br-locleg corpus explorer

← Palminópolis (GO)

materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-03-01
EmentaRegulamenta o Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi no Município de Palminópolis e dá outras providências.
native_id185

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-31 Matéria transformada em lei
2021-03-31 Encaminhamento para sanção do Prefeito
2021-03-30 Proposição aprovada em 3ª votação
2021-03-30 Encaminhamento para 3ª votação F
2021-03-30 Proposição aprovada em 2ª votação
2021-03-30 Encaminhamento para 2ª votação S
2021-03-29 Proposição aprovada em 1ª votação
2021-03-29 Encaminhamento para 1ª votação P
2021-03-02 Pareceres favoráveis das comissões
2021-03-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-03-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-03-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-03-01 Proposição inclusa no Expediente
2021-03-01 Aguardando inclusão em expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-22T10:31:39.179802-03:00 Proposição aprovada em terceira votação 8 0 0
2024-07-22T10:25:18.021306-03:00 Proposição aprovada em segunda votação 8 0 0
2024-07-22T10:07:37.230285-03:00 Proposição aprovada em primeira votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

/ f 
/ É 
: Sata GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 WWW GG PALMINÓPOLIS Constretedto ent vovo feileno 
 
PROJETO DE LEI Nº 001/PMP/2021 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021. 
Regulamenta o Serviço de Transporte Individual de 
Passageiros - Táxi no Município de Palminópolis e dá 
outras providências. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS aprova e eu 
PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do 
Munícipio, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
Câmara Rr de dg r 
. Data: bati, / Tess. AS nl CAPÍTULO I cefÁ IR. a fabttaé, Secr DO SERVIÇO DE TAXI Ash:35 
Art. 1º. Fica regulamentado o Serviço de Transporte Individual de Passageiros - 
Táxi no Município de Palminópolis, em conformidade com o Art. 10, Incisos XXI e XXII da 
Lei Orgânica do Município de Palminópolis, os arts. 107 e 135 da Lei Federal nº 9.503, de 23 
de setembro de 1997, a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011 e a Lei Federal nº 
12.587, de 3 de Fevereiro de 2012. 
8 1º. O transporte individual de passageiros em veículos automotores - Táxi no 
Município de Palminópolis constitui serviço de utilidade pública, e reger-se-á segundo as 
disposições desta Lei e demais atos regulamentares expedidos pelo Poder Executivo. 
8 2º. O transporte individual de passageiros - Táxi é constituído das modalidades 
Convencional. 
Art. 2º. O número de veículos de táxi será proporcional à população na razão de 1 
(um) veículo para cada 1.150 (mil cento e cinquenta) habitantes. 
8 1º. Para efeito deste artigo, o número de habitantes será aquele determinado pelo 
IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia Estatística). 
Página 1 de 14 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com
 
[os GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 N =<Z PALMINÓPOLIS Conslreindto com etovo feiléno 
8 2º. A quantidade de veículos de táxi atualmente licenciados pela Prefeitura 
 
permanecerá até que a proporcionalidade prevista neste artigo permita o seu aumento ou 
sua diminuição. 
Seção I 
Do Serviço de Táxi Convencional 
Art. 3º. O serviço de táxi somente poderá ser explorado por pessoa física, motorista 
profissional autônomo, residente no Município e será executado sob o regime de permissão. 
Parágrafo único. O motorista profissional autônomo somente poderá explorar no 
serviço 1 (um) veículo e não ter renda proveniente de outra atividade ou profissão. 
Art. 4º. Nenhum permissionário de táxi poderá entregar seu veículo para outro com 
ele executar o serviço, salvo na forma prevista no artigo 19 desta Lei. 
Art. 5º. Para fins desta Lei entende-se por: 
I - permissão: alvará de estacionamento, contendo os dados do veículo e do 
proprietário, bem como do motorista auxiliar se houver, outorgado pela Prefeitura, 
autorizando que o motorista autônomo efetue o serviço de transporte - táxi; 
II - cadastro de condutor: documento dos motoristas, tanto titulares da permissão, 
quanto os motoristas auxiliares. 
Parágrafo único. Para a execução do serviço de táxi, o condutor do veículo deverá 
portar tanto a permissão (alvará de estacionamento), quanto o cadastro de condutor. 
CAPÍTULO II 
DA PERMISSÃO 
Art. 7º. A permissão para a exploração de serviço de transporte de passageiros por 
táxi será outorgada a título precário, por meio de licitação, através de edital de chamamento 
Página 2 de 14 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisWhotmail.com
 
