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: Sata GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 WWW GG PALMINÓPOLIS Constretedto ent vovo feileno
PROJETO DE LEI Nº 001/PMP/2021 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
Regulamenta o Serviço de Transporte Individual de
Passageiros - Táxi no Município de Palminópolis e dá
outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS aprova e eu
PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do
Munícipio, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
Câmara Rr de dg r
. Data: bati, / Tess. AS nl CAPÍTULO I cefÁ IR. a fabttaé, Secr DO SERVIÇO DE TAXI Ash:35
Art. 1º. Fica regulamentado o Serviço de Transporte Individual de Passageiros -
Táxi no Município de Palminópolis, em conformidade com o Art. 10, Incisos XXI e XXII da
Lei Orgânica do Município de Palminópolis, os arts. 107 e 135 da Lei Federal nº 9.503, de 23
de setembro de 1997, a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011 e a Lei Federal nº
12.587, de 3 de Fevereiro de 2012.
8 1º. O transporte individual de passageiros em veículos automotores - Táxi no
Município de Palminópolis constitui serviço de utilidade pública, e reger-se-á segundo as
disposições desta Lei e demais atos regulamentares expedidos pelo Poder Executivo.
8 2º. O transporte individual de passageiros - Táxi é constituído das modalidades
Convencional.
Art. 2º. O número de veículos de táxi será proporcional à população na razão de 1
(um) veículo para cada 1.150 (mil cento e cinquenta) habitantes.
8 1º. Para efeito deste artigo, o número de habitantes será aquele determinado pelo
IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia Estatística).
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8 2º. A quantidade de veículos de táxi atualmente licenciados pela Prefeitura
permanecerá até que a proporcionalidade prevista neste artigo permita o seu aumento ou
sua diminuição.
Seção I
Do Serviço de Táxi Convencional
Art. 3º. O serviço de táxi somente poderá ser explorado por pessoa física, motorista
profissional autônomo, residente no Município e será executado sob o regime de permissão.
Parágrafo único. O motorista profissional autônomo somente poderá explorar no
serviço 1 (um) veículo e não ter renda proveniente de outra atividade ou profissão.
Art. 4º. Nenhum permissionário de táxi poderá entregar seu veículo para outro com
ele executar o serviço, salvo na forma prevista no artigo 19 desta Lei.
Art. 5º. Para fins desta Lei entende-se por:
I - permissão: alvará de estacionamento, contendo os dados do veículo e do
proprietário, bem como do motorista auxiliar se houver, outorgado pela Prefeitura,
autorizando que o motorista autônomo efetue o serviço de transporte - táxi;
II - cadastro de condutor: documento dos motoristas, tanto titulares da permissão,
quanto os motoristas auxiliares.
Parágrafo único. Para a execução do serviço de táxi, o condutor do veículo deverá
portar tanto a permissão (alvará de estacionamento), quanto o cadastro de condutor.
CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO
Art. 7º. A permissão para a exploração de serviço de transporte de passageiros por
táxi será outorgada a título precário, por meio de licitação, através de edital de chamamento
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a ser realizada pela Administração Municipal, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de
junho de 1993, nas condições estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos expedidos
pelo Executivo.
Art. 8º. O edital de chamamento será elaborado de acordo com as condições
impostas pela Administração, bem como conterá os critérios para exploração do serviço de
táxi.
Art. 9º. A exploração do serviço de táxi será exercida por profissional autônomo,
sem vínculo empregatício, quando proprietário, alienatário, fiduciário ou promitente
comprador de um só veículo.
Art. 10. Será outorgada apenas uma permissão a cada interessado, sendo pessoal.
$ 1º. É permitida a transferência da outorga a terceiros.
8 2º. Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será
transferido aos seus sucessores legítimos, nos termos dos artigos 1.829 e seguintes do Título
II do Livro V da Parte Especial, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de Fevereiro de 2002.
8 3º. As transferências de que tratam o 8 1º e o $ 2º dar-se-ão pelo prazo da outorga
e são condicionadas à prévia anuência da Administração Pública Municipal e ao
atendimento dos requisitos fixados quando da outorga.
84º. A pessoa física terá direito a uma única permissão.
85º. Fica vedada à outorga de permissão:
I - a servidor público da administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de entidades com personalidade
jurídica de direito privado sob controle do Poder Público e das fundações por ele instituídas
ou mantidas.
I - a quem já possua outra permissão pública, seja ela qual for;
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8 6º. A vedação prevista no 8 5º. deste artigo se estende às pessoas contratadas ou
membros da diretoria de organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPs e de
organizações sociais - OS que mantenham contratos de gestão, convênios ou parcerias com
o Município e que sejam pagos com recursos públicos.
