ESTADO DE GOIS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PALMINOPOLIS-GO
"PALACIO DIVINO CANDIDO DA SILVA"
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N2 02/2021/CMP, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
"Dispõe sobre a nova Estrutura Administrativa da
Câmara Municipal de Palminópolis-GO, e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, ESTADO DE
GOIÁS, nos termos do Artigo 107 do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e
fica promulgada a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12 Está Resolução dispõe sobre a reorganização administrativa da Câmara Municipal
de Palminópolis, e procede às adaptações necessárias às normas legais pertinentes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 29 Fica estabelecida por esta Resolução a nova Estrutura Organizacional
Administrativa da Câmara Municipal de Palminópolis, obedecendo à seguinte hierarquia:
I - Órgão De Direção Superior, com funções estabelecidas no Regimento Interno,
desfruta de prerrogativas próprias, quais sejam elaborar seu Regimento Interno, organizar os
seus serviços e deliberar livremente sobre os assuntos de sua economia interna.
1.1. Plenário;
1.2. Mesa Diretora;
1.3. Comissões;
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II - Órgão de Assessoramento - Com funções consultivas e orientadoras, as quais
servirão para propiciar a tomada de decisões pelo Plenário, Mesa Diretora e Presidente do
Poder Legislativo:
2.1. Gabinete do Presidente — GAB;
2.2. Assessoria Jurídica Da Câmara — AJC;
III - Sistema de Controle Interno: Correspondem ao conjunto de normas, regras,
princípios, planos, métodos e procedimentos que, coordenados entre si e executados pela
administração e por todo o seu corpo funcional, visam enfrentar riscos, avaliar a gestão e
acompanhar programas e políticas públicas;
3.1. Órgão Central de Controle Interno — (OCCI);
3.2. Departamento de Ouvidoria — DO;
IV. Órgão de Direção dos Serviços Internos - Órgão de direção, vinculado ao Gabinete
da Presidência, que tem por finalidade planejar, organizar e supervisionar a execução dos
serviços administrativos, legislativos, financeiros e contábeis, de assessorias e de apoio
parlamentar da Câmara Municipal.
4.1. Departamento Contábil e Financeiro— DCOFI;
4.2. Departamento Administrativo e Legislativo — DALE;
Art. 32 A representação gráfica dos Órgãos da Estrutura Administrativa da Câmara
consta no ANEXO I, da presente Resolução.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 42 O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído
pela reunião dos Vereadores em exercício, em sessões públicas, e o excepcionalmente
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secretas, no local, na forma e com o número legal para deliberar, em recinto próprio, na forma
da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno.
Parágrafo Único. No exercício de suas atribuições, o Plenário vota leis e demais atos
normativos previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno.
SEÇÃO II
DA MESA DIRETORA
Art. 52 A Mesa Diretora é o órgão diretivo, executivo e disciplinar da Câmara constituído
por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos na forma regimental e da Lei
Orgânica, competindo-lhes a prática de atos de direção, administração e, ainda, de execução
das deliberações aprovadas pelo Plenário.
§ 12 O Presidente representa e dirige a Câmara, praticando os atos de condução de seus
trabalhos e de relacionamento externo da Instituição com outros órgãos e autoridades,
especialmente com o Prefeito, praticando, ainda, os atos específicos de promulgação de leis,
decretos legislativos e resoluções da Mesa.
§ 22 As deliberações administrativas da Mesa são expressas em resolução e atos, na
forma regimental e em obediência às normas legais e regulamentares pertinentes para a
prática de atos de sua competência.
§ 32 A composição do funcionalismo da Câmara e a direção de seus serviços competem
à Mesa Diretora, bem assim praticar todos os atos previstos no estatuto, relativos a deveres e
aplicação de penalidades disciplinares.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES
Art. 62 As Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos próprios membros da
Câmara, destinados em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir
pareceres especializados, realizar investigações
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resentar o Poder Legislativo Municipal.