Pd dl GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 < PALMINÓPOLIS Coustrenineto com «ovo feileno 
a ser realizada pela Administração Municipal, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de 
junho de 1993, nas condições estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos expedidos 
pelo Executivo. 
Art. 8º. O edital de chamamento será elaborado de acordo com as condições 
impostas pela Administração, bem como conterá os critérios para exploração do serviço de 
táxi. 
Art. 9º. A exploração do serviço de táxi será exercida por profissional autônomo, 
sem vínculo empregatício, quando proprietário, alienatário, fiduciário ou promitente 
comprador de um só veículo. 
Art. 10. Será outorgada apenas uma permissão a cada interessado, sendo pessoal. 
$ 1º. É permitida a transferência da outorga a terceiros. 
8 2º. Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será 
transferido aos seus sucessores legítimos, nos termos dos artigos 1.829 e seguintes do Título 
II do Livro V da Parte Especial, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de Fevereiro de 2002. 
8 3º. As transferências de que tratam o 8 1º e o $ 2º dar-se-ão pelo prazo da outorga 
e são condicionadas à prévia anuência da Administração Pública Municipal e ao 
atendimento dos requisitos fixados quando da outorga. 
84º. A pessoa física terá direito a uma única permissão. 
85º. Fica vedada à outorga de permissão: 
I - a servidor público da administração pública direta e indireta da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de entidades com personalidade 
jurídica de direito privado sob controle do Poder Público e das fundações por ele instituídas 
ou mantidas. 
I - a quem já possua outra permissão pública, seja ela qual for; 
Página 3 de 14 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com
 / 
GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 PALMINOPOLIS Consireindo com novo feileno 
 
8 6º. A vedação prevista no 8 5º. deste artigo se estende às pessoas contratadas ou 
membros da diretoria de organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPs e de 
organizações sociais - OS que mantenham contratos de gestão, convênios ou parcerias com 
o Município e que sejam pagos com recursos públicos. 
Art. 11. Para obtenção da permissão serão exigidos os documentos do motorista 
autônomo (cadastro de condutor) e do veículo, conforme critérios a serem definidos em 
decreto regulamentador. 
Parágrafo único. A permissão do serviço deverá conter os dados do veículo e do 
proprietário, bem como do motorista auxiliar, quando houver. 
Art. 12. A permissão deverá ser renovada anualmente respeitado o período de 
aferição. 
Art. 13. A falta de renovação da permissão enseja a caducidade que será declarada 
pelo Poder Público, após a instauração de processo administrativo, assegurando o direito a 
ampla defesa e ao contraditório. 
8 1º. Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Público qualquer espécie 
de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com 
terceiros. 
8 2º. Ocorrendo caducidade, o interessado, sem direito a qualquer condição ou 
privilégio, só poderá pleitear a obtenção de outra permissão em caráter inicial após dois 
anos, e nos termos do artigo 7º desta Lei. 
Art. 14. No caso de falecimento do permissionário, o cônjuge ou companheiro 
sobrevivente poderá, mediante autorização da Administração, explorar o serviço de táxi, 
desde que: 
I- comunique o óbito à Administração Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias; 
II - atenda todas as exigências previstas nesta Lei e demais atos vinculados para a 
I 
Página 4 de 14 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com
 
va 
ay GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 NAS PAimiNóroiis 
obtenção da permissão; 
HI - faça prova de que o sustento da família depende exclusivamente da atividade 
explorada através da permissão; 
8 1º. A permissão para exploração do serviço de táxi permanecerá em nome do 
permissionário falecido, sendo que na desistência ou falecimento do cônjuge sobrevivente, a 
permissão retorna ao Poder Público. 
8 2º. Aplica-se o disposto neste artigo no caso do permissionário deixar de gozar de 
condição laboral permanente para a exploração do serviço, devidamente comprovado em 
laudo médico. 
Art. 15. Para o preenchimento das vagas em virtude de desistência ou falecimento 
do permissionário serão adotadas as mesmas regras descritas no artigo 7º e seguintes desta 
Lei. 
Seção I 
Do Cadastro de Condutor 
Art. 16. Para conduzir os veículos de transporte individual de passageiros (táxis) 
no Município de Palminópolis é obrigatória a inscrição no Cadastro Municipal de 
Condutores. 
Parágrafo único. Para obtenção do registro e a identificação do condutor de táxi 
cadastrado, o permissionário ou auxiliar deverá atender os requisitos estabelecidos em 
decreto regulamentador. 
Art. 17. O cadastro de condutor deverá ser renovado periodicamente, de acordo 
com a data de seu vencimento. 
8 1º. Não sendo renovado no prazo estipulado, será declarada a caducidade do 
registro no cadastro de condutor, conforme regulamento a ser expedido via decreto. 
Página 5 de 14 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQWhotmail.com
 
