(Sud) GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 MG PALMINÓPOLIS W Couslreindo com «ovo felino
PROJETO DE LEI Nº 005/PMP/2021, DE 29 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, Reestrutura o Conselho Municipal
de Assistência Social, Dispõe sobre Benefícios
Eventuais na forma que especifica e dá outras
providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS
aprova e eu PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que me confere a Lei
Orgânica do Munícipio, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado são
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais realizados
por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de Palminópolis tem
por objetivos:
I - a proteção social que visa à garantia da vida, a redução de danos e a
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) Amparo às crianças, aos adolescentes, aos jovens e aos idosos;
c) Promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) Habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de
sua integração a vida comunitária.
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Conslraindo enm ovo feileno
IH - Promover a vigilância sócio assistencial, por meio de diagnósticos de
base territorial, acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos
pessoais e sociais;
HI - Defesa de direitos, que vise a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões sócio assistenciais;
IV - Assegurar que as ações de assistência social tenham centralidade na
família e garantam a convivência familiar e comunitária;
V - Contribuir para a inclusão e a equidade de cidadãos e de grupos
específicos;
VI - Ampliar o acesso aos bens e serviços assistenciais.
Parágrafo Unico - Para o enfrentamento de questões de vulnerabilidade, a
Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos
sociais e provimentos de condições para atender contingências sociais e promovendo a
universalização dos direitos sociais.
Art. 3º - São entidades e Organizações de Assistência Social, nos termos do
disposto nos 8 1º, 8 2º, do artigo 3º da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei
Orgânica de Assistência Social - LOAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou
cumulativamente, prestem atendimento e assessoramento aos benefícios abrangidos por
Lei, bem como as que atuem na defesa e garantia de direitos.
81º - São de atendimento aquelas entidades que de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem
benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em
situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.
82º - São de assessoramento aquelas que, de forma continuada permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente
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para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e
capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social.
83º - São de defesa e garantia de direitos, aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos sócios assistenciais, construção de
novos direitos, promoção da cidadania enfrentamento das desigualdades sociais,
articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público de assistência
social.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 4º - A política pública de assistência social rege-se pelos princípios
estabelecidos no art. 4º da Lei nº 8.742/93, e ainda:
I - Gratuidade: A Assistência Social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida;
II - Integralidade a proteção sócio assistencial: que deve ser assegurada por
meio da articulação da rede sócio assistencial e com as demais políticas e órgãos setoriais;
HI - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas dentre outras, priorizando aqueles que estiverem em situação
de vulnerabilidade e risco;
IV - Publicidade: divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e
projetos sócios assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão;
V - participação e controle social.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
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Art. 5º - À organização da assistência social no município de PalminópolisGO, além das diretrizes estabelecidas na Constituição Federal e na LOAS, observará:
I - Precedência da gestão pública da política;
II - Descentralização político - administrativa e comando único em cada
esfera de gestão;
II - Financiamento partilhado entre os entes federados;
IV - Matricialidade sócio familiar;
V - Territorialização;
VI - Fortalecimento da relação democrática entre estado e sociedade civil;
VII - Participação popular /cidadão usuário;
VIII - Vigilância social com informação, monitoramento, avaliação e
sistematização dos resultados;
IX - Garantia da política municipal de recursos humanos para o SUAS;
X - Normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS, mediante resoluções ou outros atos normativos.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
Da Organização
Art.6º - O Município de Palminópolis - GO, na coordenação da política de
assistência social, atuará de forma articulada com as esferas Federal e Estadual observada
as normas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, cabendo-lhe estabelecer as
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diretrizes do Sistema Municipal de Assistência Social, coordenar serviços, programas,
projetos, benefícios e ações nesse âmbito.
Art. 7º - O Sistema de Assistência Social de Palminópolis - GO, organiza-se
pelos seguintes tipos de proteção, previstos no art. 6-B e seguintes da Lei Federal nº
8.742/93:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco
social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que
têm por objetivos contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários a
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
81º - Consideram-se Proteção Social Especial os serviços de média
complexidade e os de alta complexidade:
a) são serviços de média complexidade: aqueles que atendem as famílias e
aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham
sido rompidos;
b) são serviços de alta complexidade: aqueles que garantem proteção
integral as famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e
comunitários ou em situação de ameaça.
82º - As proteções sociais básicas e especiais serão ofertadas pela rede sócio
assistenciais de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e
organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de
cada ação.
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83º - Os Serviços Sócio Assistenciais são organizados por níveis de
complexidade do SUAS e constituem padrões de referência unitária em todo o território
nacional, conforme resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
SEÇÃO II
Das instâncias deliberativas do SUAS
Art. 8º - São instâncias deliberativas do Sistema Descentralizado e
Participativo da Assistência Social, regulamentado na PNAS - Política Nacional de
Assistência Social, na forma do SUAS:
I - Conferência Municipal de Assistência Social;
IH - Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Assistência Social é Órgão
Superior de Deliberação Colegiada, instância de controle social, vinculado à estrutura do
Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela gestão da Política Municipal
de Assistência Social.
