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ESTADO DE GOLAS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PALMINOPOLIS-GO
"PALACIO DIVINO CANDIDO DA SILVA"
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N2 01/CMP/2021, de 10 de Maio de 2021.
"Dispõe sobre a aprovação das contas da Prefeitura Municipal
de PaInninópolis, Estado de Goiás, relativas ao exercício
financeiro de 2013, de responsabilidade do gestor EURjPEDES
CUSTÓDIO BORGES, e dá outras providências".
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que, após deliberação do plenário realizada na 122 Sessão Ordinária,
da 12 Sessão Legislativa da 152 Legislatura da Câmara Municipal de Palminópolis-GO, ocorrida em 12 de
abril de 2021, o Poder Legislativo Municipal aprovou o parecer prévio do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás-TCM/GO, referente às contas de governo correspondente ao exercício de
2013, e, nos termos dos artigos 51 e art. 35, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, bem como artigo 93, §
32 do Regimento Interno desta Câmara Municipal e, promulga e manda publicar, para os devidos
efeitos, o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1 2. Ficam aprovadas as contas da Prefeitura Municipal de Palminópolis, Estado de Goiás, relativas
ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do gestor EURíPEDES CUSTÓDIO BORGES, em
conformidade com o parecer prévio emitido pelo Colendo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
de Goiás —TCM/GO, no processo n2 02347/14.
Art. 22. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIAN
Câmara Municipal de Palminópolis-GO, 10 de maio de 2021.
Presidente
RUA DEP. ANTÔNIO Q. B. N2 30 CENTRO, PALMINC5POLIS-GO/CNN: 04.221.276/0001-50/FONE:
6436751519/email: camarapalminopolis@gmail.com site: http://camarapalminopolis.go.gov.br/
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taí ESTADO DE GOLAS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PALMINOPOLIS-GO
"PALACIO DIVINO CANDIDO DA SILVA"
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N2 01/CMP/2021, de 10 de Maio de 2021.
"Dispõe sobre a aprovação das contas da Prefeitura Municipal
de Palminópolis, Estado de Goiás, relativas ao exercício
financeiro de 2013, de responsabilidade do gestor EURWEDES
CUSTÓDIO BORGES, e dá outras providências".
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que, após deliberação do plenário realizada na 122 Sessão Ordinária,
da 12 Sessão Legislativa da 152 Legislatura da Câmara Municipal de Palminópolis-GO, ocorrida em 12 de
abril de 2021, o Poder Legislativo Municipal aprovou o parecer prévio do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás-TCM/GO, referente às contas de governo correspondente ao exercício de
2013, e, nos termos dos artigos 51 e art. 35, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, bem como artigo 93, §
32 do Regimento Interno desta Câmara Municipal e, promulga e manda publicar, para os devidos
efeitos, o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1°. Ficam aprovadas as contas da Prefeitura Municipal de Palminópolis, Estado de Goiás, relativas
ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do gestor EURíPEDES CUSTÓDIO BORGES, em
conformidade com o parecer prévio emitido pelo Colendo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
de Goiás — TCM/GO, no processo n2 02347/14.
Art. 29. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Palminópolis-GO, 10 de maio de 2021.
LUCI O GONÇALVES
Presidente
RUA DEP. ANTÔNIO Q. B. N° 30 CENTRO, PALMINOPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50/FONE:
6436751519/email: camarapalminopolisPgmail.com site: http://camarapalminopolis.go.gov.br/
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TRIBUNAL
DE CONTAS
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO N° 08495/2019 - Tribunal Pleno
Fls.
Processo n° : 17604/18
Município : Palminópolis
Assunto : Pedido de Revisão às Contas de Gestão do P. Executivo — 2013
Gestor : Euripedes Custódio Borges
CPF : 118.390.071-68
CONTAS DE GESTÃO. PODER EXECUTIVO DE PALMINÓPOLIS. EXERCÍCIO DE
2013. PEDIDO DE REVISÃO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL.
PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MULTA.
Tratam-se os presentes autos de Pedido de Revisão oposto por Euripedes
Custódio Borges, prefeito e gestor do Poder Executivo do município de Palminópolis no
exercício de 2013, objetivando a reforma da decisão contida no Acórdão n° 07309/16 (fls.
