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PROJETO DE LEI Nº 002/PMP/2021, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 4% PALMINOPOLIS Construindo com eovo feiléno
Institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Rural e
Autoriza o Poder Executivo a Firmar Convênio com
Municípios Limítrofes e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de
Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Desenvolvimento Rural -
(PRO RURAI/URBANO) no Município de Palminópolis.
Art. 2º - O Programa (PRO RURAI/URBANO) autoriza o Poder
Executivo Municipal a ceder a particular, para serviços transitórios, máquinas e
operários da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município
e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos, para execução
de serviços que visem à melhoria das condições de habitabilidade, acessibilidade,
segurança na área urbana e rural do Município e ainda prevenção de riscos das
moradias urbanas, rurais, do comércio e da indústria, bem como a recuperação e
construção de calçadas, recuperação, manutenção e construção de estradas rurais,
visando o transporte escolar de alunos e Munícipes e ainda a conceder incentivo a
Produtores Rurais, podendo ser através de parceria com outras Secretarias, Órgãos
ou Departamentos Estadual e Federal, demais entidades organizadas afins e outros
Municípios, visando o desenvolvimento agropecuário do Município, através do
incremento das atividades agrícolas, pecuárias, agroindustriais e de serviços.
8 1º —- Os serviços e/ou a cessão dos bens ao particular dar-se-ão somente
quando houver disponibilidade de veículo, maquinário e servidores, tendo em vista
a prioridade dos serviços e obras públicas.
8 2º - Os serviços previstos no caput deste artigo poderão ser executados
nos finais de semana e feriados.
Art. 3º - Para obtenção do benefício tratado nesta Lei, o interessado
apresentará requerimento junto a Secretária Municipal de Administração,
discriminando o tipo de serviço pretendido e a duração provável de sua execução,
em horas, para cada veículo de carga, máquina e equipamentos utilizados.
8 1º - O requerimento deverá ser instruído com documentos necessários, a
serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Administração.
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8 2º - Como contraprestação da utilização dos veículos, máquinas com
operador e equipamentos, o interessado irá custear as despesas com combustível,
óleo e lubrificantes dos veículos e máquinas, com os respectivos valores:
I- Trator agrícola 10(dez litros) por hora trabalhada.
II - Trator Traçado 12(doze litros) por hora trabalhada.
II - Pá Mecânica 16(dezesseis litros) por hora trabalhada.
IV — Caminhão Toco 08(oito litros) por hora trabalhada.
V- Caminão Truck 10(dez litros) por hora trabalhada.
VI - Patrol 18(dezoito litros) por hora trabalhada.
VII- Retro escavadeira 12(doze litros) por hora trabalhada.
VIII — Escavadeira de Esteiras 20(vinte litros) por hora trabalhada.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Convênio
com Municípios Limítrofes para o desenvolvimento de propriedades rurais
localizadas nestes Municípios cujos proprietários possuam vinculo comunitário com
o Município de Palminópolis, podendo esses proprietários serem beneficiados com
esta Lei.
Art. 5º - Os incentivos a todas as atividades de interesse da administração
municipal referendadas pela Secretaria Municipal de Administração, isolados ou
globalmente, poderão ser da seguinte ordem:
I - Adequar as estradas que dão acesso às propriedades, com
cascalhamento, drenagem e obras de arte que assegurem o acesso sob qualquer
condição climática;
II - Doar matérias como pedra britada, tubos de concreto e outros, desde
que disponíveis;
HI - Disponibilizar completa frota de máquinas e equipamentos agrícolas
da Patrulha Agrícola Mecanizada para o plantio, colheita, ensilagem, e fenação,
obedecendo à regulamentação própria, que estabelece a cobrança e os valores da
hora máquina e do aluguel de implementos.
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IV - Realizar Feiras e Exposições a fim de facilitar e incentivar os produtos
a comercializar os animais de forma organizada.
V - Ceder instalações a entidades constituídas ou a produtores para que
realizem eventos agropecuários em parceria ou mediante pagamento de aluguel;
VI - Doar doses de vacinas e pequenos produtores que não disponham de
recursos para adquirir, visando um eficiente controle sanitário do rebanho, como
vacinas da aftosa, brucelose e outras, quando disponíveis.
