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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-06-17
EmentaReferente ao Projeto de Resolução Legislativa nº 01/2024/CMP, que regulamenta a gestão documental eletrônica e o uso de certificado digital para aplicação de assinatura digital em documentos públicos integrantes de processos eletrônicos no âmbito da Câmara Municipal de Palminópolis-GO.
native_id172

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-21 Matéria transformada em Resolução
2024-06-20 Proposição aprovada em 2ª votação
2024-06-20 Encaminhamento para 2ª votação S
2024-06-19 Proposição aprovada em 1ª votação
2024-06-19 Encaminhamento para 1ª votação P
2024-06-19 Pareceres favoráveis das comissões
2024-06-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-06-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-06-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-06-17 Proposição inclusa no Expediente
2024-06-17 Aguardando inclusão em expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-04T10:04:09.212941-03:00 Proposição aprovada em segunda votação 8 0 0
2024-06-20T09:14:07.982491-03:00 Proposição aprovada em primeira votação 7 0 0

Documents (1)

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RUA DEP. ANTÔNIO Q. B. Nº 30 CENTRO, PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50/
FONE: 6436751519/ E-MAIL: camarapalminopolis@gmail.com / SITE: https://www.palminopolis.go.leg.br/
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01, DE 17 DE JUNHO DE 2024.
Regulamenta a gestão documental eletrônica e o uso 
de certificado digital para aplicação de assinatura 
digital em documentos públicos integrantes de 
processos eletrônicos no âmbito da Câmara 
Municipal de Palminópolis-GO.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS - GO, no uso das 
atribuições que lhe conferem o art. 16, II, “a”, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou a seguinte resolução.
Art. 1º Fica autorizado no âmbito da Câmara Municipal de Palminópolis-GO, a gestão 
documental via processos eletrônicos, bem como o uso da assinatura digital, com utilização 
de certificação digital, de modo a garantir a autenticidade, a integralidade e a validade dos 
documentos produzidos, observando o disposto na legislação em vigor.
Parágrafo único. A utilização das ferramentas previstas nessa resolução poderá ser 
feita em todos os documentos públicos que integram processos e procedimentos necessários 
ao desenvolvimento das atividades internas e externas da Câmara Municipal.
Art. 2º Para o disposto nesta resolução, considera-se:
I - assinatura digital: método de autenticação de informação digital como substituta à 
assinatura física, realizada digitalmente por usuário identificado de modo inequívoco com 
vistas a firmar determinado documento com sua assinatura, provendo-o de validade legal, 
que deve garantir as seguintes propriedades:
a) autenticidade - o receptor deve ter meios para poder confirmar que a assinatura foi 
feita pelo emissor;
b) integridade - qualquer alteração da mensagem ou do arquivo digital faz com que a 
assinatura perca sua validade e não corresponda mais ao documento digital;
c) não repúdio ou irretratabilidade - o emissor não pode negar a autenticidade da 
mensagem ou do arquivo digital;
II - autoridade certificadora: entidade autorizada pela Mesa Diretora a emitir, 
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suspender, renovar ou revogar certificados digitais, bem como a emitir lista de certificados 
revogados e manter registros de suas operações;
III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da 
assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;
IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade 
Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na 
forma da legislação vigente;
V - documento eletrônico: documento armazenado sob a forma de arquivo 
eletrônico, podendo ser um simples arquivo sem assinatura, documentos nato-digitais e 
aqueles resultante de digitalização;
VI - e-mail oficial ou correio eletrônico: forma de comunicação oficial para 
transmissão de documentos com assinatura digital admitido no âmbito da Câmara 
Municipal, na apresentação de proposições pelos parlamentares, na comunicação interna 
dos servidores e na comunicação entre o Poder Legislativo e demais Poderes, órgãos e 
usuários externos;
VII - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos 
e arquivos digitais;
VIII - mídia de armazenamento do Certificado Digital: dispositivos portáteis, como 
