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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-05-10
EmentaDispõe sobre a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Palminópolis, Estado de Goiás, relativas ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do gestor EURIPEDES CUSTÓDIO BORGES, e dá outras providências.
native_id158

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-22T15:00:19.633009-03:00 Proposição aprovada em segunda votação 5 4 0
2024-07-22T14:45:09.970850-03:00 Proposição aprovada em primeira votação 5 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

• 
Áf, 
4ep=4" 
ESTADO DE GOLAS 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE PALMINOPOLIS-GO 
"PALACIO DIVINO CANDIDO DA SILVA" 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N2 01/CMP/2021, de 10 de Maio de 2021. 
"Dispõe sobre a aprovação das contas da Prefeitura Municipal 
de PaInninópolis, Estado de Goiás, relativas ao exercício 
financeiro de 2013, de responsabilidade do gestor EURjPEDES 
CUSTÓDIO BORGES, e dá outras providências". 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que, após deliberação do plenário realizada na 122 Sessão Ordinária, 
da 12 Sessão Legislativa da 152 Legislatura da Câmara Municipal de Palminópolis-GO, ocorrida em 12 de 
abril de 2021, o Poder Legislativo Municipal aprovou o parecer prévio do Tribunal de Contas dos 
Municípios do Estado de Goiás-TCM/GO, referente às contas de governo correspondente ao exercício de 
2013, e, nos termos dos artigos 51 e art. 35, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, bem como artigo 93, § 
32 do Regimento Interno desta Câmara Municipal e, promulga e manda publicar, para os devidos 
efeitos, o seguinte DECRETO LEGISLATIVO: 
Art. 1 2. Ficam aprovadas as contas da Prefeitura Municipal de Palminópolis, Estado de Goiás, relativas 
ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do gestor EURíPEDES CUSTÓDIO BORGES, em 
conformidade com o parecer prévio emitido pelo Colendo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado 
de Goiás —TCM/GO, no processo n2 02347/14. 
Art. 22. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
LUCIAN 
Câmara Municipal de Palminópolis-GO, 10 de maio de 2021. 
Presidente 
RUA DEP. ANTÔNIO Q. B. N2 30 CENTRO, PALMINC5POLIS-GO/CNN: 04.221.276/0001-50/FONE: 
6436751519/email: camarapalminopolis@gmail.com site: http://camarapalminopolis.go.gov.br/ 
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taí ESTADO DE GOLAS 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE PALMINOPOLIS-GO 
"PALACIO DIVINO CANDIDO DA SILVA" 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N2 01/CMP/2021, de 10 de Maio de 2021. 
"Dispõe sobre a aprovação das contas da Prefeitura Municipal 
de Palminópolis, Estado de Goiás, relativas ao exercício 
financeiro de 2013, de responsabilidade do gestor EURWEDES 
CUSTÓDIO BORGES, e dá outras providências". 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que, após deliberação do plenário realizada na 122 Sessão Ordinária, 
da 12 Sessão Legislativa da 152 Legislatura da Câmara Municipal de Palminópolis-GO, ocorrida em 12 de 
abril de 2021, o Poder Legislativo Municipal aprovou o parecer prévio do Tribunal de Contas dos 
Municípios do Estado de Goiás-TCM/GO, referente às contas de governo correspondente ao exercício de 
2013, e, nos termos dos artigos 51 e art. 35, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, bem como artigo 93, § 
32 do Regimento Interno desta Câmara Municipal e, promulga e manda publicar, para os devidos 
efeitos, o seguinte DECRETO LEGISLATIVO: 
Art. 1°. Ficam aprovadas as contas da Prefeitura Municipal de Palminópolis, Estado de Goiás, relativas 
ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do gestor EURíPEDES CUSTÓDIO BORGES, em 
conformidade com o parecer prévio emitido pelo Colendo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado 
de Goiás — TCM/GO, no processo n2 02347/14. 
Art. 29. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Palminópolis-GO, 10 de maio de 2021. 
LUCI O GONÇALVES 
Presidente 
RUA DEP. ANTÔNIO Q. B. N° 30 CENTRO, PALMINOPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50/FONE: 
6436751519/email: camarapalminopolisPgmail.com site: http://camarapalminopolis.go.gov.br/ 
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TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS 
ACÓRDÃO N° 08495/2019 - Tribunal Pleno 
Fls. 
Processo n° : 17604/18 
Município : Palminópolis 
Assunto : Pedido de Revisão às Contas de Gestão do P. Executivo — 2013 
Gestor : Euripedes Custódio Borges 
CPF : 118.390.071-68 
CONTAS DE GESTÃO. PODER EXECUTIVO DE PALMINÓPOLIS. EXERCÍCIO DE 
2013. PEDIDO DE REVISÃO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. 
PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MULTA. 