323/339 — vol. II, fase 2 do processo n° 02347/14) que, em sede de recurso ordinário,
manteve a irregularidade das contas de gestão do referido período, com aplicação de
multas.
Considerando a Proposta de Decisão n° 218/2019 — GABMOA proferida
pelo Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo;
Considerando tudo mais que dos autos consta;
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
de Goiás, reunidos em Sessão do Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, em:
1. DECLARAR que na análise das contas de gestão do exercício de 2013
do Prefeito do município de Palminópolis foi ressalvada a seguinte irregularidade: 11
(contribuição previdenciária patronal do RGPS abaixo dos limites estabelecidos em lei).
2- MANTER a aplicação de multa, na forma abaixo:
Data da Infração 19/3/2013
Natureza das Contas De Gestão
Nome do Imputado Eurípedes Custódio Borges
N° CPF 118.390.071-68
Cargo/Função Chefe do Poder Executivo de Palminópolis no exercício de
2013.
Descrição da Irregularidade Praticada Entrega Intempestiva das Contas do mês de janeiro/13.
Dispositivo Legal ou Normativo Violado
Art. 77, inciso X da Constituição Estadual c/c art. 10 da
LOTCM, na redação dada pela Lei n° 16.467, de
05.01.2009.
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Digitally signegtW ~RIM OCIVtalftA 2v131S456~ 5-100 I Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160 I Website: www.tcm.go.gov.br
Date: 2019.12.20 16:22:56 -03:00
Reason: Arquivo assinado digitalmente.
Location: BR
TRIBUNAL
DE CONTAS
Fls.
Base Legal para Imputação de Multa
Art. 47—A, inciso V, alínea "a", da LOTCM, na redação dada
pela Lei n°19.044/15, que deu nova redação ao art. 47-A, da
LOTCM, e da DN n° 11/15.
Valor da Multa
R$100,00, equivalente a 1% do valor máximo previsto no
caput do art. 47 - A da LOTCM- R$ 10.000,00, alterada
pela Lei n° 19.044/15.
3 — DESCONSTITUIR a multa n° 2, no valor de R$500,00, em virtude da
ressalva da irregularidade apontada no item 11.
À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 20
de novembro de 2019.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Mauricio Oliveira Azevedo.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo
Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons.
Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons.
Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons.
Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o
representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Sub.Mauricio Oliveira Azevedo: Cons. Daniel Augusto
Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons.
Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Declararam impedimento/suspeição: Fabricio Macedo Motta (Impedimento) .
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Rua 68, no 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-1001Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-61601Website: www.tcm.go.gov.br
TRIBUNAL
DE CONTAS
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
GABINETE DO CONSELHEIRO-SUBSTITUTO
MAURÍCIO OLIVEIRA AZEVEDO
PROPOSTA DE DECISÃO N° 218/2019 — GABMOA
Fls.
Processo n° : 17604/18
Município : Palminópolis
Assunto : Pedido de Revisão às Contas de Gestão do P. Executivo — 2013
Gestor : Euripedes Custódio Borges
CPF : 118.390.071-68
CONTAS DE GESTÃO. PODER EXECUTIVO DE PALMINÓPOLIS. EXERCÍCIO DE
2013. PEDIDO DE REVISÃO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL.
PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MULTA.
1— RELATÕRIO
1.1. Introdução
Tratam-se os presentes autos de Pedido de Revisão oposto por Eurípedes
Custódio Borges, prefeito e gestor do Poder Executivo do município de Palminópolis no
exercício de 2013, objetivando a reforma da decisão contida no Acórdão n° 07309/16 (fls.
323/339 — vol. II, fase 2 do processo n° 02347/14) que, em sede de recurso ordinário,
manteve a irregularidade das contas de gestão do referido período, com aplicação de
multas.
1.2. Manifestação da Secretaria de Recursos
A Secretaria de Recursos através do Certificado n° 953/19 (fls. 448/452),
manifestou-se nos seguintes termos:
3.DAS RAZÕES RECURSAIS E ANÁLISE DE MÉRITO DAS IRREGULARIDADES
IRREGULARIDADE do Item 11: O valor das contribuições patronais empenhadas não se
encontra dentro dos limites legais de 21 a 24%, considerando o percentual previsto no art.