Art. 6º - Benefícios não previstos neste poderão ser concedidos mediante
“Programas Especiais” com a anuência da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 7º - Outros incentivos mais específicos poderão ser concedidos às
atividades, desde que atendido o previsto no artigo 1º:
I- PECUÁRIA DE CORTE:
a) Proceder serviços de terraplanagem e abertura de valas utilizadas em
projetos de confinamento para a armazenagem de alimento (silagem), do tipo silo
trincheira ou de outras modalidades;
b) Terraplanagem e cascalhamento em praças de alimentação ou áreas de
semiconfinamento;
c) Dotar o município de estrutura de abate - desossa - embalagem de carne
bovina;
d) Criar condições de transporte - comercialização para que a carne possa
chegar a outros mercados consumidores;
e) Estabelecer um combate sistemático à comercialização de carne
clandestina e/ou furtada;
f) Apoiar a formação de Alianças Mercadológicas entre produtores -
comerciantes - consumidores;
g) Reivindicar a formação de um destacamento de Segurança Rural para
coibir roubos e assaltos às propriedades rurais.
II - PECUÁRIA DE LEITE:
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a) Proporcionar infra-estrutura adequada aos projetos como estradas,
terraplanagens, escavações e cascalhamento para posterior construção de salas de
ordenha, centros de resfriamento, centros de alimentação animal a proprietários ou
de forma comunitária em áreas de pequenas propriedades, como Vilas Rurais,
Assentamentos ou através de convênios com Associações e/ou Cooperativas;
b) Disseminar a prática do armazenamento de forragem para os períodos
críticos através da silagem ou da fenação;
c) Firmar parcerias com Cooperativas ou Empresas de reconhecida
experiência no fomento das atividades.
II - SUINOCULTURA:
a) Disponibilizar toda infra-estrutura necessária como estradas,
terraplanagem, escavações e cascalhamento que servirão de base a projetos para a
construção de pocilgas, maternidades, creches, piscinas para tratamento do
chorume, decantação e drenos, de essencial importância para a preservação do meio
ambiente;
b) Fomentar a instalação da primeira UPL (Unidade de Produção de
Leitões) no município;
c) Viabilizar a instalação de novos projetos de cria, recria e engorda;
d) Buscar parcerias para a suinocultura integrada.
IV - OVINO - CAPRINOCULTURA:
a) Promover substancial aumento do rebanho de ovinos e caprinos do
município;
b) Promover eventos que incentivem tanto a criação como o consumo da
carne de ovinos e caprinos:
c) Celebrar convênios para integração da atividade.
V- AVICULTURA:
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a) Desenvolver núcleos de criação de galinha-caipira, orgânica e/ou
agroecológica para atender nichos de mercado com alto valor agregado, carnes e
Ovos.
b) Terraplanagem para a construção de aviários, silos, depósitos de ração,
etc;
c) Fomentar a organização de uma avicultura integrada.
VI - AGRICULTURA EMPRESARIAL:
a) Proporcionar infra-estrutura necessária, estradas adequadas, cascalho,
largura suficiente para trânsito de grandes veículos de transporte.
b) Serviços de terraplanagem a fim de estimular a armazenagem de
alimentos nas propriedades (silos).
VII - FRUTICULTURA:
a) Incentivar a implantação de novos projetos para a produção de frutas
diversas;
b) Viabilizar a instalação da unidade de pesquisa de frutas de clima
temperado da EMBRAPA em Palminópolis;
d) Buscar a instalação de industrias de derivados de frutas;
e) Firmar convênios com entidades como associações e/ou cooperativas de
produtores voltadas para a produção de frutas.
VIII - OLERICULTURA:
a) Formar um cinturão verde capaz de abastecer a cidade com hortaliças
saudáveis;
b) Incentivar a produção orgânica no Município através de parceria e/ou
convênio com a Associação de Produtores Orgânicos;
c) Disponibilizar assistência técnica especializada;
d) Orientar os produtores quanto ao uso de agrotóxicos, para que sejam
utilizados de forma racional, somente quando necessário e nas doses recomendadas.