Tratam-se os presentes autos de Pedido de Revisão oposto por Euripedes 
Custódio Borges, prefeito e gestor do Poder Executivo do município de Palminópolis no 
exercício de 2013, objetivando a reforma da decisão contida no Acórdão n° 07309/16 (fls. 
323/339 — vol. II, fase 2 do processo n° 02347/14) que, em sede de recurso ordinário, 
manteve a irregularidade das contas de gestão do referido período, com aplicação de 
multas. 
Considerando a Proposta de Decisão n° 218/2019 — GABMOA proferida 
pelo Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo; 
Considerando tudo mais que dos autos consta; 
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado 
de Goiás, reunidos em Sessão do Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, em: 
1. DECLARAR que na análise das contas de gestão do exercício de 2013 
do Prefeito do município de Palminópolis foi ressalvada a seguinte irregularidade: 11 
(contribuição previdenciária patronal do RGPS abaixo dos limites estabelecidos em lei). 
2- MANTER a aplicação de multa, na forma abaixo: 
Data da Infração 19/3/2013 
Natureza das Contas De Gestão 
Nome do Imputado Eurípedes Custódio Borges 
N° CPF 118.390.071-68 
Cargo/Função Chefe do Poder Executivo de Palminópolis no exercício de 
2013. 
Descrição da Irregularidade Praticada Entrega Intempestiva das Contas do mês de janeiro/13. 
Dispositivo Legal ou Normativo Violado 
Art. 77, inciso X da Constituição Estadual c/c art. 10 da 
LOTCM, na redação dada pela Lei n° 16.467, de 
05.01.2009. 
Página 1 de 10 
Digitally signegtW ~RIM OCIVtalftA 2v131S456~ 5-100 I Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160 I Website: www.tcm.go.gov.br 
Date: 2019.12.20 16:22:56 -03:00 
Reason: Arquivo assinado digitalmente. 
Location: BR 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
Fls. 
Base Legal para Imputação de Multa 
Art. 47—A, inciso V, alínea "a", da LOTCM, na redação dada 
pela Lei n°19.044/15, que deu nova redação ao art. 47-A, da 
LOTCM, e da DN n° 11/15. 
Valor da Multa 
R$100,00, equivalente a 1% do valor máximo previsto no 
caput do art. 47 - A da LOTCM- R$ 10.000,00, alterada 
pela Lei n° 19.044/15. 
3 — DESCONSTITUIR a multa n° 2, no valor de R$500,00, em virtude da 
ressalva da irregularidade apontada no item 11. 
À Superintendência de Secretaria para os fins. 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 20 
de novembro de 2019. 
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto 
Relator: Mauricio Oliveira Azevedo. 
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo 
Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. 
Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. 
Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. 
Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o 
representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite. 
Votação: 
Votaram(ou) com o Cons. Sub.Mauricio Oliveira Azevedo: Cons. Daniel Augusto 
Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. 
Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz. 
Declararam impedimento/suspeição: Fabricio Macedo Motta (Impedimento) . 
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Rua 68, no 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-1001Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-61601Website: www.tcm.go.gov.br 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS 
GABINETE DO CONSELHEIRO-SUBSTITUTO 
MAURÍCIO OLIVEIRA AZEVEDO 
PROPOSTA DE DECISÃO N° 218/2019 — GABMOA 
Fls. 
Processo n° : 17604/18 
Município : Palminópolis 
Assunto : Pedido de Revisão às Contas de Gestão do P. Executivo — 2013 
Gestor : Euripedes Custódio Borges 
CPF : 118.390.071-68 
CONTAS DE GESTÃO. PODER EXECUTIVO DE PALMINÓPOLIS. EXERCÍCIO DE 
2013. PEDIDO DE REVISÃO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. 
PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MULTA. 
1— RELATÕRIO 
1.1. Introdução 
Tratam-se os presentes autos de Pedido de Revisão oposto por Eurípedes 
Custódio Borges, prefeito e gestor do Poder Executivo do município de Palminópolis no 
exercício de 2013, objetivando a reforma da decisão contida no Acórdão n° 07309/16 (fls. 
323/339 — vol. II, fase 2 do processo n° 02347/14) que, em sede de recurso ordinário, 
manteve a irregularidade das contas de gestão do referido período, com aplicação de 
multas. 