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§ 12 As comissões mesmo não sendo pessoas jurídicas, ostentam capacidade processual
para postular em juízo em prol de seus direitos, prerrogativas e atribuições, quando negados ou
violados pela Câmara, pela Mesa ou por qualquer de seus membros.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PRESIDENTE — GAB
Art. 92 O Gabinete do Presidente é o órgão ligado diretamente a Mesa Diretora, e tem
como âmbito de atuação, o assessoramento direto ao Presidente, nas atividades de
assessoramento legislativo, planejamento, coordenação e na execução de outras atribuições,
mais específicas:
I - organizar o protocolo do cerimonial dos atos públicos ou administrativos;
II - orientar as relações com as entidades públicas ou privadas, associações de classes e
órgãos de imprensa;
III - atender as partes que demandam ao Gabinete e encaminhá-las aos respectivos
Órgãos da Administração;
IV - redigir, registrar e expedir a correspondência do Gabinete;
V - coordenar as providências relativas às audiências a serem concedidas pelo
Presidente, reuniões e visitas que o mesmo participou ou que tenha interesse;
VI - processar a correspondência particular do Presidente, mantendo sob sua guarda
documentos de natureza sigilosa;
VII - manter cadastro atualizado de autoridades, instituições e organizações;
VIII - organizar e manter atualizados os registros relativos ao controle de atividades
cumpridas pelo Gabinete;
IX - receber e registrar o expediente recebido da Prefeitura Municipal e acompanhar a
tramitação dos pedidos de informações, proposições e providências;
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X - acompanhar o andamento dos projetos de leis, verificar os prazos dos processos do
Legislativo e diligenciar para o adimplemento das datas de sanção, promulgação, publicação e
veto;
XI - promover a organização de coletâneas de Leis, Decretos, Portarias e demais Atos do
Governo Municipal, bem como da Legislação Federal e Estadual de interesse da Câmara;
XII - enviar à Prefeitura Municipal os Projetos de Leis aprovados, acompanhando sua
sanção e veto;
XIII - receber processos administrativos dirigidos ao Presidente e encaminhar para
despacho;
XIV - encaminhar para publicação todos os Atos Oficiais do Legislativo;
XV - prestar assessoramento ao Presidente da Câmara Municipal nos assuntos de
competência do Gabinete do Presidente, bem como nos assuntos de natureza políticoadministrativa do Legislativo;
XVI - promover a integração com os diversos órgãos da Câmara, transmitindo as
informações e determinações do Chefe do Poder Legislativo;
XVII - execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL — ACJ
Art. 10. A Assessoria Jurídica é órgão vinculado ao Gabinete do Presidente, tendo como
área de atuação o assessoramento dos Membros e Servidores da Câmara Municipal, nos
assuntos jurídicos competindo-lhe:
I - examinar juridicamente e propor soluções pertinentes nas gestões de interesse da
municipalidade;
II - analisar, interpretar e emitir parecer sobre questões jurídicas e administrativas,
quando consultado;
III - prestar assessoramento jur'di, e ao Presidente e demais Órgãos da Câmara
Municipal;
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IV - elaborar e coordenar, bem como analisar Projetos de Leis, Decretos, Regulamentos,
Portarias, Regimentos, Contratos, Convênios, Acordos, Ajustes e outros documentos de
natureza jurídica;
V - opinar nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que
neles possam influir como condição de seu prosseguimento;
VI - representar, judicialmente ou extrajudicialmente, o Poder Legislativo e seus
integrantes, inclusive servidores, quando estes agirem nos limites de suas prerrogativas ou
funções, conquanto que seja designado pelo Presidente;
VII - opinar sobre consultas formuladas pelos Órgãos da Administração direta e indireta,
ao Tribunal de Contas e aos Órgãos Fazendários, Estadual e Federal, para aplicabilidade,
quando de interesse do consultor;
VIII - orientar o Presidente, a Mesa Diretora, o Plenário e demais Órgãos no
encaminhamento de representações, declaração de inconstitucionalidade de quaisquer
normas, prestando-lhe todos os esclarecimentos necessários a respeito;
IX - opinar sobre as providências de ordem jurídica que se mostrarem necessárias,
resguardando o interesse público, mantendo sob o crivo da legalidade todos os atos e fatos
jurídicos do Poder Legislativo que lhe forem submetidos;
X - avocar para o Órgão todo e qualquer processo que necessite de intervenção jurídica,
exarando parecer e orientação, promovendo determinações dentro das intimações que se
façam necessárias para colocar o processo no rumo da legalidade, quando for o caso.