Art. 9º - O Conselho Municipal da Assistência Social - SMAS do município
de Palminópolis - GO é constituído de 08 (oito) membros, sendo:
I - 04 (quatro) conselheiros titulares e quatro (04) conselheiros suplentes,
indicados pelo Poder Executivo, representando:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude.
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H - 4 (quatro) Entidades Titulares e quatro Entidades suplentes, as quais
deverão estar inscritas no CMAS, sendo:
a) 01 (um) representante de entidades de usuários ou de Defesa de Direitos
dos Usuários de Assistência Social, ou Usuários no âmbito municipal;
b) 02 (dois) representantes de entidades Prestadoras de Serviços da Área de
Assistência Social, no âmbito municipal;
c) 01 (um) representante de entidades de assessoramento ou dos
Trabalhadores da Área de Assistência Social, no âmbito municipal.
81º- Os representantes de cada Secretaria do Município serão indicados
pelos titulares das respectivas Pastas.
82º - Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, representantes de
entidades não governamentais, serão escolhidos bienalmente, em fórum próprio, por
maioria simples, convocado pelo Presidente do CMAS - Conselho Municipal de
Assistência Social.
83º - Os membros do CMAS não serão remunerados, e suas funções são
consideradas serviço público relevante.
84º - O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus
membros, em reunião plenária para mandato de 02 (dois) anos, assegurada a alternância
entre o governo e a sociedade civil na Presidência e na Vice-presidência em cada mandato.
85º - Fica permitida a recondução do Presidente do CMAS, por uma única
vez, por igual período, e com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, durante
a vigência da recondução a critério da sua representação.
Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
I- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
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II - Apreciar, aprovar e acompanhar a execução da Política Municipal de
Assistência Social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas
Conferências de Assistência Social;
HI - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, bem como o
Plano Municipal de Capacitação do SUAS, elaborado por equipe técnica do órgão gestor
de assistência social;
IV - Apreciar e acompanhar o cumprimento das metas do Plano de
Aprimoramento de Gestão do SUAS/GO;
V - Normalizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social;
VI - Zelar pela efetivação do SUAS no Município;
VII - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos;
VIII - Convocar ordinariamente a cada O02dois) anos, ou
extraordinariamente, por decisão da maioria absoluta de seus membros, a Conferência
Municipal de Assistência Social;
IX - Apreciar e aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de
Assistência Social (FMAS) e acompanhar a execução orçamentaria e financeira anual dos
recursos,
X - Determinar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida
quanto à correta utilização de recursos de assistência social por parte das entidades de
assistência social, ouvidos os gestores e o conselho municipal de assistência social;
XI - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em
seu âmbito de competência;
XII - Acompanhar e avaliar a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da Assistência Social, considerando as normas gerais do CMAS,
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NY PALMINÓPOLIS Couslreinoto con etovo feileno
especialmente as condições de acesso da população a esses serviços, e indicar as medidas
pertinentes à correção, caso necessário;
XIII - Planejar e divulgar as ações do Conselho Municipal de Assistência
Social de forma a garantir o cumprimento de suas atribuições e dos objetivos do controle
social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades;
XIV - Assessorar as Entidades de Assistência Social na aplicação de normas e
resoluções fixadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS, pelo Conselho
Estadual de Assistência Social e pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XV - Estabelecer interlocução com os demais conselhos das políticas públicas
setoriais;
XVI - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social,
conforme parâmetros nacionais normativos que regem essa matéria.
XVII - Criar critérios dos programas de assistência social com as respectivas
finalidades.
XVIII - Cumprir outras atribuições estipuladas no Regimento Interno.
Parágrafo Único - O CMAS (Conselho Municipal de Assistência Social)
terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno, que fixará os prazos legais
de convocação, divulgação das sessões e demais dispositivos referentes às atribuições dos
membros da Diretoria Executiva, das Comissões dos Grupos e do Plenário.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS DOS SERVIÇOS DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
Dos Benefícios Eventuais
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Art. 11 - Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e
provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e poderão ser prestadas
aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e de calamidade pública.
Art. 12 - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais
cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo a unidade da família
e a sobrevivência de seus membros.
$1º- Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício
eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou constrangimento;
82º- A ausência de documentação pessoal não será motivo de impedimento
para a concessão do benefício, cabendo ao gestor criar meios de identificação do usuário;
83º- A Unidade de referência pública deverá encaminhar o indivíduo e/ou
família para aquisição de documentação civil e demais registros para ampla cidadania;
SEÇÃO II
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
Art. 13 - Os Benefícios Eventuais devem atender, no âmbito do Sistema
Único de Assistência Social, aos seguintes princípios:
I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao
atendimento das necessidades humanas básicas;
II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza
eventos incertos;
II - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a
contrapartidas financeiras ou compensações posteriores;
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BP: y
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política
Nacional de Assistência Social - PNAS;
V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como
de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição
do benefício eventual;
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
SEÇÃO III
Dos Critérios para Concessão dos Benefícios Eventuais, estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social
Art. 14 - Serão exigidos, para fins de concessão do Benefício Eventual, os
seguintes procedimentos:
I - cadastro válido da família no Cadastro Único para Programas Federais do
Governo Federal, assim entendido aquele que atende integralmente aos requisitos de
validação, fixados conforme a versão do Sistema de Cadastro Único em utilização no
Município;
Parágrafo único. A ausência do Cadastro Único não será motivo de
impedimento para a concessão do beneficio, desde que seja adotada a medida disposta no
Inciso II, a seguir, desta seção.