1.2. Manifestação da Secretaria de Recursos 
A Secretaria de Recursos através do Certificado n° 953/19 (fls. 448/452), 
manifestou-se nos seguintes termos: 
3.DAS RAZÕES RECURSAIS E ANÁLISE DE MÉRITO DAS IRREGULARIDADES 
IRREGULARIDADE do Item 11: O valor das contribuições patronais empenhadas não se 
encontra dentro dos limites legais de 21 a 24%, considerando o percentual previsto no art. 
22, I, da Lei n. 8.212/91, e ainda, as variações percentuais da aplicação do RAT (inciso II, 
b, do mesmo dispositivo legal para o CNAE 8411-6/00) e FAP (Decreto 6.957/09) —(item 
1.9.5 do Certificado), conforme tabela abaixo: 
Folha de pagamento vinculado ao RGPS R$ 1.012.215,39 
Montante a Recolher (aliquota mínima - 21,00%) (1) R$ 212.565,23 
Montante a Recolher (aliquota máxima - 24,00%) (2) R$ 242.931,69 
Valor Empenhado (3) R$ 96.993,31 
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C: \TCM \SECRETARIA \RESULTADO \00808495-19-RESULTADO.docx 
Rua 68, no 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-1001Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-61601Website: www.tcm.go.gov.br 
TRIBUNAL 
DE CONTAS DOS MUNIC(PIOS DO ESTADOE GOIÁS 
Diferença empenhada a menor (1-3) 
Alegação do recorrente 
GABINETE DO CONSELHEIRO-SUBSTITUTO 
MAURÍCIO OLIVEIRA AZEVEDO 
R$ 115.571,92 
Fls. 
Ressalta a retificação das GFIP's de abril a dezembro de 2013, no montante de R$ 
144.327,49, conforme anexo. Para tanto, assevera a ausência de dolo, má fé ou danos ao 
erário. 
Defende que se considerando o valor retro, a contribuição patronal estaria acima do 
máximo permitido. 
Alega ter sido notificado quanto a uma dívida de gestões anteriores, no total de R$ 
1.321.327,63, o que teria impactado sua administração, "...comprometendo gravemente a 
gestão financeira do Município de Palminópolis, especialmente naquele exercício de 2013. 
". Ressalta que "...configura motivo de força maior que, por si só, foi capaz de 
comprometer a gestão financeira da nova gestão, acarretando, em última análise, um novo 
pedido de parcelamento.". 
Justifica que o valor das GFIP'S retificadas teve que ser parcelado, no valor reajustado de 
R$ 307.408,01. 
Cita a DN 04/15, deste Tribunal. 
Defende a adoção de uma visão macro dos fatos, e cita as dificuldades no início do 
mandato, o respeito aos índices constitucionais em todos os exercícios, a redução da 
dívida previdenciária e o superávit financeiro. 
Análise de mérito 
Preliminarmente, cumpre salientar que conforme reconhecido na análise desta Secretaria, 
em fase anterior, identificou-se empenhado, no que tange à contribuição patronal, ao 
INSS, os seguintes valores: no exercício de 2013, R$ 97.801,03; e em janeiro de 2014 o 
valor de R$ 15.352,26, referente ao mês de dezembro de 2013. Desta feita, inicia-se a 
presente análise com o entendimento de que já foi pago, ao INSS, o valor de R$ 
113.153,29 (R$ 15.352,26 + R$ 97.801,03), e, por conseguinte, a diferença empenhada a 
menor cai para R$ 99.411,94. 
Continuando, verificam-se, do compulsar da presente peça recursal, os seguintes 
documentos: 
Página 4 de 10 
C: \TCM \SECRETARIA \RESULTADO \00808495-19-RESULTADO.docx 
Rua 68, no 727 - Centro - Goiânia - GO! CEP 74055-1001 Fone: (62) 3216-6160 Ouvidoria: 0800-646-61601Website: www.tcm.go.gov.br 
TRIBUNAL I GABINETE DO CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FIS.
DE rONTAS mnuorcfc o IVEIRA AZEVEnr3 
DOS MUNI( 30 ESTADO DE GOtÁS 
1. GFIP's/SEFIP's, retificadoras, e GPS's, referentes aos meses de abril a dezembro de 
2013, fls. 30/208, fase 01, autos n° 17604/18, sintetizadas no quadro que se segue: 
Compet. GPS 
Fls. 