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IX - FLORESTAMENTO / REFLORESTAMENTO
a) Firmar convênio com a Associação dos Reflorestadores, para a produção
de mudas, fomentar o plantio de pinus, eucalipto e outras espécies de uso industrial
e divulgar as vantagens da silvicultura;
b) Firmar convênios com as Prefeituras da região e oferecer a elas nossas
mudas a um custo reduzido como forma de incentivar o plantio;
c) Fazer campanhas de divulgação e distribuição de mudas nas Prefeituras
com apoio da EMATER;
X - MEIO AMBIENTE:
a) Implantação do Parque Ambiental de Palminópolis em área do
Município.
b) Assessorar os proprietários rurais na criação de Unidades de
Conservação na sua implantação e gestão;
c) Incentivar a averbação das áreas de Preservação Permanente (PP) e
Reserva Legal (RL).
XI - PISICULTURA
a) Propiciar condições aos piscicultores para o licenciamento ambiental da
piscicultura em viveiros de terra e em tanques-redes;
b) Contribuir com ações para a profissionalização e organização dos
piscicultores;
c) Contribuir com a melhoria da renda, preservação ambiental e geração
de ocupações através da piscicultura, nas propriedades rurais e em
águas públicas;
d) Promover melhorias nos sistemas de produção, visando o aumento da
renda e da qualidade dos produtos;
e) Propiciar condições para o aumento e organização da oferta de
pescados, para o mercado consumidor, através dos cultivos;
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f) Contribuir com a redução dos custos das atividades da piscicultura
através do treinamento de mão de obra, racionalização no uso dos
recursos e organização da cadeia;
g) Estimular formas de comercialização, transformação da produção e boas
práticas na produção, visando a valorização do produto, a redução do
desperdício e a segurança do consumidor.
h) Escavação de poço, lago para a criação de peixes.
XII - OUTRAS ATIVIDADES não mencionadas neste, poderão ser
beneficiadas desde que recomendadas pela Secretaria Municipal de Administração
através de Portaria.
XIV - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL:
a) Incentivos à realização de cursos, seminários e simpósios de capacitação
profissional nas diversas áreas de atuação das atividades instaladas ou que venham
a se instalar no município;
b) Disponibilizar transporte para participação de eventos ligados às
atividades agropecuárias, com vistas ao aprimoramento técnico, profissional e
pessoal a grupos de produtores reunidos em associações, em atendimento a
convênios e parcerias.
c) Criação e manutenção de escolas profissionalizantes desde que haja
interesse popular.
d) Estabelecer parcerias com entidades para a promoção de cursos
destinados ao aperfeiçoamento profissional, capacitação de produtores afim de
atender, especificamente as variadas atividades agropecuárias do município.
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIARIOS
Art. 8º - Os incentivos de que trata esta lei serão concedidos para
pequenos, médios e grandes produtores, com propriedades ou entidades instaladas
no Município ou não, ou que venham a se instalar no município e que atendam as
exigências desta lei.
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CAPÍTULO II
DAS EXIGÊNCIAS
Art. 9º - As associações, cooperativas ou produtores rurais interessados na
obtenção dos incentivos constantes desta Lei deverão formalizar suas solicitações
com os seguintes itens constantes no projeto de viabilidade:
a) Descrição clara e objetiva do ramo de atividade rural a ser desenvolvida;
b) Especificação do produto que será produzido e seu grau de agregação
de valor;
c) Previsão de faturamento, custos, despesas e retorno dos investimentos;
d) Relação da infra-estrutura, equipamentos e instalações necessárias ao
funcionamento do projeto global, acompanhada de orçamento discriminado;
f) Previsão de investimentos próprios;
g) Especificação dos incentivos pleiteados;
h) Apresentação de projeto de viabilidade econômica;
i) Projeto de impacto e preservação do meio ambiente, bem como
compromisso formal de recuperação no caso de eventuais danos causados pelo
empreendimento, aprovado pelo órgão oficial responsável, quando necessário;
j) Documentação que comprove o domínio ou posse da propriedade e sua
localização.
k) Contraprestação da utilização dos veículos, máquinas com operador e
equipamentos, o interessado irá custear as despesas com combustível, óleo e
lubrificantes dos veículos e máquinas.
