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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-03-01
EmentaInstitui o Programa Municipal de Desenvolvimento Rural e Autoriza o Poder Executivo a Firmar Convênio com Municípios Limítrofes e dá outras providências.
native_id186

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-31 Matéria transformada em lei
2021-03-31 Encaminhamento para sanção do Prefeito
2021-03-30 Proposição aprovada em 3ª votação
2021-03-30 Encaminhamento para 3ª votação F
2021-03-30 Proposição aprovada em 2ª votação
2021-03-30 Encaminhamento para 2ª votação S
2021-03-29 Proposição aprovada em 1ª votação
2021-03-29 Encaminhamento para 1ª votação P
2021-03-02 Pareceres favoráveis das comissões
2021-03-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-03-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-03-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-03-01 Proposição inclusa no Expediente
2021-03-01 Aguardando inclusão em expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-22T10:31:39.322038-03:00 Proposição aprovada em terceira votação 8 0 0
2024-07-22T10:25:18.208454-03:00 Proposição aprovada em segunda votação 8 0 0
2024-07-22T10:07:37.412543-03:00 Proposição aprovada em primeira votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

ae Ny 
PROJETO DE LEI Nº 002/PMP/2021, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021. 
GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 4% PALMINOPOLIS Construindo com eovo feiléno 
 
 
Institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Rural e 
Autoriza o Poder Executivo a Firmar Convênio com 
Municípios Limítrofes e dá outras providências. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de 
Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e 
PROMULGO a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Desenvolvimento Rural - 
(PRO RURAI/URBANO) no Município de Palminópolis. 
Art. 2º - O Programa (PRO RURAI/URBANO) autoriza o Poder 
Executivo Municipal a ceder a particular, para serviços transitórios, máquinas e 
operários da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município 
e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de 
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos, para execução 
de serviços que visem à melhoria das condições de habitabilidade, acessibilidade, 
segurança na área urbana e rural do Município e ainda prevenção de riscos das 
moradias urbanas, rurais, do comércio e da indústria, bem como a recuperação e 
construção de calçadas, recuperação, manutenção e construção de estradas rurais, 
visando o transporte escolar de alunos e Munícipes e ainda a conceder incentivo a 
Produtores Rurais, podendo ser através de parceria com outras Secretarias, Órgãos 
ou Departamentos Estadual e Federal, demais entidades organizadas afins e outros 
Municípios, visando o desenvolvimento agropecuário do Município, através do 
incremento das atividades agrícolas, pecuárias, agroindustriais e de serviços. 
8 1º —- Os serviços e/ou a cessão dos bens ao particular dar-se-ão somente 
quando houver disponibilidade de veículo, maquinário e servidores, tendo em vista 
a prioridade dos serviços e obras públicas. 
8 2º - Os serviços previstos no caput deste artigo poderão ser executados 
nos finais de semana e feriados. 
Art. 3º - Para obtenção do benefício tratado nesta Lei, o interessado 
apresentará requerimento junto a Secretária Municipal de Administração, 
discriminando o tipo de serviço pretendido e a duração provável de sua execução, 
em horas, para cada veículo de carga, máquina e equipamentos utilizados. 
8 1º - O requerimento deverá ser instruído com documentos necessários, a 
serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Administração. 
Página 1 de 11 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQOhotmail.com
 
GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 PALMINOPOLIS Conslreindo com novo felino 
 