os tokens, que contém o certificado digital e são inseridos no computador para efetivar a 
assinatura digital;
IX - processo administrativo eletrônico: conjunto de atos e documentos digitais 
disponibilizados e mantidos em arquivos por meios digitais e com transmissão eletrônica, 
correspondentes à elaboração, protocolo e tramitação de comunicados internos, ofícios, 
memorandos, certidões, relatórios, e demais documentos administrativos, com a 
eliminação da utilização de papel;
X - processo legislativo: conjunto de atos e proposições organizados pela Câmara 
Municipal, iniciados pelos Poderes Executivo, Legislativo ou por Cidadão, nos termos do 
Regimento Interno e da Lei Orgânica;
XI - processo legislativo eletrônico: conjunto de atos e documentos digitais 
disponibilizados e mantidos em arquivos por meios digitais e com transmissão eletrônica, 
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correspondentes à elaboração, protocolo e tramitação das proposições do processo 
legislativo, com a eliminação da utilização de papel;
XII - proposição: toda matéria sujeita a apreciação da Câmara Municipal, conforme 
disposto no Regimento Interno;
XIII - sítio eletrônico: portal oficial de informações e conteúdos institucionais da 
Câmara Municipal de Palminópolis-GO na internet (WWW), disponível para consulta pública 
de qualquer interessado, em que são disponibilizados os links de acesso aos principais 
sistemas informacionais da Casa, assegurando a ampla publicidade e transparência dos atos 
administrativos e legislativos da Câmara Municipal. O sítio institucional oficial da Câmara 
Municipal de Palminópolis-GO está disponível no endereço eletrônico 
https://www.palminopolis.go.leg.br/.
XIV - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação e envio de arquivos à 
distância e em formato digital e, com a utilização de tecnologias de informação e de redes 
de comunicação digital, preferencialmente com a rede mundial de computadores 
(internet);
XV - usuário externo: cidadãos em geral, agentes públicos representantes de outras 
esferas de governo que necessitem integrar algum processo, através de documento, e, 
agentes públicos ativos do Poder Executivo que tenham acesso, de forma autorizada, à 
informações e documentos produzidos ou custodiados pelo Poder/órgão e/ou que 
executem fases de processos elaborados ou que tramitem em conjunto pelos dois 
Poderes/órgãos;
XVI - usuário interno: vereadores e servidores ativos do Poder Legislativo que 
tenham acesso, de forma autorizada, à informações e documentos produzidos ou 
custodiados pela Câmara Municipal.
Art. 3º Os processos e procedimentos administrativos deverão ser produzidos e/ou 
digitalizados, assinados, organizados e arquivados eletronicamente de forma integral.
§1º Os documentos submetidos à digitalização por servidor da Câmara Municipal, 
armazenados eletronicamente e assinados digitalmente com certificado digital em 
conformidade com a ICP-Brasil e com a legislação federal pertinente, possuem o mesmo 
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valor probante de seus documentos originais em papel.
§ 2º A possibilidade prevista no parágrafo anterior é excepcionalmente permitida 
nos seguintes casos, dentre outros:
a) Documentos enviados e produzidos por usuários externos, o que pode incluir 
documentos de participantes de procedimentos licitatórios, pedidos de 
informação no E-SIC, entre outros;
b) Documentos de interesse histórico ou cultural, cuja preservação em meio 
eletrônico seja necessária para assegurar sua integridade e disponibilidade;
c) Documentos sujeitos a sigilo ou proteção de dados pessoais, desde que 
observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
d) Documentos cuja digitalização seja necessária para a continuidade das 
atividades administrativas, em casos de emergência ou calamidade pública;
e) Termo de Posse.
§ 3º Os servidores autorizados poderão autenticar documentos eletrônicos oriundos 
da digitalização, quando solicitado, mediante uso da assinatura digital efetivada por meio 
de certificado digital no padrão da ICP-Brasil, que conterá código de autenticação 
verificável.
§ 4º Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados 
de acordo com o disposto na legislação pertinente.
Art. 4º Poderão integrar os processos eletrônicos, documentos eletrônicos 
resultantes ou não de digitalização de documentos físicos.
Parágrafo único. Documentos produzidos por terceiros de forma eletrônica também 
poderão integrar os processos e procedimentos administrativos que tramitam na Câmara 
Municipal.