22, I, da Lei n. 8.212/91, e ainda, as variações percentuais da aplicação do RAT (inciso II,
b, do mesmo dispositivo legal para o CNAE 8411-6/00) e FAP (Decreto 6.957/09) —(item
1.9.5 do Certificado), conforme tabela abaixo:
Folha de pagamento vinculado ao RGPS R$ 1.012.215,39
Montante a Recolher (aliquota mínima - 21,00%) (1) R$ 212.565,23
Montante a Recolher (aliquota máxima - 24,00%) (2) R$ 242.931,69
Valor Empenhado (3) R$ 96.993,31
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C: \TCM \SECRETARIA \RESULTADO \00808495-19-RESULTADO.docx
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TRIBUNAL
DE CONTAS DOS MUNIC(PIOS DO ESTADOE GOIÁS
Diferença empenhada a menor (1-3)
Alegação do recorrente
GABINETE DO CONSELHEIRO-SUBSTITUTO
MAURÍCIO OLIVEIRA AZEVEDO
R$ 115.571,92
Fls.
Ressalta a retificação das GFIP's de abril a dezembro de 2013, no montante de R$
144.327,49, conforme anexo. Para tanto, assevera a ausência de dolo, má fé ou danos ao
erário.
Defende que se considerando o valor retro, a contribuição patronal estaria acima do
máximo permitido.
Alega ter sido notificado quanto a uma dívida de gestões anteriores, no total de R$
1.321.327,63, o que teria impactado sua administração, "...comprometendo gravemente a
gestão financeira do Município de Palminópolis, especialmente naquele exercício de 2013.
". Ressalta que "...configura motivo de força maior que, por si só, foi capaz de
comprometer a gestão financeira da nova gestão, acarretando, em última análise, um novo
pedido de parcelamento.".
Justifica que o valor das GFIP'S retificadas teve que ser parcelado, no valor reajustado de
R$ 307.408,01.
Cita a DN 04/15, deste Tribunal.
Defende a adoção de uma visão macro dos fatos, e cita as dificuldades no início do
mandato, o respeito aos índices constitucionais em todos os exercícios, a redução da
dívida previdenciária e o superávit financeiro.
Análise de mérito
Preliminarmente, cumpre salientar que conforme reconhecido na análise desta Secretaria,
em fase anterior, identificou-se empenhado, no que tange à contribuição patronal, ao
INSS, os seguintes valores: no exercício de 2013, R$ 97.801,03; e em janeiro de 2014 o
valor de R$ 15.352,26, referente ao mês de dezembro de 2013. Desta feita, inicia-se a
presente análise com o entendimento de que já foi pago, ao INSS, o valor de R$
113.153,29 (R$ 15.352,26 + R$ 97.801,03), e, por conseguinte, a diferença empenhada a
menor cai para R$ 99.411,94.
Continuando, verificam-se, do compulsar da presente peça recursal, os seguintes
documentos:
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C: \TCM \SECRETARIA \RESULTADO \00808495-19-RESULTADO.docx
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TRIBUNAL I GABINETE DO CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FIS.
DE rONTAS mnuorcfc o IVEIRA AZEVEnr3
DOS MUNI( 30 ESTADO DE GOtÁS
1. GFIP's/SEFIP's, retificadoras, e GPS's, referentes aos meses de abril a dezembro de
2013, fls. 30/208, fase 01, autos n° 17604/18, sintetizadas no quadro que se segue:
Compet. GPS
Fls.
