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PROJETO DE LEI Nº 46/CMP/2023, de 06 de março de 2023.
Dispõe sobre a criação do cargo de Assessor de
Plenário, no quadro funcional da Câmara de
Vereadores de Palminópolis, de provimento em
comissão, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS aprova:
Art. 1º. Fica criado, no quadro funcional da Câmara de Vereadores de
Palminópolis, o cargo de provimento em comissão de Assessor de Plenário,
vinculado à Presidência, com vencimento mensal estabelecido em R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais), a ser nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 2º. São atribuições inerentes ao cargo de Assessor de Plenário:
I - Assessorar a Presidência, Mesa Diretora, bem como demais
vereadores durante as Sessões Parlamentares, Reuniões de Comissões Permanentes,
auxiliando no que for necessário para o bom desenvolvimento das atividades
inerentes ao exercício do mandato;
II - Coordenar a preparação do Plenário para a realização de sessões
diversas, garantindo o necessário para o bom desenvolvimento das atividades
legislativas, especialmente no que se refere à alimentação dos servidores,
prestadores de serviço e Vereadores durante os trabalhos legislativos;
III - Assessorar Vereadores em suas proposições durante o decorrer
das atividades parlamentares;
IV – Auxiliar a Assessoria Parlamentar na organização de documentos
das Sessões Plenárias;
V - Desenvolvimento de outras tarefas correlatas, quando solicitado
pelo Presidente.
Art. 3º. O cargo criado por esta lei é de livre nomeação e exoneração
pelo Presidente da Câmara de Vereadores, sendo requisitos para seu provimento a
idade mínima de 18 (dezoito) anos e conclusão do ensino médio.
Art. 4º. É de quarenta horas a carga horária semanal do cargo de
Assessor de Plenário.
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I. O Presidente da Câmara Municipal poderá estabelecer horário de
trabalho diferenciado, em razão da peculiaridade dos serviços, cumprindo-se,
todavia, a carga horária estabelecida.
II. Os serviços que excederem a jornada de trabalho, serão cumpridos
pelo servidor mediante convocação do Presidente, por ato próprio e prévio, onde
conste o trabalho a ser desenvolvido, a sua necessidade, duração e servidores
necessários, devendo a carga excedente ser compensada mediante sua redução
ainda durante o mês ou no mês subsequente, sendo vedado o pagamento de horas
extras.
Art. 5º. O servidor nomeado ao cargo criado por esta lei submeterse-á ao regime jurídico dos servidores públicos municipais de Palminópolis, salvo
no que conflitar com a presente lei.
Art. 6º. Os vencimentos estabelecidos por esta lei serão objetos de
revisão geral anual a partir do exercício de 2024, que ocorrerá em Lei específica.
Art. 7º. As despesas decorrentes da Presente Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Palminópolis-GO, aos seis dias do mês de março de
dois mil e vinte e três (06/03/2023).
ANIZIO PAULINO DOS SANTOS NETTO
Vereador Presidente
CLEBER REGES DOS SANTOS
Vereador Vice-Presidente
GRAZIANE VITORINO SANTANA
Vereador 1° Secretário
FERNANDO ALVES DA CUNHA FILHO
Vereador 2° Secretário
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 46/CMP/2023, de 06 de março de 2023.
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia
Casa Legislativa a Mensagem e Projeto de Lei que objetiva dispor sobre criação do
cargo de Assessor Parlamentar nos quadros de servidores do Poder Legislativo deste
Município.
A medida tem por escopo tornar a estrutura administrativa mais ágil e que
atenda as expectativas da população, principalmente na melhoria dos serviços
postos à disposição dos usuários.
Por fim, ressalta-se que tais cargos estão compatíveis com a necessidade da
administração, tendo em vista que a demanda administrativa desta casa de leis está
aumentando a cada dia, principalmente em razão do desenvolvimento de rotinas
administrativas que passaram a ser exigidas ultimamente.
Sob o aspecto orçamentário e financeiro, importa ressaltar que a propositura
atende à todas as exigências impostas pela Lei de responsabilidade Fiscal, sendo as
despesas daí decorrentes compatíveis com as disposições constantes da Lei
Orçamentária Anual.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e
demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submetemos o
presente Projeto de Lei, oportunidade que solicitamos as Vossas Excelências a
valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação,
apreciação e votação, tendo em vista a importância da matéria.
No ensejo, renovamos a Vossas Excelências protestos do mais elevado apreço
e distinta consideração.
Câmara Municipal de Palminópolis-GO, aos seis dias do mês de março de
dois mil e vinte e três (06/03/2023).
ANIZIO PAULINO DOS SANTOS NETTO
Vereador Presidente
CLEBER REGES DOS SANTOS
Vereador Vice-Presidente
GRAZIANE VITORINO SANTANA
Vereador 1° Secretário
FERNANDO ALVES DA CUNHA FILHO
Vereador 2° Secretário