Art. 5º A assinatura digital no âmbito da Câmara Municipal de Palminópolis-GO: 
I - é baseada em certificado digital emitido de acordo com as regras da ICP-Brasil, 
com uma cadeia hierárquica e de confiança que viabiliza a identificação virtual do cidadão 
no Brasil, nos termos da legislação em vigor;
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II - da mesma forma como ocorre com a de próprio punho, não exime o usuário da 
análise prévia e conferência do processo ou documento que será assinado por ele;
III - não precisa estar visível nos documentos assinados, mas é necessário conter 
informações para a verificação da integridade e autenticidade.
§ 1º No espaço destinado para a assinatura dos usuários internos no documento 
assinado digitalmente, deve constar, de forma clara, a informação de estar o documento 
assinado digitalmente.
§ 2º Para consultar a autenticidade e integridade do documento, os usuários podem 
consultar o site https://verificador.iti.gov.br ou link que vier a substituir o serviço, provido 
pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, em que disponibiliza de forma 
gratuita o Verificador de Conformidade do Padrão Brasileiro de Assinatura Digital padrão 
ICP-Brasil.
Art. 6º A Câmara Municipal deverá arcar com os custos da criação e renovação do 
certificado digital e respectiva mídia de armazenamento para os usuários internos.
§ 1º O uso de certificado digital é obrigatório para assinaturas de documentos 
produzidos em meio eletrônico, para autenticação de documento eletrônico resultante de 
digitalização e para outros procedimentos que necessitem de comprovação de autoria por 
meio de certificação digital e integridade em ambiente interno e externo da Câmara 
Municipal. 
§ 2º Para adquirir um certificado digital, o agente político ou servidor, previamente 
autorizado pela Mesa Diretora, deverá dirigir-se a uma autoridade certificadora, onde será 
identificado mediante a apresentação de documentos pessoais e, se necessário do e-mail 
oficial, sendo indispensável a presença física do futuro titular do certificado.
§ 3º A critério da Mesa Diretora, a distribuição de certificados digitais será realizada 
na medida da necessidade e da implantação das funcionalidades tecnológicas que exijam o 
seu uso em cada setor.
§ 4º Compete Ao Departamento Administrativo e Legislativo da Câmara Municipal 
prestar o apoio para a criação, renovação, revogação, utilização e controle do prazo de 
expiração dos certificados dos usuários internos.
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Art. 7º Os documentos eletrônicos produzidos terão o mesmo valor probatório do 
documento físico para todos os fins de direito e terão garantia de autoria, autenticidade e 
integridade asseguradas nos termos da legislação em vigor, mediante utilização de 
assinatura digital baseada em certificado digital, auto assinado, emitido a partir de um 
certificado com a ICP-Brasil.
§ 1º É permitida a aposição de mais de uma assinatura digital em um único 
documento.
§ 2º Os documentos gerados e assinados digitalmente cuja existência ocorra 
somente em meio eletrônico, com assinatura digital e em conformidade com a ICP-Brasil, 
devem ser armazenados de forma a protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e 
destruição não autorizados, sendo desnecessária a guarda do documento em meio físico.
Art. 8º Fica autorizado o armazenamento em meio eletrônico local ou em nuvem, 
de documentos compostos por dados e/ou por imagens, observado o disposto nesta 
resolução e nas legislações específicas.
Art. 9º O detentor de certificado digital é responsável por sua utilização, guarda e 
conservação, respondendo pelos custos de reposição no caso de perda, extravio ou mau 
uso da mídia de armazenamento.
Parágrafo único. O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a 
produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado.
Art. 10. Na hipótese de o certificado digital perder a validade, as assinaturas digitais 
anteriormente efetuadas permanecem válidas, podendo ser verificadas a autoria e a 
integridade dos documentos já assinados.
Art. 11. Os documentos gerados no trâmite dos processos e procedimentos 
eletrônicos, produzidos originalmente no formato eletrônico e assinados pelos usuários 
internos mediante assinatura digital, não precisarão ser impressos para arquivo físico.