F.01 Segurado Empresa Descont. Total Fls. F.01
Abril R$ 73.839,47 31 R$ 20.765,86 R$ 54.808,29 R$ 1.734,68 R$ 73.839,47 32/49
Maio R$ 75.547,96 51 R$ 22.704,78 R$ 54.501,74 R$ 1.658,56 R$ 75.547,96 52/71
Junho R$ 67.616,21 73 R$ 19.378,50 R$ 49.872,91 R$ 1.635,20 R$ 67.616,21 74/92
Julho R$ 67.542,26 94 R$ 19.472,53 R$ 49.611,49 R 1.541,76 R$ 67.542,26 95/113
Agosto R$ 52.314,40 115 R$ 15.493,53 R$ 37.801,99 R$ 981,12 R$ 52.314,40 116/131
Setembro R$ 50.374,87 133 R$ 14.681,71 R$ 36.674,28 R$ 981,12 R$ 50.374,87 134/149
Outubro R$ 53.880,78 151 R$ 16.180,41 R$ 38.734,25 R$ 1.033,88 R$ 53.880,78 152/168
Novembro R$ 63.630,42 170 R$ 18.712,70 R$ 45.922,20 R$ 1.004,48 R$ 63.630,42 171/189
Dezembro R$ 62.904,99 191 R$ 18.4.82,78 R$ 45.403,33 R$ 981,12 R$ 62.904,99 192/208
Total R$ 567.651,36 R$ 165.872,80 R$ 413.330,48 R$ 11.551,92 1S 567.651,36
2. Demonstrativo de Despesas por Dotação, fls. 210/218, fase 01, autos n° 17604/18;
3. Documentos referentes ao parcelamento com o INSS, constantes do processo n°
13134.720019/2013-25, fls. 221/246, fase 01, autos n° 17604/18, firmado nos seguintes
termos:
• Contribuinte: Poder Executivo do Município de Palminópolis;
• Data do Requerimento: 27/05/2013
• Data da Consolidação: 13/04/2017;
• Parcelas: 240;
• Parcelas restantes em 11/07/2018: 180;
• Saldo devedor: R$ 1.321.327,63 (composto por: principal, R$ 773.839,47 + Selic, R$
77.848,48 + Selic multa de ofício, R$ 1.441,98 + Selic encargo, R$ 468.197,70);
• Competências: 01 a 12/2008; 11 a 12/2000; 12/2001; 01 a 13/2002; 01 a 11 e
13/2003; 02 a 4, 06 a 13/2004; 01 a 10 e 13/2005; 12 a 13/2006; 06, 10 a 12/2000;
12/2001; 01 a 13/2002; 01 a 09 e 13/2003; 04; 10 a 13/2004; 01 a 10/2005; 11/2008; 01 a
12/2010; 01 a 12/2011; 01 a 10/2012; e 02/2013;
4. Pagamentos dos parcelamentos, fls. 250/404, fase 01, autos n° 17604/18;
5. Demonstrativos de despesas por dotação e documentos correlatos, fls. 250/404, fase
01, autos n° 17604/18;
6. Memorial de cálculo, fls. 406/413, fase 01, autos n° 17604/18;
7. Relatório complementar de situação fiscal, fls. 414, fase 01, autos n° 17604/18;
8. Comprovantes de arrecadação, fls. 415/430, fase 01, autos n° 17604/18;
9. Demonstrativo da dívida fundada interna e externa — anexo 18, fls. 431/439, fase 01,
autos n° 17604/18.
Em análise aos documentos retro, assim como, à tese recursal defendida, verifica-se a
assunção, pelo recorrente, de dividas previdenciárias, de exercícios anteriores (2000 até
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C: \TCM \SECRETARIA \ RESULTADO \ 00808495-19-RESULTADO.docx
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TRIBUNAL
DE CONTAS
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
2012, desconsiderando-se 2013), na ordem de R$ 1.298.724,96 (R$ 1.321.327,63 — R$
22.602,67, refetente à 02/2013, fls. 246, fase 01, autos n° 17604/18).
GABINETE DO
mfFIRD, ZFVFOO
CONSELHEIRO-SUBSTITUTu Fls.
Em consulta ao Sistema Informatizado, deste Tribunal, verifica-se que nos elementos de
despesa 46907101 a 46907102, os quais tratam de parcelamentos previdenciários, foram
pagos, no exercício de 2013, R$ 171.834,17, referentes a dívidas de exercícios anteriores,
conforme fls. 447, fase 01, autos n° 17604/18.
Fato é que a assunção de divida previdenciária, de exercícios anteriores, na ordem de R$
171.834,17, no primeiro ano de mandato, pode ser considerada como prejudicial para que
o Recorrente honrasse com o repasse de toda a contribuição previdenciária patronal, do
exercício de 2013, a qual se quedou divergente em R$ 99.411,94. De mesma feita, é
importante salientar que o Recorrente demonstrou considerável preocupação em adequar
a dívida pretérita às contas mensais do Poder Executivo.
