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materia nº 79/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 2024
Date 2024-04-04
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 079/2024/PMP, que dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2024, no município de Palminópolis e dá outras providências.
native_id141

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-07 Matéria transformada em lei Lei nº 77/2024/PMP.
2024-04-30 Encaminhamento para sanção do Prefeito
2024-04-29 Proposição aprovada em 3ª votação
2024-04-29 Encaminhamento para 3ª votação L
2024-04-22 Proposição aprovada em 2ª votação
2024-04-22 Encaminhamento para 2ª votação S
2024-04-15 Proposição aprovada em 1ª votação
2024-04-15 Encaminhamento para 1ª votação P
2024-04-15 Pareceres favoráveis das comissões
2024-04-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-04-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-04-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-04-08 Proposição inclusa no Expediente
2024-04-04 Aguardando inclusão em expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-06T09:19:05.221972-03:00 Proposição aprovada em terceira votação 7 0 0
2024-04-23T13:51:02.431407-03:00 Proposição aprovada em segunda votação 7 0 0
2024-04-16T08:26:11.977874-03:00 Proposição aprovada em primeira votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 
PALMINOPOLIS 
C1kfOritrái1(0 Mit Proiro te4dio -
PROJETO DE LEI N° 079/PMP/2024 DE 04 DE ABRIL DE 2024. 
"Institui o Programa de Recuperação Fiscal - 
Refis 2024, no Município de Palminópolis e dá 
outras providências." 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINOPOLIS, Estado 
de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal, 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica instituído no Município de Palminópolis o Programa de 
Recuperação Fiscal - REFIS 2024, destinado a: 
I - promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de 
débitos de contribuintes, relativos aos tributos municipais constantes da Lei 
Municipal 060/2004, Código Tributário Municipal, constituídos de ITU, IPTU, 
ISSQN e Taxas de Licenças Diversas, Alvarás, Dentre Outras de competência 
municipal, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de Dezembro de 2023, 
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de 
valores retidos; 
II - Possibilitar à recuperação das empresas que atuam no Município, 
especialmente aquelas referidas no Art. 179 da Constituição da República Federativa 
do Brasil, sendo estas as microempresas e às empresas de pequeno porte. 
§ 1° - O REFIS 2024 será administrado pelo Departamento de Arrecadação 
do Município de Palminópolis, ouvida a Assessoria Jurídica do Município sempre 
que necessário, ficando, o titular da Secretaria Municipal de Administração, 
autorizado a baixar os atos necessários a sua plena execução. 
Art. 2°. O ingresso no REFIS 2024 dar-se-á por opção do contribuinte, que 
fará jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam 
os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade 
tributária, tendo por base a data da opção. 
Rua Elpiclio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com 
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lir 40000. GOVERNO MUNICIPAL DE, 2021-2024 
PA co,roiito* f 
19PS 
§1° - A opção pelo REFIS 2024 sujeita o contribuinte à aceitação plena e 
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão 
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. 
§2° - A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em 
formulário próprio, instituído e fornecido pela Secretaria Municipal de 
Administração. 
Art. 3°. A adesão ao REFIS 2024 é facultativa e: 
I - exclui a utilização de outros benefícios, quanto à redução do crédito 
tributário, de multa e juros. 
II - não suspende a aplicação de normas comuns para concessão de 
parcelamento, previstas no Código Tributário; 
III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a 
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como, desistência em relação 
ao interposto. 
Art. 4°. Deferida a adesão ao REFIS 2024, o débito será recalculado, 
atualizado e consolidado por natureza de tributo até a data do deferimento do 
pedido, segundo os seguintes critérios: 
I - o principal será, primeiramente, atualizado monetariamente na forma 
estabelecida pelo Código Tributário Municipal, e acrescido da multa aplicável à 
hipótese, para, após, definida a expressão do débito, aplicar-se o desconto dos 
valores principal, juros e multa conforme o Art. 6° desta Lei; 
II - serão excluídas do parcelamento, nos casos de execuções fiscais 
ajuizados, as custas e despesas processuais, as quais, sendo devidas, serão de 
responsabilidade do contribuinte. 