F.01 Segurado Empresa Descont. Total Fls. F.01 
Abril R$ 73.839,47 31 R$ 20.765,86 R$ 54.808,29 R$ 1.734,68 R$ 73.839,47 32/49 
Maio R$ 75.547,96 51 R$ 22.704,78 R$ 54.501,74 R$ 1.658,56 R$ 75.547,96 52/71 
Junho R$ 67.616,21 73 R$ 19.378,50 R$ 49.872,91 R$ 1.635,20 R$ 67.616,21 74/92 
Julho R$ 67.542,26 94 R$ 19.472,53 R$ 49.611,49 R 1.541,76 R$ 67.542,26 95/113 
Agosto R$ 52.314,40 115 R$ 15.493,53 R$ 37.801,99 R$ 981,12 R$ 52.314,40 116/131 
Setembro R$ 50.374,87 133 R$ 14.681,71 R$ 36.674,28 R$ 981,12 R$ 50.374,87 134/149 
Outubro R$ 53.880,78 151 R$ 16.180,41 R$ 38.734,25 R$ 1.033,88 R$ 53.880,78 152/168 
Novembro R$ 63.630,42 170 R$ 18.712,70 R$ 45.922,20 R$ 1.004,48 R$ 63.630,42 171/189 
Dezembro R$ 62.904,99 191 R$ 18.4.82,78 R$ 45.403,33 R$ 981,12 R$ 62.904,99 192/208 
Total R$ 567.651,36 R$ 165.872,80 R$ 413.330,48 R$ 11.551,92 1S 567.651,36 
2. Demonstrativo de Despesas por Dotação, fls. 210/218, fase 01, autos n° 17604/18; 
3. Documentos referentes ao parcelamento com o INSS, constantes do processo n° 
13134.720019/2013-25, fls. 221/246, fase 01, autos n° 17604/18, firmado nos seguintes 
termos: 
• Contribuinte: Poder Executivo do Município de Palminópolis; 
• Data do Requerimento: 27/05/2013 
• Data da Consolidação: 13/04/2017; 
• Parcelas: 240; 
• Parcelas restantes em 11/07/2018: 180; 
• Saldo devedor: R$ 1.321.327,63 (composto por: principal, R$ 773.839,47 + Selic, R$ 
77.848,48 + Selic multa de ofício, R$ 1.441,98 + Selic encargo, R$ 468.197,70); 
• Competências: 01 a 12/2008; 11 a 12/2000; 12/2001; 01 a 13/2002; 01 a 11 e 
13/2003; 02 a 4, 06 a 13/2004; 01 a 10 e 13/2005; 12 a 13/2006; 06, 10 a 12/2000; 
12/2001; 01 a 13/2002; 01 a 09 e 13/2003; 04; 10 a 13/2004; 01 a 10/2005; 11/2008; 01 a 
12/2010; 01 a 12/2011; 01 a 10/2012; e 02/2013; 
4. Pagamentos dos parcelamentos, fls. 250/404, fase 01, autos n° 17604/18; 
5. Demonstrativos de despesas por dotação e documentos correlatos, fls. 250/404, fase 
01, autos n° 17604/18; 
6. Memorial de cálculo, fls. 406/413, fase 01, autos n° 17604/18; 
7. Relatório complementar de situação fiscal, fls. 414, fase 01, autos n° 17604/18; 
8. Comprovantes de arrecadação, fls. 415/430, fase 01, autos n° 17604/18; 
9. Demonstrativo da dívida fundada interna e externa — anexo 18, fls. 431/439, fase 01, 
autos n° 17604/18. 
Em análise aos documentos retro, assim como, à tese recursal defendida, verifica-se a 
assunção, pelo recorrente, de dividas previdenciárias, de exercícios anteriores (2000 até 
Página 5 de 10 
C: \TCM \SECRETARIA \ RESULTADO \ 00808495-19-RESULTADO.docx 
Rua 68, no 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-1001 Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-61601Website: www.tcm.go.gov.br 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS 
2012, desconsiderando-se 2013), na ordem de R$ 1.298.724,96 (R$ 1.321.327,63 — R$ 
22.602,67, refetente à 02/2013, fls. 246, fase 01, autos n° 17604/18). 
GABINETE DO 
mfFIRD, ZFVFOO 
CONSELHEIRO-SUBSTITUTu Fls. 
Em consulta ao Sistema Informatizado, deste Tribunal, verifica-se que nos elementos de 
despesa 46907101 a 46907102, os quais tratam de parcelamentos previdenciários, foram 
pagos, no exercício de 2013, R$ 171.834,17, referentes a dívidas de exercícios anteriores, 
conforme fls. 447, fase 01, autos n° 17604/18. 
Fato é que a assunção de divida previdenciária, de exercícios anteriores, na ordem de R$ 
171.834,17, no primeiro ano de mandato, pode ser considerada como prejudicial para que 
o Recorrente honrasse com o repasse de toda a contribuição previdenciária patronal, do 
exercício de 2013, a qual se quedou divergente em R$ 99.411,94. De mesma feita, é 
importante salientar que o Recorrente demonstrou considerável preocupação em adequar 
a dívida pretérita às contas mensais do Poder Executivo. 