Entende-se que o presente caso se amolda ao item 3, da DN 04/15, deste Tribunal, no
que tange ao comprometimento da Gestão do Recorrente em razão do parcelamento de
valores referentes à gestões anteriores, conforme disposto abaixo:
3 - Ocorrendo o parcelamento de dívida da gestão anterior e da gestão do Prefeito atual, e
vindo tal parcelamento adentrar a gestão posterior, deverá ser realizado levantamento
visando verificar se aquela primeira dívida comprometeu a gestão do Prefeito que realizou
o parcelamento ao ponto do parcelamento de a segunda dívida adentrar na gestão
posterior. (Grifo próprio).
Assim, considerando-se o exposto acima, assim como, ser esta a única irregularidade
remanescente, entende-se que em uma análise macro dos fatos, adotando-se os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pode ser ressalvada a presente
irregularidade.
4. DAS RAZÕES RECURSAIS E ANÁLISE DE MÉRITO DAS MULTAS
MULTA N. 1
Data da Infração 19/3/2013
Natureza das Contas De Gestão
Nome do Imputado Euripedes Custódio Borges
N° CPF 118.390.071-68
Cargo/Função Chefe do Poder Executivo de Palminopolis no exercício de 2013.
Descrição da Irregularidade
Praticada Entrega Intempestiva das Contas do mês de janeiro/13.
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*KC,TRIBUNAL
DE CONTLIÇ GABINETE DO CONSELHEIRO-SUBSTITUTU Fls.
LJOÍC?QCLIVEIP0/7EYEDO
Dispositivo Legal ou Normativo
Violado
Art. 77, inciso X da Constituição Estadual c/c art. 10 da LOTCM, na
redação dada pela Lei n° 16.467, de 05.01.2009.
Base Legal para Imputação de
Mutta
Art. 47—A, inciso V, alínea "a", da LOTCM, na redação dada pela Lei
n°19.044/15, que deu nova redação ao art. 47-A, da LOTCM, e da DN n°
11/15.
Valor da Multa R$100,00, equivalente a 1% do valor máximo previsto no caput do art. 47 -
A da LOTCM- R$ 10.000,00, alterada pela Lei n° 19.044/15.
MULTA N. 2
Data da Infração 13/2/2014
Natureza das Contas De Gestão
Nome do Imputado Euripedes Custódio Borges
N° CPF 118.390.071-68
Cargo/Função Chefe do Poder Executivo de Palminópolis no exercício de 2013.
Motivo da Multa
Ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, em virtude da
irregularidade a seguir:
Item 11: O valor das contribuições patronais empenhadas não se
encontra dentro dos limites legais de 21 a 24%, considerando o
percentual previsto no art. 22, I, da Lei n. 8.212/91, e ainda, as
variações percentuais da aplicação do RAT (inciso II, b, do mesmo
dispositivo legal para o CNAE 8411-6/00) e FAP (Decreto
6.957/09);
Dispositivo Legal ou Normativo
Violado
Item 11: art. 22, I, da Lei n° 8.212/91, e, ainda, as variações
percentuais da aplicação do RAT (inciso II, b, do mesmo dispositivo
legal para o CNAE 8411-6/00) e FAP (Decreto 6.957/09).
Base Legal para Imputação de
Multa
Art. 47-A VIII, da LOTCM/GO, na redação dada pela Lei n°
19.044115', que deu nova redação ao art. 47-A, da LOTCM, e da DN
n°11/15.
Valor da Multa
R$500,00, equivalente a 5% do valor máximo estabelecido no
caput do art. 47 - A da LOTCM - R$ 10.000,00, alterada pela Lei n°
19.044/15.
Alegação do recorrente
Não se manifestou quanto às multas.
Análise do mérito
No que tange a multa n° 01, ausentes documentos/justificativas que comprovem a entrega
tempestiva das contas do mês de janeiro, do exercício de 2013, entende-se que deve ser
mantida a multa em apreço.
Já em relação à multa n° 02, tendo em vista a ressalva da irregularidade constante do
item 11, retro analisada, entende-se que não mais persiste a prática de ato de gestão
ilegal, ilegítimo ou antieconômico, motivo pelo qual, deve ser desconstituida a presente
multa.
