ESTADO DE GOIAS
E? y PODER LEGISLATIVO
M CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO
Pad + “PALACIO DIVINO CANDIDO DA SILVA”
PROJETO DE LEI Nº 80/CMP/2024, DE 08 DE ABRIL DE 2024.
“Dispõe sobre a fixação de subsídios dos Agentes Políticos
e do Poderes Executivo e Legislativo do Município de
Palminópolis, Estado de Goiás, bem como dos Secretários
Municipais, para o quadriênio 2025/2028, e dás outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições legais, APROVA:
Art. 1º - Ficam fixados os subsídios mensais dos agentes políticos do município de
Palminópolis-GO, para a Legislatura compreendida no período de 1º de janeiro de 2025 a 31
de dezembro de 2028, conforme segue:
| - R$ 18.387,26 (dezoito mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos)
para o agente político ocupante do cargo de Prefeito;
II - R$ 9.193,63 (nove mil cento e noventa e três reais e sessenta e três centavos) para
o agente político detentor do cargo de Vice-Prefeito;
HI - R$ 5.809,04 (cinco mil oitocentos e nove reais e quatro centavos) para o agente
político não eleito, ocupante do cargo de Secretários Municipais;
IV - R$ 6.954,13 (seis mil novecentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos) para
o agente político ocupante do cargo de Vereador, inclusive o Presidente da Câmara Municipal.
$ 1º - Ao detentor do mandato eletivo de Vice-Prefeito, nomeado para o exercício de
cargo de Secretário Municipal, é assegurado a percepção do subsídio que lhe for mais
vantajoso, sendo vedada a acumulação de subsídios de qualquer natureza.
8 2º - O recebimento dos subsídios fixados pelos incisos Il e IV do caput do art. 1º desta
Lei não poderá ser acumulado com aquele decorrente do exercício, em substituição, do cargo
de Prefeito.
$3º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores, não poderá ultrapassar o montante de 7% (sete por cento) da receita tributária do
Município e das transferências previstas no 8 5º o do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
& 4º- O subsídio individual do vereador, fixado no inciso IV do artigo primeiro desta Lei,
ficará limitado ao percentual estabelecido no art. 29, inciso VI, alínea-“a”, da Constituição
Federal em relação ao subsídio de Deputado Estadual, de acordo cor o número de habitantes
divulgado pelo IBGE.
A
RUA DEP. ANTÔNIO Q. B. Nº 30 CENTRO, PALMINÓPOLIS-GO/CNP): 04.221.276/0001-50/ fone: 6436751519/
e-mail:camarapalminopolisQgmail.com/ site: https://www.palminopolis.go.leg.br/
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h CAMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO
Pa) “PALACIO DIVINO CANDIDO DA SILVA”
8 5º - Ocorrendo qualquer dos casos previsto nos 88 3º e 4º deste artigo, o subsídio dos
vereadores sofrerá proporcional redução de valor, com a finalidade de enquadramento em tais
regras limitadoras.
Art. 2º - Aos subsídios fixados por esta Lei fica assegurada a revisão geral anual, a
partir do ano de 2026, mediante lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de
índices, consoante prevê o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 3º - Os agentes políticos abrangidos por esta lei farão jus, também, à percepção
anual da décima terceira remuneração na forma do previsto pelo art. 7.º VIII da Constituição da
República, em igual valor do subsídio percebido pelo agente político no mês de dezembro de
cada exercício financeiro, bem como do terço constitucional de férias.
81º - O abono pecuniário de férias poderá ser concedido aos Agentes Políticos, desde
que haja interesse de ambas as partes;
8 2º - Para materializar a concessão do abono, cabe à Administração Pública autorizar a
conversão de no máximo 10 (dez) dias de férias em pecúnia, manifestar se há interesse público
que justifique a permanência do agente político no exercício de suas funções e atribuições e se
há disponibilidade orçamentária e financeira para a concessão do abono.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correção à conta de dotações específicas,
consignadas no orçamento e suplementadas caso necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir do 1º (primeiro) dia do mês de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em
contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aos
oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (08/04/2024).
“REGES DOS SANTOS
Vice-Presidente
/
idtdibSão SANTANA
Primeiro Secretário
me Im FILHO
Segundo Secretário
RUA DEP. ANTÔNIO Q. B. Nº 30 CENTRO, PALMINÓPOLIS-GO/CNP): 04.221.276/0001-50/ fone: 6436751519/
e-mail:camarapalminopolis (O gmail.com/ site: https://www.palminopolis.go.leg.br/
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hn CAMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO
Aa) “PALACIO DIVINO CANDIDO DA SILVA”
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 80/CMP/2024.