XI - propor providências de ordem jurídica de acordo com o interesse público e pela
aplicação das leis vigentes, sobre todo e qualquer tema que se insira no interesse público e que
esteja em desacordo com a lei;
XII - emitir parecer em sindicâncias e instauração de inquéritos administrativos, inclusive
em processos de licitação, contratação com o setor público ou privado;
XIII - apreciar minutas, contratos, convênios e outros ajustes envolvendo a Câmara
Municipal;
XIV - divulgar junto aos Órgãos da Câmara as alterações da legislação federal, estadual e
municipal que interfiram na sua atividad que interfiram
administrativa do Poder;
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na atividade legislativa e
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XV- orientar e coordenar a formação de súmulas administrativas e jurisprudências
administrativas no sentido de uniformizar as decisões em assuntos idênticos, submetendo-as
ao Plenário da Câmara pelo meio formal adequado;
XVI - outras atividades correlatas ou designadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
SEÇÃO 1
ÓRGÃO CENTRAL DE CONTROLE INTERNO (OCCI)
Art. 7' O Órgão Central de Controle Interno (OCCI): Constitui uma Unidade
Administrativa, com independência funcional, vinculada ao chefe do Poder Legislativo, sem
subordinação a qualquer outro órgão, legalmente criada como responsável pela direção,
coordenação e acompanhamento dos trabalhos relativos ao Sistema de Controle Interno; deve
possuir quadro próprio de servidores concursados, tendo caráter orientador e preventivo, e
atender a todos os níveis hierárquicos da Administração, e em especial compete:
I — avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
II — verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e
eficiência das gestões orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que
compõem a estrutura do poder municipal;
III — apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional;
IV — verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal
ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar n2 101, de 2000;
V — verificar e avaliar a adoção de providências para recondução dos montantes das
dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar n2 101,
de 2000;
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VI — verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme
estabelecido no art. 54 da Lei Complementar n2 101, de 4 de maio de 2000, que será assinado
também pelo chefe do OCCI;
VII — verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de
crédito e inscrição em Restos a Pagar;
VIII — verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em
vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar n2 101, de 2000;
IX — avaliar a execução do orçamento do Município, inclusive a observação da ordem
cronológica dos pagamentos, no âmbito do Poder Legislativo;
X — realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do sistema de controle interno e
de avaliação da política de gerenciamento de riscos;
XI — auxiliar a Presidência da Câmara Municipal quando solicitado pela autoridade
competente;
XII — exigir que as unidades administrativas normatizem, sistematizem e padronizem
seus procedimentos operacionais e controles específicos;
XIII — coordenar, orientar e opinar acerca da normatização das rotinas e dos
procedimentos de controle inerentes aos processos de trabalho da organização,
XIV — realizar auditorias de avaliação dos controles específicos e dos processos de
trabalho da entidade ou órgão, visando promover sua melhoria contínua;
XV — acompanhar os prazos para apresentação das prestações de contas do Poder
Legislativo aos órgãos de controle externo;
XVI — monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos órgãos de
controle externo e interno;
XVII — representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades.
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SEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE OUVIDORIA — DO
Art. 8. O Departamento de Ouvidoria e uma subunidade do Órgão Central de Controle
Interno (OCO), sendo o principal canal de comunicação direta entre a sociedade e a
Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a
estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão
dos recursos públicos.
I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados
arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou
coletivos, praticados por servidores da Administração Pública Municipal;
II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação
sobre as atividades da Administração Pública Municipal;
- diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem
informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior;
IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas
pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo,
garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados
alcançados;
V — elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem
como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria da Câmara Municipal junto ao público, para
conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
VI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao
exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;
VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias,
reclamações e sugestões recebidas;
§ 1°. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como
sobre sua fonte, assegurando a er eteção dos denunciantes, quando requerer aso ou assim
Irao
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CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DEPARTAMENTO CONTÁBIL E FINANCEIRO — DC0F1
Art. 11, O Departamento Contábil e Financeiro é órgão de direção, vinculado ao
Gabinete do Presidente, e tem por finalidade planejar, coordenar, orientar as atividades
relacionadas ao processo orçamentário da Câmara Municipal, de contabilidade e gestão dos
serviços financeiros, com as seguintes funções precípuas:
I - executar as atividades de elaboração orçamentária da Câmara Municipal, bem como
acompanhamento e controle da sua execução;
II - proceder aos registros contábeis atinentes ao Poder Legislativo;
III - supervisionar a execução do pagamento, recebimento e demais atividades relativas
à movimentação de recursos financeiros do Poder Legislativo;
IV - elaborar a prestação de contas do Poder Legislativo;
V - exercer a consultoria financeira aos demais órgãos de direção e assessoramento do
Poder Legislativo Municipal, bem como às Comissões Legislativas e Temporárias;
VI - fazer processar as despesas do Poder Legislativo, devidamente autorizadas pelo
Presidente da Mesa Diretora;
VII - supervisionar a movimentação dos recursos financeiros da Câmara Municipal,
através de conta bancária, verificando as ordens de pagamento realizadas;
VIII - supervisionar os serviços de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal;
IX - outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.