5. CONCLUSÃO
RESSALVAS Mantidas Itens 10, 12 e 13
IRREGULARIDADE Ressalvada Item 11
MULTAS Mantida 01
Desconstituida 02
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lie TRIBUNAL 1 GABINETE DO CONSELHEIRO-SUBSTITUTu
DE CONTAS f MAURíCir) OLIVEIRA AZEVEDO
. DOS NIUMCfPf OS DO ESTADO DE GOIÁS '
Do exposto, a Secretaria de Recursos do Tribunal de Contas dos Municípios, sugere:
Fls.
o PROVIMENTO PARCIAL do presente Pedido de Revisão, em razão da ressalva do
item 11 e desconstituição da multa n°02;
o parecer prévio pela aprovação com ressalvas das Contas de Gestão do Sr.
EURIPEDES CUSTODIO BORGES, Prefeito e Gestor do Poder Executivo do Município de
PALMINOPOLIS, exercício 2013;
a manutenção da(s) multa(s) n° 01, conforme nos quadros já descritos neste documento;
a manutenção das ressalvas constantes dos itens 10, 12 e 13;
(•••)".
1.3. Da Manifestação do Ministério Público de Contas
O Ministério Público de Contas, de acordo com o Parecer n° 5941/2019 (fls.
453), comunga com o entendimento apresentado pela Secretaria de Recursos.
É o Relatório.
II— MANIFESTAÇÃO DO RELATOR
11.1. Do Recebimento do Pedido de Revisão
O Pedido de Revisão foi interposto tempestivamente com base no art. 43-
C, da Lei Estadual n° 15.958/07, e recebido pela Presidência deste TCM por meio do
Despacho n°5182/18 (fl. 446).
11.2. Do Mérito
A Secretaria de Recursos e o Ministério Público de Contas manifestaram
por meio do Certificado n° 953/19 (fls. 448/452) e do Parecer n° 5941/2019 (fls. 453),
respectivamente, pelo provimento parcial do recurso e a emissão de parecer prévio pela
aprovação com ressalvas, em razão da ressalva da irregularidade apontada no item 11
(contribuição previdenciária patronal do RGPS abaixo dos limites estabelecidos em lei).
Esta Relatoria corrobora com o entendimento da especializada no sentido
de ressalvar a referida irregularidade, uma vez que o recorrente conseguiu demonstrar que
as dívidas previdenciárias provenientes de exercícios anteriores prejudicaram o repasse
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TRIBUNAL
DE CONTAS
DOS MlffirifdAtOS DO ESTADO DE GOIÁS
integral das obrigações patronais no decorrer do exercício de 2013, primeiro ano de
mandato.
GABINETE DO CONSELHEIRO-SUBSTITUTO
,n orrti i t AZEVEDO
Fls.
Considerando os argumentos retro, propõe-se conhecer deste Pedido de
Revisão, dar-lhe provimento parcial em razão da ressalva da irregularidade apontada no
item 11, e no mérito reformar a decisão contida no Acórdão n° 07309/16, e manifestar
Parecer Prévio pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das Contas de Gestão do Sr.
Euripedes Custódio Borges, prefeito e gestor do Poder Executivo do município de
Palminópolis durante o exercício de 2013.
11.3. Das Multas
A multa n° 2 (contas julgadas irregulares), no valor de R$500,00, esta
Relatoria corrobora com o entendimento da especializada no sentido de desconstituí-la,
uma vez que a irregularidade foi ressalvada no presente Pedido de Revisão.
Quanto à multa n° 1, no valor R$100,00, aplicada em da intempestividade
no envio do balancete do mês de janeiro de 2013, esta deve ser mantida.
