursos através de decreto orçamentário.
utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso de
arrecadação do exercício realizado e projetado. e o superávit financeiro, se houver, do
exercício anterior.
Parágrafo Único - A fonte criada deverá ter como recurso o saldo para
suplementar advindo de outra fonte que tenha a mesma codificação.
Art. 7º O limite autorizado no Art. 6º não será onerado quando o crédito
se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e
pensionistas, dívida Pública Municipal, débitos constantes de precatórios judiciais,
despesas a conta de receitas vinculadas até o limite de 70% (setenta por cento).
Art. 8º O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo,
da receita resultante de impostos. compreendida as provenientes de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 9º O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo. da
receita resultante de impostos. compreendida as provenientes de transferências, na
manutenção da saúde básica.
Art. 10. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das
transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPI Exportação, para formação do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por
cento) para remuneração dos profissionais da educação, em efetivo exercício de suas
atividades no ensino fundamental público e, no máximo 30% (trinta por cento) para
outras despesas.
SEÇÃO HH
AS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 11. São receitas do Município:
I-os Tributos de sua competência:
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo
Estado de Goiás;
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HI - o produto de arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo
Município, suas autarquias e fundações:
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais:
V - as rendas de seus próprios serviços:
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio, inclusive a alienação de
bens móveis e imóveis:
VII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 12. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I-os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal
que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
HI - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº
101, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000:
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de
2025;
VIII - outras.
Art. 13. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101,
de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I - corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que reflita
a variação de preços de julho a dezembro de 2024, e havendo necessidade, a correção se
fará também a cada trimestre, a contar do mês de janeiro. utilizando-se como forma de
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correção, sempre levando em consideração os valores orçamentários originais,
atualizados:
II - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de
dotações orçamentárias, em percentual mínimo de até 70% (sessenta por cento) do total
da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos
termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal, autorizando também a
criação de elementos de despesas não consignados no orçamento não alterando a ação
programática, a criação de fontes de recursos através de decreto orçamentário.
utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso de
arrecadação do exercício realizado e projetado. e o superávit financeiro, se houver, do
exercício anterior;
HI - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no
decorrer do exercício de 2025, nos limites e formas legalmente
estabelecidas;
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
IV - autorizará a realização de operações de créditos, condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e
Resoluções do Senado Federal, inclusive as já autorizadas por lei específica.
V — autorizará a realização de operações de crédito por antecipação da
receita, utilizando como referência o total da receita corrente líquida.
VI - autorizará as alterações necessárias nas estimativas de receitas e
fixações de despesa para o exercício de 2025, para atendimento e adequação às
NBCASP - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e PCASP -
Plano de Contas Aplicado ao Setor Público. conforme atos normativos da STN -
Secretária do Tesouro Nacional e TCM - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
de Goiás.
VI - autorizará a realização de alienações de bens móveis e imóveis do
município, especificando rubricas de receitas específicas para esse fim, vinculando os
respectivos recursos de capital ao reinvestimento de projetos, salvo para recolhimento
de dívidas previdenciárias. conforme estabelece o art. 44 da Lei Complementar n.º
101/2000.
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(ade
VIII - autorizará a utilização do saldo anterior proveniente dos recursos
do FUNDEB, mediante abertura de crédito adicional limitado ao percentual de 10%
estabelecidos pela legislação federal, utilizando como cobertura o superávit financeiro
do exercício anterior nas fontes de recursos específicas do fundo.
IX - Garantirá recursos específicos para cobertura dos Precatórios
Judiciais previstos para 2025, utilizando como parâmetro as informações fornecidas
pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 14. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 15. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita
deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 16. O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os
provenientes de transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de direito
publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios,
subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo
produto não tenham destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 17. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária. que serão objetos de projetos de leis a serem
enviadas as Câmaras Municipais. no prazo legal e constitucional.
Parágrafo Único. Os projetos de lei que promoverem alterações na
legislação tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitando a capacidade econômica
do contribuinte e a função social da propriedade;
HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
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IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V — instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre
obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 18. Constituem despesas obrigatórias do Município:
I-as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
H - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina
Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público,
inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, atendimento ao piso nacional de algumas categorias, cumprimento da data
base dos servidores, concessão a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira,
bem como admissão de pessoal por prazo determinado ou concurso público, pelos
poderes e órgãos do Município, que, por força desta Lei, ficam prévias e especialmente
autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios:
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 19. Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
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I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
KH - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo:
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa:
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos:
V-os custos relativos ao serviço da Dívida Pública;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos a serem programadas no PPA:
VIH - outros.