Art. 11. Para obtenção da permissão serão exigidos os documentos do motorista
autônomo (cadastro de condutor) e do veículo, conforme critérios a serem definidos em
decreto regulamentador.
Parágrafo único. A permissão do serviço deverá conter os dados do veículo e do
proprietário, bem como do motorista auxiliar, quando houver.
Art. 12. A permissão deverá ser renovada anualmente respeitado o período de
aferição.
Art. 13. A falta de renovação da permissão enseja a caducidade que será declarada
pelo Poder Público, após a instauração de processo administrativo, assegurando o direito a
ampla defesa e ao contraditório.
8 1º. Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Público qualquer espécie
de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com
terceiros.
8 2º. Ocorrendo caducidade, o interessado, sem direito a qualquer condição ou
privilégio, só poderá pleitear a obtenção de outra permissão em caráter inicial após dois
anos, e nos termos do artigo 7º desta Lei.
Art. 14. No caso de falecimento do permissionário, o cônjuge ou companheiro
sobrevivente poderá, mediante autorização da Administração, explorar o serviço de táxi,
desde que:
I- comunique o óbito à Administração Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias;
II - atenda todas as exigências previstas nesta Lei e demais atos vinculados para a
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obtenção da permissão;
HI - faça prova de que o sustento da família depende exclusivamente da atividade
explorada através da permissão;
8 1º. A permissão para exploração do serviço de táxi permanecerá em nome do
permissionário falecido, sendo que na desistência ou falecimento do cônjuge sobrevivente, a
permissão retorna ao Poder Público.
8 2º. Aplica-se o disposto neste artigo no caso do permissionário deixar de gozar de
condição laboral permanente para a exploração do serviço, devidamente comprovado em
laudo médico.
Art. 15. Para o preenchimento das vagas em virtude de desistência ou falecimento
do permissionário serão adotadas as mesmas regras descritas no artigo 7º e seguintes desta
Lei.
Seção I
Do Cadastro de Condutor
Art. 16. Para conduzir os veículos de transporte individual de passageiros (táxis)
no Município de Palminópolis é obrigatória a inscrição no Cadastro Municipal de
Condutores.
Parágrafo único. Para obtenção do registro e a identificação do condutor de táxi
cadastrado, o permissionário ou auxiliar deverá atender os requisitos estabelecidos em
decreto regulamentador.
Art. 17. O cadastro de condutor deverá ser renovado periodicamente, de acordo
com a data de seu vencimento.
8 1º. Não sendo renovado no prazo estipulado, será declarada a caducidade do
registro no cadastro de condutor, conforme regulamento a ser expedido via decreto.
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8 2º. Ocorrendo caducidade, o interessado, sem direito a qualquer condição ou
privilégio, só poderá pleitear a obtenção de outro registro em caráter inicial após 02 (dois)
anos.
8 3º. A caducidade do registro no cadastro de condutor do motorista
permissionário ensejará a declaração de caducidade da permissão, nos termos do artigo 13
desta Lei.
Seção II
Do Auxiliar de Permissionário
Art. 18. O permissionário poderá executar o serviço de táxi com a colaboração de 1
(um) motorista auxiliar, para substituição das atividades do titular em horário de seu
descanso ou decorrentes de afastamento temporário das atividades normais.
8 1º. Para execução do serviço, o motorista auxiliar do permissionário deverá obter
o cadastro de condutor, atendendo as mesmas exigências do motorista permissionário.
8 2º. O permissionário poderá indicar no máximo 2 (dois) motoristas auxiliares no
período de 12 meses.
8 3º. O motorista auxiliar poderá trocar de permissionário no máximo 2 (duas)
vezes no período de 12 meses.
CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS
Art. 19. A permissão, requerida em caráter inicial, somente poderá ser expedida
para veículo que tenha, no máximo, 05 (cinco) anos de fabricação e após ter o requerente
comprovado o preenchimento das exigências legais para a exploração do serviço de táxi.
Parágrafo único. Para efeitos de aferição, o ano de fabricação do veículo é aquele
constante no chassi.
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Art. 20. Os veículos a serem utilizados deverão ser de espécie automóvel, na cor
prata, dotados de 04 (quatro) portas, e encontrar-se em perfeito estado de segurança,
funcionamento, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria efetivada
anualmente pela Secretaria de Transporte, por ocasião da renovação da permissão.
$ 1º O portador da permissão poderá mudar o veículo de sua propriedade por
outro de no máximo 05 (cinco) anos de fabricação, com idade inferior ao do veículo
substituído.
8 2º Quando o veículo, referente ao parágrafo anterior exceder os 08 (oito) anos de
fabricação deverá ser substituído, pelo permissionário por outro, com ano de fabricação
posterior ao constante em sua permissão.
