GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 PALMINOPOLIS Constrerinoto com ovo feiléno
PROJETO DE LEI008/PMP/2021 DE 13 DE ABRIL DE 2021.
“Institui a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, que dispõe sobre as
diretrizes gerais para a elaboração da lei
Orçamentária de 2022 e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS,
ESTADO DE GOIÁS, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da lei de meios, a viger a partir de 1º
de janeiro de 2022 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias
estatuídas na presente Lei, por mandamento do $ 2º do Art. 165 da Constituição
Federal, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
KI - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único. As estimativas das receitas e das despesas do
Município, sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos na
Constituição Federal e na Constituição do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, na Lei Orgânica doMunicípio, na Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do
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PALMINÓPOLIS
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Couslrerinoto com ovo felino
Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, ainda, aos princípios
contábeis geralmente aceitos.
Seção I
“Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal”
Art. 2º - O Poder Público terá como prioridade a elevação da
qualidade de vida, redução das desigualdades sociais, combate à pobreza e extrema
pobreza, desenvolvimento sustentável, equilíbrio das finanças públicas e
responsabilidade fiscal, através de ações que visem:
I — Incentivar programas de geração de emprego e renda em
parcerias com outras esferas de Governo e com a Iniciativa Privada;
IH — Aumentar a capacidade de investimento, promover a Parceria
Público-Privada - PPP, o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a
racionalização e melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade
dos serviços prestados à sociedade;
HI — Formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento
sustentável do Município;
IV — Promover a gestão de áreas protegidas de uso direto e indireto
para a defesa e uso sustentável dos recursos naturais;
V - Realizar ações na área de infraestrutura que visem a minimizar
os desequilíbrios existentes entre as regiões, promovendo o desenvolvimento;
VI — Aumentar a arrecadação tributária;
VII — desenvolver o planejamento governamental;
VII — Aperfeiçoar a eficiência de alocação dos recursos
orçamentários;
IX — Implantar a política de valorização do Servidor com foco na
qualidade de vida e melhoria na condição de trabalho e remuneração;
X — Realizar ações na área social que visem à proteção da
delinguência de crianças e adolescentes, combate às drogas e recuperação de drogados;
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XI - promover ações integradas de segurança, saúde e educação
buscando garantir: segurança pública para o cidadão, redução da criminalidade, redução
da superpopulação carcerária; gestão e execução de políticas de saúde com ações
voltadas para o cidadão; universalização da educação com qualidade, acesso para todos,
educação em tempo integral, combate à evasão escolar, melhoria das estruturas físicas e
tecnológicas das escolas e ensino profissionalizante.
XII — fomentar e apoiar ações voltadas à ressocialização do apenado
e do egresso seja na educação, no trabalho ou no apoio à família;
XIII — priorizar as ações de saneamento básico no Município;
XIV - promover ações de vigilância em saúde epidemiológica
ambiental e sanitária, desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, redução
e eliminação de riscos à saúde no município;
XV — Apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como
fator de inclusão social com o objetivo da retirada de crianças e adolescentes do
convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem
não tem perspectiva de futuro;
XVI - implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e
integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades para a proteção da
juventude, redução da vulnerabilidade social das famílias pertencentes a esta
municipalidade;
XVII - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo
e o microcrédito;
XVIII - incentivar as parcerias público-privadas;
XIX — promover a cidadania, combater as situações de desigualdades
sociais e ofertar oportunidades para a cultura, o esporte e o lazer;
XX — ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura,
ampliação, reforma e construção de equipamentos culturais e esportivos no Município;
XXI — prover os Poderes e Órgãos do Município de recursos
materiais e humanos necessários ao cumprimento eficiente de suas funções
constitucionais e legais;
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(ata GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 =<G PALMINÓPOLIS Cowslrerinoto enm ovo feileno
o
Parágrafo único — Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º,
da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2022
especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual,
são as constantes nas Metas e Prioridades do artigo anterior, as quais terão precedência
na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2022 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
I- O Projeto de Lei Orçamentária para 2022 deverá ser elaborado em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
II - O Projeto de Lei Orçamentária para 2022 conterá demonstrativo
da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção II
“Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual”
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, um instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
IH - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
Objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um Produto necessário à manutenção da
Ação de Governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
Objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um Produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da
Ação de Governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das Ações de Governo, das quais não resulta um Produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
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Couslrerinoto ent corvo feilénio
V — Unidade Orçamentária, segmento da administração a que o
orçamento consigna dotações especificas para a realização dos Programas de Trabalho;
VI — Função, maior nível de agregação de despesas das diversas
áreas de atuação do Setor Público;
VII — Subfunção representa um nível de agregação imediatamente
inferior à Função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio
da identificação da natureza das Ações;
VII — Categoria de Despesa representa o efeito econômico da
realização das despesas;
IX — Grupo de Despesa representa um agregador de elemento de
despesa com as mesmas características quanto ao Objeto de gasto;
X — Modalidade de Aplicação representa a forma como os recursos
serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras
entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das Ações;
XI — Fonte de Recurso representa um agrupamento de naturezas de
receitas ou recursos indicados para realizar despesas;
XII — Indicadores de Programas, parâmetro de medição dos efeitos
ou benefícios no público alvo decorrentes dos produtos e serviços entregues pelas ações
empreendidas no contexto do Programa;
XII — Produtos de ação, bem ou serviço resultado da Ação,
destinado ao público-alvo, ou o investimento para a produção deste bem ou serviço.