III. PROPOSTA DE DECISÃO
Diante do exposto, amparado na fundamentação supra, nos termos do
artigo 85, § 1° da Lei n° 15.958/2007, com redação acrescida pela Lei n° 17.288/2013,
artigo 83 do Regimento Interno, faço a seguinte PROPOSTA DE DECISÃO:
1- CONHECER do Pedido de Revisão, com base no art. 43-C, da Lei
Estadual n° 15958/07;
2- DAR-LHE PROVIMENTO, em razão da ressalva da irregularidade
apontada no item 11, e no mérito reformar a decisão contida no Acórdão n° 07309/16, e
manifestar Parecer Prévio pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das Contas de Gestão
do Sr. Euripedes Custódio Borges, prefeito e gestor do Poder Executivo do município de
Palminópolis durante o exercício de 2013;
3- MANTER a aplicação de multa, na forma abaixo:
Data da Infração 19/3/2013
Natureza das Contas De Gestão
Nome do Imputado Euripedes Custódio Borges
N° C PF 118.390.071-68
Cargo/Função Chefe do Poder Executivo de Palminópolis no exercício de
2013.
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* TRIBUNAL
-
DE CONTAS
GABINETE DO CONSELHEIRO-SUBSTITUTO
OLIVEloA A 7-r ‘
DOS MUNICIPOS DO ESTADO DE GO#ÁS
Fls.
--
Descrição da Irregularidade Praticada Entrega Intempestiva das Contas do mês de janeiro/13.
Dispositivo Legal ou Normativo Violado
Art. 77, inciso X da Constituição Estadual c/c art. 10 da
LOTCM, na redação dada pela Lei n° 16.467, de
05.01.2009.
Base Legal para Imputação de Multa
Art. 47—A, inciso V, alínea "a", da LOTCM, na redação dada
pela Lei n°19.044/15, que deu nova redação ao art. 47-A, da
LOTCM, e da DN n°11/15.
Valor da Multa
R$100,00, equivalente a 1% do valor máximo previsto no
caput do art. 47 - A da LOTCM- R$ 10.000,00, alterada
pela Lei n° 19.044/15.
4 — DESCONSTITUIR a multa n° 2, no valor de R$500,00, em virtude da
ressalva da irregularidade apontada no item 11.
É a proposta.
Gabinete do Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo, Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, 11 de novembro de 2019.
Maurício Oliveira Azevedo
Conselheiro Substituto — Relator
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS'
"PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA"
CERTIDÃO
CERTIFICO, para os fins que se fizerem necessários, que as contas
da Prefeitura Municipal de Palmirápolis, Estado de Goiás,
relativas ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do
gestor EURíPEDES CUSTÓDIO BORGES, foram devidamente
APROVADAS POR ESTA CÂMARA MUNICIPAL, na 122 Sessão
Ordinária, da 12 Sessão Legislativa da 152 Legislatura da Câmara
Municipal de Palmincipolis-GO, ocorrida em 12 de abril de 2021,
em conformidade com o parecer prévio emitido pelo Colendo
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás — TCM/GO,
no processo n2 02347/14.
Câmara Municipal de Palminópolis-GO, 10 de maio de 2021.
HUDSON DE SOUZA BARROSO
Secretário Administrativo
Rua Dep. António Queiroz Barreto n* 30, CENTRO - CGC 04.221.276/0001-50 - FONE/FAX (64) 3675-1519 - CEP - 75.990-000
e-mail: camaraoalminopolis cvnail.corn
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS'
"PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA"
PARECER JURIDICO n° 01/CMP/2021
Ref.: Projeto de Decreto Legislativo n.° 01/CMP/2021, de 10 de maio de 2021.
Assunto: Contas da Prefeitura Municipal de Palminápolis, referente do exercício de 2013.
Solicitante: Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Cãmara Municipal de Palminópolis-GO.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO —
JULGAMENTO DAS CONTAS — PREFEITURA
MUNICIPAL — PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO — APRECIAÇÃO DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL — PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ARTIGO 93 E SEGUINTES DO
REGIMENTO INTERNO.
I — RELATÓRIO
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Decreto
Legislativo n.° 001/CMP/2021 que "dispõe sobre a aprovação das contas da Prefeitura
Municipal de Palminópolis, Estado de Goiás, relativas ao exercício financeiro de 2013,
de responsabilidade do gestor EURíPEDES CUSTÓDIO BORGES, e dá outras
providências".