Entende-se que o presente caso se amolda ao item 3, da DN 04/15, deste Tribunal, no 
que tange ao comprometimento da Gestão do Recorrente em razão do parcelamento de 
valores referentes à gestões anteriores, conforme disposto abaixo: 
3 - Ocorrendo o parcelamento de dívida da gestão anterior e da gestão do Prefeito atual, e 
vindo tal parcelamento adentrar a gestão posterior, deverá ser realizado levantamento 
visando verificar se aquela primeira dívida comprometeu a gestão do Prefeito que realizou 
o parcelamento ao ponto do parcelamento de a segunda dívida adentrar na gestão 
posterior. (Grifo próprio). 
Assim, considerando-se o exposto acima, assim como, ser esta a única irregularidade 
remanescente, entende-se que em uma análise macro dos fatos, adotando-se os 
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pode ser ressalvada a presente 
irregularidade. 
4. DAS RAZÕES RECURSAIS E ANÁLISE DE MÉRITO DAS MULTAS 
MULTA N. 1 
Data da Infração 19/3/2013 
Natureza das Contas De Gestão 
Nome do Imputado Euripedes Custódio Borges 
N° CPF 118.390.071-68 
Cargo/Função Chefe do Poder Executivo de Palminopolis no exercício de 2013. 
Descrição da Irregularidade 
Praticada Entrega Intempestiva das Contas do mês de janeiro/13. 
Página 6 de 10 
C: \TO.,1 \SECRETARIA \RESULTADO \00808495-19-RESULTADO.docx 
Rua 68, n°727 - Centro - Goiânia - GO! CEP 74055-100 I Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160 I Website: www.tcm.go.gov.br 
*KC,TRIBUNAL 
DE CONTLIÇ GABINETE DO CONSELHEIRO-SUBSTITUTU Fls.
LJOÍC?QCLIVEIP0/7EYEDO 
Dispositivo Legal ou Normativo 
Violado 
Art. 77, inciso X da Constituição Estadual c/c art. 10 da LOTCM, na 
redação dada pela Lei n° 16.467, de 05.01.2009. 
Base Legal para Imputação de 
Mutta 
Art. 47—A, inciso V, alínea "a", da LOTCM, na redação dada pela Lei 
n°19.044/15, que deu nova redação ao art. 47-A, da LOTCM, e da DN n° 
11/15. 
Valor da Multa R$100,00, equivalente a 1% do valor máximo previsto no caput do art. 47 - 
A da LOTCM- R$ 10.000,00, alterada pela Lei n° 19.044/15. 
MULTA N. 2 
Data da Infração 13/2/2014 
Natureza das Contas De Gestão 
Nome do Imputado Euripedes Custódio Borges 
N° CPF 118.390.071-68 
Cargo/Função Chefe do Poder Executivo de Palminópolis no exercício de 2013. 
Motivo da Multa 
Ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, em virtude da 
irregularidade a seguir: 
Item 11: O valor das contribuições patronais empenhadas não se 
encontra dentro dos limites legais de 21 a 24%, considerando o 
percentual previsto no art. 22, I, da Lei n. 8.212/91, e ainda, as 
variações percentuais da aplicação do RAT (inciso II, b, do mesmo 
dispositivo legal para o CNAE 8411-6/00) e FAP (Decreto 
6.957/09); 
Dispositivo Legal ou Normativo 
Violado 
Item 11: art. 22, I, da Lei n° 8.212/91, e, ainda, as variações 
percentuais da aplicação do RAT (inciso II, b, do mesmo dispositivo 
legal para o CNAE 8411-6/00) e FAP (Decreto 6.957/09). 
Base Legal para Imputação de 
Multa 
Art. 47-A VIII, da LOTCM/GO, na redação dada pela Lei n° 
19.044115', que deu nova redação ao art. 47-A, da LOTCM, e da DN 
n°11/15. 
Valor da Multa 
R$500,00, equivalente a 5% do valor máximo estabelecido no 
caput do art. 47 - A da LOTCM - R$ 10.000,00, alterada pela Lei n° 
19.044/15. 
Alegação do recorrente 
Não se manifestou quanto às multas. 
Análise do mérito 
No que tange a multa n° 01, ausentes documentos/justificativas que comprovem a entrega 
tempestiva das contas do mês de janeiro, do exercício de 2013, entende-se que deve ser 
mantida a multa em apreço. 
Já em relação à multa n° 02, tendo em vista a ressalva da irregularidade constante do 
item 11, retro analisada, entende-se que não mais persiste a prática de ato de gestão 
ilegal, ilegítimo ou antieconômico, motivo pelo qual, deve ser desconstituida a presente 
multa. 