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W Construindo enm «ovo feileno
Il - realização de estudo socioeconômico da família, com parecer do
profissional do serviço social e com base nos critérios estabelecidos pelo LOAS, que
servira como instrumento de avaliação da solicitação do benefício;
II - requerimento formal do indivíduo responsável pela unidade familiar,
acompanhado de documentos específicos que poderão ser solicitados quando da
realização do estudo socioeconômico de que trata o inciso II deste artigo.
8 1º O estudo de que trata o inciso II deste artigo poderá ser dispensado em
caso de o indivíduo e/ou a sua família já serem acompanhados pelas equipes de
referência do SUAS, em âmbito municipal, especificamente junto aos serviços
socioassistenciais ofertados no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, caso
em que o profissional de serviço social deverá elaborar parecer técnico circunstanciado da
situação socioeconômica familiar.
CAPÍTULO V
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I
Do Auxílio Natalidade
Art. 15 - O Benefício Eventual na forma de Auxílio-Natalidade constitui-se
em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de
consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família,
destinado a atender qualquer dos seguintes aspectos:
I- necessidades do nascituro;
II - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e
HI - apoio à família no caso de morte da mãe.
8 1º O Auxílio-Natalidade concedido por meio de bens de consumo será
- integrado pelo enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para
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alimentação e de higiene, observadas as condições de qualidade que garantam a
dignidade e o respeito à família beneficiária.
8 2º Para requerimento e acesso ao Benefício de Auxílio-Natalidade deverá
apresentar a seguinte documentação:
I - Cartão da gestante e/ou outro documento que comprove que a gestante
esta sendo acompanhada por um médico, realizando o pré-natal, ou, o Registro de
nascimento ou declaração de estabelecimento hospitalar que foi atendida a mãe e a criança
no nascimento;
II - Documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de renda e comprovante
de residência atualizado do solicitante;
NI - Comprovar residência do Beneficiário de no mínimo 6 (seis) meses no
município;
IV - No caso de natimorto deverá ser anexado junto ao pedido do
beneficiário à certidão de óbito, onde neste caso será fornecido o benefício em forma de
auxílio alimentação, concedido em uma única vez, uma única cesta básica.
8 3º. O valor do Auxílio Natalidade será definido por decreto do Poder
Executivo.
Art. 16 - O Auxílio-Natalidade constitui-se de prestação única, cujo
requerimento para a sua concessão deverá ser apresentado pela gestante no prazo de até
30 (trinta) dias antes do parto.
SEÇÃO II
Do Auxílio-Funeral
Art. 17 - O Benefício Eventual na forma de Auxílio-Funeral constitui-se em
uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, concedida por meio de
bens e serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família,
visando ao atendimento prioritário de:
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As: ú
I - despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
8 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o Auxílio-Funeral será integrado
por:
a) serviços de preparação, translado e cortejo do corpo;
b) regularização documental do óbito;
c) urna funerária;
d) velório;
e) sepultamento;
f) colocação de placa de identificação no túmulo.
Art. 18 - O Auxílio-Funeral, requerido quando da morte de integrante da
família, será concedido de imediato com parecer emitido pela Assistente Social.
8 1º O Município garantirá o atendimento em plantão, 24 (vinte e quatro)
horas por dia, para atendimento das famílias que requererem o Auxílio-Funeral.
8 2º A elaboração do expediente administrativo de concessão do Auxílio
Funeral, com a juntada dos documentos referidos no art. 14 desta Lei, poderá ser feita
após o atendimento da família, à vista de elementos mínimos de necessidade da família.
8 3º. Para requerimento e acesso ao Benefício de Auxílio-Funeral deverá
apresentar a seguinte documentação:
I - Certidão de Óbito;
II - Documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de renda e comprovante
de residência atualizado do solicitante;
II - Para ser concedido o Benefício de Auxílio-Funeral o velório deverá ter
sido realizado obrigatoriamente no município de Palminópolis.
8 4º. O valor do Auxílio-Funeral será definido por decreto do Poder
1 Executivo.
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R GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 PALMINOPOLIS Conslrerinoto com «ovo feilénio
SEÇÃO HI
Benefícios Eventuais em Situações de Vulnerabilidade Temporária
Art. 19 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material; e
II - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I- da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a manutenção social cotidiana do
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; e
b) documentação;
Art. 20 - A efetividade e o aproveitamento dos Benefícios Eventuais em
Situação de Vulnerabilidade Temporária dependerão do apoio e do desenvolvimento
conjunto das demais políticas públicas de atendimento à população, bem como do
empenho das próprias famílias beneficiárias, que deverão envidar esforços em prol do
crescimento individual e social de seus membros, favorecendo o processo de construção
da cidadania.