$ 1º. Cada programa identificará as Ações necessárias para atingir os
seus Objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais,
especificando os respectivos valores para as despesas consideradas e as Metas a serem
alcançadas pelos Indicadores dos Programas e Produtos de suas Ações, bem como as
Unidades Orçamentárias responsáveis pela execução.
$ 2º. Cada Atividade, Projeto e Operação Especial identificarão a
Função e a Sub-função às quais se vinculam.
$ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificados no Projeto de Lei Orçamentária por Programas, Atividades, Projetos ou
Operações Especiais, com indicação de suas Metas.
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$ 4º. São consideradas como Ações de Operações Especiais, as
despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos,
indenizações, ressarcimentos, transferências a Autarquias, Fundações e Fundos
Especiais, transferências constitucionais a Municípios, juros, encargos e amortização da
dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um
bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade.
$ 5º. Sem prejuízo da programação a cargo da Unidade Orçamentária
as despesas de exercícios anteriores das Unidades Orçamentárias serão realizadas no
mesmo Projeto, Atividade ou Operação Especial e na mesma categoria econômica do
processamento ordinário da despesa.
$ 6º. A transferência de recursos a entidades privadas, respeitado o
disposto nesta Lei, terá a sua execução orçamentária classificada em Projetos e
Atividades dos Programas relacionados com o objetivo da transferência a ser efetuada.
Art. 4º - O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social
discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de
programação, com suas respectivas dotações, especificando a Esfera Orçamentária, as
Funções e Subfunções, a Categoria Econômica, os Grupos de Despesas, a Modalidade
de Aplicação e as Fontes de Recursos.
Art. 5º - A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo,
nos termos do artigo 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, a abrir
Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 60% (sessenta por cento)
do total da despesa fixada na própria Lei, autorizando também a criação de elementos
de despesas não consignados no orçamento não consignados no orçamento não
alterando a ação programática, a criação de fontes de recursos através de decreto
orçamentário, utilizando recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o
excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superávit financeiro, se
houver, do exercício anterior
Parágrafo único — A fonte criada deverá ter como recurso o saldo
para suplementar advindo de outra fonte que tenha a mesma codificação
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Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 6º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades,
projetos. operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao
período 2022-2025.
Art. 7º - O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por
elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 8º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações.
Art. 92º - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I- Texto da lei;
H- Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº
4.320/1964;
II- Quadros orçamentários consolidados;
IV — Anexo do orçamento fiscal, discriminando receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
V— Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
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I —- Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art.
2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
II —- Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do
disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
II — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB —
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação;
IV — Demonstrativo dos recursos a ser aplicado nas ações e serviços
públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº
29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do
atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 10º-A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária de 2022, serão elaboradas a valores correntes do exercício de
2021, projetados ao exercício a que se refere.
$ 1º. Os valores previstos no Anexo de Metas Fiscais devem ser
vistos como indicativo, admitindo-se variações, de forma a acomodar a trajetória que as
determinarão, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022.
$ 2º. Caso ocorram as variações previstas no parágrafo anterior, fica
o Poder Executivo autorizado adequar o Anexo de Metas Fiscais, mediante Decreto.
8 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações
necessárias nas estimativas de receitas e fixação de despesas para o exercício de 2022,
para atendimento e adequação às NBCASP — Normas Brasileiras de Contabilidade
Aplicadas ao Setor Público e PCASP — Plano de Contas Aplicado ao Setor Público,
conforme atos normativos da STN — Secretaria do Tesouro Nacional e TCM — Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
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Couslrerinoto enm «ovo feileno
Art. 11 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas
para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas
memórias de cálculo.
Parágrafo único - Os órgãos da Administração Indireta e o Poder
Legislativo encaminharão à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, do Poder
Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das
suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de
cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 12 - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta
encaminharão à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, do Poder Executivo,
até 31 de julho de 2021, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 13 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável
pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria do Município.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
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- Sg GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 N G PALMINOPOLIS Couslreindto enm ovo felino
Art. 14 - A administração da dívida pública municipal interna tem
por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
$ 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globaispara o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 15 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2022, as despesas
com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 16 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 17 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às
exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção II
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 18 - A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no
mínimo, 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) da receita corrente líquida prevista
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na proposta orçamentária de 2022, destinada atendimento de passivos contingentes,
outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Parágrafo único - O valor da Reserva de Contingência poderá
também ser utilizado como recurso para a abertura de Créditos Adicionais nos termos
do artigo 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.
