GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Conslrerinoto enm vovo feileno
PROJETO DE LEI Nº 006/PMP/2021 DE 29 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre o Conselho Municipal de
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Câmara Municipal de Palminópolis Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Data: Amb] cintobrtago [E uh de Valorização dos Profissionais da Educação -
Es A CACS/FUNDES, e dá outras providências. ecretárió
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado
de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal,
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, no âmbito do
Município de Palminópolis.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 16 (dezesseis)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
Vie Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópqlis - Gqiá Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis MNA ATES,
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BZ 3 dl GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 NY PALMINÓPOLIS
Coustreindto com «ovo feilêno
g) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação
(CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere à Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representante organizações da sociedade civil;
j) 1 (um) representante das escolas indígenas;
k) 1 (um) representante das escolas do campo;
1) 1 (um) representante das escolas quilombolas.
81º. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos
estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente.
8 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos
posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do
mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato
seguinte.
8 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 1º.
8 4º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - Cônjuge e parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
Il - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangiiíneos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
HI - Estudantes que não sejam emancipados; e
IV - Pais de alunos que:
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Conslruindto com novo feiléno
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
8 5º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados,
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a
voz.
8 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do
colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor
dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
8 7º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
a) São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos
da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
b) Desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo
conselho;
c) Devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado
da data de publicação do edital;
d) Desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social
dos gastos públicos;
e) Não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho
ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga
temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento
definitivo decorrente de:
I- Desligamento por motivos particulares;
II - Rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º,e
II - Situação de impedimento previsto no 8 4º, do art.2º incorrida pelo
titular no decorrer de seu mandato.
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$ 1º. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na
situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do
FUNDESB.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato.
$1º - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a
data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
82º - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo
vedada a reeleição.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
II - Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para
o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
NI - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo,
que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - Aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos
federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do
Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento
à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de
contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da
aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - ENDE.
VI - Outras atribuições que a legislação específica eventualmente
estabeleça;
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Construindo ent ovo feilenro
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento
do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do
Estado / Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um VicePresidente, ambos eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vicepresidência os conselheiros designados nos termos do Art. 2º, alínea a, desta lei.
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente
do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no
art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do
Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões,
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - À atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - Não será remunerada;
II - É considerada atividade de relevante interesse social;
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(Sud GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 NY PALMINÓPOLIS Comslreindto com corvo feilêno
HI - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) Exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa,
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições
materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do
FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário
Executivo do Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I- Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
I - Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca
do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
II - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20
(vinte) dias, referentes a:
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(pi GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 WY PALMINÓPOLIS Constreindto com «ovo feilênio
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são
contempladas com recursos do FUNDESB;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo.
Art. 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disponibilizarão em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
I - Nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
NI - Atas de reuniões;
IV - Relatórios e pareceres;
V - Outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 15 - Durante o prazo previsto no 8 3º do art. 2º, os representantes dos
segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir
com os membros do Conselho do FUNDESB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
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ta. GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 SAS PAiMiNóPotis
Art. 16 - Fica ratificado para aplicação neste Município, o disposto na Lei
Federal nº 14.113, de 25 de Dezembro de 2020 - Regulamenta o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB), de que trata o art. 212-A da Constituição
Federal.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 01 de Março de 2021.
Art. 18 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis
Municipais nº 039/PMP/2007,; nº 042/PMP/2007;
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado
de Goiás, aos 29 dias do mês de Março de 2021.
FRANC k HEL ML S Ai) VAZ
-Prefeito-
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