8 2º - Como contraprestação da utilização dos veículos, máquinas com 
operador e equipamentos, o interessado irá custear as despesas com combustível, 
óleo e lubrificantes dos veículos e máquinas, com os respectivos valores: 
I- Trator agrícola 10(dez litros) por hora trabalhada. 
II - Trator Traçado 12(doze litros) por hora trabalhada. 
II - Pá Mecânica 16(dezesseis litros) por hora trabalhada. 
IV — Caminhão Toco 08(oito litros) por hora trabalhada. 
V- Caminão Truck 10(dez litros) por hora trabalhada. 
VI - Patrol 18(dezoito litros) por hora trabalhada. 
VII- Retro escavadeira 12(doze litros) por hora trabalhada. 
VIII — Escavadeira de Esteiras 20(vinte litros) por hora trabalhada. 
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Convênio 
com Municípios Limítrofes para o desenvolvimento de propriedades rurais 
localizadas nestes Municípios cujos proprietários possuam vinculo comunitário com 
o Município de Palminópolis, podendo esses proprietários serem beneficiados com 
esta Lei. 
Art. 5º - Os incentivos a todas as atividades de interesse da administração 
municipal referendadas pela Secretaria Municipal de Administração, isolados ou 
globalmente, poderão ser da seguinte ordem: 
I - Adequar as estradas que dão acesso às propriedades, com 
cascalhamento, drenagem e obras de arte que assegurem o acesso sob qualquer 
condição climática; 
II - Doar matérias como pedra britada, tubos de concreto e outros, desde 
que disponíveis; 
HI - Disponibilizar completa frota de máquinas e equipamentos agrícolas 
da Patrulha Agrícola Mecanizada para o plantio, colheita, ensilagem, e fenação, 
obedecendo à regulamentação própria, que estabelece a cobrança e os valores da 
hora máquina e do aluguel de implementos. 
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Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisWhotmail.com
 
GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Constrerindo com novo felino 
 
IV - Realizar Feiras e Exposições a fim de facilitar e incentivar os produtos 
a comercializar os animais de forma organizada. 
V - Ceder instalações a entidades constituídas ou a produtores para que 
realizem eventos agropecuários em parceria ou mediante pagamento de aluguel; 
VI - Doar doses de vacinas e pequenos produtores que não disponham de 
recursos para adquirir, visando um eficiente controle sanitário do rebanho, como 
vacinas da aftosa, brucelose e outras, quando disponíveis. 
Art. 6º - Benefícios não previstos neste poderão ser concedidos mediante 
“Programas Especiais” com a anuência da Secretaria Municipal de Agricultura. 
Art. 7º - Outros incentivos mais específicos poderão ser concedidos às 
atividades, desde que atendido o previsto no artigo 1º: 
I- PECUÁRIA DE CORTE: 
a) Proceder serviços de terraplanagem e abertura de valas utilizadas em 
projetos de confinamento para a armazenagem de alimento (silagem), do tipo silo 
trincheira ou de outras modalidades; 
b) Terraplanagem e cascalhamento em praças de alimentação ou áreas de 
semiconfinamento; 
c) Dotar o município de estrutura de abate - desossa - embalagem de carne 
bovina; 
d) Criar condições de transporte - comercialização para que a carne possa 
chegar a outros mercados consumidores; 
e) Estabelecer um combate sistemático à comercialização de carne 
clandestina e/ou furtada; 
f) Apoiar a formação de Alianças Mercadológicas entre produtores - 
comerciantes - consumidores; 
g) Reivindicar a formação de um destacamento de Segurança Rural para 
coibir roubos e assaltos às propriedades rurais. 
II - PECUÁRIA DE LEITE: 
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Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQWhotmail.com
Pes GOVERNO MUNICIPAL DE 7 Ea 
NK« PALMINÓPOLIS 
a) Proporcionar infra-estrutura adequada aos projetos como estradas, 
terraplanagens, escavações e cascalhamento para posterior construção de salas de 
ordenha, centros de resfriamento, centros de alimentação animal a proprietários ou 
de forma comunitária em áreas de pequenas propriedades, como Vilas Rurais, 
Assentamentos ou através de convênios com Associações e/ou Cooperativas; 
 