Seção II
“Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários”
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 19 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º,
inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica
autorizado as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões
ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos
15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro
de 2022 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender
as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas
de que tratam os $$ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
$ 3º. Serão contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”
aquelas relativas a contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição
de servidores ou empregados públicos.
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1a GOVERNO MUNICIPAL DE ; 2021-2024 &% PALMINÓPOLIS Cowsilreindlo enm etovo felino
I - Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que
simultaneamente:
a) - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
b) - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano
de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; e
c) - não caracterizem relação direta de emprego.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 20 - Se durante o exercício de 2021 a despesa com pessoal
atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº
101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do
Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretário Municipal de Gestão e
Planejamento e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do
Presidente da Câmara.
Seção IV
“Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município”
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Art. 21 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2022, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I — Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
Julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização,
simplificação e agilização;
IH — Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
NI — Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por
meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação
de serviços; e
IV — Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório
da prática de infração da legislação tributária.
Art. 22 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará
em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com
destaque para:
I— Atualização da planta genérica de valores do Município;
II — Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
HI — Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV — Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V — Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal; e
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W Coustrwindto ent ovo felino
decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
VI — A instituição de novos tributos ou a modificação, em
Art. 23 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art.
14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 24 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária
que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
“Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas”
Art. 25 - A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário
para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 26 - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita
ou aumento de despesa do Município no exercício de 2022 deverão estar acompanhados
de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2022 a
2024, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único - Não será aprovado Projeto de Lei que implique
em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts.
16e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
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(a BR GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 WY PALMINÓPOLIS W Constrerinoto com etovo feilênio
Art. 27 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre
as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I — Para elevação das receitas:
a — A implementação das medidas previstas nos arts. 18 e 19 desta
Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário; e
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
IH — Para redução das despesas:
a — Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear
toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b-a limitação de serviços extraordinários; e
c - a limitação com despesas em investimentos, até a retomada do
equilíbrio entre receitas e despesas.
Seção VI
“Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho”
Art. 28 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas
no caput do artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação
dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2022,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida, bem como as provenientes de programas de outros Entes da Federação.
$ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
$ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação
de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
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1d GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 xXZ PALMINÓPOLIS Constrerinoto enm «ovo feilênio
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
$ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as
mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
“Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos”
Art. 29 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 30 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
$ 1º. A lei orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais deverão
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas.
$ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
$ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de
custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
“Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas”
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5a GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 “4 PALMINOPOLIS Coustretinoto com novo feiléno
Art. 31 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica que sejam destinadas:
I — Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
Il — Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de
natureza continuada;
III — Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de
utilidade pública.
Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, emitida no exercício de 2022 por, no mínimo, uma autoridade local, e
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 32 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas ou
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I — Voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura,
esporte, assistência social, agropecuária, proteção ao meio ambiente e de conservação
de bens públicos;
IH -— Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de
gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de
programas municipais.
Art. 33 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que
sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial e comercial.
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Coustreinoto com etovo feilimo
Art. 34 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais observados as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 35 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos
previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 36 - As transferências de recursos às entidades previstas nos
arts. 29 a 32 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as
exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
8 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização
do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação
irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
$ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se
refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa
Dinheiro Direto na Escola.
Art. 37 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e
sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a
ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saúde.
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Art. 38 - A transferência de recursos financeiros de um órgão para
outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para
a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus
créditos adicionais.
Parágrafo único - O aumento da transferência de recursos
financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização
legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
Seção IX
“Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação”
Art. 39 - À inclusão na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da
federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento
de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do Art. 62 da Lei Federal
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste
artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Seção X
“Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso”
Art. 40 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
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day GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 <4 PALMINÓPOLIS Coustreindto enn ovo feilémo
a
ta
N
N
$ 1º. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração
indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de
Contabilidade do Município, até 10 (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2022, os seguintes demonstrativos:
I — As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender
o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
H — A programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da
Lei Complementar nº 101/2000; e
NI — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos
dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais
de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso,
mediante afixação na Prefeitura e na Câmara Municipal do Município até 30 (trinta)
dias após a publicação da lei orçamentária de 2022;
$ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir
o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
“Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos”
Art. 41 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos
termos do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão
projetos novos se:
I — Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018-2021 e
com as normas desta Lei;
II — Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
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il GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 PALMINOPOLIS Constrerinoto com «ovo feilenio SG
HI — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento para os
efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da
proposta orçamentária de 2022, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício de 2021.