Art. 5°. Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o pagamento e 
o parcelamento obedecerão aos seguintes critérios: 
I - o pagamento poderá ser efetuado em até 06 (seis) parcelas, mensais e 
consecutivas, na forma do Art. 6°, respeitada as exceções previstas; 
Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palmindpolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolig@hotmail.com 
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GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 
PALMINOPOLIS 
Cemidrrefftleil0 tf* trOl70 pfri-fro 
II - o pagamento da i a (primeira) parcela far-se-á em até 02 (dois) dias 
úteis, da data da assinatura do correspondente termo de parcelamento; 
III - cada parcela mensal, com os juros legais fixados pela legislação 
tributária do Município, deverá ser quitada na data especificada para pagamento, 
podendo ser consultada a Secretaria Municipal de Administração; 
Art. 6°. O contribuinte poderá efetuar o pagamento dos débitos incluídos 
no REFIS 2024 da seguinte forma: 
I - à vista, com 95% (noventa e cinco por cento) de desconto nas multas 
cominatórias, juros e correção monetária; 
II - em 02 (duas) parcelas, com 90% (noventa por cento) de desconto nas 
multas cominatórias, juros e correção monetária; 
III - em 03 (três) parcelas, com 85% (oitenta e cinco por cento) de desconto 
nas multas cominatórias, juros e correção monetária; 
IV - em 04 (quatro) parcelas, com 80% (oitenta por cento) de desconto nas 
multas cominatórias, juros e correção monetária; 
V - em 05 (cinco) parcelas, com 75% (setenta e cinco por cento) de 
desconto nas multas cominatórias, juros e correção monetária; 
VI - em 06 (seis) parcelas, com 70% (setenta por cento) de desconto nas 
multas cominatórias, juros e correção monetária; 
Art. 7°. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto 
de bens efetivados nos autos, ou com garantia, nos termos do art. 9° da Lei Federal 
6.830/80, será extinto após a liquidação da dívida e apresentação da certidão 
negativa de débito. 
Art. 8°. Em relação aos débitos ajuizados, além das obrigações legais 
determinadas pelo Juízo das Execuções: 
I - será cobrado juntamente com o pagamento do débito, a título de 
honorário advocatício, o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento), 
sobre o valor do crédito favorecido calculado com as reduções previstas para 
pagamento; 
Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis hotmall.com 
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GOVERNO MUNICIPAL DE, 2021-2024 
PALMINOPOLIS 
COtt"ftke.* (Off 001/0 jerririgO v
Art. 9°. O contribuinte será excluído do REFIS 2024, mediante ato do(a) 
Secretário(a) Municipal de Administração, nas seguintes hipóteses: 
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; 
II - decretação de falência, extinção pela liquidação ou cisão da pessoa 
jurídica; 
III - concessão de medida cautelar fiscal; 
IV - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do 
Município de Palminópolis, mediante simulação de ato ou sonegação fiscal; 
V - decisão, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao 
contribuinte, relativo a débito que poderia ter sido incluído no REFIS 2024 e não o 
foi, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da 
referida decisão; 
VI - o pagamento fora do prazo estabelecido no Art. 6° e incisos desta Lei. 
§ 1° - A Assessoria Jurídica do Município ou a Secretaria Municipal de 
Administração poderão propor a exclusão do optante. 
§ 2° - Do requerimento de exclusão, devidamente justificado, o 
contribuinte será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a decisão ou 
adimplir o débito existente. 
§ 3° - Não adimplido o débito ou sendo julgada improcedente a 
impugnação, em decisão fundamentada, o contribuinte será excluído do REFIS 2024. 
§ 4° - A exclusão do REFIS 2024 implicará na exigência do saldo do débito 
tributário através da inscrição em dívida ativa e consequente cobrança judicial ou no 
prosseguimento desta. 
§ 5° - A exclusão do REFIS 2024 produzirá efeitos a partir do mês 
subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte. 
Art. 10. O prazo para adesão ao programa REFIS 2024 será até a data 05 de 
Junho de 2024. 
1 Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com 
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GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 
PALMINOPOLIS 
C1ttrfittei(0 to* trol70 ét,r4-frre 
Art. 11. O contribuinte que aderir ao REFIS 2024 poderá efetuar o 
parcelamento em no máximo de 06 (Seis) parcelas não inferiores a R$ 50,00 
(Cinquenta Reais). 
§ 1°. No caso do contribuinte beneficiado ser excluído do REFIS 2024, nos 
termos do Art. 90 e seus incisos da presente lei, a apuração do saldo devedor será 
efetuada da seguinte forma: 
I - Restabelecimento do montante da dívida na data da adesão ao REFIS 
2024; 
II - Abatimento do valor das parcelas pagas. 
§ 2°. A concessão do benefício de que trata esta Lei rege-se pelo artigo 155-
A da Lei n°5.172 de 25 de outubro de 1966 e alterações posteriores (Código 
Tributário Nacional) e não implica, em hipótese alguma, em novação de dívida, 
disciplinada nos artigos 360 a 367 da Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código 
Civil). 
Art. 12. Para adesão ao REFIS 2024 quando necessário, deverá ser 
realizada a atualização cadastral no momento da adesão, atualizando dados exigidos 
pelo sistema, tais como: endereço, dados pessoais dentre outros. 
§ 1°. Os contribuintes com outros parcelamentos em Curso, 
independentemente de estarem adimplentes, que possuírem outros débitos não 
parcelados poderão repactuar os pagamentos, consolidando-os nos moldes definidos 
nesta Lei, sem ultrapassar o número de parcelas definidas no Art. 11. 
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINOPOLIS, Estado 
de Goiás, aos 04 dias do mês de abril de 2024. 
, /1i7tc -- fr 7z-ri >/, --g 
7 FRANC HELVIS VAZ 
-Prefeito￾Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palmirápolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis(&hotmail.com 
Página 5 de 5 

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