SENHORES VEREADORES,
A presente proposição visa fixar os subsídios mensais do Prefeito, do Vice-
Prefeito, Vereadores e dos Secretários Municipais de Palminópolis-GO, para a 16º Legislatura,
compreendida entre o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028.
A constituição Federal estabelece nos incisos V e VI do artigo 29 que o subsídio
do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores devem ser fixados em cada
legislatura para a subsequente, através de lei de iniciativa da Câmara Municipal, representada
por sua Mesa Diretora.
A fixação dos subsídios ora proposta obedece a determinados princípios
básicos, quais sejam, o limite de gasto da Câmara Municipal (7%) da receita corrente líquida
(Art. 29-A, inciso | da CF/88); fixação do subsídio no limite de 20% daquele pago ao Deputado
Estadual (Art. 29, inciso VI, alínea “a” da CF/88); gasto total com vereadores de no máximo 5%
da receita corrente líquida (Art. 29, inciso VII); gasto máximo de 70% do repasse recebido com
remuneração dos subsídios e servidores (Art. 29-A, 8 1º), bem como ao princípio da
anterioridade.
A proposta também estabelece limitação ao acúmulo de funções, quando em
substituição ao cargo de Prefeito, possibilidade de correção anual para recomposição das
perdas inflacionárias e a percepção do 13º salário, previsões que visam a garantir os preceitos
constitucionais.
Ante o exposto, considerando a necessidade de se fixar os subsídios dos
agentes políticos para o quadriênio 2025/2028, pedimos a aprovação do presente Projeto de
Lei.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Palminópolis - GO, 08 de abril de 2024.
ANTOS NETTO
residente
CLEBER REGES DOS SANTOS
Vice-Presidente
O SANTANA
Primejro o
FERNAND o Ug FILHO
eg Secretário
RUA DEP. ANTÔNIO Q. B. Nº 30 CENTRO, PALMINÓPOLIS-GO/CNP): 04.221.276/0001-50/ fone: 6436751519/
e-mail:camarapalminopolisQgmail.com/ site: https://www.palminopolis.go.leg.br/
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A CAMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO
docas “PALACIO DIVINO CANDIDO DA SILVA”
PROJETO DE LEI Nº 80/CMP/2024, DE 08 DE ABRIL DE 2024.
“Dispõe sobre a fixação de subsídios dos Agentes Políticos
e do Poderes Executivo e Legislativo do Município de
Palminópolis, Estado de Goiás, bem como dos Secretários
Municipais, para o quadriênio 2025/2028, e dás outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições legais, APROVA:
Art. 1º - Ficam fixados os subsídios mensais dos agentes políticos do município de
Palminópolis-GO, para a Legislatura compreendida no período de 1º de janeiro de 2025 a 31
de dezembro de 2028, conforme segue:
| - R$ 18.387,26 (dezoito mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos)
para o agente político ocupante do cargo de Prefeito;
II - R$ 9.193,63 (nove mil cento e noventa e três reais e sessenta e três centavos) para
o agente político detentor do cargo de Vice-Prefeito;
HI - R$ 5.809,04 (cinco mil oitocentos e nove reais e quatro centavos) para o agente
político não eleito, ocupante do cargo de Secretários Municipais;
IV - R$ 6.954,13 (seis mil novecentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos) para
o agente político ocupante do cargo de Vereador, inclusive o Presidente da Câmara Municipal.
$ 1º - Ao detentor do mandato eletivo de Vice-Prefeito, nomeado para o exercício de
cargo de Secretário Municipal, é assegurado a percepção do subsídio que lhe for mais
vantajoso, sendo vedada a acumulação de subsídios de qualquer natureza.
8 2º - O recebimento dos subsídios fixados pelos incisos Il e IV do caput do art. 1º desta
Lei não poderá ser acumulado com aquele decorrente do exercício, em substituição, do cargo
de Prefeito.
$3º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores, não poderá ultrapassar o montante de 7% (sete por cento) da receita tributária do
Município e das transferências previstas no 8 5º o do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
$ 4º- O subsídio individual do vereador, fixado no inciso IV do artigo primeiro desta Lei,
ficará limitado ao percentual estabelecido no art. 29, inciso VI, alínea “a”, da Constituição
Federal em relação ao subsídio de Deputado Estadual, de acordo conf o número de habitantes
divulgado pelo IBGE.