Instruem o pedido, no que interessa: I - Minuta do Projeto de Decreto
Legislativo n.° 01/CMP/2020 com a respectiva justificativa; II - Relatório, Voto e Acórdão
n° 08495/2019, extraídos do Pedido de Revisão às Contas de Gestão do Poder
Executivo —2013, processo n° 17604/18, cujo teor reforma a decisão contida no Acórdão
07309/16, manifestando, agora, pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas em
questão; III — Certidão desta casa de Leis informando a aprovação das contas relativas
ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do gestor EURIPEDES
CUSTÓDIO BORGES.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica
cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência
legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos
setores competentes.
Rua Dep. Antônio Queiroz Barreto n° 30, CENTRO- CGC 04221.276/0001-50 - FONE/FAX (64) 3675-1519 - CEP - 75.990-000
e-mail: camarapalminOpoliS qmail.com
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS'
"PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA"
A competência para julgar as contas de gestão dos prefeitos municipais
é conferida ao Poder Legislativo, o qual conta com auxilio do Tribunal de Contas,
conforme disciplina a Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1°. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com
o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou
dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde
houver.
§ 2°. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3°. As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias,
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos
termos da lei.
§ 4°. É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de
Contas Municipais.
No mesmo sentido dispõe o artigo 53 da Lei Orgânica Municipal.
O Supremo Tribunal Federal também já decidiu, no Recurso
Extraordinário 848826/DF (Repercussão Geral), que cabe à Câmara Municipal,
auxiliada pelo Tribunal de Contas, apreciar as contas do Poder Executivo Municipal,
abrangendo a análise tanto as contas de governo quanto as de gestão. Ainda, no
Recurso Extraorinário 729744/MG (também de Repercussão Geral), firmou
entendimento no sentido da natureza meramente opinativa do parecer prévio do
Tribunal de Contas, de forma que compete exclusivamente à Câmara Municipal julgar
as contas anuais do Prefeito, sendo vedado o seu julgamento ficto por decurso do prazo.
Por outro lado, quanto às contas dos Presidentes das Câmaras de
Vereadores, o Supremo entendeu que devem ser julgadas pelo Tribunal de Contas,
sendo inconstitucional norma que atribua esta competência ao próprio Poder Legislativo
(Ação Direta de Inconstitucionalidade 1964/ES).
Sobre a tomada de contas do Prefeito e o que deve ser analisado pela
Câmara Municipal, Leciona Hely Lopes Meirelles:
A Câmara Municipal, diretamente ou com o auxílio do Tribunal de
Contas, fiscalizará o cumprimento das normas da Lei
Complementar 101, de 4.5.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal
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e-mail: camarapalminou
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS'
"PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA"
— LRF), com ênfase no que se refere aos incisos de seu art. 59, a
saber: atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias (LD0); II — limites e condições para realização de
operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; III — medidas
adotadas para o retomo da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, nos termos dos arts. 22-23; VI — providências
tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos
montantes das dividas consolidadas e mobiliária aos respectivos
limites; V — destinação de recursos obtidos com a alienação de
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as dessa lei
complementar; VI — cumprimento do limite de gastos totais dos
Legislativos Municipais, quando houver. (...) O controle das
contas do Município deve ser exercido nos seguintes aspectos: da
natureza dos fatos controlados (contábil, financeiro, orçamentário,
operacional e patrimonial); da amplitude do controle
(Administração Municipal direta e indireta); da legalidade;
legitimidade; economicidade; aplicação das subvenções; e de
renúncia de receita. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal
Brasileiro. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 695/696)
Nessa linha, nota-se que, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
de Goiás — TOM/GO emitiu parecer favorável às contas da Prefeitura Municipal de
Palminópolis, relativas ao exercício de 2013. Nesta casa, o mencionado parecer já foi
objeto de análise, aprovando-se as referidas contas em sessão realizada no dia 12 de
abril de 2021, conforme certidão juntada aos autos.
III - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, entende-se que o presente Projeto de Decreto
Legislativo atende aos pressupostos constitucionais e legais, desde que respeitado o
procedimento estatuído nos artigos 148 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Ilha Palminópolis-GO.
Deverá ser submetido a duas sessões de discussão e votação (artigo
148, § 2° do RI). Sendo necessária para aprovação a votação favorável de maioria
simples.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Câmara Municipal de Palminópolis-GO, em 10 de maio de 2021.
KIM MONTANALII FERNÁNDES MOREIRA
Assessor Jurídico
OAB/GO n° 33.751
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