SUBSEÇÃO I
Manutenção Cotidiana da Família
Art. 21 - Os Benefícios Eventuais destinados às famílias em situação de risco
ou de vulnerabilidade social temporária que visam à manutenção cotidiana dos seus
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membros abrangerão o necessário para alimentação, cuidados pessoais e condições
mínimas de sobrevivência digna.
Art. 22. São modalidades de Benefícios Eventuais que visam à manutenção
cotidiana da família:
I - Cesta básica;
II - Kit de cuidados pessoais;
HI - Itens de uso doméstico e cotidiano, destinados à sobrevivência digna.
Art. 23 - O Benefício Eventual na forma de cesta básica será ofertado para as
famílias com a finalidade de suplementação alimentar.
Parágrafo único. Esta modalidade de Benefício Eventual não poderá ser
concedida às famílias de modo contínuo, ficando limitada a uma ocorrência por
beneficiário a cada 04 (Quatro) meses, excepcionada apenas nos casos de situação de
emergência ou estado de calamidade pública formalmente decretada e que tenha a família
beneficiária incluída ou entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos
realizados pela Defesa Civil Estadual.
8 1º Os indivíduos e suas famílias que receberem este Benefício Eventual
serão encaminhados a programas e oficinas que promovam o desenvolvimento pessoal e
profissional, com vistas à inclusão no mercado de trabalho.
8 2º A recusa à participação de programas e oficinas, assim como a negativa
de acompanhamento da família pela equipe de referência do CRAS, a ausência reiterada
ou o abandono das atividades propostas para o atendimento sócio-assistencial dos
indivíduos acarretará a suspensão da concessão do benefício de cesta básica, que só será
restabelecido mediante avaliação do caso por profissional de Serviço Social.
Art. 24 - O Benefício Eventual destinado a cuidados pessoais visa a garantir
condições mínimas de vestuário e higiene para gestantes, nutrizes, crianças e
adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e pessoas em situação de rua.
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8 1º Os itens de vestuário poderão ser angariados por meio de campanhas de
arrecadação de roupas realizadas junto à comunidade, coordenadas pelo Setor de
Assistência Social.
8 2º Os itens de higiene concedidos por meio deste benefício visam a
preservar a saúde do indivíduo e integrarão um conjunto com artigos mínimos de higiene
pessoal e bucal, vedada à inclusão de cosméticos, perfumes e maquiagens.
8 3º A concessão deste benefício não afasta a possibilidade de o Município
realizar campanhas sazonais de arrecadação e distribuição de roupas, especialmente no
início do período de inverno, para um público mais amplo que o definido no caput deste
artigo.
Art. 25. Poderão também ser concedidos, na forma de Benefício Eventual,
itens de uso doméstico e cotidiano, destinados à sobrevivência digna dos indivíduos e
suas famílias, tais como colchões, roupa de cama e de banho e utensílios essenciais de
cozinha.
Parágrafo único. Esta modalidade de Benefício Eventual não poderá ser
concedida às famílias de modo contínuo, ficando limitada a uma ocorrência por
beneficiário a cada 06 (seis) meses, excepcionada apenas nos casos de situação de
emergência ou estado de calamidade pública formalmente decretada e que tenha a família
beneficiária incluída ou entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos
realizados pela Defesa Civil Estadual.
8 1º. O valor do Auxílio para manutenção cotidiana será definido por decreto
do publicado pelo poder executivo.
SUBSEÇÃO II
Documentação Civil
Art. 26 - O Benefício Eventual na forma de Documentação Civil tem o
objetivo de oportunizar que os indivíduos regularizem sua situação civil por meio de: h
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I - pagamento de taxas para encaminhamento e expedição de CPF, inclusive
segunda via;
II - providências relacionadas à fotografia 3x4 para expedição de carteira de
identidade e cópias de documentos necessários para a solicitação da confecção de outros
documentos;
Parágrafo único. A ausência de documentação pessoal, não será motivo de
impedimento para a concessão do benéfico, devendo a Secretaria Municipal de
Assistência Social no que a ela compete, adotar medidas necessárias ao acesso do
individuo e suas famílias a documentação civil e demais registros para a ampla cidadania
do mesmo.
SUBSEÇÃO III
Transportes
Art. 27 - O Benefício Eventual de transporte intermunicipal, destina-se:
I - Situação de alta hospitalar;
II - Liberdade definitiva de estabelecimento prisional;
NI - Atendimento de população em trânsito, que se encontra em situação de
rua e deseja retornar ao Município de origem;
IV - Solicitação relacionada ao exercício da cidadania, no que se inclui:
a) Visitação a familiares internados ou abrigados em estabelecimentos de
saúde, instituições de longa permanência para idosos, equipamentos que prestam serviços
de acolhimento ou instituições de privação de liberdade;
b) Atendimento solicitações, convocações ou intimações do Poder Judiciário
Estadual ou Federal, da Polícia Estadual ou Federal ou das Forças Armadas Brasileiras.