Art. 20. Deverá haver um equilíbrio entre a receita e a despesa para o
período do orçamento de 2025, orientado no que segue:
I- se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio e nos
montantes necessários, nos 30(trinta) dias subsegientes, limitação de empenho e de
movimentação financeira;
II - no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados. dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas:
HI - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, à coleta e a reciclagem de lixo, à iluminação pública e a gastos com
água, luz e telefone;
IV - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que permitam a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária, as despesas analisadas e consideradas de caráter relevante
necessitam de prévia declaração orçamentária para sua execução conforme art. 16 da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
V - Para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem
de critério:
a) redução das despesas gerais de manutenção dos órgãos, que não
afetem seu regular funcionamento;
b) redução dos gastos com terceirizados;
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c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
d) redução de ocupantes de cargos em comissão:
e) redução de gastos com pessoal não estável:
f) redução de gastos com pessoal estável.
Art. 21. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo
das receitas correntes. desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Art. 22. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no $ 5º, inciso II do Art. 153 e nos Art. 158 e 159. da Constituição Federal,
efetivamente realizadas no exercício anterior.
Parágrafo Único. De acordo com o inciso III do artigo 2º da Emenda
Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo de
Palminópolis, Estado de Goiás é de 7% (sete por cento)
Art. 23. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão
à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 24. Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 25. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado,
mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal
e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos
determinados.
Art. 26. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o
atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da
qualidade dos serviços.
Art. 27. Fica autorizado a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em
suas alterações, recursos do Município para Clubes, Associações e quaisquer outras
entidades congêneres, em especial entidades que exerçam atividades vinculadas a
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Constreindo enn coro felino
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esportes em geral, cultura, creches, escolas para atendimento de atividades de pré-
escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a
gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras com finalidade de
atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 28. O Poder Executivo através de Lei específica poderá firmar
convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver
programas nas áreas de educação, cultura. esporte, saúde. habitação. abastecimento.
meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas
de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem
como para a realização de convênios, contratos, pesquisas. bolsas de estudo e estágios
com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 30. Fica autorizado na LOA - Lei Orçamentária Anual a concessão
de auxílios e subvenções, através de projeto básico e convênio especifico firmando entre
o município e entidades.
Art. 31. O Município está autorizado a participar de Consórcios
Públicos, nos moldes da Lei Federal n.º 11.107/2005 e Decreto n.º 6.017/2007.
Art. 32. Os recursos poderão ser programados para atender despesas de
correntes e de capital, inclusive amortizações de dívidas por operações de crédito, após
deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com
serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 33. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e
unidades orçamentárias, inclusive: fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de
saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
I- das contribuições previstas na Constituição Federal;
H - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor,
que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município:
HI - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos,
fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
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Construindo com etovo feilimo
Art. 34. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão
observadas as diretrizes específicas da área.
Art. 35. As receitas e despesas das entidades mencionadas serão
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO II
DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 36. A renúncia de receita compreenderá:
I-a anistia;
II - a remissão de Débitos cujo montante seja superior ao dos
respectivos custos de cobrança;
HI - o subsídio;
IV -o crédito Presumido;
V - concessão de isenção em caráter não geral;
VI - diminuição de alíquota:
VII - redução da base de cálculo;
VII - outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado, desde que não seja caracterizado tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos. Títulos ou Direitos.
Art. 37. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
Natureza Tributária que compreenda renúncia de Receita deverá:
I - estar acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário
Financeiro no Exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) subsequentes;
IH - atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na Estimativa
de Receita da Lei Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados
Fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
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b) estar acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) subsequentes, por meio do aumento de
Receita, proveniente:
b.1) - da elevação de alíquota;
b.2) - da ampliação da Base de Cálculo;
b.3) - da criação de Tributo.
Art. 38. O Poder Executivo, fica autorizado, sob observância dos artigos
36 e 37, a conceder descontos de juros e multas de tributos a serem indicados em lei
específica.
Art. 39. A lei que concede ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de
natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas
em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. A Secretaria Municipal de Administração, fará publicar junto a
Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade,
elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo Único. Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado
até 31 de dezembro de 2024, a sua programação poderá ser executada até o limite de
1/12 (um doze avos) do total de cada dotação. em cada mês, até que seja aprovado pela
Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 41. O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e
do Ministério Publico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento
de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsegiiente.
Art. 42. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor.
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como a alteração de suas competências ou atribuições.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 44. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2025, ressalvados os casos autorizados em Lei
própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o limite
de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder
Executivo, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº
101/2000;
II - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências diversas.
Art. 45. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as
prioridades e metas constantes desta Lei. bem como a manutenção e funcionamento dos
serviços já implantados.
Art. 46. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes.
objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o
Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à
implementação das Políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios,
viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos, observadas a
capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito
de aquisição de veículos e máquinas rodoviários e outros.
Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, 03 de abril de 2024.
e lo po fa So
RANC HELVIS VAZ
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisOhotmail.com
Página 13 de 13
ESTADO DE GOIÁS EXERCÍCIO DE 2025
MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS
RUA ELPIDIO DE PAULO RIBEIRO Nº 395 - CENTRO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
PÁGINA 1
Metas Anuais
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 49, 6 10) R$ 1,00
e
2025 2026 2027
— o
ESPECIFICAÇÃO Valor Valor % PIB % REL Valor Valor % PIB % REL Valor Valor % PIB % REL
Corrente Constante (a / PIB) (a/RCL) Corrente Constante (b/PIR) (b/ REL) Corrente Constante (c/PIB) (c/RCL)
(a) (a)/1 x 100 x 100 (b) (b)/ 1,035 x 100 x 100 (co) (c)/ 1,0712 x 100 x 100
Receita Total 40.916.000,06] 40:916.000,06 0,02] 104,38 43.117.895,22] 41.659.802,14] 0,02) 108,20 44.627.021,55] 41.660.774,41 0,02
Receitas Primárias (1) 39.989.552,77 39,989.552,77 0,02 102,02 38.720.042,87] 37.410.669,44 0,01 97,16 40.075.244,37 37.411.542,54] 0,01
Receitas Primárias Correntes 72071.147,63] 72.071.147,63] 0,03] 183,86] 113.073.947,53] 109.250.190,55 0,04] 283,74] 117.026360,72] 109.247.509,56] 0,04
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.786.711,90] 1.786.711,90] 0,00 4,56 38.720.042,87! 37.410.669,44 01 97,16 40.075.244,37] 37.411.542,54) 00 0,00
Transferências Correntes 151.623,58] 34.150.623,58] 0,01 7,12 36.127.944,72] 34.906.226,78] 0,01 90,66 37.387.247,79] 34.902.210,41] 0,04) 0,00
Demais Receitas Primárias Correntes 26. 133.812,15] 36.133.812.15 0,01 92,18 ! 3.225.959,94] 35.933,204,63] 0,01 95,92 30.562.68,56) 36.934.156,61] out 2,00
Receitas Primárias de Capital 36.133.812,15| 36.133.812,15] 0,01 92,18 1.227.401,91 1.185.895,57 0,00 3,08 1.270.360,98 1.185.923,24] PD) 0,00
Despesas Total 40.916.000,06] | 40.915.000,06 0,02) 104,38 43.117.895,22) — 41,659.802,14] 0,02] 108,20 4.627.021,55] | 41.660.774,41 1,00
Despesas Primérias (11) 35 787.859,57 35.767.859,57] E 91,30 37.104.048,16, 35. 845.321,89 0,01 93,10 38.402.689,84 35.850,153,55| 0,00
Despesas Primárias Correntes 35.787 855,87] 35.787.859,57 0,01 91,30 37.104.048,16 35.949 521,09) 0,01 93,10 38.402.689,84] 35.850.158,55] oo1! 0,04
Pessoal e Encaruos Sociais 15.211.198,09 15.211.198,00) 0,01 38,81 15.335.997,82]) 14.817.389,20) 0,01 38,48 15.872.757,74] 14,817.735,01 0,01 9,09
Outras Despesas Correntes 20.576.661,57 20.576.661,57 0,01 52,49 21.768.050,34] 21.031.932,70 0,01 54,62 22.529.932,10] 21.032.423,54] 0,01 0,00
Despesas Primárias de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00) 0,00) 0,00 0,00
Pagamento de RPs de Despesas Primárias 0,90 0,00) 0,00 0,00 0,00] 0,00 0,00] 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Result Primário (sem Rpps) Acima da Linha (LI)=(L-I) 4.201.693,20 4.201.693,20 0,00 10,72 1.615.994,71 1.561.347,55 0,00 4,06 1.672.554,53 1.561.383,99] 0,00 0,00
Divida Pública Consolidada (DC) -1.968.259,20 -1.968.259,20 0,00 -5,02 -1.964,096,38] “1.897.677,66 0,00 -4,93 032.839,75] -1.897.721,95 0,00) 0,00
Divida Consolidada Liquida (DCL) 2.042.605,82 2.042.605,82 0,00) 5,21 2.124,718,58) 2.052.868,19 0,00 5,33 2.120.224,84] 1.979.298,77 0,00 0,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 7.361.738,64 7.361.738,64 0,00 18,78 7.657.680,54 7.398.725,16] 0,00] 19,22 7.641.484,71 rms] 0,00 0,00
aa é per
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
EXERCÍCIO DE 2025
PÁGINA 1
Parâmetros
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso 1)
METAS METAS VARIAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO PREVISTAS EM 2023 % PIB % REL REALIZADAS EM 2023 % PIB % RCL VALOR %
(a) (b) ()=(b-a) (c/a)x 100
Receita Total 36.418.638,20 0,47 108,20 34.122.988,51 0,44 456,88 -2,295.649,69 -6,30
Receitas Primárias (1) 33.990.905,04 0,44 100,98 32,322.963,19 0,42 432,78 -1.667.941,85 -4,91
Despesa Total 36.418.638,20 0,47 108,20 36.152.618,12 0,47 484,06 -266.020,08 -0,73
| Despesas Primárias (L) 35.757.206,00 | 0,46 106,23 35.788.009,98 0,46 47918 30.803,98 0,09
| Resultado Primário (IH) = (E= 8) -1,766.306,95 -0,02 25 -3.465.046,79 -0,04 -46,39 -1.698,745,83 | 96,18
| Dívida pública Consolidada 949.556,65 0,01 242 | 1.954.711,26 0,03 26,17 1.005.154,61 | 105,86
Divida Consolidada Liquida | 743.628.70 0,01 2282) -11.379,343,81 -0,15 -152,36 -12.122,772,51 -1.630,22
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 686.426,50 | 0,01 2,04 981.607,29 0,01 13,14 295.180,79 43,00
Lo n —.