5. CONCLUSÃO 
RESSALVAS Mantidas Itens 10, 12 e 13 
IRREGULARIDADE Ressalvada Item 11 
MULTAS Mantida 01 
Desconstituida 02 
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lie TRIBUNAL 1 GABINETE DO CONSELHEIRO-SUBSTITUTu 
DE CONTAS f MAURíCir) OLIVEIRA AZEVEDO 
. DOS NIUMCfPf OS DO ESTADO DE GOIÁS ' 
Do exposto, a Secretaria de Recursos do Tribunal de Contas dos Municípios, sugere: 
Fls. 
o PROVIMENTO PARCIAL do presente Pedido de Revisão, em razão da ressalva do 
item 11 e desconstituição da multa n°02; 
o parecer prévio pela aprovação com ressalvas das Contas de Gestão do Sr. 
EURIPEDES CUSTODIO BORGES, Prefeito e Gestor do Poder Executivo do Município de 
PALMINOPOLIS, exercício 2013; 
a manutenção da(s) multa(s) n° 01, conforme nos quadros já descritos neste documento; 
a manutenção das ressalvas constantes dos itens 10, 12 e 13; 
(•••)". 
1.3. Da Manifestação do Ministério Público de Contas 
O Ministério Público de Contas, de acordo com o Parecer n° 5941/2019 (fls. 
453), comunga com o entendimento apresentado pela Secretaria de Recursos. 
É o Relatório. 
II— MANIFESTAÇÃO DO RELATOR 
11.1. Do Recebimento do Pedido de Revisão 
O Pedido de Revisão foi interposto tempestivamente com base no art. 43-
C, da Lei Estadual n° 15.958/07, e recebido pela Presidência deste TCM por meio do 
Despacho n°5182/18 (fl. 446). 
11.2. Do Mérito 
A Secretaria de Recursos e o Ministério Público de Contas manifestaram 
por meio do Certificado n° 953/19 (fls. 448/452) e do Parecer n° 5941/2019 (fls. 453), 
respectivamente, pelo provimento parcial do recurso e a emissão de parecer prévio pela 
aprovação com ressalvas, em razão da ressalva da irregularidade apontada no item 11 
(contribuição previdenciária patronal do RGPS abaixo dos limites estabelecidos em lei). 
Esta Relatoria corrobora com o entendimento da especializada no sentido 
de ressalvar a referida irregularidade, uma vez que o recorrente conseguiu demonstrar que 
as dívidas previdenciárias provenientes de exercícios anteriores prejudicaram o repasse 
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TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DOS MlffirifdAtOS DO ESTADO DE GOIÁS 
integral das obrigações patronais no decorrer do exercício de 2013, primeiro ano de 
mandato. 
GABINETE DO CONSELHEIRO-SUBSTITUTO 
,n orrti i t AZEVEDO 
Fls. 
Considerando os argumentos retro, propõe-se conhecer deste Pedido de 
Revisão, dar-lhe provimento parcial em razão da ressalva da irregularidade apontada no 
item 11, e no mérito reformar a decisão contida no Acórdão n° 07309/16, e manifestar 
Parecer Prévio pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das Contas de Gestão do Sr. 
Euripedes Custódio Borges, prefeito e gestor do Poder Executivo do município de 
Palminópolis durante o exercício de 2013. 
11.3. Das Multas 
A multa n° 2 (contas julgadas irregulares), no valor de R$500,00, esta 
Relatoria corrobora com o entendimento da especializada no sentido de desconstituí-la, 
uma vez que a irregularidade foi ressalvada no presente Pedido de Revisão. 
Quanto à multa n° 1, no valor R$100,00, aplicada em da intempestividade 
no envio do balancete do mês de janeiro de 2013, esta deve ser mantida. 
III. PROPOSTA DE DECISÃO 
Diante do exposto, amparado na fundamentação supra, nos termos do 
artigo 85, § 1° da Lei n° 15.958/2007, com redação acrescida pela Lei n° 17.288/2013, 
artigo 83 do Regimento Interno, faço a seguinte PROPOSTA DE DECISÃO: 
1- CONHECER do Pedido de Revisão, com base no art. 43-C, da Lei 
Estadual n° 15958/07; 
2- DAR-LHE PROVIMENTO, em razão da ressalva da irregularidade 
apontada no item 11, e no mérito reformar a decisão contida no Acórdão n° 07309/16, e 
manifestar Parecer Prévio pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das Contas de Gestão 
do Sr. Euripedes Custódio Borges, prefeito e gestor do Poder Executivo do município de 
Palminópolis durante o exercício de 2013; 
3- MANTER a aplicação de multa, na forma abaixo: 
Data da Infração 19/3/2013 
Natureza das Contas De Gestão 
Nome do Imputado Euripedes Custódio Borges 
N° C PF 118.390.071-68 
Cargo/Função Chefe do Poder Executivo de Palminópolis no exercício de 
2013. 