Seção XII
“Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes”
Art. 42 -Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor
não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº
8.666/1993, e suas alterações, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de
engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
“Do Incentivo à Participação Popular”
Art. 43 - O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao
exercício financeiro de 2022, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução
do orçamento.
Parágrafo Unico — O princípio da transparência implica, além da
observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento.
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k 1d GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 =<Z PALMINÓPOLIS Cowstreriateto com vovo feilnto
Art. 44 - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências
públicas para:
I — Elaboração da proposta orçamentária de 2022, mediante regular
processo de consulta; e
H — Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, $ 4º,
da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
“Das Disposições Gerais”
Art. 45 - As categorias de programação, aprovadas na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente,
para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica,
operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo único - As modificações a que se refere este artigo
também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na
lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 46 - À abertura de créditos suplementares e especiais dependerá
de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
$ 1º. A lei orçamentária conterá autorização para a abertura de
créditos adicionais suplementares com base em percentual das despesas fixadas para o
exercício financeiro de 2022.
$ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos, quando necessário.
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» Si dlj GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 < PALMINÓPOLIS Comslrerindto enm novo feiléno
Art. 47 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº
4.320/1964.
Art. 48. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, em decorrência
da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos
e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no
art. 30, 8 lo, desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes
de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento
não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária de 2022 ou em seus créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 49 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não
iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Parágrafo único - No dia 1º de janeiro de 2022, os valores
constantes do Orçamento Anual poderão ser corrigidos com base na variação do INPCIBGE, ou outro índice oficial que venha substituí-lo,apurada no período de 1º de agosto
a 31 de dezembro de 2021.
Art. 50 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado
pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante
poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12
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172 GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 PALMINOPOLIS Conslreinoto ent novo feilino
(um doze avos) do total de cada dotação, por mês de atraso, na forma da proposta
remetida à Câmara Municipal.
$ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
8 2º Os saldos negativos ou com valores inferiores eventualmente
apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do
procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo,
após sanção da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares,
mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste
artigo.
$ 3º Não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo, as
dotações para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
Il — inativos e pensionistas;
HI - pagamento do serviço de dívida; e
IV - pagamento das despesas correntes relativas à manutenção e
desenvolvimento do ensino e manutenção das ações e serviços públicos de saúde.
Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palminópolis, aos 13 dias do mês de abril do ano de
2021.
e e dC 41] o
Prefeito Municipal
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ESTADO DE GOIÁS EXERCÍCIO DE 2022
MUNICIPIO DE PALMINOPOLIS ; PAGINA 1 RUA ELPIDIO DE PAULO RIBEIRO Nº 395 - CENTRO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
p ALMIN ÓPoLIS Anexo de Metas Fiscais
ContaNe re ente atoa 2 fo fode Metas Anuais
AME - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, 8 1º) R$ 1,00
2022 2023 2024
ESPECIFICAÇÃO Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a / PIB) (a/ RCL) Corrente Constante (b/PIB) (b/ RCL) Corrente Constante (c/PIB) (c/ RCL)