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1d GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 NY PALMINÓPOLIS
W Couslreindo com «ovo feilino
Parágrafo único. O Benefício Eventual de transporte intermunicipal previsto
no inciso IV, de forma individual, ou seja o mesmo beneficiário, é limitado a 3 (três)
ocorrências por beneficiário durante o período de 12 (doze) meses.
V - Transporte de idosos e/ou pessoas para bailes e eventos regionais
ligadas a Politica de Assistência Social.
Parágrafo único. O Benefício Eventual de transporte intermunicipal destinase a idosos e ou/pessoas (crianças, adolescentes e usuários da PMAS), para eventos
ligados as atividades da Assistência Social.
SUBSEÇÃO IV
Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública
Art. 28 - O Benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade
Pública é uma provisão suplementar e provisória da assistência social, prestada para
suprir necessidades do indivíduo ou da família na eventualidade das condições referidas
e desde que tenham sido devidamente decretadas pelo Poder Executivo Municipal, com
vistas a assegurar a sobrevivência e a reconstrução da autonomia.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se:
I - Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou
ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
II - Situação de Emergência: situação anormal, provocada por desastres,
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de
resposta do poder público do Município;
WI - Estado de Calamidade Pública: situação anormal, provocada por
desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da
capacidade de resposta do poder público do Município.
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M,
175 GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 4 PALMINÓPOLIS W Conslreisteto ent corvo felino
Art. 29 - É condição para o recebimento do Benefício Eventual em Situação
de Emergência ou de Calamidade Pública que o indivíduo ou a família, além de satisfazer
os critérios do art. 14 desta Lei, tenha sido incluído entre os atingidos, a partir de
informações e levantamentos realizados pela Defesa Civil Estadual, ou que sejam
removidos de áreas consideradas de risco, por prevenção ou determinação do Poder
Judiciário.
Art. 30 - O Benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade
Pública poderá ser concedido na forma de bens de consumo ou serviço, para propiciar
condições de incolumidade e cidadania aos atingidos, dentro das atribuições e
colaboração dos poderes públicos municipal, estadual, e federal, incluindo, dentre outros
itens:
I - Fornecimento de água potável;
II - provisão e meios de preparação de alimentos;
II - Suprimento de material de:
a) Abrigamento;
b) Vestuário;
c) Limpeza;
d) Higiene pessoal;
IV - Transporte de atingidos para locais seguros;
V - Demolição de edificações com estruturas comprometidas;
VI - Remoção de entulhos e escombros;
V - Reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais atingidas;
SUBSEÇÃO V
Aluguel Social
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se GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 NY PALMINÓPOLIS Conslrieindto enn vovo feileno
Art. 31 - Consiste em um benefício temporário e de caráter emergencial, que
custeia mensalmente aluguel de unidade habitacional, destinadas ao abrigamento de
indivíduos e/ou famílias que estejam em situação de risco e/ou vulnerabilidades
relacionadas à habitação, devendo integrar-se à oferta dos serviços/benefícios sócio
assistenciais.
8 1º - O presente Benefício será concedido na forma de pagamento mensal de
aluguéis em caráter temporário e emergencial, sendo o valor fixado de acordo com a
vulnerabilidade e risco das famílias e/ou indivíduos, disponibilidade da administração
pública e dotação orçamentária equivalente.
82º - Este benefício será concedido pelo prazo máximo de até 6 (seis) meses.
SUBSEÇÃO VI
Casamento Comunitário
Art. 32 - Consiste no custeio de despesas relacionadas ao matrimônio, sendo
destinado a casais de baixa renda que desejam se unirem, seja de forma civil e/ou
religiosa, buscando o fortalecimento de vínculos familiares, devendo integrar-se à oferta
dos serviços/benefícios sócio assistenciais, tendo em vista a disponibilidade da
administração pública e dotação orçamentária equivalente.
Art. 33 - No Âmbito do Município, os benefícios eventuais poderão ser
concedidos, após a análise do preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei, e nos atos
normativos que a regulamentarão expedido pelo CMAS, que delimitará os itens e/ou
produtos que comporão cada um dos respectivos benefícios acima descritos.
$1º- O Conselho Municipal de Assistência Social expedirá ato normativo sobre
os procedimentos, critérios, prazos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais
observando a disponibilidade da administração pública e dotação orçamentária.
82º - As situações de calamidade pública são reconhecidas pelo poder público
e caracterizam-se por situação anormal advinda de circunstâncias climáticas, desabamentos,
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incêndios, epidemias, dentre outras que causem sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
83º- A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada conforme o
caso, dentre as formas prevista nesta Lei, consoante com a regulamentação do Conselho
Municipal de Assistência Social tem como finalidade fortalecer e garantir o acesso aos
benefícios eventuais estabelecidos pela Lei Orgânica da Assistência Social.
84º- Toda e qualquer concessão se dará mediante avaliação socioeconômica
do assistente social e acompanhamento do indivíduo ou família beneficiária, pela equipe
técnica do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de acordo com a forma do
benefício(s) requerido.