8 3º Não se concederá permissão para veículo com capacidade superior a 07 (sete)
ou a inferior a 05 (cinco) passageiros.
8 4º Os veículos autorizados à prestação do serviço de táxi deverão obedecer aos
modelos previamente aprovados pela Secretaria de Transportes.
Art. 21. Além de outras condições a serem estabelecidas em decreto, os veículos
deverão ser dotados de:
I - taxímetro ou aparelho registrador, devidamente lacrado e aferido pelo órgão
competente;
II - caixa luminosa com a palavra “TÁXI” fixada no teto, de forma a assegurar
melhor visibilidade, sendo permitido o sistema imantado.
Art. 22. A Administração poderá, a qualquer tempo, exigir que os veículos sejam
submetidos à vistoria, a fim de verificar se os mesmos satisfazem as condições para a
execução do serviço de táxi.
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Art. 23. Os permissionários do serviço de táxi, no caso de sinistro, roubo ou furto
de seu veículo, poderão utilizar-se de veículo reserva, por prazo determinado, e conforme
requisitos e especificações estabelecidas em decreto regulamentador.
CAPÍTULO IV
DOS PONTOS DE TÁXI
Art. 24. Os pontos de estacionamento dos veículos do serviço de táxi, deverão
conter a especificação da localização, designação do número da ordem, nomenclatura, a
área utilizável e a quantidade de veículos que neles deverão estacionar, sendo estabelecidas
nos seguintes locais:
I- Em frente a Prefeitura Municipal
II - Praça do setor Jardim das Oliveiras
II - Pátio do Terminal Rodoviário
Art. 25. Os pontos de táxi serão preferencialmente fixos, destinados exclusivamente
ao estacionamento dos veículos dos permissionários designados, com frequência
obrigatória e terão suas instalações padronizadas pela Administração Municipal, contendo
obrigatoriamente:
I- placas sinalizadoras;
II - telefone, quando ponto fixo;
HI - abrigo de espera para os usuários;
IV - demarcação de solo.
Parágrafo único. Todas as despesas com as instalações e manutenção dos pontos
de estacionamento serão de responsabilidade do Poder Público.
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Art. 26. Poderão ser criados pontos de apoio, denominados “pontos livres”,
devidamente regulamentados pelo Executivo, de acordo com as necessidades locais.
Art. 27. Nenhum veículo poderá estacionar nos pontos de táxi sem que o seu
respectivo condutor esteja de posse da permissão para exercício da atividade e do cadastro
de condutor.
Art. 28. A Administração poderá autorizar os permissionários a realizar plantão
nos feriados, finais de semana e eventos, justificado o interesse público.
Art. 29. A permuta de ponto de estacionamento entre permissionários poderá
ocorrer a qualquer tempo, mediante solicitação das partes, por escrito e a critério do órgão
competente.
Art. 30. Todo ponto de táxi poderá, a qualquer tempo e por motivo de interesse
técnico ou público, ser transferido, extinto, ampliado ou diminuído na sua extensão ou
número de veículos, sem qualquer tipo de indenização.
Parágrafo único. Advindo à necessidade de extinção ou diminuição do ponto de
táxi, os permissionários serão transferidos para outros pontos, mediante critérios a serem
definidos pelo Executivo.
Art. 31. Os permissionários de cada ponto de estacionamento deverão escolher
coordenadores, sem quaisquer ônus para o Município.
Parágrafo único. Os nomes eleitos para a coordenação dos pontos deverão ser
comunicados através de ofício à Prefeitura que após levantamento de antecedentes de
prontuário, opinará pela aprovação do indicado, conferindo-lhe identificação própria que
terá validade por dois anos, desde que permaneça no ponto onde foi eleito.
Art. 32. Caberá aos coordenadores, dentre outras funções:
I- zelar pelo bom funcionamento do ponto, verificando a frequência dos motoristas;
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II - organizar o atendimento de telefone;
HI - organizar a fila dos táxis;
IV - comunicar qualquer irregularidade ou infração à presente Lei, com relatório
objetivo e claro, citando pelo menos uma testemunha, a Secretaria de Transportes de
Transportes.
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS
Art. 33. O Executivo Municipal fixará tarifa a ser cobrada pelos permissionários na
execução do serviço de táxi, mediante estudos efetuados pelo órgão competente.
Parágrafo único. Os veículos do serviço de táxi adotarão, exclusivamente, o
taxímetro como forma de cobrança dos serviços prestados.
Art. 34. O pagamento das corridas efetuadas serão pagas diretamente ao motorista,
sendo permitido o uso de qualquer meio de pagamento usualmente aceito pelo comércio
em geral, incluindo cartões.
Parágrafo único. A cobrança da corrida do táxi começa no instante do embarque
do passageiro no veículo.
