17 Quded GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024
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PROJETO DE LEI Nº 009/PMP/2021 DE 19 DE MAIO DE 2021.
Cria Programa Municipal “DOCE LAR” para
Reforma e ou Construção de Moradia para as Famílias
Carentes do Município e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado
de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal,
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Programa
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal “DOCE LAR”, ao qual tem
como objeto empregar a prestação de serviços de mão de obra, para reformas e ou
construções de moradias para famílias carentes do Município.
Art. 2º - A disponibilização de mão de obra, para a reforma e ou
construção de moradia, terá como prioridades as famílias que possuem terreno e não
tenham condições de realizar construção, bem como aquelas famílias que tenham
suas casas construídas e que necessitem de reforma.
Parágrafo Único. O programa “DOCE LAR” será exclusivo para atender a
população de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social do Município,
sendo considerado para efeitos desta lei família de baixa renda aquelas que possuem
faixa de renda inferior a 02 (Dois) salários mínimos.
Capítulo II
Da Inscrição
Art. 3º - Observadas as condições impostas no Art. 1º, da presente Lei,
serão seguidos os seguintes critérios para inscrição no programa:
I- Renda familiar per capita, não superior a 2 (dois) salários mínimos;
II - Ser eleitor do Município nos últimos 10 (dez) anos;
III - Ser Inscrito no CADÚNICO;
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IV - Não ter sido contemplado em momento anterior por qualquer tipo de
programa de moradia ou reforma;
V - Não ser proprietário de nenhum outro imóvel;
Art. 4º - As inscrições para o programa serão realizadas na Secretaria
Municipal de Assistência Social, ao qual será preenchido cadastro, devendo ser
apresentado pelos interessados, os seguintes documentos:
I- Carteira de Identidade;
NI - CPF;
NI - Comprovante de residência, em caso de aluguel, deverá haver
declaração de endereço preenchida pelo proprietário do imóvel;
IV - Comprovação de renda familiar, respeitando o limite estabelecido no
Inciso I do Ar. 3º desta Lei;
V - Declaração de não haver outro imóvel de sua propriedade no
Município, sob pena de serem aplicadas as medidas penais e cíveis;
Capítulo II
Da Classificação, Condições e Construção
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Assistência Social do Município, após o
preenchimento dos critérios estabelecidos nos Artigos 3º e 4º da presente Lei, irá
divulgar relação em ordem sequencial para a realização das obras, aos quais
seguirão os seguintes critérios:
I - Vulnerabilidade Social;
II - Famílias que contenham Pessoas com Deficiência;
NI - Mães Solteiras;
IV - Famílias que tiveram seus imóveis comprometidos em decorrência de
calamidade pública (Chuva, Desmoronamento, etc)
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8 1º. Para efetivação da comprovação dos requisitos mencionados neste
artigo, deverá ocorrer a emissão de parecer favorável, emitido por Comissão
Especialmente Constituída, devidamente designada pelo Poder Executivo através de
decreto, ao qual deverá ser composta por:
I-01 (um) Assistente Social;
II - 01 (um) Engenheiro Civil,
HI - 02 (dois) Servidores Públicos Municipais em Provimento Efetivo;
8 2º. Após a classificação, será publicado no Placar da Secretaria Municipal
de Assistência e da Prefeitura Municipal, bem como no site do Município, relação
contendo as famílias contempladas com o presente Programa.
8 3º. As famílias contempladas com o presente Programa, seja ele
construção e ou reforma, assinarão termo de compromisso, obrigando-se a não
alienar o imóvel pelo período de 10 (Dez) anos, sob pena de serem aplicadas
medidas de reparação de danos ao Erário Público, pelos serviços de mão de obra
empregados pelo Poder Publico Municipal.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá utilizar de mão-de-obra
própria para realizar a construção e ou reforma dos imóveis, visando atender a
finalidade do presente programa.
8 1º. Poderá ainda ser contratada mão de obra terceirizada, através de
empreiteira, mediante do devido processo legal estabelecido pela Lei Federal nº
14.133/2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, tendo como objetivo o
cumprimento a presente Lei.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais
Art. 7º - A Construção e ou Reforma de que trata essa lei, terá sua
execução condicionada a:
I - Previsão Orçamentária;
II - Existência de Disponibilidade Financeira.
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Art. 8º - Somente poderão ser utilizados os serviços de mão de obra na
construção e ou reforma, desde que não exceda o prazo de 10 (dez) dias de serviço.
Parágrafo Único - A utilização de mão de obra para a realização dos
serviços de construção e ou reforma, fica condicionada a disponibilidade de
servidores públicos do município, exceto nos casos de contratação terceirizada nos
termos do 81ºdo Art. 7 desta Lei.
Art. 9º - Fica vedada por família, a utilização do presente programa de
serviços de mão de obra e ou construção superior a 03 (três) vezes ao ano.
$ 1º. Para o controle das famílias beneficiados com o presente programa,
será criado cadastro municipal de beneficiários, ao qual será inseridas informações
da localização do imóvel ao qual foi empregado o serviço de reforma e construção.
8 2º O cadastro municipal das famílias beneficiárias do programa “Doce
Lar”, será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 10 - Fica o Município autorizado a celebrar convênios de moradia com
os Orgãos Governamentais do Estado de Goiás e do Governo Federal União.
Art. 11 - Fica o Município autorizado a:
I- Abrir crédito especial para atendimento da presente Lei;
Il - Dotar recursos necessários no orçamento para o cumprimento da
presente Lei.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado
de Goiás, aos 19 dias do mês de Maio de 2021.
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