(TE TOR RO ER
| Valor Previsto Valor Realizado
|
2023
PIB nominaí 7.766.281.500,00
Receita Corrente Líquida - RCL 33.660.044,50
2023
7.766.281.500,00
7.468.664,70
Sistema <SIGEP, Consultoria e Sistemas>, Unidade Responsável <Departamento de Contabilidade>, Data da emissão <03/04/2024> e hora da emissão <08:29>
ESTADO DE GOIÁS EXERCÍCIO DE 2025
MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS R
PÁGINA 1
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
curto cin INSS po aaa
PALMINOPOLIS Anexo de Metas Fiscais
Metas Fiscais Atuais comparadas com as Fixadas nos três exercícios
AMF — Demonstrativo 3 (LRF, art.49, 829, ii
R$ 1,00
E VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO
L 2022 2023 % 2024 2025 | % 2026 Ya Yo
Receita Total 26.917.402,98 | 36.418.638,20 35,30 | 38.900.000,00 40.916.000,06 5,18 | 43.117.895,22 5,38 | 44.627.021,55
Receitas Primárias (1) 26.044.760,00 | 33.990.905,04 30,51 | 37.828.605,91 39.989.552,77 5,71 | 38.720.042,87 -317 | 40.075.244,37 3,50
Despesas Total 26.917.402,98 | 36.418.638,20 35,30 | 38.900.000,00 40.916.000,06 5,18 | 43.117.895,22 5,38 | 44.627.021,55 3,50
Despesas Primárias (17) 25.157.419,84 | 35.757.206,00 42,13 | 37.828.605,91 39.989.552,77 5,71 | 38.720.042,87 -3,17 | 40.075.244,37 3,50
| | Resultado Primário (1 - 11) 887.340,16 | -1.766.300,96 -299,06 0,00 9,00 0,00 | 0,00 0,00 0,00 0,00
Divida Pública Consolidada 887.768,00 949.556,65 5.95 | 1.927.714,07 2.042.605,82 5,96 | 2.124.718,58 402 | 2.120.224,84 -0,21
Divida Consolidada Líquida 695.240,00 743.628,70 6.95 | 6.947.658,21 7.361.738,64 5,96! 7.657.680,54 402 | 7.641.484,71 | -0,21
| Resultado Nominal (SEM RP[ 641.760,00 686.426,50 596 | -1:892.193,04 “1.968.259,20 | 4,02! -1.964096,38 0 | 2.032.839,75 | 80 |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
T
|
PECIFICAÇÃO | — — -
RCE ad E 20DESR |oiznDa % 2024
2025 % 2027" [= me
[Receita Totai 29.924.076,89 39.211.947,75 31,04; 40.265.390,00 40.916.060,06 1,62) 41.659.802,14 41.660.774,41
| Receitas Primárias (1) 28.953.959,69 | 36.598.007,46 26,40 | 39.156.389,98 39.989.552,77 2,13| 37.410.669,44 -6,45 | 37.411.542,54
Despesas Total 29.924.076,89 39.211.947,75 31,04 | 40.265.390,00 40.916.000,06 1,62] 41.659.802,14 1,82 41.660.774,41
Despesas Primárias (II) 27.967.503,64 38.499.783,70 37,66 | 39.156.389,98 39.989.552,77 2a 37.410.669,44 -6,45 37.411.542,54
Resultado Primário (1 - II) 986.456,05 -1.901.776,24 -292,79 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Divida Pública Consolidada 986.931,69 1.022.387,65 3,59 1.995.376,83 2.042.605,82 2,37 2.052.868,19 0,50 “1.829.728,95
Dívida Consolidada Líquida 772.898,31 800.665,02 3,59 7.191.521,01 7.361.738,64 2537 7.398.725,16 0,50 7.133.574,23
Resultado Nominal (SEM RP) 713.444,59 739.075,41 3,59 -1.958.609,02 -1.968.259,20 0,49 -1.897.677,66 =3,59.
