RUA DEP. ANTÔNIO Q. B. Nº 30 CENTRO, PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50/
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01, DE 17 DE JUNHO DE 2024.
Regulamenta a gestão documental eletrônica e o uso
de certificado digital para aplicação de assinatura
digital em documentos públicos integrantes de
processos eletrônicos no âmbito da Câmara
Municipal de Palminópolis-GO.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS - GO, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 16, II, “a”, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte resolução.
Art. 1º Fica autorizado no âmbito da Câmara Municipal de Palminópolis-GO, a gestão
documental via processos eletrônicos, bem como o uso da assinatura digital, com utilização
de certificação digital, de modo a garantir a autenticidade, a integralidade e a validade dos
documentos produzidos, observando o disposto na legislação em vigor.
Parágrafo único. A utilização das ferramentas previstas nessa resolução poderá ser
feita em todos os documentos públicos que integram processos e procedimentos necessários
ao desenvolvimento das atividades internas e externas da Câmara Municipal.
Art. 2º Para o disposto nesta resolução, considera-se:
I - assinatura digital: método de autenticação de informação digital como substituta à
assinatura física, realizada digitalmente por usuário identificado de modo inequívoco com
vistas a firmar determinado documento com sua assinatura, provendo-o de validade legal,
que deve garantir as seguintes propriedades:
a) autenticidade - o receptor deve ter meios para poder confirmar que a assinatura foi
feita pelo emissor;
b) integridade - qualquer alteração da mensagem ou do arquivo digital faz com que a
assinatura perca sua validade e não corresponda mais ao documento digital;
c) não repúdio ou irretratabilidade - o emissor não pode negar a autenticidade da
mensagem ou do arquivo digital;
II - autoridade certificadora: entidade autorizada pela Mesa Diretora a emitir,
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suspender, renovar ou revogar certificados digitais, bem como a emitir lista de certificados
revogados e manter registros de suas operações;
III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da
assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;
IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade
Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na
forma da legislação vigente;
V - documento eletrônico: documento armazenado sob a forma de arquivo
eletrônico, podendo ser um simples arquivo sem assinatura, documentos nato-digitais e
aqueles resultante de digitalização;
VI - e-mail oficial ou correio eletrônico: forma de comunicação oficial para
transmissão de documentos com assinatura digital admitido no âmbito da Câmara
Municipal, na apresentação de proposições pelos parlamentares, na comunicação interna
dos servidores e na comunicação entre o Poder Legislativo e demais Poderes, órgãos e
usuários externos;
VII - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos
e arquivos digitais;
VIII - mídia de armazenamento do Certificado Digital: dispositivos portáteis, como
os tokens, que contém o certificado digital e são inseridos no computador para efetivar a
assinatura digital;
IX - processo administrativo eletrônico: conjunto de atos e documentos digitais
disponibilizados e mantidos em arquivos por meios digitais e com transmissão eletrônica,
correspondentes à elaboração, protocolo e tramitação de comunicados internos, ofícios,
memorandos, certidões, relatórios, e demais documentos administrativos, com a
eliminação da utilização de papel;
X - processo legislativo: conjunto de atos e proposições organizados pela Câmara
Municipal, iniciados pelos Poderes Executivo, Legislativo ou por Cidadão, nos termos do
Regimento Interno e da Lei Orgânica;
XI - processo legislativo eletrônico: conjunto de atos e documentos digitais
disponibilizados e mantidos em arquivos por meios digitais e com transmissão eletrônica,
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correspondentes à elaboração, protocolo e tramitação das proposições do processo
legislativo, com a eliminação da utilização de papel;
XII - proposição: toda matéria sujeita a apreciação da Câmara Municipal, conforme
disposto no Regimento Interno;
XIII - sítio eletrônico: portal oficial de informações e conteúdos institucionais da
Câmara Municipal de Palminópolis-GO na internet (WWW), disponível para consulta pública
de qualquer interessado, em que são disponibilizados os links de acesso aos principais
sistemas informacionais da Casa, assegurando a ampla publicidade e transparência dos atos
administrativos e legislativos da Câmara Municipal. O sítio institucional oficial da Câmara
Municipal de Palminópolis-GO está disponível no endereço eletrônico
https://www.palminopolis.go.leg.br/.
XIV - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação e envio de arquivos à
distância e em formato digital e, com a utilização de tecnologias de informação e de redes
de comunicação digital, preferencialmente com a rede mundial de computadores
(internet);
XV - usuário externo: cidadãos em geral, agentes públicos representantes de outras
esferas de governo que necessitem integrar algum processo, através de documento, e,
agentes públicos ativos do Poder Executivo que tenham acesso, de forma autorizada, à
informações e documentos produzidos ou custodiados pelo Poder/órgão e/ou que
executem fases de processos elaborados ou que tramitem em conjunto pelos dois
Poderes/órgãos;
XVI - usuário interno: vereadores e servidores ativos do Poder Legislativo que
tenham acesso, de forma autorizada, à informações e documentos produzidos ou
custodiados pela Câmara Municipal.