b) Disseminar a prática do armazenamento de forragem para os períodos 
críticos através da silagem ou da fenação; 
c) Firmar parcerias com Cooperativas ou Empresas de reconhecida 
experiência no fomento das atividades. 
II - SUINOCULTURA: 
a) Disponibilizar toda infra-estrutura necessária como estradas, 
terraplanagem, escavações e cascalhamento que servirão de base a projetos para a 
construção de pocilgas, maternidades, creches, piscinas para tratamento do 
chorume, decantação e drenos, de essencial importância para a preservação do meio 
ambiente; 
b) Fomentar a instalação da primeira UPL (Unidade de Produção de 
Leitões) no município; 
c) Viabilizar a instalação de novos projetos de cria, recria e engorda; 
d) Buscar parcerias para a suinocultura integrada. 
IV - OVINO - CAPRINOCULTURA: 
a) Promover substancial aumento do rebanho de ovinos e caprinos do 
município; 
b) Promover eventos que incentivem tanto a criação como o consumo da 
carne de ovinos e caprinos: 
c) Celebrar convênios para integração da atividade. 
V- AVICULTURA: 
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Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisWhotmail.com
 
(dna GOVERNO MUNICIPAL DE & 2021-2024 NX PALMINÓPOLIS Constreidto enm novo feileno 
a) Desenvolver núcleos de criação de galinha-caipira, orgânica e/ou 
agroecológica para atender nichos de mercado com alto valor agregado, carnes e 
Ovos. 
b) Terraplanagem para a construção de aviários, silos, depósitos de ração, 
etc; 
c) Fomentar a organização de uma avicultura integrada. 
VI - AGRICULTURA EMPRESARIAL: 
a) Proporcionar infra-estrutura necessária, estradas adequadas, cascalho, 
largura suficiente para trânsito de grandes veículos de transporte. 
b) Serviços de terraplanagem a fim de estimular a armazenagem de 
alimentos nas propriedades (silos). 
VII - FRUTICULTURA: 
a) Incentivar a implantação de novos projetos para a produção de frutas 
diversas; 
b) Viabilizar a instalação da unidade de pesquisa de frutas de clima 
temperado da EMBRAPA em Palminópolis; 
d) Buscar a instalação de industrias de derivados de frutas; 
e) Firmar convênios com entidades como associações e/ou cooperativas de 
produtores voltadas para a produção de frutas. 
VIII - OLERICULTURA: 
a) Formar um cinturão verde capaz de abastecer a cidade com hortaliças 
saudáveis; 
b) Incentivar a produção orgânica no Município através de parceria e/ou 
convênio com a Associação de Produtores Orgânicos; 
c) Disponibilizar assistência técnica especializada; 
d) Orientar os produtores quanto ao uso de agrotóxicos, para que sejam 
utilizados de forma racional, somente quando necessário e nas doses recomendadas. 
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(5sudpã GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 NY PALMINÓPOLIS Constrininoto com etovo feilémo 
IX - FLORESTAMENTO / REFLORESTAMENTO 
a) Firmar convênio com a Associação dos Reflorestadores, para a produção 
de mudas, fomentar o plantio de pinus, eucalipto e outras espécies de uso industrial 
e divulgar as vantagens da silvicultura; 
b) Firmar convênios com as Prefeituras da região e oferecer a elas nossas 
mudas a um custo reduzido como forma de incentivar o plantio; 
c) Fazer campanhas de divulgação e distribuição de mudas nas Prefeituras 
com apoio da EMATER; 
X - MEIO AMBIENTE: 
a) Implantação do Parque Ambiental de Palminópolis em área do 
Município. 
b) Assessorar os proprietários rurais na criação de Unidades de 
Conservação na sua implantação e gestão; 
c) Incentivar a averbação das áreas de Preservação Permanente (PP) e 
Reserva Legal (RL). 
XI - PISICULTURA 
a) Propiciar condições aos piscicultores para o licenciamento ambiental da 
piscicultura em viveiros de terra e em tanques-redes; 
b) Contribuir com ações para a profissionalização e organização dos 
piscicultores; 
c) Contribuir com a melhoria da renda, preservação ambiental e geração 
de ocupações através da piscicultura, nas propriedades rurais e em 
águas públicas; 
d) Promover melhorias nos sistemas de produção, visando o aumento da 
renda e da qualidade dos produtos; 
e) Propiciar condições para o aumento e organização da oferta de 
pescados, para o mercado consumidor, através dos cultivos; 
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GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Construindo com novo feilemo 
 