Sistema <SIGEP, Consultoria e Sistemas>, Unidade Responsável <Departamento de Contabilidade>, Data da emissão <03/04/2024> e hora da emissão <10:58>
ESTADO DE GOIÁS
EXERCÍCIO DE 2025
MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS >
PAGINA 1
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Lei de Diretizes Orçamentárias
NE ARERI A RC Anexo de Metas Fiscais
PALMINÓPOLIS eps
q Evolução do Patrimônio Líquido
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, 62º, inciso III) 2025 R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 2022 2021
Patrimônio / Capital 36.014.253,30 37.827.483,13 35.197.424,49
Reservas 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00
TOTAL 36.014.253,30 37.827.483,13 35.197.424,49
REGIME PREVIDENCIÁRIO
| PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 2022 % 2021 %
Patrimônio 4.332.995,58 3.394.679,14 100,00 2.961.376,21 100,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 4.332.998,58 3.394.679,14 100,00 | 2.961.376,21 100,00
110000011 nda RE
Sistema <SIGEP, Consultoria e Sistemas», Unidade Responsável <Departamento de Contabilidade>, Data da emissão <03/04/2024> e hora da emissão <08:30>
A o oa EXERCÍCIO DE 2025
MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS 4
PAGINA 1
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
ALMINÓPOLIS Anexo de Metas Fiscais
Rx RN Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.49, 62º, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS 2023 (a) 2022 (b) 2021 (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00
i Fi T T E [ESPE
i DESPESAS EXECUTADAS [E 2023 (d) L 2022 (e) 2024 (1) i
Ea ER te ssa es Sirentã aee aa
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (TI) | 9,0€ e,00 0,007 |
| DESPESAS DE CAPITAL | 9,00 | 0,09 0,00 |
Trvestimentos 0,00 0,00 0,00
Tnversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
| Amortizeção da Divida | 0,00 0,00 0,09
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA | 0,00 0,09 0,00
Regime Gerai de Previdência Social | 0,00 0,00 0,00
! Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
2023 2022 2021
SALDO FINANCEIRO
E (9) = ((Ia - IId) + IXIh) (h) = ((Ib - Ile) + III) (1) = (Ic- If)
VALOR (HI) 0,00
IR
Sistema <SIGEP, Consultoria e Sistemas>, Unidade Responsável <Departamento de Contabilidade>, Data da emissão <03/04/2024> e hora da emissão <08:31>
ESTADO DE GOIÁS
EXERCÍCIO DE 2025
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
E 'ALMINÓPOLIS Anexo de Metas Fiscais
Cum ei ni Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
'AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
É RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
RECEITAS CORRENTES (l) 22.589,41 2.960.602,90 3.380.060,63
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 694.085,30 950.655,05
Ativo 0,0€ 694.085,30 950.655,05
Inativo 0.00 0,00 0,06
! Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 1.955.591,55 1.735.710,48
Alvo | 0,00 1.955.391,55 1.735.710,48
inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 22.589,41 311.126,05 693.695,10
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 22.589,41 311.126,05 693.695,10
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (Il) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (1 + HH -1) 22.589,41 2.960.602,90 3.380.060,63
ESTADO DE GOIÁS EXERCÍCIO DE 2025
MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS PÁGINA 2
RUA ELPIDIO DE PAULO RIBEIRO Nº 395 - CENTRO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
PALMINÓPOLIS
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a*) R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
L. = O
Benefícios 1.927.592,41 2.176.222,54 2.618.297,09
Aposentadorias 1.686.689,93 2.156.425,22 2.477.712,45
Pensões por Morte 240.902,48 19.797,32 140.584,64
Dulras Despesas Previde: 9.506,33 | 192.296,11 0,00
Compensação Financeira entre es Regimes | 0,00 2,00 0,00 |
É Demais Despesas Prsvidenciárias | 9.506,33 | 192.296,11 PE oii |
ii ae á E a
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (v- 1.937.098,74 Eai medo 2.368.518,65 2 e 297,09
RESULTADO PREVIDENC. FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (Vi =(Iv- v)2 ' E 22.589,41 E 1 2.960.602,90 3.380.060,63
| RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES | 2021 2022 2023 E
VALOR R | 423.781,31 435.049,32 486.291,88
a = nm j
| RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS | 2021 2022
VALOR | 0,00 0,00
e”
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
Qt Mb UP e pega Anexo de Metas Fiscais
PALMINÓPOLIS
Pp ap A Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a”) R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023
Plano de Amortização - Contribuição Patronai Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
| Outros Aportes para o RPPS 0,00 0.09 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0.00 0,00
Ee t PR PEER NS
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 | 2023 !