(a) (a)/1 x 100 x 100 (b) (b) / 1,0325 x 100 x 100 (c) (c) / 1,0661 x 100 x 100
Receita Total 26.917.402,98 26.917.402,98 0,35] 114,78 29.514.931,88 28.585.890,44 0,38 0,00 32.363.122,29 30.356.554,07 0,41 0,00
Receitas Primárias (1) 26.044.760,00 26.044.760,00 0,34) 111,06 27.857.475,30 26.980.605,62 0,36 0,00 29.796.199,25 27.948.784,59 0,37 0,00
Despesas Total 26.917.402,98 26.917.402,98 0,35] 114,78 29.514.931,88 28.585.890,44 0,38 0,00 32.363.122,29 30.356.554,07 0,41 0,00
Despesas Primárias (II) 25.157.419,84 25.157.419,84 0,33] 107,28 26.908.376,26 26.061.381,37 0,35 0,00 28.781.199,25 26.996.716,30 0,36 0,00
Resultado Primário (II) = (1 - II) 887.340,16 887.340,16 0,01 3,78 949.099,04 919.224,25 0,01 0,00 1.015.000,00 952.068,29 0,01 0,00
Resultado Nominal 641.760,00 641.760,00 0,01 2,74 686.426,50 664.819,85 0,01 0,00 734.201,78 688.680,03 0,01 0,00
Dívida Pública Consolidada 887.768,00 887.768,00 0,01 3,79 949.556,65 919.667,46 0,01 0,00 1.015.645,80 952.674,05 0,01 0,00
Dívida Consolidada Líquida 695.240,00) 695.240,00 0,01 2,96 743.628,70 720.221,50 0,01 0,00 795.385,26, 746.070,03 0,01 0,00
Receitas Primárias advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,00) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP ( V ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impacto do Saldo das PPP(VI)=(IV-V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Sistema <SIGEP, Consultoria e Sistemas>, Unidade Responsável <Departamento de Contabilidade>, Data da emissão
ln. MI 421º
CPF: 549.069.621-49
PREFEITO
ULYS
CONTROLADOR INTERNO
da emissão <13:58>
NA NL am
SES ALDENON DA SILVA
CONTADOR
ESTADO DE GOIÁS EXERCÍCIO DE 2022
MUNICIPIO DE PALMINOPOLIS PÁGINA 1
RUA ELPIDIO DE PAULO RIBEIRO Nº 395 - CENTRO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
PALMINÓPOLIS Anexo de Metas Fiscais
npep HOR en Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso 1) R$ 1,00
METAS METAS VARIAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO PREVISTAS EM 2020 % PIB % RCL REALIZADAS EM 2020 % PIB % RCL VALOR %
(a) (b) ()=(b-a) (c/a)x 100
Receita Total 22.948.017,26 41,64 114,78 25.847.122,72 46,90 129,28 2.899.105,46 12,63
Receitas Primárias (1) 23.100.000,00 41,92 115,54 22.616.491,99 41,04 113,12 -483.508,01 -2,09
Despesa Total 22.948.017,26 41,64 114,78 22.385.548,68 40,62 111,96 -562.468,58 -2,45
Despesas Primárias (II) 22.200.000,00 40,28 111,04 22.281.140,31 40,43 111,44 81.140,31 0,37
Resultado Primário (III) = (1 - II) 900.000,00 1,63 4,50 335.351,68 0,61 1,68 -564.648,32 -62,74
Resultado Nominal 650.000,00 1,18 3,25 -1.678.982,89 -3,05 -8,40 -2.328.982,89 -358,31
Dívida Pública Consolidada 900.000,00 1,63 4,50 2.600.900,62 4,72 13,01 1.700.900,62 188,99
Dívida Consolidada Líquida 500.000,00 0,91 2,50 -6.093.535,33 -11,06 -30,48 -6.593.535,33 -1.318,71
Sistema <SIGEP, Consultoria e Sistemas>, Unidade Responsável <Departamento de Contabilidade>, Data da emissão <12/04/2021> e hora da emissão <13:59>
CPF: 549.069.621-49
PREFEITO
LARA SÉS ALDEN N DA SILVA
CPF: 029.664.711-07
ONTROLADOR INTERNO
ESTADO DE GOIÁS
Pau E EXERCÍCIO DE 2022
tm MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS à rm LS PÁGINA 1 RL RUA ELPIDIO DE PAULO RIBEIRO Nº 395 - CENTRO
SS Lei de Diretizes Orçamentárias
e RR ANE a e Anexo de Metas Fiscais PALMINOPOLIS Cemelreestito ente sore é doente Evolução do Patrimônio Líquido
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, 82º, inciso III) 2022 R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %
Patrimônio / Capital 29.687.972,32 100,00 24.744.796,15 100,00 22.644.575,15 100,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 29.687.972,32 100,00 24.744.796,15 100,00 22.644.575,15 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %
Patrimônio 2.188.633,38 100,00 1.755.115,32 100,00 1.036.044,18 100,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 2.188.633,38 100,00 1.755.115,32 100,00 1.036.044,18 100,00
Sistema <SIGEP, Consultoria e Sistemas>, Unidade Responsável <Departamento de Contabilidade>, Data da emi
Age dO VAR
CPF: 549.069.621-49
PREFEITO
uv
CONTROLADOR INTERNO
jo <12/04/2021> e hora da emissão <14:01>
CONTADOR
PART É
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS
EXERCÍCIO DE 2022
e PÁGINA =< RUA ELPIDIO DE PAULO RIBEIRO Nº 395 - CENTRO E
A am Lei de Diretrizes Orçamentárias
[o Al ' A INÓP OLIS Anexo de Metas Fiscais
ContetiNo aU sait 09 O voto Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2020 (a) 2019 (b) 2018 (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 0,00 34.036,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 34.036,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2020 (d) 2019 (e) 2018 (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