RUA DEP. ANTÔNIO Q. B. Nº 30 CENTRO, PALMINÓPOLIS-GO/CNP): 04.221.276/0001-50/ fone: 6436751519/
e-mail:camarapalminopolis(Ogmail.com/ site: https://www.palminopolis.go.leg.br/
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dona “PALACIO DIVINO CANDIDO DA SILVA”
8 5º - Ocorrendo qualquer dos casos previsto nos 88 3º e 4º deste artigo, o subsídio dos
vereadores sofrerá proporcional redução de valor, com a finalidade de enquadramento em tais
regras limitadoras.
Art. 2º - Aos subsídios fixados por esta Lei fica assegurada a revisão geral anual, a
partir do ano de 2026, mediante lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de
índices, consoante prevê o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 3º - Os agentes políticos abrangidos por esta lei farão jus, também, à percepção
anual da décima terceira remuneração na forma do previsto pelo art. 7.º VIII da Constituição da
República, em igual valor do subsídio percebido pelo agente político no mês de dezembro de
cada exercício financeiro, bem como do terço constitucional de férias.
$ 1º - O abono pecuniário de férias poderá ser concedido aos Agentes Políticos, desde
que haja interesse de ambas as partes;
8 2º - Para materializar a concessão do abono, cabe à Administração Pública autorizar a
conversão de no máximo 10 (dez) dias de férias em pecúnia, manifestar se há interesse público
que justifique a permanência do agente político no exercício de suas funções e atribuições e se
há disponibilidade orçamentária e financeira para a concessão do abono.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correção à conta de dotações específicas,
consignadas no orçamento e suplementadas caso necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir do 1º (primeiro) dia do mês de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em
contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aos
oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (08/04/2024).
S SANTOS NETTO
Presidente
QUO ue DOS SANTOS
Vice-Presidente
un ORINO SANTANA
Primeiro Secretário
FERNAND b Na. FILHO
Segundo Secretário
RUA DEP. ANTÔNIO Q. B. Nº 30 CENTRO, PALMINÓPOLIS-GO/CNP): 04.221.276/0001-50/ fone: 6436751519/
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 80/CMP/2024.
SENHORES VEREADORES,
A presente proposição visa fixar os subsídios mensais do Prefeito, do Vice-
Prefeito, Vereadores e dos Secretários Municipais de Palminópolis-GO, para a 16º Legislatura,
compreendida entre o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028.
A constituição Federal estabelece nos incisos V e VI do artigo 29 que o subsídio
do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores devem ser fixados em cada
legislatura para a subsequente, através de lei de iniciativa da Câmara Municipal, representada
por sua Mesa Diretora.
A fixação dos subsídios ora proposta obedece a determinados princípios
básicos, quais sejam, o limite de gasto da Câmara Municipal (7%) da receita corrente líquida
(Art. 29-A, inciso | da CF/88); fixação do subsídio no limite de 20% daquele pago ao Deputado
Estadual (Art. 29, inciso VI, alínea “a” da CF/88); gasto total com vereadores de no máximo 5%
da receita corrente líquida (Art. 29, inciso VII); gasto máximo de 70% do repasse recebido com
remuneração dos subsídios e servidores (Art. 29-A, $ 1º), bem como ao princípio da
anterioridade.
A proposta também estabelece limitação ao acúmulo de funções, quando em
substituição ao cargo de Prefeito, possibilidade de correção anual para recomposição das
perdas inflacionárias e a percepção do 13º salário, previsões que visam a garantir os preceitos
constitucionais.
Ante o exposto, considerando a necessidade de se fixar os subsídios dos
agentes políticos para o quadriênio 2025/2028, pedimos a aprovação do presente Projeto de
Lei.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Palminópolis - GO, 08 de abril de 2024.
ANIZIO PAULINO DOS SANTOS NETTO
A o
EM es DOS SANTOS
Vice-Presidente
RINO SANTANA
a is retário
FERNAN D na FILHO
Segundo|Secretário
RUA DEP. ANTÔNIO Q. B. Nº 30 CENTRO, PALMINÓPOLIS-GO/CNP): 04.221.276/0001-50/ fone: 6436751519/
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