Art. 34 - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais
políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência
social.
Parágrafo Único - Conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS, não são provisões da política de assistência social os itens referentes à
órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de
roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de
recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento
de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município,
transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para
pessoas que têm necessidades de uso.
Art. 35 - Os recursos financeiros destinados aos Benefícios Eventuais
previstos nesta lei serão transferidos de forma obrigatória, regular e automática do Fundo
Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, em
consonância com os valores financeiros pactuados na Comissão Intergestores Bipartite -
CIB e aprovados no CEAS/GO para o exercício em curso.
A
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SS GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 4 PALMINOPOLIS y W
Coustrerindto com ovo feiléno
SEÇÃO IV
Dos Serviços
Art. 36 - Entende-se por serviços sócio assistenciais as atividades
continuadas, definidas nos termos do art. 23 da LOAS, que visam a melhoria de vida da
população e cujas ações estejam voltadas para a necessidades básicas da população,
observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único - A Política Nacional de Assistência Social prevê seu
ordenamento em rede, organizados por níveis de complexidade do SUAS: Proteção Social
Básica e Proteção Social de Média e Alta Complexidade, de acordo com a Tipificação Nacional
de Serviços sócioassistenciais aprovada pelo CNAS.
SEÇÃO V
Dos Programas de Assistência Social
Art.37 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
Parágrafo Unico - O Município através do chefe do Poder Executivo poderá
instituir programas de assistência social de abrangência municipal com o propósito de
melhorar o desempenho dos serviços sócio assistenciais, bem como, aderir a programas
nacionais e estaduais em articulação com diversos setores de políticas públicas.
SUBSEÇÃO I
Do Programa de Acolhimento Familiar
Das Definições e dos Objetivos
Art. 38 - Fica instituído no Município de Palminópolis - GO o Programa
Acolhimento Familiar nas modalidades Família Extensa e Família Acolhedora, para
crianças e adolescentes, afastados da família de origem por medida de proteção, como
pare integrante da política de atendimento para a população infanto-juvenil.
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> cid GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 x PALMINÓPOLIS Couslreriedto enm «ovo feilento ? 4
Art. 39 - Para efeitos desta lei entende-se por:
I - Família Extensa - aquela que se estende para além da unidade pais e
filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou
adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade;
II - Família Acolhedora - qualquer pessoa ou família que se proponha a
acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de promover a
adoção, em conformidade com os critérios descritos nesta Lei, e no ECA;
II - Bolsa Auxílio - subsidio financeiro, per capita mensal por criança ou
adolescente inserido em família extensa ou acolhedora, que visa apoiar a família com as
despesas decorrentes da inserção do novo membro.
Art. 40 - O Programa fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social- SMAS, gestora e articuladora da Política de Assistência Social no Município, tendo
por objetivos:
I - Promover o acolhimento de crianças e adolescentes residentes no
Munícipio, afastados temporariamente de sua família de origem, em família extensa ou
acolhedora, visando garantir a proteção integral;
Il - Reduzir a população infanto-juvenil atendida na modalidade de
acolhimento institucional;
IlI- Favorecer o fortalecimento dos vínculos familiares, facilitando a
reintegração na família de origem, sempre que possível;
IV - Articular recursos públicos e comunitários visando a potencialização
das famílias, por meio da inserção na rede sócio assistencial;
V- Prover o repasse de bolsa auxílio por criança ou adolescente acolhido por
meio do Programa.
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SUBSEÇÃO II
Das Modalidades
Art. 41 - Da Família Extensa:
I- A faixa etária para inclusão de crianças e adolescentes nesta modalidade é
de O a 18 anos incompletos;
II - Para inclusão de crianças e adolescentes na família é necessário avaliação
da equipe multiprofissional do programa e regulamentação da guarda junto à Vara de
Família, Sucessão, Infância e Juventude da Comarca local;
HI - Residir no Município;
IV - Passará por avaliação pela equipe do Programa, com posterior
encaminhamento do parecer para a Vara de Família, Sucessão, Infância e Juventude da
Comarca local.
Art. 42 - Da Família Acolhedora:
I - O cadastramento de pessoas ou famílias interessadas em participar do
Programa como família acolhedora será gratuito, feito por meio do preenchimento de
Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) Cadastro da Pessoa Física;
c) Comprovante de residência (água, luz ou telefone), das últimas três
faturas;
d) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, de até 60 (sessenta) dias
anterior ao pedido.
Parágrafo Único - Cada família acolhedora atenderá apenas uma criança ou
adolescente, com exceção de grupo de irmãos.
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Art. 43 - A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário e sem
vínculo empregatício com o Município, sendo requisitos para participar do Programa:
I- Pessoas maiores de 30 (trinta) anos, sem restrição quanto ao estado civil;
II - Residir no Município;
II - Não ter cadastro de intenção de adoção na Vara da Infância e da
Juventude;
IV - Não fazer uso de álcool e/ou outras drogas;
V - Concordância dos membros da família, que convivem no mesmo
domicilio;
VI - Condições favoráveis de saúde física e mental;
VII - Não apresentar pendências com a Justiça e Conselho Tutelar;
VIII - Ter estabilidade financeira - no mínimo 01 (um) dos membros deve ter
renda estável e comprovada;
IX - Apresentar estabilidade na convivência familiar;
X - Não ter passado por luto ou perdas recentes de descendentes ou
ascendentes diretos;
XI - Parecer psicológico e social favoráveis, emitido pela equipe do
Programa.