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Art. 12. Compete ao usuário interno detentor de certificado digital:
I - apresentar-se tempestivamente à autoridade certificadora ou, quando for o caso, 
a Secretaria da Câmara Municipal, com a documentação necessária à emissão do certificado 
digital, após a autorização de aquisição;
II - estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades 
profissionais que requeiram o uso deste;
III - solicitar, de acordo com procedimentos definidos para esse fim, a imediata 
revogação do certificado em caso de inutilização;
IV - alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso de suspeita de 
seu conhecimento por terceiro;
V - observar as diretrizes definidas para criação e utilização de senhas de acesso ao 
certificado;
VI - verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar 
tempestivamente a emissão de novo certificado, conforme orientações para esse fim;
Parágrafo único. A prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação 
das normas regulamentares sobre a matéria e da responsabilidade pela utilização indevida 
da assinatura digital, conforme legislação federal pertinente e termo de acesso e uso de 
assinatura digital a ser firmado com a autoridade certificadora.
Art. 13. Os softwares de Gestão Pública e Serviços são os sistemas de informação 
que garantem o fluxo dos documentos e ações dos setores administrativos da Câmara 
Municipal, por meio dos softwares de Gestão Contábil, Gestão de Compras, Licitações e 
Contratos, Gestão de Pessoas (RH e Folha de Pagamento), Gestão de Patrimônio, Portal da 
Transparência, Controle Interno, Gestão documental e de processos eletrônicos.
§ 1º Em virtude da complexidade e especificidade dos referidos softwares, fica 
autorizada a contratação, pela devida modalidade de processo licitatório, de empresas 
terceirizadas prestadoras de serviço e especializadas no setor público.
§ 2º Os softwares contratados devem ser desenvolvidos e utilizados exclusivamente 
em ambiente Web e preferencialmente estarem disponíveis de forma remota, em 
tecnologia conhecida como “nuvem de dados”, com infraestrutura de data center 
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adequado para garantir a segurança das informações e continuidade do serviço.
§ 3º Compete à empresa contratada realizar os serviços de instalação, migração de 
dados, parametrização, implantação, treinamento, provimento de data center, 
manutenção legal, corretiva e tecnológica, e, suporte técnico aos usuários.
§ 5º Fica instituída a substituição dos documentos em papel para documentos 
eletrônicos com assinatura digital, a partir dos arquivos gerados pelos softwares previstos 
no caput.
Art. 14. Fica autorizada a utilização do domínio dos endereços eletrônicos oficiais da 
Câmara Municipal “.LEG”, em conformidade com as diretrizes dos órgãos do Poder 
Legislativo do Brasil na rede mundial de computadores e de forma semelhante aos 
endereços www.senado.leg.br e www.camara.leg.br.
Art. 15. O detalhamento das rotinas e procedimentos administrativos inerentes aos 
processos eletrônicos da Câmara Municipal serão ser regulamentados posteriormente por 
meio de Portaria da Mesa Diretora.
Art. 16. A Câmara Municipal fornecerá ao Poder Executivo usuário(s) com acesso ao 
sistema eletrônico oficial, com o objetivo de possibilitar o envio de proposições, ofícios e 
demais comunicações destinadas ao Legislativo.
§ 1º O acesso será concedido de acordo com os parâmetros e procedimentos 
estabelecidos pela Câmara Municipal, garantindo a segurança e a integridade das 
informações transmitidas.
§ 2º A utilização do sistema eletrônico pelo Poder Executivo deverá observar as 
normas de uso e segurança da informação estabelecidas pela Câmara Municipal, sendo 
vedada qualquer forma de compartilhamento ou uso indevido do acesso concedido.
§ 3º O Poder Executivo é responsável pela utilização adequada do usuário fornecido 
e responderá por quaisquer atos praticados em desconformidade com as normas vigentes.
Art. 17. O uso inadequado do certificado digital fica sujeito a apuração de 
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responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
Art. 18. As assinaturas digitais realizadas anteriormente a entrada em vigor da 
presente resolução ficam convalidadas.
Art. 19. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aos 
dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro 
(17/06/2024).
ANIZIO PAULINO DOS SANTOS NETTO
Presidente
CLEBER REGES DOS SANTOS
Vice-Presidente
GRAZIANE VITORINO SANTANA
Primeiro Secretário
FERNANDO DA CUNHA FILHO
Segundo Secretário

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