f) Contribuir com a redução dos custos das atividades da piscicultura 
através do treinamento de mão de obra, racionalização no uso dos 
recursos e organização da cadeia; 
g) Estimular formas de comercialização, transformação da produção e boas 
práticas na produção, visando a valorização do produto, a redução do 
desperdício e a segurança do consumidor. 
h) Escavação de poço, lago para a criação de peixes. 
XII - OUTRAS ATIVIDADES não mencionadas neste, poderão ser 
beneficiadas desde que recomendadas pela Secretaria Municipal de Administração 
através de Portaria. 
XIV - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL: 
a) Incentivos à realização de cursos, seminários e simpósios de capacitação 
profissional nas diversas áreas de atuação das atividades instaladas ou que venham 
a se instalar no município; 
b) Disponibilizar transporte para participação de eventos ligados às 
atividades agropecuárias, com vistas ao aprimoramento técnico, profissional e 
pessoal a grupos de produtores reunidos em associações, em atendimento a 
convênios e parcerias. 
c) Criação e manutenção de escolas profissionalizantes desde que haja 
interesse popular. 
d) Estabelecer parcerias com entidades para a promoção de cursos 
destinados ao aperfeiçoamento profissional, capacitação de produtores afim de 
atender, especificamente as variadas atividades agropecuárias do município. 
CAPÍTULO I 
DOS BENEFICIARIOS 
Art. 8º - Os incentivos de que trata esta lei serão concedidos para 
pequenos, médios e grandes produtores, com propriedades ou entidades instaladas 
no Município ou não, ou que venham a se instalar no município e que atendam as 
exigências desta lei. 
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GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 PALMINOPOLIS Consiruindo ent «ovo felino 
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 4 
CAPÍTULO II 
DAS EXIGÊNCIAS 
Art. 9º - As associações, cooperativas ou produtores rurais interessados na 
obtenção dos incentivos constantes desta Lei deverão formalizar suas solicitações 
com os seguintes itens constantes no projeto de viabilidade: 
a) Descrição clara e objetiva do ramo de atividade rural a ser desenvolvida; 
b) Especificação do produto que será produzido e seu grau de agregação 
de valor; 
c) Previsão de faturamento, custos, despesas e retorno dos investimentos; 
d) Relação da infra-estrutura, equipamentos e instalações necessárias ao 
funcionamento do projeto global, acompanhada de orçamento discriminado; 
f) Previsão de investimentos próprios; 
g) Especificação dos incentivos pleiteados; 
h) Apresentação de projeto de viabilidade econômica; 
i) Projeto de impacto e preservação do meio ambiente, bem como 
compromisso formal de recuperação no caso de eventuais danos causados pelo 
empreendimento, aprovado pelo órgão oficial responsável, quando necessário; 
j) Documentação que comprove o domínio ou posse da propriedade e sua 
localização. 
k) Contraprestação da utilização dos veículos, máquinas com operador e 
equipamentos, o interessado irá custear as despesas com combustível, óleo e 
lubrificantes dos veículos e máquinas. 
Art. 10 - Para efeito de avaliação do requerimento, serão considerados, 
prioritariamente, os projetos em função de: 
a) Utilização de mão de obra local; 
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(ada GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 NX PALMINÓPOLIS Comslrioineto com novo feileno 
b) Utilização de matéria prima local; 
c) Efeito progressivo da atividade; 
d) Viabilidade sócio econômica; 
f) Melhor impacto causado ao meio ambiente. 
Parágrafo Unico - O requerimento poderá ser indeferido se o projeto for 
dito como inadequado ou inconveniente. 
Art. 11 - Os produtores que forem beneficiados com os incentivos deverão 
cumprir os seguintes requisitos: 
a) Iniciar as atividades no prazo fixado, sob pena de extinção dos 
incentivos; 
b) Celebrar com o Município o respectivo Termo de Cooperação; 
CAPITULO III 
DOS PRAZOS, VEDAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 12 - Se por qualquer circunstância, a propriedade beneficiada com a 
concessão dos incentivos, interromper ou paralisar suas atividades por mais de 60 
dias, não cumprir com o constante do termo de Cooperação firmado com o 
Município, ou ainda for constatado desvio de finalidade, sem expresso 
consentimento do Município, sem qualquer ônus: 
81º - O Município poderá a qualquer tempo rescindir o termo de 
Cooperação sempre que se evidenciar prejuízo ou ameaça ao interesse público ou 
desinteresse do proprietário em cumprir quaisquer das cláusulas do Termo de 
Cooperação. 
82º - As instituições beneficiadas com máquinas e equipamentos agrícolas 
ou instalações agroindustriais deverão realizar o seguro dos mesmos, anualmente, 
tendo como beneficiário o Município, bem como entregar as apólices na Secretaria de 
Agricultura. 
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GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 PALMINOPOLIS Consireindto ent corvo felino 
 