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* TRIBUNAL 
- 
DE CONTAS 
GABINETE DO CONSELHEIRO-SUBSTITUTO 
OLIVEloA A 7-r ‘ 
DOS MUNICIPOS DO ESTADO DE GO#ÁS 
Fls. 
--
Descrição da Irregularidade Praticada Entrega Intempestiva das Contas do mês de janeiro/13. 
Dispositivo Legal ou Normativo Violado 
Art. 77, inciso X da Constituição Estadual c/c art. 10 da 
LOTCM, na redação dada pela Lei n° 16.467, de 
05.01.2009. 
Base Legal para Imputação de Multa 
Art. 47—A, inciso V, alínea "a", da LOTCM, na redação dada 
pela Lei n°19.044/15, que deu nova redação ao art. 47-A, da 
LOTCM, e da DN n°11/15. 
Valor da Multa 
R$100,00, equivalente a 1% do valor máximo previsto no 
caput do art. 47 - A da LOTCM- R$ 10.000,00, alterada 
pela Lei n° 19.044/15. 
4 — DESCONSTITUIR a multa n° 2, no valor de R$500,00, em virtude da 
ressalva da irregularidade apontada no item 11. 
É a proposta. 
Gabinete do Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo, Tribunal de 
Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, 11 de novembro de 2019. 
Maurício Oliveira Azevedo 
Conselheiro Substituto — Relator 
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ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS' 
"PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA" 
CERTIDÃO 
CERTIFICO, para os fins que se fizerem necessários, que as contas 
da Prefeitura Municipal de Palmirápolis, Estado de Goiás, 
relativas ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do 
gestor EURíPEDES CUSTÓDIO BORGES, foram devidamente 
APROVADAS POR ESTA CÂMARA MUNICIPAL, na 122 Sessão 
Ordinária, da 12 Sessão Legislativa da 152 Legislatura da Câmara 
Municipal de Palmincipolis-GO, ocorrida em 12 de abril de 2021, 
em conformidade com o parecer prévio emitido pelo Colendo 
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás — TCM/GO, 
no processo n2 02347/14. 
Câmara Municipal de Palminópolis-GO, 10 de maio de 2021. 
HUDSON DE SOUZA BARROSO 
Secretário Administrativo 
Rua Dep. António Queiroz Barreto n* 30, CENTRO - CGC 04.221.276/0001-50 - FONE/FAX (64) 3675-1519 - CEP - 75.990-000 
e-mail: camaraoalminopolis cvnail.corn
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS' 
"PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA" 
PARECER JURIDICO n° 01/CMP/2021 
Ref.: Projeto de Decreto Legislativo n.° 01/CMP/2021, de 10 de maio de 2021. 
Assunto: Contas da Prefeitura Municipal de Palminápolis, referente do exercício de 2013. 
Solicitante: Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Cãmara Municipal de Palminópolis-GO. 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO — 
JULGAMENTO DAS CONTAS — PREFEITURA 
MUNICIPAL — PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS 
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO — APRECIAÇÃO DO 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL — PROCEDIMENTO 
PREVISTO NO ARTIGO 93 E SEGUINTES DO 
REGIMENTO INTERNO. 
I — RELATÓRIO 
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Decreto 
Legislativo n.° 001/CMP/2021 que "dispõe sobre a aprovação das contas da Prefeitura 
Municipal de Palminópolis, Estado de Goiás, relativas ao exercício financeiro de 2013, 
de responsabilidade do gestor EURíPEDES CUSTÓDIO BORGES, e dá outras 
providências". 
Instruem o pedido, no que interessa: I - Minuta do Projeto de Decreto 
Legislativo n.° 01/CMP/2020 com a respectiva justificativa; II - Relatório, Voto e Acórdão 
n° 08495/2019, extraídos do Pedido de Revisão às Contas de Gestão do Poder 
Executivo —2013, processo n° 17604/18, cujo teor reforma a decisão contida no Acórdão 
07309/16, manifestando, agora, pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas em 
questão; III — Certidão desta casa de Leis informando a aprovação das contas relativas 
ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do gestor EURIPEDES 
CUSTÓDIO BORGES. 
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
II- FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica 
cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência 
legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito 
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos 
setores competentes. 