Art. 44 - O tempo de acolhimento na família acolhedora será de 06 (seis)
meses, podendo excepcionalmente ser prorrogado pelo tempo que julgar necessário por
decisão da Vara de Família, Sucessão, Infância e Juventude da Comarca local.
SUBSEÇÃO III
Das Competências do Programa
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Art. 45 - A Secretaria Municipal de Assistência Social ficará responsável pela
divulgação, em conjunto com os parceiros, do Programa nas modalidades Família Extenso
e Família Acolhedora, cabendo à equipe técnica:
I- Cadastrar, selecionar e capacitar à família acolhedora;
I - Avaliar, identificar e definir os casos para encaminhamento à família
extensa ou acolhedora, junto à Vara da Infância do Município;
HI - Acompanhar a família extensa ou acolhedora selecionada e orientar a
sua conduta, perante a criança ou adolescente, conforme determina o Estatuto da Criança
e do Adolescente;
IV - Assegurar a convivência das crianças e adolescentes com sua família de
origem;
V - Favorecer uma interação positiva entre a família de origem, a criança ou
adolescente e a família extensa ou acolhedora, por meio de trabalho em grupo e outras
estratégias;
VI - Monitorar as famílias extensas ou acolhedoras e de origem, por meio de
visitas domiciliares;
VII - Encaminhar as famílias para os atendimentos sócios assistenciais
necessários;
VIII - Informar ao setor competente o rol de famílias com direito a receber a
bolsa auxílio;
IX - Inserir, gradativamente, a família extensa na rede sócio assistencial, para
continuidade do seguimento, transcorrido os 06 (seis) meses iniciais do acolhimento;
X - A família selecionada passará por avaliação da Vara da Infância, antes do
recebimento da criança ou do adolescente.
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SUBSEÇÃO IV
Das Famílias
Art. 46 - Cabe à família extensa ou acolhedora:
I - Garantir a criança e ao adolescente sob a sua guarda, a efetivação de seus
direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Atender as crianças e adolescentes quanto as suas necessidades básicas e
de formação pessoal e social;
HI - Possibilitar a participação das crianças e adolescentes em atividades
educativas, recreativas e de lazer, condizentes com a faixa etária;
IV - Viabilizar para as crianças e adolescentes a participação nos espaços da
comunidade;
V - Garantir afetividade, amparo, conforto e dignidade as crianças e
adolescentes atendidos, quanto a sua acolhida e permanência na família;
VI - Favorecer a aproximação entre a criança ou adolescente e sua família de
origem;
VII - Informar ao Programa, situações que a impeçam, temporariamente, de
receber crianças e adolescentes.
SUBSEÇÃO V
Da Bolsa Auxílio
Art. 47 - A família acolhedora ou extensa cadastradas no Programa
Acolhimento Familiar, independente de sua condição econômica, tem a garantia do
recebimento da bolsa auxilio por criança ou adolescente acolhidos, nos seguintes termos:
I - Ao recebimento da bolsa auxilio será realizado mensalmente a família
extensa ou acolhedora após a criança ou adolescente estar sob seus cuidados, sendo
documento necessário para a família acolhedora o Termo de Guarda e para a família
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extensa o protocolo de solicitação da Guarda na Vara de Família, Sucessão, Infância e
Juventude da Comarca local;
II - O pagamento da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser
realizado durante o período de acolhimento, em geral até 6 (seis) meses, podendo ser
prorrogado em caráter excepcional;
HI - O pagamento da bolsa-auxílio para a família extensa será realizado por
período de até 06 (seis) meses, sendo que transcorrido este período, ainda que a criança ou
adolescente permaneça com a família extensa, será suspenso o pagamento;
IV - O pagamento da bolsa auxílio será repassado por meio de depósito em
conta bancária do responsável da criança ou adolescente;
V - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a
família acolhedora receberá subsídio de acordo com o tempo de permanência da
criança /adolescente acolhido.
81º - As famílias acolhedoras cadastradas no Programa de Acolhimento
Familiar, e a família extensa, independentemente de sua condição econômica, poderá ter
um subsidio financeiro mensal equivalente de até 40% (quarenta por cento) do valor do
salário mínimo nacional mensal por criança ou adolescente em acolhimento, será
subsidiado pelo Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social
previsto na dotação orçamentaria pertinente;
82º - As crianças/adolescentes e as famílias serão encaminhadas para os
serviços e recursos sociais da comunidade, tais como creche, escola, unidades de saúde,
atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio e outras.