2020 2019 2018 SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia - Id) + IXIh) | (h) = ((Ib - Ile) + IIIi) (i) = (Ic - IIf)
VALOR (III) 34.036,00 34.036,00 0,00
Sistema <SIGEP, Consultoria e Sistemas>, Unidade Responsável <Departamento de Contabilidade>, Data da emissão <12/04/2021> e hora da emissão <14:01>
Arc los Zn
FRANC HELVIS VAZ
CPF: 549.069.621-49
PREFEITO CONTADOR
di ESTADO DE GOIÁS EXERCÍCIO DE 2022
Aa “a MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS PÁGINA 1
A SG RUA ELPIDIO DE PAULO RIBEIRO Nº 395 - CENTRO
“a Lei de Diretrizes Orçamentárias
PAL h A INÓPOLIS Anexo de Metas Fiscais
Comin ante uea é defiio Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020
RECEITAS CORRENTES (Il) 1.641.727,03 2.579.256,57 2.405.519,74
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Em Regime de Parcelamento de Débitos 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 105.259,35 102.257,39 85.810,95
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 105.259,35 102.257,39 85.810,95
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 1.536.467,68 2.476.999,18 2.319.708,79
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 1.536.467,68 2.476.999,18 2.319.708,79
RECEITAS DE CAPITAL (Il) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (III) = (1 + Il) 1.641.727,03 2.579.256,57 2.405.519,74
ESTADO DE GOIÁS EXERCÍCIO DE 2022
MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS PÁGINA 2
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
P ALMIN ÓP OLIS Anexo de Metas Fiscais
Cone Den ate. re abra é font Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020
ADMINISTRAÇÃO (IV) 94.185,30 100.512,01 141.008,91
Despesas Correntes 94.185,30 100.512,01 141.008,91
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
PREVIDÊNCIA (V) 1.513.284,12 1.753.666,49 1.830.992,82
Benefícios - Civil 1.513.284,12 1.753.666,49 1.830.992,82
Aposentadorias 1.217.322,45 1.413.739,08 1.594.508,44
Pensões 214.582,21 222.589,62 236.484,38
Outros Benefícios Previdenciários 81.379,46 117.337,79 0,00
Benefícios - Militar 0,00 0,00 0,00
Reformas 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (IV + V) 1.607.469,42 1.854.178,50 1.972.001,73
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (Vil) = (Il — VI) 1.735.912,33 2.679.768,58 2.546.528,65
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2018 2019 2020
VALOR 546.094,91 666.561,22 996.174,66
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2018 2019 2020
VALOR 0,00 0,00 0,00
ESTADO DE GOIÁS EXERCÍCIO DE 2022
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
BAIAS ) Anexo de Metas Fiscais PALMINÓPOLIS pes | PRN a A Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO 2018 2019 2020
PREVIDENCIÁRIO DO RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS 2018 2019 2020
Caixa e Equivalentes de Caixa 1.042.377,10 1.747.754,62 2.197.991,93
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outros Bens e Direitos 10.428,84 10.428,84 10.547,31
ESTADO DE GOIÁS EXERCÍCIO DE 2022
MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS PÁGINA 4
E RUA ELPIDIO DE PAULO RIBEIRO Nº 395 - CENTRO
k das Lei de Diretrizes Orçamentárias
PALMINÓPOLIS Anexo de Metas Fiscais
CENTO dale RE: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020
RECEITAS CORRENTES (Mill) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Em Regime de Parcelamento de Débitos 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (IX) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (X) = (VII + IX) 0,00 0,00 0,00
ESTADO DE GOIÁS EXERCÍCIO DE 2022
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E Lei de Diretrizes Orçamentárias
AR Sana e Anexo de Metas Fiscais PALMINOPOLIS re . Roe - ] CORRECT dE Ja Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020
ADMINISTRAÇÃO (XI) 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
PREVIDÊNCIA (XII) 0,00 0,00 0,00
Benefícios - Civil 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Benefícios - Militar 0,00 0,00 0,00
Reformas 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIII) = (XI + XII) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X — XIII) 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS 2018 2019 2020
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
ESTADO DE GOIÁS EXERCÍCIO DE 2022
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea “a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Receitas Despesas Resultado Saldo Finanelro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciario do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2021 2.023.382,20 842.344,66 1.181.037,54 4.492.605,49
2022 2.112.491,34 831.683,35 1.280.607,99 5.773.213,48
2023 2.207.757,17 883.151,86 1.324.605,31 7.097.818,79
2024 2.305.847,13 955.969,15 1.349.877,98 8.447.688,76