Rua Dep. Antônio Queiroz Barreto n° 30, CENTRO- CGC 04221.276/0001-50 - FONE/FAX (64) 3675-1519 - CEP - 75.990-000 
e-mail: camarapalminOpoliS qmail.com 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS' 
"PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA" 
A competência para julgar as contas de gestão dos prefeitos municipais 
é conferida ao Poder Legislativo, o qual conta com auxilio do Tribunal de Contas, 
conforme disciplina a Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988: 
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder 
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas 
de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. 
§ 1°. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com 
o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou 
dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde 
houver. 
§ 2°. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as 
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de 
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara 
Municipal. 
§ 3°. As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, 
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e 
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos 
termos da lei. 
§ 4°. É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de 
Contas Municipais. 
No mesmo sentido dispõe o artigo 53 da Lei Orgânica Municipal. 
O Supremo Tribunal Federal também já decidiu, no Recurso 
Extraordinário 848826/DF (Repercussão Geral), que cabe à Câmara Municipal, 
auxiliada pelo Tribunal de Contas, apreciar as contas do Poder Executivo Municipal, 
abrangendo a análise tanto as contas de governo quanto as de gestão. Ainda, no 
Recurso Extraorinário 729744/MG (também de Repercussão Geral), firmou 
entendimento no sentido da natureza meramente opinativa do parecer prévio do 
Tribunal de Contas, de forma que compete exclusivamente à Câmara Municipal julgar 
as contas anuais do Prefeito, sendo vedado o seu julgamento ficto por decurso do prazo. 
Por outro lado, quanto às contas dos Presidentes das Câmaras de 
Vereadores, o Supremo entendeu que devem ser julgadas pelo Tribunal de Contas, 
sendo inconstitucional norma que atribua esta competência ao próprio Poder Legislativo 
(Ação Direta de Inconstitucionalidade 1964/ES). 
Sobre a tomada de contas do Prefeito e o que deve ser analisado pela 
Câmara Municipal, Leciona Hely Lopes Meirelles: 
A Câmara Municipal, diretamente ou com o auxílio do Tribunal de 
Contas, fiscalizará o cumprimento das normas da Lei 
Complementar 101, de 4.5.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal 
Rua Dep. António Queiroz Barreto n° 30, CENTRO— CGC 04.221.276/0001-50 — FONE/FAX (64) 3675-1519 — CEP — 75.990-000 
e-mail: camarapalminou 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS' 
"PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA" 
— LRF), com ênfase no que se refere aos incisos de seu art. 59, a 
saber: atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes 
orçamentárias (LD0); II — limites e condições para realização de 
operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; III — medidas 
adotadas para o retomo da despesa total com pessoal ao 
respectivo limite, nos termos dos arts. 22-23; VI — providências 
tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos 
montantes das dividas consolidadas e mobiliária aos respectivos 
limites; V — destinação de recursos obtidos com a alienação de 
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as dessa lei 
complementar; VI — cumprimento do limite de gastos totais dos 
Legislativos Municipais, quando houver. (...) O controle das 
contas do Município deve ser exercido nos seguintes aspectos: da 
natureza dos fatos controlados (contábil, financeiro, orçamentário, 
operacional e patrimonial); da amplitude do controle 
(Administração Municipal direta e indireta); da legalidade; 
legitimidade; economicidade; aplicação das subvenções; e de 
renúncia de receita. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal 
Brasileiro. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 695/696) 
Nessa linha, nota-se que, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado 
de Goiás — TOM/GO emitiu parecer favorável às contas da Prefeitura Municipal de 
Palminópolis, relativas ao exercício de 2013. Nesta casa, o mencionado parecer já foi 
objeto de análise, aprovando-se as referidas contas em sessão realizada no dia 12 de 
abril de 2021, conforme certidão juntada aos autos. 
III - DA CONCLUSÃO 
Diante do exposto, entende-se que o presente Projeto de Decreto 
Legislativo atende aos pressupostos constitucionais e legais, desde que respeitado o 
procedimento estatuído nos artigos 148 do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Ilha Palminópolis-GO. 
Deverá ser submetido a duas sessões de discussão e votação (artigo 
148, § 2° do RI). Sendo necessária para aprovação a votação favorável de maioria 
simples. 
É o parecer, salvo melhor juízo. 
Câmara Municipal de Palminópolis-GO, em 10 de maio de 2021. 
KIM MONTANALII FERNÁNDES MOREIRA 
Assessor Jurídico 
OAB/GO n° 33.751 
Rua Dep. Antônio Queiroz Barreto n° 30, CENTO — CG( 04221.276/0001-50 — FONEJFAX (64) 3675-1519 — CEP — 75.990-000 
e-m camarapalmin0PoliS(aQmall.côrr, 

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