SEÇÃO VI
Dos Recursos Humanos do Programa
Art. 48 - A equipe técnica do Programa Acolhimento Familiar será formada
pelos profissionais de Serviço Social e Psicologia, com o apoio de Educadores Sociais, em
] Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás
y Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72. E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com / Página 29 de 33
GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Conelrerindto ent novo feilemo
conformidade com a Tipificação Nacional de Serviços Sócio assistenciais e a Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de assistência Social, cujos
trabalhos sempre serão desenvolvidos em equipe.
CAPITULO VII
Dos Parceiros
Art. 49 - São parceiros do Programa de Acolhimento Familiar:
I- Vara de Família, Sucessão, Infância e Juventude da Comarca Local;
NH - Ministério Público;
HI - Conselho Tutelar;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA;
V - Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
VI - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
VII - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
VIII - Unidades de Acolhimento Institucional (governamentais e não
governamentais);
IX - Sociedade Civil Organizada;
X - Colaboradores e Voluntários;
XI - Demais Órgãos e Secretarias que compõem a Rede de Proteção as
Crianças e Adolescentes em Situação de Risco e Violência.
CAPÍTULO VIII
Do Financiamento da Assistência Social
) Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás
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Art. 50 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é
previsto e executado por meio dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal
que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentaria e na Lei
Orçamentaria Anual.
Parágrafo Unico - O Orçamento da assistência social deverá ser inserido na
Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social serem voltados a operacionalização, prestação, aprimoramento e
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.
Art. 51 - Caberá ao Município ser responsável pela utilização dos recursos do
respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços,
programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Art. 52- À utilização dos recursos federais descentralizados para o fundo de
assistência social do Município será declarada ao ente transferidor, anualmente, mediante
relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social
que comprove a execução das ações na forma de regulamento.
Parágrafo Único - Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela
coordenação da Política de Assistência Social gerir o Fundo de Assistência Social,
dotando-o de recursos adequados ao seu funcionamento sob controle social do CMAS.
Art. 53 - O repasse dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social as
Entidades Municipais será realizado por meio de pisos de proteção financiando
prioritariamente serviços, programas, projetos e benefícios relacionados aos níveis de
proteção social, básica e especial, definidos na legislação municipal.
Parágrafo Único - No repasse efetuado para apoio financeiro aos projetos de
caráter eventual ou emergencial e programas não continuados, poderá ser adotado o
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[Sn GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 xZ PALMINÓPOLIS W Construindo enm ovo fulero
convênio ou congêneres, mediante a instituição de sistemática coerente com os
pressupostos gerais de financiamento do SUAS.
Art. 54 - O instrumento de prestação de contas é denominado Demonstrativo
Sintético Anual de Execução Físico Financeira, cujos dados deverão ser lançados pelo
gestor municipal e submetidos à manifestação do Conselho Municipal de Assistência
Social, quanto ao cumprimento das finalidades dos repasses.
Art. 55 - As informações lançadas no Demonstrativo Sintético Anual
presumidamente verdadeiras são de inteira responsabilidade de seus declarantes, que
deverão manter arquivados os documentos comprobatórios das despesas realizadas na
execução do objeto constante do Plano de Ação, em boa ordem e conservação,
devidamente identificados, atestados e à disposição do órgão gestor municipal e dos
órgãos de controle interno e externo.
Art. 56 - À execução dos recursos repassados será acompanhada e fiscalizada
pelo Órgão Gestor Municipal e pelo o Conselho Municipal de Assistência Social,
observada as respectivas competências, de modo a garantir a regularidade dos atos
praticados e a prestação eficiente dos serviços sócio assistenciais.
Art. 57 - Comprovada a omissão no dever de prestar contas, ou outra
irregularidade, e esgotadas todas as alternativas, o órgão gestor municipal instaurará a
competente abertura de Tomada de Contas, conforme legislação especifica.
Art. 58 - Havendo saldo correspondente aos Benefícios Eventuais, este
deverá ser reprogramado e utilizado dentro da mesma finalidade.
CAPÍTULO IX
4 DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com
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GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 PALMINOPOLIS Conslreindo enm ovo feilemo
Art. 59 - A Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS promoverá, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, o
cadastramento ou recadastramento das entidades beneficiárias de recursos de assistência
social, com vistas à avaliação de sua organização, do cumprimento de seus objetivos e da
observância dos critérios estabelecidos pelo CMAS.
Art. 60 - O CMAS terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data
da publicação desta Lei para elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre o
funcionamento e a estrutura do conselho e demais critérios ora pertinente atribuído.
Art. 61 - Fica Poder Executivo Municipal autorizado a fazer uso de créditos
especiais e suplementares, assim como de créditos extraordinários, necessários para a
concretização desta lei.
Art. 62 - Esta Lei será regulamentada mediante expedição de ato do Poder
Executivo.
Art. 63 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 64 - Ficam revogados todas as disposições em contrário, em especial as
Leis Municipais Nº 025/PMP/1993, Nº 103/PMP/2000, Nº 002/PMP/ 2009.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de
Goiás, aos 29 dias do mês de março de 2021.
fome Fa) VR
FRANC HELVIS VAZ
-PrefeitoRua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisWhotmail.com
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