 
ada) GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 xZ PALMINÓPOLIS 
NWW $ Constreindo ente etovo foton 
8 2º. Ocorrendo caducidade, o interessado, sem direito a qualquer condição ou 
privilégio, só poderá pleitear a obtenção de outro registro em caráter inicial após 02 (dois) 
anos. 
8 3º. A caducidade do registro no cadastro de condutor do motorista 
permissionário ensejará a declaração de caducidade da permissão, nos termos do artigo 13 
desta Lei. 
Seção II 
Do Auxiliar de Permissionário 
Art. 18. O permissionário poderá executar o serviço de táxi com a colaboração de 1 
(um) motorista auxiliar, para substituição das atividades do titular em horário de seu 
descanso ou decorrentes de afastamento temporário das atividades normais. 
8 1º. Para execução do serviço, o motorista auxiliar do permissionário deverá obter 
o cadastro de condutor, atendendo as mesmas exigências do motorista permissionário. 
8 2º. O permissionário poderá indicar no máximo 2 (dois) motoristas auxiliares no 
período de 12 meses. 
8 3º. O motorista auxiliar poderá trocar de permissionário no máximo 2 (duas) 
vezes no período de 12 meses. 
CAPÍTULO III 
DOS VEÍCULOS 
Art. 19. A permissão, requerida em caráter inicial, somente poderá ser expedida 
para veículo que tenha, no máximo, 05 (cinco) anos de fabricação e após ter o requerente 
comprovado o preenchimento das exigências legais para a exploração do serviço de táxi. 
Parágrafo único. Para efeitos de aferição, o ano de fabricação do veículo é aquele 
constante no chassi. 
Página 6 de 14 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com
 / 
1a da GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 WY PALMINÓPOLIS Couslreindo com etovo felino 
Art. 20. Os veículos a serem utilizados deverão ser de espécie automóvel, na cor 
prata, dotados de 04 (quatro) portas, e encontrar-se em perfeito estado de segurança, 
funcionamento, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria efetivada 
anualmente pela Secretaria de Transporte, por ocasião da renovação da permissão. 
$ 1º O portador da permissão poderá mudar o veículo de sua propriedade por 
outro de no máximo 05 (cinco) anos de fabricação, com idade inferior ao do veículo 
substituído. 
8 2º Quando o veículo, referente ao parágrafo anterior exceder os 08 (oito) anos de 
fabricação deverá ser substituído, pelo permissionário por outro, com ano de fabricação 
posterior ao constante em sua permissão. 
8 3º Não se concederá permissão para veículo com capacidade superior a 07 (sete) 
ou a inferior a 05 (cinco) passageiros. 
8 4º Os veículos autorizados à prestação do serviço de táxi deverão obedecer aos 
modelos previamente aprovados pela Secretaria de Transportes. 
Art. 21. Além de outras condições a serem estabelecidas em decreto, os veículos 
deverão ser dotados de: 
I - taxímetro ou aparelho registrador, devidamente lacrado e aferido pelo órgão 
competente; 
II - caixa luminosa com a palavra “TÁXI” fixada no teto, de forma a assegurar 
melhor visibilidade, sendo permitido o sistema imantado. 
Art. 22. A Administração poderá, a qualquer tempo, exigir que os veículos sejam 
submetidos à vistoria, a fim de verificar se os mesmos satisfazem as condições para a 
execução do serviço de táxi. 
Página 7 de 14 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisWhotmail.com
 
18d GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 = PALMINÓPOLIS Constreindo con eovo felino 
 
Art. 23. Os permissionários do serviço de táxi, no caso de sinistro, roubo ou furto 
de seu veículo, poderão utilizar-se de veículo reserva, por prazo determinado, e conforme 
requisitos e especificações estabelecidas em decreto regulamentador. 
CAPÍTULO IV 
DOS PONTOS DE TÁXI 
Art. 24. Os pontos de estacionamento dos veículos do serviço de táxi, deverão 
conter a especificação da localização, designação do número da ordem, nomenclatura, a 
área utilizável e a quantidade de veículos que neles deverão estacionar, sendo estabelecidas 
nos seguintes locais: 
I- Em frente a Prefeitura Municipal 
II - Praça do setor Jardim das Oliveiras 
II - Pátio do Terminal Rodoviário 
Art. 25. Os pontos de táxi serão preferencialmente fixos, destinados exclusivamente 
ao estacionamento dos veículos dos permissionários designados, com frequência 
obrigatória e terão suas instalações padronizadas pela Administração Municipal, contendo 
obrigatoriamente: 
I- placas sinalizadoras; 
II - telefone, quando ponto fixo; 
HI - abrigo de espera para os usuários; 
IV - demarcação de solo. 
Parágrafo único. Todas as despesas com as instalações e manutenção dos pontos 
de estacionamento serão de responsabilidade do Poder Público. 
Página 8 de 14 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisWhotmail.com
 