Caixa e Equivalentes de Caixa 2.512.239,89 E 2.890.744,99 3.813.237,80
Investimentos e Aplicações 435.049,32 486 291,88 549.500,33
j Outros Bens € Direitos | 14.087,00 22.405,81 22.405,81
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hs Lei de Diretrizes Orçamentárias
PALM INOP QLIS Anexo de Metas Fiscais
NAN NpAans Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a”) R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
ps a
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
RECEITAS CORRENTES (Vil) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
| Ativo 0,00 0,00 0,00
| ativo 0,00 0.00 0,00
| 0,00 0.09 0,96
| ulições Patronais | 0,09 0,00 2,00
| | 9,09 0.00 0,00 |
! 9,09 0,00 |
Pensionista 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00
Receitas Imobiliarias 0.00 0,00
Receitas, de Valores Mobiliários 0,00 0.90
1 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00
Receita cie Serviços ' | 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes | 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os regimes 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (Vil) 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (Vil + VII) 0,00 0,00 0,00
ESET
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
[Benefícios 0,90 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 |
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) | 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENC. FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX — X)2 | 0,00 0,00 0,00
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Anexo de Metas Fiscais
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
PALMINÓPOL
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso IV, alínea “a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
|
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2021 | 2022 IE 2023
IE
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,06 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva é ag pd ea QUO A ad 0,00 0,00
Cro SE SE oe E CEESMND ao engrtcrems |
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
k st E]
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 | 0,00 0,00
Ena Bens e Direi s ar ça Ee: 2: 14.087,00 ideze Ms 22.405,81 à 22.405,81
| ADRIÍNISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
Ra IEEE ESA PS PE PT rsss Re rei er picada sd CE
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - REES 2021 | 2022 2023
[Receitas Correntes ; E EE ã 0,00. 0.00 0,00 E]
E-— a ea ee mea ee ui E Er a, ea da |
iTOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (Xi) JES 0,00] PAREDE ER 0,00
ddr aa ut eli a ES gd ci ár a Eq gg
RAR Ti a ER mma REGE AR SR e
I DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 | 2022 2023 |
L — a
Despesas Correntes (XI) 0,00 0,00 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital (XIV) 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XIl— XV)2 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023
[Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
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Anexo de Metas Fiscais
ALMINÓPOLIS
EN aa Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso IV, alínea "a”) R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 | 2022 | 2023
Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
[TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 | 0,00
E ; EEE E q
| DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) | 2023 | 2023 2023 |
E a ! e Eis ea
Percsões
uiras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
! RESULTADO! DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO YESQURO (XIX) = (XVli - XVI)2
dai
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a”)
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
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Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
EXERCÍCIO DE 2025
PÁGINA 6
Es
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
fi E Receitas Despesas Resultado Saldo Finaneiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciario do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2024 2.305.847,13 955.969,15 1.349.877,98 8.447.696,76
2025 2.405.639,59 1.072.592,08 1.333.047,51 780.744,27
| 2026 2.504.610,22 1.136.154,87 1.368.455,35 11.149.199,62
í 2027 | 2.605.895,10! 1.168.885,22 1.417.099,98 12.566.205,58
5 2028 2.740.285,22 | 1.290.720,14 1 13.976.774,67
] 029 2.814.482,2: 1.477.789,23 | t 15.313.467,69
2036 2.914.442,59 1.683.079,21 1 16.544.831,08
2031 3.008.280,74 1.850.004,11 | a 17.703.107,71
2032 3.097.933,25 1.951.407,04 1 18.849.633 92
2033 3.157.082,29 | 2.030.558,99 o: 20.006.157,22
2024 3.277.034,73 2.153.433,13 1 21.129.758,82