Art. 3º Os processos e procedimentos administrativos deverão ser produzidos e/ou
digitalizados, assinados, organizados e arquivados eletronicamente de forma integral.
§1º Os documentos submetidos à digitalização por servidor da Câmara Municipal,
armazenados eletronicamente e assinados digitalmente com certificado digital em
conformidade com a ICP-Brasil e com a legislação federal pertinente, possuem o mesmo
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valor probante de seus documentos originais em papel.
§ 2º A possibilidade prevista no parágrafo anterior é excepcionalmente permitida
nos seguintes casos, dentre outros:
a) Documentos enviados e produzidos por usuários externos, o que pode incluir
documentos de participantes de procedimentos licitatórios, pedidos de
informação no E-SIC, entre outros;
b) Documentos de interesse histórico ou cultural, cuja preservação em meio
eletrônico seja necessária para assegurar sua integridade e disponibilidade;
c) Documentos sujeitos a sigilo ou proteção de dados pessoais, desde que
observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
d) Documentos cuja digitalização seja necessária para a continuidade das
atividades administrativas, em casos de emergência ou calamidade pública;
e) Termo de Posse.
§ 3º Os servidores autorizados poderão autenticar documentos eletrônicos oriundos
da digitalização, quando solicitado, mediante uso da assinatura digital efetivada por meio
de certificado digital no padrão da ICP-Brasil, que conterá código de autenticação
verificável.
§ 4º Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados
de acordo com o disposto na legislação pertinente.
Art. 4º Poderão integrar os processos eletrônicos, documentos eletrônicos
resultantes ou não de digitalização de documentos físicos.
Parágrafo único. Documentos produzidos por terceiros de forma eletrônica também
poderão integrar os processos e procedimentos administrativos que tramitam na Câmara
Municipal.
Art. 5º A assinatura digital no âmbito da Câmara Municipal de Palminópolis-GO:
I - é baseada em certificado digital emitido de acordo com as regras da ICP-Brasil,
com uma cadeia hierárquica e de confiança que viabiliza a identificação virtual do cidadão
no Brasil, nos termos da legislação em vigor;
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II - da mesma forma como ocorre com a de próprio punho, não exime o usuário da
análise prévia e conferência do processo ou documento que será assinado por ele;
III - não precisa estar visível nos documentos assinados, mas é necessário conter
informações para a verificação da integridade e autenticidade.
§ 1º No espaço destinado para a assinatura dos usuários internos no documento
assinado digitalmente, deve constar, de forma clara, a informação de estar o documento
assinado digitalmente.
§ 2º Para consultar a autenticidade e integridade do documento, os usuários podem
consultar o site https://verificador.iti.gov.br ou link que vier a substituir o serviço, provido
pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, em que disponibiliza de forma
gratuita o Verificador de Conformidade do Padrão Brasileiro de Assinatura Digital padrão
ICP-Brasil.
Art. 6º A Câmara Municipal deverá arcar com os custos da criação e renovação do
certificado digital e respectiva mídia de armazenamento para os usuários internos.
§ 1º O uso de certificado digital é obrigatório para assinaturas de documentos
produzidos em meio eletrônico, para autenticação de documento eletrônico resultante de
digitalização e para outros procedimentos que necessitem de comprovação de autoria por
meio de certificação digital e integridade em ambiente interno e externo da Câmara
Municipal.
§ 2º Para adquirir um certificado digital, o agente político ou servidor, previamente
autorizado pela Mesa Diretora, deverá dirigir-se a uma autoridade certificadora, onde será
identificado mediante a apresentação de documentos pessoais e, se necessário do e-mail
oficial, sendo indispensável a presença física do futuro titular do certificado.
§ 3º A critério da Mesa Diretora, a distribuição de certificados digitais será realizada
na medida da necessidade e da implantação das funcionalidades tecnológicas que exijam o
seu uso em cada setor.
§ 4º Compete Ao Departamento Administrativo e Legislativo da Câmara Municipal
prestar o apoio para a criação, renovação, revogação, utilização e controle do prazo de
expiração dos certificados dos usuários internos.
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Art. 7º Os documentos eletrônicos produzidos terão o mesmo valor probatório do
documento físico para todos os fins de direito e terão garantia de autoria, autenticidade e
integridade asseguradas nos termos da legislação em vigor, mediante utilização de
assinatura digital baseada em certificado digital, auto assinado, emitido a partir de um
certificado com a ICP-Brasil.
§ 1º É permitida a aposição de mais de uma assinatura digital em um único
documento.
§ 2º Os documentos gerados e assinados digitalmente cuja existência ocorra
somente em meio eletrônico, com assinatura digital e em conformidade com a ICP-Brasil,
devem ser armazenados de forma a protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e
destruição não autorizados, sendo desnecessária a guarda do documento em meio físico.
Art. 8º Fica autorizado o armazenamento em meio eletrônico local ou em nuvem,
de documentos compostos por dados e/ou por imagens, observado o disposto nesta
resolução e nas legislações específicas.