1d GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 =<Z PALMINÓPOLIS Construindo enm «ovo feiléno 
 q N 
Art. 26. Poderão ser criados pontos de apoio, denominados “pontos livres”, 
devidamente regulamentados pelo Executivo, de acordo com as necessidades locais. 
Art. 27. Nenhum veículo poderá estacionar nos pontos de táxi sem que o seu 
respectivo condutor esteja de posse da permissão para exercício da atividade e do cadastro 
de condutor. 
Art. 28. A Administração poderá autorizar os permissionários a realizar plantão 
nos feriados, finais de semana e eventos, justificado o interesse público. 
Art. 29. A permuta de ponto de estacionamento entre permissionários poderá 
ocorrer a qualquer tempo, mediante solicitação das partes, por escrito e a critério do órgão 
competente. 
Art. 30. Todo ponto de táxi poderá, a qualquer tempo e por motivo de interesse 
técnico ou público, ser transferido, extinto, ampliado ou diminuído na sua extensão ou 
número de veículos, sem qualquer tipo de indenização. 
Parágrafo único. Advindo à necessidade de extinção ou diminuição do ponto de 
táxi, os permissionários serão transferidos para outros pontos, mediante critérios a serem 
definidos pelo Executivo. 
Art. 31. Os permissionários de cada ponto de estacionamento deverão escolher 
coordenadores, sem quaisquer ônus para o Município. 
Parágrafo único. Os nomes eleitos para a coordenação dos pontos deverão ser 
comunicados através de ofício à Prefeitura que após levantamento de antecedentes de 
prontuário, opinará pela aprovação do indicado, conferindo-lhe identificação própria que 
terá validade por dois anos, desde que permaneça no ponto onde foi eleito. 
Art. 32. Caberá aos coordenadores, dentre outras funções: 
I- zelar pelo bom funcionamento do ponto, verificando a frequência dos motoristas; 
Página 9 de 14 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQWhotmail.com
GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 PALMINOPOLIS Cosslreindo ent vovo feitio 
 
II - organizar o atendimento de telefone; 
HI - organizar a fila dos táxis; 
IV - comunicar qualquer irregularidade ou infração à presente Lei, com relatório 
objetivo e claro, citando pelo menos uma testemunha, a Secretaria de Transportes de 
Transportes. 
CAPÍTULO V 
DAS TARIFAS 
Art. 33. O Executivo Municipal fixará tarifa a ser cobrada pelos permissionários na 
execução do serviço de táxi, mediante estudos efetuados pelo órgão competente. 
Parágrafo único. Os veículos do serviço de táxi adotarão, exclusivamente, o 
taxímetro como forma de cobrança dos serviços prestados. 
Art. 34. O pagamento das corridas efetuadas serão pagas diretamente ao motorista, 
sendo permitido o uso de qualquer meio de pagamento usualmente aceito pelo comércio 
em geral, incluindo cartões. 
Parágrafo único. A cobrança da corrida do táxi começa no instante do embarque 
do passageiro no veículo. 
CAPITULO VI 
DOS PREÇOS PÚBLICOS 
Art. 35. Os permissionários ficarão sujeitos aos seguintes preços públicos: 
I- inscrição para obtenção de permissão; 
II - renovação da permissão; 
HI - inscrição no cadastro de condutor; 
Página 10 de 14 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisWhotmail.com
1d GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 NW PALMINÓPOLIS Construindo con novo feileno 
IV - inscrição de condutor auxiliar; 
 