CAPITULO VI
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 35. Os permissionários ficarão sujeitos aos seguintes preços públicos:
I- inscrição para obtenção de permissão;
II - renovação da permissão;
HI - inscrição no cadastro de condutor;
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IV - inscrição de condutor auxiliar;
V - renovação do cadastro de condutor (permissionário ou condutor auxiliar);
VI - substituição de veículo;
VII - segunda via de documentos;
VIII - permuta de ponto de táxi;
IX - vistoria;
8 1º. Os respectivos valores dos preços públicos serão definidos mediante decreto
do Executivo.
8 2º. Poderão ser instituídos outros preços em decreto, de acordo com os serviços
públicos prestados.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 36. Pelo não cumprimento das disposições desta Lei, bem como de seus
decretos e outras normas que venham a ser editadas, obedecendo aos princípios do
contraditório e ampla defesa, serão aplicadas aos condutores do serviço de táxi as seguintes
penalidades:
I - advertência;
IH - multa;
HI - apreensão do veículo;
IV - cassação do registro do condutor de táxi;
V - cassação da permissão.
S$ 1º. As infrações punidas com a penalidade de “advertência”, referem-se a
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condutas primárias que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários.
8 2º. As infrações punidas com a penalidade de “multa”, de acordo com sua
gravidade, classificam-se em;
I - multa por infração de natureza leve, no valor de 50 (cinquenta) Unidades de
valor do Município, por desobediência a determinações do Poder Público ou por
descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança
dos usuários;
II - multa por infração de natureza média, no valor de 100 (cem) Unidades de Valor
do Município, por desobediência a determinações do Poder Público que possam colocar em
risco a segurança dos usuários ou por descumprimento de obrigações contratuais, por
deficiência na prestação do serviço;
HI - multa por infração de natureza grave, no valor de 150 (cento e cinquenta)
Unidades de Valor do Município, por atitudes que coloquem em risco a prestação dos
serviços, recusa de passageiros ou por cobrança de tarifa diferente das autorizadas;
IV - multa por infração de natureza gravíssima, no valor de 200 (duzentos)
Unidades de Valor do Município, por suspensão da prestação de serviços, sem autorização
do Poder Público;
8 3º. A penalidade de “cassação do registro de condutor de táxi” poderá ser aplicada
nos casos estabelecidos em decreto para as infrações de natureza grave ou gravíssima,
mediante a instauração de processo administrativo, estando o motorista punido impedido
de dirigir táxi no Município.
8 4º. A penalidade de “cassação da permissão” será aplicada nos casos
estabelecidos em decreto para as infrações de natureza gravíssima, mediante a instauração
de processo administrativo, sendo vedada a outorga de nova permissão ao infrator.
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8 5º. A aplicação das penalidades descritas nos incisos II, III, IV e V do caput deste
artigo deverão ser precedidas da notificação do permissionário.
Art. 37. Além da penalidade de “multa”, os infratores estarão sujeitos às seguintes
medidas administrativas, que poderão ser aplicadas individual ou cumulativamente:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
HI - afastamento do veículo;
IV - suspensão do registro de condutor de táxi, limitada a 30 (trinta) dias corridos;
V - suspensão da permissão, limitada a 30 (trinta) dias corridos;
VI - afastamento do condutor;
VII - atribuição de pontuação.
Parágrafo único. A atribuição de pontuação disposta no inciso VII deste artigo será
feita no prontuário do permissionário ou do condutor, e será computada num período de
12(doze) meses subsequentes a data da primeira infração.
Art. 38. A descrição das infrações e as respectivas penalidades serão definidas em
Decreto.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. Os atuais permissionários e condutores auxiliares já cadastrados para o
serviço de táxi permanecerão com seus alvarás de estacionamento em vigor até o término
de suas validades, sujeitando-se desde já seus titulares às normas previstas nesta Lei.
Art. 40. O permissionário que atualmente executar o serviço com 2 (dois) motoristas
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auxiliares poderá manter até a exclusão de 1 (um).
Art. 41. Fica permitida a regularização dos permissionários, auxiliares, autorizados
e executores do serviço de táxi no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de
publicação desta Lei, condicionado à apresentação de requerimento por escrito e análise
pelos setores competentes.
Parágrafo único. No mesmo prazo previsto no caput deste artigo, a Administração
providenciará o recadastramento de todos os permissionários e seus auxiliares.
Art. 42. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por Decreto.
Art. 43. Compete à Secretaria Municipal de Administração a edição de normas
complementares para a regulamentação e operacionalização do serviço de táxi.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS, aos 26 dias
1 SA
A FRANC RA Fe de
-Prefeitodo mês de Fevereiro de 2021.
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