Art. 9º O detentor de certificado digital é responsável por sua utilização, guarda e
conservação, respondendo pelos custos de reposição no caso de perda, extravio ou mau
uso da mídia de armazenamento.
Parágrafo único. O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a
produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado.
Art. 10. Na hipótese de o certificado digital perder a validade, as assinaturas digitais
anteriormente efetuadas permanecem válidas, podendo ser verificadas a autoria e a
integridade dos documentos já assinados.
Art. 11. Os documentos gerados no trâmite dos processos e procedimentos
eletrônicos, produzidos originalmente no formato eletrônico e assinados pelos usuários
internos mediante assinatura digital, não precisarão ser impressos para arquivo físico.
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Art. 12. Compete ao usuário interno detentor de certificado digital:
I - apresentar-se tempestivamente à autoridade certificadora ou, quando for o caso,
a Secretaria da Câmara Municipal, com a documentação necessária à emissão do certificado
digital, após a autorização de aquisição;
II - estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades
profissionais que requeiram o uso deste;
III - solicitar, de acordo com procedimentos definidos para esse fim, a imediata
revogação do certificado em caso de inutilização;
IV - alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso de suspeita de
seu conhecimento por terceiro;
V - observar as diretrizes definidas para criação e utilização de senhas de acesso ao
certificado;
VI - verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar
tempestivamente a emissão de novo certificado, conforme orientações para esse fim;
Parágrafo único. A prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação
das normas regulamentares sobre a matéria e da responsabilidade pela utilização indevida
da assinatura digital, conforme legislação federal pertinente e termo de acesso e uso de
assinatura digital a ser firmado com a autoridade certificadora.
Art. 13. Os softwares de Gestão Pública e Serviços são os sistemas de informação
que garantem o fluxo dos documentos e ações dos setores administrativos da Câmara
Municipal, por meio dos softwares de Gestão Contábil, Gestão de Compras, Licitações e
Contratos, Gestão de Pessoas (RH e Folha de Pagamento), Gestão de Patrimônio, Portal da
Transparência, Controle Interno, Gestão documental e de processos eletrônicos.
§ 1º Em virtude da complexidade e especificidade dos referidos softwares, fica
autorizada a contratação, pela devida modalidade de processo licitatório, de empresas
terceirizadas prestadoras de serviço e especializadas no setor público.
§ 2º Os softwares contratados devem ser desenvolvidos e utilizados exclusivamente
em ambiente Web e preferencialmente estarem disponíveis de forma remota, em
tecnologia conhecida como “nuvem de dados”, com infraestrutura de data center
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adequado para garantir a segurança das informações e continuidade do serviço.
§ 3º Compete à empresa contratada realizar os serviços de instalação, migração de
dados, parametrização, implantação, treinamento, provimento de data center,
manutenção legal, corretiva e tecnológica, e, suporte técnico aos usuários.
§ 5º Fica instituída a substituição dos documentos em papel para documentos
eletrônicos com assinatura digital, a partir dos arquivos gerados pelos softwares previstos
no caput.
Art. 14. Fica autorizada a utilização do domínio dos endereços eletrônicos oficiais da
Câmara Municipal “.LEG”, em conformidade com as diretrizes dos órgãos do Poder
Legislativo do Brasil na rede mundial de computadores e de forma semelhante aos
endereços www.senado.leg.br e www.camara.leg.br.
Art. 15. O detalhamento das rotinas e procedimentos administrativos inerentes aos
processos eletrônicos da Câmara Municipal serão ser regulamentados posteriormente por
meio de Portaria da Mesa Diretora.
Art. 16. A Câmara Municipal fornecerá ao Poder Executivo usuário(s) com acesso ao
sistema eletrônico oficial, com o objetivo de possibilitar o envio de proposições, ofícios e
demais comunicações destinadas ao Legislativo.
§ 1º O acesso será concedido de acordo com os parâmetros e procedimentos
estabelecidos pela Câmara Municipal, garantindo a segurança e a integridade das
informações transmitidas.
§ 2º A utilização do sistema eletrônico pelo Poder Executivo deverá observar as
normas de uso e segurança da informação estabelecidas pela Câmara Municipal, sendo
vedada qualquer forma de compartilhamento ou uso indevido do acesso concedido.
§ 3º O Poder Executivo é responsável pela utilização adequada do usuário fornecido
e responderá por quaisquer atos praticados em desconformidade com as normas vigentes.
Art. 17. O uso inadequado do certificado digital fica sujeito a apuração de
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responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
Art. 18. As assinaturas digitais realizadas anteriormente a entrada em vigor da
presente resolução ficam convalidadas.
Art. 19. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aos
dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro
(17/06/2024).
ANIZIO PAULINO DOS SANTOS NETTO
Presidente
CLEBER REGES DOS SANTOS
Vice-Presidente
GRAZIANE VITORINO SANTANA
Primeiro Secretário
FERNANDO DA CUNHA FILHO
Segundo Secretário