V - renovação do cadastro de condutor (permissionário ou condutor auxiliar); 
VI - substituição de veículo; 
VII - segunda via de documentos; 
VIII - permuta de ponto de táxi; 
IX - vistoria; 
8 1º. Os respectivos valores dos preços públicos serão definidos mediante decreto 
do Executivo. 
8 2º. Poderão ser instituídos outros preços em decreto, de acordo com os serviços 
públicos prestados. 
CAPÍTULO VII 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 36. Pelo não cumprimento das disposições desta Lei, bem como de seus 
decretos e outras normas que venham a ser editadas, obedecendo aos princípios do 
contraditório e ampla defesa, serão aplicadas aos condutores do serviço de táxi as seguintes 
penalidades: 
I - advertência; 
IH - multa; 
HI - apreensão do veículo; 
IV - cassação do registro do condutor de táxi; 
V - cassação da permissão. 
S$ 1º. As infrações punidas com a penalidade de “advertência”, referem-se a 
Página 11 de 14 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQOhotmail.com 
1a da GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 NY PALMINÓPOLIS Coustreidto enm ovo feilento 
condutas primárias que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários. 
8 2º. As infrações punidas com a penalidade de “multa”, de acordo com sua 
gravidade, classificam-se em; 
I - multa por infração de natureza leve, no valor de 50 (cinquenta) Unidades de 
valor do Município, por desobediência a determinações do Poder Público ou por 
descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança 
dos usuários; 
II - multa por infração de natureza média, no valor de 100 (cem) Unidades de Valor 
do Município, por desobediência a determinações do Poder Público que possam colocar em 
risco a segurança dos usuários ou por descumprimento de obrigações contratuais, por 
deficiência na prestação do serviço; 
HI - multa por infração de natureza grave, no valor de 150 (cento e cinquenta) 
Unidades de Valor do Município, por atitudes que coloquem em risco a prestação dos 
serviços, recusa de passageiros ou por cobrança de tarifa diferente das autorizadas; 
IV - multa por infração de natureza gravíssima, no valor de 200 (duzentos) 
Unidades de Valor do Município, por suspensão da prestação de serviços, sem autorização 
do Poder Público; 
8 3º. A penalidade de “cassação do registro de condutor de táxi” poderá ser aplicada 
nos casos estabelecidos em decreto para as infrações de natureza grave ou gravíssima, 
mediante a instauração de processo administrativo, estando o motorista punido impedido 
de dirigir táxi no Município. 
8 4º. A penalidade de “cassação da permissão” será aplicada nos casos 
estabelecidos em decreto para as infrações de natureza gravíssima, mediante a instauração 
de processo administrativo, sendo vedada a outorga de nova permissão ao infrator. 
Página 12 de 14 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com 
 
GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 PALMINOPOLIS Cowslreiseto com «ovo feiléno 
 
8 5º. A aplicação das penalidades descritas nos incisos II, III, IV e V do caput deste 
artigo deverão ser precedidas da notificação do permissionário. 
Art. 37. Além da penalidade de “multa”, os infratores estarão sujeitos às seguintes 
medidas administrativas, que poderão ser aplicadas individual ou cumulativamente: 
I - retenção do veículo; 
II - remoção do veículo; 
HI - afastamento do veículo; 
IV - suspensão do registro de condutor de táxi, limitada a 30 (trinta) dias corridos; 
V - suspensão da permissão, limitada a 30 (trinta) dias corridos; 
VI - afastamento do condutor; 
VII - atribuição de pontuação. 
Parágrafo único. A atribuição de pontuação disposta no inciso VII deste artigo será 
feita no prontuário do permissionário ou do condutor, e será computada num período de 
12(doze) meses subsequentes a data da primeira infração. 
Art. 38. A descrição das infrações e as respectivas penalidades serão definidas em 
Decreto. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 39. Os atuais permissionários e condutores auxiliares já cadastrados para o 
serviço de táxi permanecerão com seus alvarás de estacionamento em vigor até o término 
de suas validades, sujeitando-se desde já seus titulares às normas previstas nesta Lei. 
Art. 40. O permissionário que atualmente executar o serviço com 2 (dois) motoristas 
Página 13 de 14 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com
(dn) GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 NX PALMINÓPOLIS Conslrerindto enn vovo felino 
auxiliares poderá manter até a exclusão de 1 (um). 
Art. 41. Fica permitida a regularização dos permissionários, auxiliares, autorizados 
e executores do serviço de táxi no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de 
publicação desta Lei, condicionado à apresentação de requerimento por escrito e análise 
pelos setores competentes. 
Parágrafo único. No mesmo prazo previsto no caput deste artigo, a Administração 
providenciará o recadastramento de todos os permissionários e seus auxiliares. 
Art. 42. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por Decreto. 
Art. 43. Compete à Secretaria Municipal de Administração a edição de normas 
complementares para a regulamentação e operacionalização do serviço de táxi. 
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições 
em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS, aos 26 dias 
1 SA 
A FRANC RA Fe de 
-Prefeito￾do mês de Fevereiro de 2021. 
 
 
Página 14 de 14 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisWhotmail.com

open original →