2035 3.365.217,48 2.214.275,90 150.941,58 22.280.700,40
2036 3.455.246,2! 2.356.396,89 1.096.851,40 23.379.551,81
2037 3.542.363,44 2.414.624,28 1.127.739,16 24.507.290,97
2038 3.631.423,69 2.452.479,70 1.178.943,99 25.686.234,96
2039 3.723.770,20 2.428.781,37 1.294.988,83 26.981.223,79
2040 3.823.295,40 2.435.476,15 1.387.819,25 28.369.043,12
2041 3.928.608,87 2.438.075,85 1.490.533,02 29.859.576,14
2042 4.040.305,51 2.421.093,83 1.619.211,68 31.478.787,81
2043 4.159.945,52 2.388.660,93 1.771.284,59 33.250.072,41
2044 4.288.934,78 2.398.899,78 1.890.035,00 35.140.107,40
2045 4.425.276,18 2.325.898,75 2.099.377,43 37.239.484,84
2046 4.574.407,53 2.304.681,94 2.269.725,59 39.512.210,42
2047 4.734.171,45 2.258.277,21 2.475.894,24 41.988.104,66
2048 3.347.402,49 2.214.884,21 1.132.518,28 43.120.622,94
2049 3.423.637,75 2.171.503,06 1.252.134,69 44.372.754,63
2050 3.507.126,63 2.128.133,89 1.378.992,74 45.751.747,37
2051 3.598.313,81 2.084.776,80 1.513.537,01 47.265.284,38
2052 3.697.658,12 2.102.115,24 1.595.542,88 48.860.827,25
2053 3.802.008,10 2.141.321,20 1.660.686,90 50.521.514,15
2054 3.910.352,90 2.177.892,49 1.732.460,41 52.253.974,55
2055 4.023.091,14 2.218.221,74 1.804.869,40 54.058.843,95
,
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Anexo de Metas Fiscais
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, S 2º, inciso IV, alínea "a”) R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
a “” Receitas Despesas | — Resultado SadoFinanero |
Exercicio Previdenciárias Previdenciárias Previdenciario do Exercício
(a) (b) (c) = (ab) (d) = (d Exercicio Anterior) + (c)
2056 4.140.261 3] 2.243.677,02 1.896.584,81 55.955.428,76
2057 4.265.024,23 | 281.731,18 1.981.293,05 936.721,82
2058 4.390.958,80 | 2.323.660,90 2.067.297,90 60.004.019,72
| 2053 4.524.144,23 2.350.269,75 217387448 | 67177.894,26 |
2089 4.662.815,78! 2.863,06 ! 2.273.952,67 04.451.848 87
| 2061 4.809.596,34 1 630.453,23 2.376.131,08 60.627.977,95 Í
2062 4.961.578,91 2461.262,18 2.500.314,73 69.328.202,68 i
| 2062 512111478 2.502.452 9% 2.618.661,80 71.946.954,48
2084 5.287.848,56 2.531.021,77 2.756.826,89 74.703.781.37 |
í 2965 5.462.968,58! 2.559.911,68 2.903.056,40 7.606.838,27 !
2986 5.646.059,41 | 2.802.591,31 3.044.368.10 80.651.206.37 |
| 2067 5.839.526,85! 26.322 687,67 | -20.482.150.88 83.858.464,49 |
| 2068 6.041.967,03 2.662.279,73 3.379.687,30 87.238.151,78
2069 6.254.652,85 2.688 902,53 3.565.950,32 90.804.102,11
2070 8.479.015,51 2.719.553,86 3.759.461,55 94.563.563,76
2071 6.714.890,90 2.768.501,11 3.946.389,79 98.509.953,56
2072 8.962.085,06 2.796.186,12 4.165.898,94 102.675.852,50
2073 7.222.553,88 2.828.024,28 4.394.529,60 107.070.382,10
2074 7.496.845,68 2.860.219,59 4.636.626,09 111.707.008,19
2075 7.785.769,47 2.888.821,79 4.896.947,68 116.603.955,88
2076 8.090.419,83 2.921.703,77 5.168.716,06 121.772.671,94
2077 8.411.484,61 2.954.954,50 5.456.530,11 127.229.202,05
2078 8.749.927,66 2.984.504,05 5.765.423,61 132.994.625,67
2079 9.107.014,84 3.018.463,86 6.088.550,98 139.083.176,64
2080 9.483.601,27 3.029.014,90 6.454.586,37 145.537.763,01
2081 988.262,56 3.063.502,53 “2.075.239,97 152.356.523,04
2082 10.302.888,13 3.098.377,01 7.204.511,12 159.561.034,15
2083 10.746.773,76 3.129.360,78 7.617.412,98 167.178.447,13
2084 11.215.549,66 3.164.979,06 8.050.570,60 175.229.017,73
2085 1.710.432,32 3.175.993,74 8.534.438,58 183.763.456,31
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
PÁGINA 8
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, & 2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
EXERCÍCIO DE 2025
(a)
2086 12.234.465,55 3.212.165,27 9.022.300,28
2087 ] 12.767 890,15 3.246.742,63 | 9.539.147,52
k PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Ri E T Receitas | Despesas Resultado
EXERCÍCIO | Previdenciárias | Previdenciárias Previdenciario
'
l (b) () = (a-b)
t
Saldo Finaneiro
de Exerci
(d) = (d Exercicio Anterior) + (c)
192. 785.756,59
202.324.904,10 |
Sistema <SIGEP, Consultoria e Sistemas>, Unidade Responsável <Departamento de Contabilidade», Data da emissão <03/04/2924> « hora da emissão <08.33>
À dis ud
di
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EXERCÍCIO DE 2025
PÁGINA 1
ks RUA ELPIDIO DE PAULO RIBEIRO Nº 395 - CENTRO
*R Lei de Diretrizes Orçamentárias
DAE NANRE Y Anexo de Metas Fiscais
PALMINÓPOLIS
aaa pre qro Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, & 2º, inciso V) dia a R$ 1,00
T E
| É RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE SETORES / PROGRAMAS / BENEFICIÁRIO 7 COMPENSAÇÃO
2025 2026 2027
1112.50.03 ANISTIA ENCARGOS ESPECIAIS ia! 40.000,00 45.000,00 | PARCELAMENTO OU PAGAMENTO A VI
E Ran RE = GRE
35.000,0!