2025 2.405.639,59 1.072.592,08 1.333.047,51 9.780.744,27
2026 2.504.610,22 1.136.154,87 1.368.455,35 11.149.199,62
2027 2.605.895,19 1.188.885,23 1.417.009,96 12.566.209,58
2028 2.710.285,22 1.299.720,14 1.410.565,08 13.976.774,87
2029 2.814.482,25 1.477.789,23 1.336.693,02 15.313.487,69
2030 2.914.442,59 1.683.079,21 1.231.363,38 16.544.831,08
2031 3.008.280,74 1.850.004,11 1.158.276,63 17.703.107,71
2032 3.097.933,25 1.951.407,04 1.146.526,21 18.849.633,92
2033 3.187.082,29 2.030.558,99 1.156.523,30 20.006.157,22
2034 3.277.034,73 2.153.433,13 1.123.601,60 21.129.758,82
2035 3.365.217,48 2.214.275,80 1.150.941,58 22.280.700,40
2036 3.455.248,29 2.356.396,89 1.098.851,40 23.379.551,81
2037 3.542.363,44 2.414.624,28 1.127.739,16 24.507.280,97
2038 3.631.423,69 2.452.479,70 1.178.943,99 25.686.234,96
2039 3.723.770,20 2.428.781,37 1.294.988,83 28.981.223,79
2040 3.823.295,40 2.435.476,15 1.387.819,25 28.369.043,12
2041 3.928.608,87 2.438.075,85 1.490.533,02 29.859.576,14
2042 4.040.305,51 2.421.093,83 1.619.211,68 31.478.787,81
2043 4.159.945,52 2.388.660,93 1.771.284,59 33.250.072,41
2044 4.288.934,78 2.398.899,78 1.890.035,00 35.140.107,40
2045 4.425.276,18 2.325.688,75 2.099.377,43 37.239.484,84
2046 4.574.407,53 2.304.681,94 2.269.725,59 39.512.210,42
2047 4.734.171,45 2.258.277,21 2.475.894,24 41.988.104,66
2048 3.347.402,49 2.214.884,21 1.132.518,28 43.120.622,94
2049 3.423.637,75 2.171.503,06 1.252.134,69 44.372.754,63
2050 3.507.126,63 2.128.133,89 1.378.992,74 45.751.747,37
2051 3.598.313,81 2.084.776,80 1.513.537,01 47.265.284,38
2052 3.697.658,12 2.102.115,24 1.595.542,88 48.860.827,25 |] LS)
ESTADO DE GOIÁS EXERCÍCIO DE 2022
MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS PÁGINA 7
RUA ELPIDIO DE PAULO RIBEIRO Nº 395 - CENTRO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso IV, alínea "a”) R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Receitas Despesas Resultado Saldo Finaneiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciario do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercicio Anterior) + (c)
2053 3.802.008,10 2.141.321,20 1.660.686,90 50.521.514,15
2054 3.910.352,90 2.177.892,49 1.732.460,41 52.253.974,55
2055 4.023.091,14 2.218.221,74 1.804.869,40 54.058.843,95
2056 4.140.261,83 2.243.677,02 1.896.584,81 55.955.428,76
2057 4.283.024,23 2.281.731,18 1.981.293,05 57.936.721,82
2058 4.390.958,80 2.323.680,90 2.067.297,80 80.004.019,72
2059 4.524.144,23 2.350.269,75 2.173.874,48 62.177.894,20
2060 4.663.815,73 2.389.863,06 2.273.952,67 64.451.846,87
2061 4.809.584,31 2.433.453,23 2.376.131,08 66.827.977,95
2062 4.961.576,91 2.461.262,18 2.500.314,73 69.328.292,68
2063 5.121.114,78 2.502.452,98 2.618.661,80 71.946.954,48
2064 5.287.848,66 2.531.021,77 2.756.826,89 74.703.781,37
2065 5.462.968,58 2.559.911,68 2.903.056,80 77.606.838,27
2066 5.646.959,41 2.602.591,31 3.044.368,10 80.851.206,37
2067 5.839.526,99 26.322.687,87 -20.483.160,88 83.858.484,49
2068 6.041.967,03 2.662.279,73 3.379.687,30 87.238.151,78
2069 6.254.852,85 2.688.902,53 3.565.950,32 80.804.102,11
2070 6.479.015,51 2.719.553,86 3.759.461,65 94.563.563,76
2071 6.714.890,90 2.768.501,11 3.946.389,79 98.509.953,56
2072 6.962.085,06 2.786.186,12 4.165.898,94 102.675.852,50
2073 7.222.553,88 2.828.024,28 4.394.529,60 107.070.382,10
2074 7.496.845,68 2.860.219,59 4.636.626,09 111.707.008,19
2075 7.785.769,47 2.888.821,79 4.896.947,68 118.603.955,88
2076 8.090.419,83 2.921.703,77 5.168.716,06 121.772.671,94
2077 8.411.484,61 2.954.954,50 5.456.530,11 127.229.202,05
2078 8.749.927,66 2.984.504,05 5.765.423,61 132.994.625,67
2079 9.107.014,84 3.018.463,86 6.088.550,98 139.083.176,64
2080 9.483.601,27 3.029.014,80 6.454.586,37 145.537.763,01
2081 988.262,56 3.063.502,53 -2.075.239,97 152.356.523,04
2082 10.302.888,13 3.098.377,01 7.204.511,12 159.561.034,15
2083 10.746.773,76 3.129.360,78 7.617.412,98 167.178.447,13
2084 11.215.549,66 3.164.979,06 8.050.570,60 175.229.017,73 LSas
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS
RUA ELPIDIO DE PAULO RIBEIRO Nº 395 - CENTRO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
EXERCÍCIO DE 2022
PÁGINA 8
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a”) R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Receitas Despesas Resultado Saldo Finaneiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciario do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2085 11.710.432,32 3.175.993,74 8.534.438,58 183.763.456,31
2086 12.234.465,55 3.212.165,27 9.022.300,28 192.785.756,59
2087 12.787.890,15 3.248.742,63 9.539.147,52 202.324.904,10
Sistema <SIGEP, Consultoria e Sistemas>, Unidade R FRÁNC HE
CPF: 549.069.621-49
PREFEITO
| - LE de Contabilidade>, Data da emissão <12/04/2021> e hora da emissão <14:01> Mc 41?