SEÇÃO II
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E LEGISLATIVO — DALE
Art. 12. O Departamento Administrativo e Legislativo é órgão de direção, vinculado ao
Gabinete do Presidente, e tem por fi al ui: m e. ejar, organizar e supervisionar e cução das
RUA DEP. ANTÔNIO Q. B. Ng 30 ENTRO, PALMINOPOLIS-GO/CNPj: 04.221.276/0001-50/FONE: (64) 3675
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atividades de apoio ao processo legislativo e administrativo, com as seguintes funções
precípuas:
I - supervisionar os trabalhos de natureza técnica-legislativa e técnica- administrativa e
documental de suporte ao processo legislativo e administrativo;
II - coordenar o fluxo da tramitação regimental do processo legislativo, os prazos
regimentais e supervisionar as tarefas relativas ao expediente e preparação da ordem do dia
das reuniões plenárias;
III - supervisionar a elaboração de requerimentos, indicações e moções e das atas das
reuniões plenárias;
IV - promover medidas visando à publicação, atualização, catalogação e consolidação da
legislação municipal;
V - supervisionar as atividades relativas à administração e assessoria legislativa;
VI - supervisionar a administração do Poder Legislativo no que concerne às atividades
administrativas de expediente, de pessoal, compras, zeladoria, protocolo, material, patrimônio,
comunicação, almoxarifado, arquivo e outras atividades necessárias;
VII - supervisionar as atividades de funcionamento das dependências da Câmara
Municipal, nelas incluídas o controle de frequência dos servidores e o estabelecimento de
horário especial de trabalho para estudantes;
VIII - coordenação das atividades relativas à seleção, localização, avaliação, treinamento,
estudos para concessão de direitos e vantagens, promoção, aproveitamento, reversão,
adaptação, exoneração de pessoal;
IX - zelar pela proteção, conservação e limpeza dos bens móveis, imóveis e
equipamentos do prédio da Câmara Municipal.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em ontrário.
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5-1519/email:
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CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aos 27 dias do mês de setembro
de dois mil e vinte e um.
LU MP GONÇALVES
or Presidente
FERNANDOTAIffIES DA CUNHA FILHO
lat,(1'•tul‘c-SANTANA ANIZI
Vereador 1' Secretário
Vereador Vice-Pr sidente
A INO DOS SANTOS NETTO
Vereador 2' Secretário
RUA DEP. ANTÔNIO Q. B. N2 30 CENTRO, PALMINCIPOLIS-GO/CNRI: 04.221.276/0001-50/FONE: (64) 3675-1519/email:
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PLENÁRIO
• ESTADO DE GOLAS
•
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ANEXO —1 ORGANOGRAMA
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO
MESA DIRETORA
ASSESSORIA JURÍDICA DA
CÂMARA - ACJ
DEPARTAMENTO CONTABIL E
FINANCEIRO - DCONFI
DEPARTAMENTO
ADMINISTRATIVO E
LEGISLATIVO - DALE
I r
: ÕRGA0 CENTRAL DEt
,
NTROLE INURNO OCC1
DEPARTAMENTO DE
OUVIDORIA - DO
,VC)'
LUCIA PO GONÇALVES FERNAN LVES DA CUNHA FILHO
COMISSÕES
feador Presidente
IANE VIT p RINO SANTANA
Vereador 1° Secretário
Ve
/‘. ,4
ANIZ PA, LINO DOS SANTOS NETTO
Presidente
Vereador 2° Secretário
RUA DEP. ANTÔNIO Q. B. N2 30 CENTRO, PALMINOPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50/FONE: (64) 3675-1519/email:
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