Art. 13 - É vedada a transferência a qualquer título, empréstimo ou locação 
dos bens concedidos pelo município com base nesta lei, sem prévia junto ao 
Departamento de Agricultura, justificativa e anuência do Respectivo Conselho 
Municipal, sob pena de cancelamento imediato do termo de Cooperação. 
Art. 14 - A Concessão dos incentivos não isentam os beneficiários do 
cumprimento da legislação fiscal aplicável, especialmente a de proteção do meio 
ambiente, cabendo ao Município tomar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento 
do desenvolvimento de seu território rural. 
Art. 15 - Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal celebrar 
protocolos com propriedades e instituições interessadas nos incentivos da presente 
Lei, bem como firmar termos, Convênio com outros Municípios e outros atos e 
instrumentos necessários a aplicação do disposto nesta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DAS GARANTIAS 
Art. 16 - A entrega de máquinas e equipamentos ou a prestação de serviço 
a que se refere esta lei será precedida de termo de entrega caso necessário, 
acautelando-se o Município do efetivo cumprimento pelas entidades beneficiadas, 
dos encargos assumidos, com cláusulas expressas de revogação dos benefícios no 
caso de desvio de finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurando o 
ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Poder Publico Municipal. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 17 - No âmbito de suas atribuições o Poder Público Municipal 
disponibilizará todo o estimulo de cooperação necessários a implementação das 
atividades agrícolas e pecuárias, objetivando o desenvolvimento como meio de 
satisfação do bem estar social. 
Art. 18 - O Poder Público Municipal fica autorizado a participar, em 
parceria com a iniciativa privada, de outros projetos ou empreendimentos que visem 
o desenvolvimento rural do município. 
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(a GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 4 PALMINOPOLIS Construindo ent corvo fuléno 
 
 é 
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de 
cooperação ou assessoria técnica com outros órgãos, instituições e entidades 
nacionais e internacionais a fim de dar apoio, incentivo e assistência as pequenas, 
médias e grandes propriedades do Município. 
Art. 20 - Caso se faça necessária regulamentação desta Lei, o Poder 
Executivo Municipal realizará mediante Decreto. 
Art. 21 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
da dotação orçamentária específica, podendo ser suplementadas caso necessário. 
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 23 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 
Municipal nº 023/PMP/2013 de 16 de dezembro de 2013. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, aos 26 
dias do mês de fevereiro de 2021. 
Ato CA) Vir vIS VAZ 
a 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
Câmara Municipal de Palminó 24 
Data né as cevf essasaesaa á 
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