A ESTADO DE GOIÁS EXERCÍCIO DE 2022 da MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS Ta
= RUA ELPIDIO DE PAULO RIBEIRO Nº 395 - CENTRO
RN Lei de Diretrizes Orçamentárias
Pp A u INÓPOLIS Anexo de Metas Fiscais
EMAIL emb sent é difto Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 6 2º, inciso V) R$ 1,00
Ê RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE SETORES / PROGRAMAS / BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO
2022 2023 2024
1118.01.14 ANISTIA ENCARGOS ESPECIAIS 20.000,00 25.000,00 30.000,00 | PARCELAMENTO OU PAGAMENTO A VI
STA COM ANISTIA INSTITUIDOS PE
LA LEI DE APROVEITAMENTO DO B
ENEFICIO MEDIANTE A TRANSFORMA
ÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO (C
ONVERÇÃO EM RENDA)
TOTAL 20.000,00 25.000,00 30.000,00
Sistema <SIGEP, Consultoria e Sistemas>, Unidade Responsável <Departamento de Contabilidade>, Data da emissão <12/04/2021> e hora da emissão <14:02>
CPF: 549.069.621-49
PREFEITO
ESTADO DE GOIÁS
EXERCÍCIO DE 2022
MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS 7 PAGINA 1 RUA ELPIDIO DE PAULO RIBEIRO Nº 395 - CENTRO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
DA ARDE e Anexo de Metas Fiscais PALMINOPOLIS CANNA Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4, 6 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTO VALOR PREVISTO
2022
Aumento Permanente da Receita 26.917.402,98
(-) Aumento Referente a Transferências Constitucionais 0,00
(-) Aumento Referente a Transferências do FUNDEB 2.753.565,51
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 29.670.968,49
Redução Permanente de Despesas (II) 18.000,00
Margem Bruta (III) = (1 + II) 29.688.968,49
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 30.000,00
Novas DOCC 30.000,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III - IV) 29.658.968,49
Sistema <SIGEP, Consultoria e Sistemas>, Unidade Responsável <Departamento de Contabilidade>, Data da emissão <12/04/2021> e hora da emissão <14:02>
fc 7 fa?
CPF: 549.069.621-49
PREFEITO
1 dnih su EXERCÍCIO DE 2022
Es SG MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS A PÁGINA 1 = RUA ELPIDIO DE PAULO RIBEIRO Nº 395 - CENTRO
A as Lei de Diretrizes Orçamentárias
PALMINOPOLIS Anexo de Riscos Fiscais
PPT RARA Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
ARF (LRF, art 4º, 8 3º) R$ 1,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS A MENOR QUE A PREVISTA NA LO 30.000,00 |REDUÇAO DE DESPESAS CORRENTES COM A CONTENÇAO DE 60.000,00
RESTITUUIÇAO DE TRIBUTOS REALIZADA A MAIOR QUE A 20.000,00 |GASTOS NAS AREAS ADMINISTRATIVAS
PREVISTA NA LISTA DAS DEDUÇOES DA RECEITA REDUÇAO DE DESPESA DE CAPITAL, COM O CANCELAMENTO 30.000,00
ORÇAMENTARIA. DE LANÇAMENTO DE OBRAS NOVAS.
PASSIVOS CONTIGENTES QUE PREPRESENTAM DIVIDAS, CUJA 40.000,00
EXISTENCIA DEPENDE DE FATORES IMPREVISIVEIS, TAIS
COMO RESULTADOS DOS JULGAMENTOS DE PROCESSOS
JUDICIAIS.
SUBTODAD ss een FER SUDO TES SAR TUM EC a JUNIO é 90:000:00 | SUBTOTAL sys ex -susranssaate cotorg versva faro nara ea eta err e ao Siga GO 90.000,00
PORHE CORAL ass EAD O SEINTRI SD SAD SR ES IO la o a 90:000/00 | TOTAL (GERAL usina ess Te DO EO CAR SRU ATE as 90.000,00
Sistema <SIGEP, Consultoria e Sistemas>, Unidade Responsável <Departamento de Contabilidade>, Data da emissão <12/04/2021> e hora da emissão <14:02>
CPF: 549.069.621-49
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