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PROJETO DE LEI N° 081/PMP/2024 DE 17 DE JUNHO DE 2024.
"Altera Dispositivo da Lei n° 077/PMP/2024 - Institui o
Programa de Recuperação Fiscal — Refis 2024, no
Munia-pio de Palminápolis e dá outras providências."
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de
Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1° - O Art. 10 da Lei n° 077/PMP/2024, passa a vigorar com a seguinte
Art. 10. O prazo para adesão ao programa REFIS 2024 será até a data de 03 de julho de
Art. 2° - Os demais dispositivos da Lei n° 077/PMP/2024, permanecem
inalterados.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Ficam Revogadas as disposições em contrário.
redação:
2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINOPOLIS, Estado de
Goiás, aos 17 dias do mês de junho de 2024.
FRANC HELVIS VAZ
-PrefeitoRua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palmindpolis - Goiás
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com
GOVERNO MUNICIPAL DE 2021 2n21
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PROJETO DE LEI NP 081/ PMP/ 2024
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhora Vereadora.
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara, o Projeto de Lei n° 081/PMP/ 2024, para o qual
pedimos apreciação dos nobres senhores.
JUSTIFICATIVA
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei em tela que "Altera
Dispositivo da Lei n° 077/PMP/2024 - Institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis 2024, no
Município de Palminópolis e dá outras providências."
É cediço que a Administração Pública atua sob a direção do princípio da
legalidade.
A Constituição Federal em seu artigo 37 traz os princípios inerentes à
Administração Pública que são: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
O escopo desses princípios é de dar unidade, coerência e controlar as atividades
administrativas dos entes que integram a Administração Pública.
Segundo o Princípio da Legalidade o Agente Público, em toda a sua atividade
laborai, está sujeito aos mandamentos da lei, não podendo desviar das leis, sob pena de
praticar ato inválido, pois a Administração Pública em toda a sua atividade está presa aos
mandamentos das leis, ou seja, as atividades administrativas estão condicionadas ao
atendimento da lei.
Neste contexto, a alteração do prazo descrito no Art. 10, resta-se necessária,
visando conceder ao contribuinte um prazo maior para adesão ao programa REFIS 2024,
respeitando assim, o período para parcelamento dentro do exercício financeiro vigente, bem
como outras vedações, se tratando de ano eleitoral.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração na tramitação do presente Projeto de Lei.
Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com
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Ante o exposto, o Poder Executivo, conta com o apoio dos representantes desta
Casa Legislativa para a aprovação deste projeto de lei em regime de Urgência de tramitação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINOPOLIS, Estado de
Goiás, aos 17 dias do mês de junho de 2024.
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FRANC HELVIS VAZ
-PrefeitoRua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com