Art. 10 - Para efeito de avaliação do requerimento, serão considerados,
prioritariamente, os projetos em função de:
a) Utilização de mão de obra local;
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b) Utilização de matéria prima local;
c) Efeito progressivo da atividade;
d) Viabilidade sócio econômica;
f) Melhor impacto causado ao meio ambiente.
Parágrafo Unico - O requerimento poderá ser indeferido se o projeto for
dito como inadequado ou inconveniente.
Art. 11 - Os produtores que forem beneficiados com os incentivos deverão
cumprir os seguintes requisitos:
a) Iniciar as atividades no prazo fixado, sob pena de extinção dos
incentivos;
b) Celebrar com o Município o respectivo Termo de Cooperação;
CAPITULO III
DOS PRAZOS, VEDAÇÕES E PENALIDADES
Art. 12 - Se por qualquer circunstância, a propriedade beneficiada com a
concessão dos incentivos, interromper ou paralisar suas atividades por mais de 60
dias, não cumprir com o constante do termo de Cooperação firmado com o
Município, ou ainda for constatado desvio de finalidade, sem expresso
consentimento do Município, sem qualquer ônus:
81º - O Município poderá a qualquer tempo rescindir o termo de
Cooperação sempre que se evidenciar prejuízo ou ameaça ao interesse público ou
desinteresse do proprietário em cumprir quaisquer das cláusulas do Termo de
Cooperação.
82º - As instituições beneficiadas com máquinas e equipamentos agrícolas
ou instalações agroindustriais deverão realizar o seguro dos mesmos, anualmente,
tendo como beneficiário o Município, bem como entregar as apólices na Secretaria de
Agricultura.
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Art. 13 - É vedada a transferência a qualquer título, empréstimo ou locação
dos bens concedidos pelo município com base nesta lei, sem prévia junto ao
Departamento de Agricultura, justificativa e anuência do Respectivo Conselho
Municipal, sob pena de cancelamento imediato do termo de Cooperação.
Art. 14 - A Concessão dos incentivos não isentam os beneficiários do
cumprimento da legislação fiscal aplicável, especialmente a de proteção do meio
ambiente, cabendo ao Município tomar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento
do desenvolvimento de seu território rural.
Art. 15 - Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal celebrar
protocolos com propriedades e instituições interessadas nos incentivos da presente
Lei, bem como firmar termos, Convênio com outros Municípios e outros atos e
instrumentos necessários a aplicação do disposto nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 16 - A entrega de máquinas e equipamentos ou a prestação de serviço
a que se refere esta lei será precedida de termo de entrega caso necessário,
acautelando-se o Município do efetivo cumprimento pelas entidades beneficiadas,
dos encargos assumidos, com cláusulas expressas de revogação dos benefícios no
caso de desvio de finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurando o
ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Poder Publico Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - No âmbito de suas atribuições o Poder Público Municipal
disponibilizará todo o estimulo de cooperação necessários a implementação das
atividades agrícolas e pecuárias, objetivando o desenvolvimento como meio de
satisfação do bem estar social.
Art. 18 - O Poder Público Municipal fica autorizado a participar, em
parceria com a iniciativa privada, de outros projetos ou empreendimentos que visem
o desenvolvimento rural do município.
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Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de
cooperação ou assessoria técnica com outros órgãos, instituições e entidades
nacionais e internacionais a fim de dar apoio, incentivo e assistência as pequenas,
médias e grandes propriedades do Município.
Art. 20 - Caso se faça necessária regulamentação desta Lei, o Poder
Executivo Municipal realizará mediante Decreto.
Art. 21 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
da dotação orçamentária específica, podendo ser suplementadas caso necessário.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 023/PMP/2013 de 16 de dezembro de 2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, aos 26
dias do mês de fevereiro de 2021.
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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
Câmara Municipal de Palminó 24
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