Coúsuwitona
Sistemas>, Unidade Respunsáve! <Departamento ve Contabilidade>, Data da emissão <U3/04/2024> e hora da emissão <09:24>
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LA LEI DE APROVEITAMENTO DO B
ENEFICIO MEDIANTE A TRANSFORMA
ÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO (C
ONVERÇÃO EM RENDA)
45.000,00 |
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ADO DE GOL EXERCÍCIO DE 2025
MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS a
PAGINA 1
RUA ELPIDIO DE PAULO RIBEIRO Nº 395 - CENTRO
R Lei de Diretrizes Orçamentárias
ts SALE m tous Anexo de Metas Fiscais
PALMINOPOLIS
e soe Pol Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
AME - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
V
EVENTO | 'ALOR PREVISTO
2025
Ea aa dE anL to det urbada e er E, = api, |
Aumento Permanente da Receita 34.796.830,22
(-) Aumento Referente a Transferências Constitucionais 0,00
(-) Aumento Referente a Transferências do FUNDEB = 3.559.606,08
Saido Final do Aumento Permanente de Receita (1) 28.356.436,30
: Redução Permanente de Despesas (TI) 19.353 so |
Margem Bruta + 28.375.78290 |
utilizado de Margem Brute (1) É Í 3225614900]
à Novas DOCE | 32.256,00 1
E — - PESE EE PE A ER RR spnearte E Eee E ERIC E
É Novas DOCE geradas por PPP a 0,00
i | 36.343.523,90 |
la e Sistemas. Unidade Responsávei <Departamento de Contabilidade»; Dsta da emissão -<02/04/2024> e hora da ci
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS
RUA ELPIDIO DE PAULO RIBEIRO Nº 395 - CENTRO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
PA L MI INÓP OLIS Anexo de Riscos Fiscais
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
ARF (LRF, art 4º, 6 3º)
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
ARREECADAÇÃO DE TRIBUA MENOR QUE A PREVISTA NA LOA
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
34.728,75 |REDUÇÃO DE DESPESAS CORRENTES COM A CONTENÇÃO DE
REALIZADA A MAIOR QUE A 23.152,50 |GASTOS NAS AREAS ADMINISTRATIVAS
PREVISTA NA LISTA DAS DEDUÇÕES NA RECEITA
ÃO DE DESPESAS, com o CANCELAMENTO DE
LANÇAMENTO DE NOVAS OBPAS.
ORÇAMENTÁRIA
TINGENTES QUE REPRESENTAM DÍVIDAS, CUJA
PASSIVOS CO
46.305,00
EXISTENCIA DEPENDE DE
como
FATORES IMPREVISÍVEIS, TAIS
RESULTADO: Los
s JUTGAMENTOS DE PROCESSOS
JUDÍCIAIS.
EXERCÍCIO DE 2025
PÁGINA 1
69.457,50
34.728,75
is Encauaao so iai ai ali spnCa oc parse ar go en irá da AONNAGESNBTO TA on mto la
104.186,25 |TOTAL GERAL
idade>, Data da emissão <03/04/2024> e hora da emissão <08:36>
Sistema <SIGEP, Consultoria e Sistemas>, Unidade Responsável <Departamento de Contal
peRera 104.186,25
104.186,25
GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024
PALMINOPOLIS
Cowstrentiado com uovo feito
Mensagem do Projeto de Lei n.º 078/PMP/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Nos termos do Mandamento Constitucional, estabelecido no $ 2º do art. 165,
da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e
Lei Orgânica do Município, bem como a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências o texto do Projeto de Lei que "Dispõe
sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2025 e dá outras
providências".
Município de Palminópolis, 03 de abril de 2024.
FRANC HELVIS VAZ EE
Prefeito Municipal
Telefone: 0(64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás
E-mail: pmpalminopolis(Ohotmail.com