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PROJETO DE LEI Nº 10/PMP/2021 DE 21 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana
no Município de Palminópolis e dá outras
providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado
de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal,
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Ficam instituídos normas e procedimentos aplicáveis à
Regularização Fundiária Urbana (Reurb) no Município de Palminópolis, a qual
abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à
incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à
titulação de seus ocupantes, de acordo com os critérios contidos nesta Lei
combinados com a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e suas posteriores
alterações, demais leis e regulamentos Federal, Estadual e Municipal.
8 1º. O Poder Executivo Municipal deverá formular e desenvolver no
espaço urbano as políticas de sua competência de acordo com os princípios de
sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a
ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional.
8 2º. A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá
ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes até 22
de dezembro de 2016.
Art. 2º - Constitui objetivo da Reurb:
I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados,
organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos básicos aos seus ocupantes,
de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de
ocupação informal anterior;
II - criar unidades imobiliárias e constituir sobre elas direitos reais em
favor dos seus ocupantes;
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HI - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de
modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos
informais regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à
consensualidade e à cooperação entre Estado e Sociedade;
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida
adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no
uso do solo;
X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos
informais;
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de
regularização fundiária.
Art. 3º - Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos
consideram-se:
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características
urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de
parcelamento prevista no art. 8º da Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972,
independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada
ou inscrita como rural;
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não
foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que
atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
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Pata, GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 << PALMI NOPOLIS Couslreineto ent etovo feileno
A
VW
HI - núcleo urbano informal consolidado: aquele já existente há mais de 5
(cinco) anos, na data da publicação desta Lei, de difícil reversão, considerado o
tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e
a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas
pelo Município;
IV - demarcação urbanística - procedimento destinado a identificar os
imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a
anuência dos titulares de direitos inscritos nas matrículas ou nas transcrições dos
imóveis ocupados para possibilitar a averbação nas matrículas da viabilidade da
regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária - CRF: documento expedido pelo
Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de
regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo à sua execução
e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos
ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e
dos direitos reais que lhes foram conferidos;
VI - legitimação de posse: ato do Poder Público destinado a conferir título,
por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em
aquisição de direito real de propriedade na forma da legislação vigente, com a
identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição
originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração
ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
Parágrafo único. O termo de compromisso referido no inciso V do caput
conterá o cronograma da execução de obras e serviços e da implantação da
infraestrutura essencial e poderá prever compensações urbanísticas e ambientais,
quando necessárias.
Art. 4º - Para fins da Reurb, ficam dispensadas as exigências relativas ao
percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público e o tamanho mínimo
dos lotes a serem regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e
edilícios, previstos pelas legislações Federal, Estadual e Municipal, ressalvados os
parâmetros mínimos de segurança a serem definidos no regulamento.
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(73d GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 WWY G PALMINOPOLIS Conslretindo ent novo felino
Art. 5º - A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável
aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de
baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal;
IH - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária
aplicável aos núcleos urbanos informais não qualificados na hipótese de que trata o
inciso I deste artigo.
8 1º Na Reurb, fica admitido o uso misto de atividades e de modalidades
em núcleos urbanos informais, como forma de promover a integração social e a
geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado.
8 2º O enquadramento da modalidade de regularização fundiária atinente
ao imóvel ocupado pelo beneficiário, se de interesse social ou de interesse especifico,
será definido pelo Poder Executivo mediante parecer dos órgãos técnicos
competentes, após análise dos documentos apresentados.
Art. 6º - À Reurb de Interesse Social (Reurb-S) será realizada no Município,
às famílias de baixa renda, nos seguintes casos:
I - em parcelamentos de solo, declarados de interesse social em ato do
Poder Executivo Municipal, aprovados e registrados, com implantação aproximada
ao projeto e com ocupação consolidadas até 22 de dezembro de 2016, e que seus
ocupantes não conseguem o Direito Real do Imóvel diretamente com o proprietário
ou herdeiros, em razão de impedimento por parte destes em realizar a transferência;
II - em parcelamentos de solo, declarados de interesse social em ato do
Poder Executivo Municipal, aprovados e registrados, cuja implantação não está de
acordo com o projeto aprovado, e que tenha ocupação consolidadas até 22 de
dezembro de 2016 e que por qualquer motivo seus ocupantes não possuam o título
de propriedade;
NI - em núcleos urbanos não registrados (clandestinos), consolidados até
22 de dezembro de 2016 e que seus ocupantes não possuam o título de propriedade;
e
IV - em imóveis urbanos com finalidade não residencial, que seja
reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.
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(Pta GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 WY < PALMINÓPOLIS Coustreineto com «ovo feileno
$ 1º. Entende-se por população de baixa renda, para fins da Reurb-S,
famílias com renda até 02 (Dois) salários mínimos, comprovada no procedimento
administrativo da Reurb, após análise de profissional da área de Assistência Social.
8 2º. Terão gratuidade na Reurb-S os ocupantes de imóveis com área até
150,00m? e renda até 02 (Dois) salários mínimos.
8 3º. O beneficiário que possua mais de um imóvel poderá ser
contemplado com a classificação de um como Reurb-S e o restante como Reurb-E,
desde que atenda os seguintes requisitos:
1 - os imóveis não tenham registros;
II - os imóveis atendam todos os requisitos da Reurb-S;
II - os imóveis estejam localizados no mesmo núcleo de execução pela
Reurb;
IV - a classificação dos imóveis seja realizada na mesma oportunidade de
execução; e
V - seja previamente autorizado pela Secretaria Municipal de Assistência
Social do Município, atendendo às diretrizes previstas em lei.
Art. 7º - Aplicar-se-á o disposto na legislação federal vigente, quanto às
isenções de custas e emolumentos, dos atos cartorários e registrais relacionados à
Reurb-s.
Art. 8º - A classificação do interesse definido no art. 5º, visa
exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das
obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das
custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o
domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
Art. 9º - A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para
prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição
de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da
Reurb realizar a conexão da edificação às redes públicas de tais serviços e adotar as
demais providências necessárias à utilização do serviço.
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Consirerinoto enn corvo feilênio
Art. 10 - Poderão ser objeto da Reurb núcleos urbanos que tenham
característica de conjuntos habitacionais ou de condomínios, observadas as
disposições legais que regulamentam os parcelamentos do solo desta natureza.
Capítulo II
DOS LEGITIMADOS PARA REQUERER A REURB
Art. 11 - Poderão requerer a Reurb:
I- a União, o Estado de Goiás e o Município, diretamente ou por meio de
entidades da administração pública indireta;
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por
meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações,
organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras
associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
NI - os proprietários, loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V-o Ministério Público.
8 1º. Nos casos de parcelamento do solo, conjunto habitacional ou
condomínio informal, empreendido por particular, a conclusão da Reurb confere
direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os
responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.
S$ 2º. O requerimento de instauração da Reurb por proprietários, loteadores
e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais,
ou Os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou
criminal.
Art. 12 - Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução
consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao
pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na
forma estabelecida em ato do Poder Executivo, sem considerar o valor das acessões e
benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e
benfeitorias. mr
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GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 PALMINOPOLIS Constrenindlo com novo felino
Parágrafo único. As áreas de propriedade do Poder Público registradas no
Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua
titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou
extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz.
Art. 13 - Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto
de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários
poderão ser feitos em ato único, a critério do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão
encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a
listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e respectivas
qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a
apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação
referente à qualificação de cada beneficiário.
Art. 14 - O Município poderá instituir como instrumento de planejamento
urbano Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS - no âmbito da política municipal
de ordenamento de seu território.
8 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana
instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada
preponderantemente à população de baixa renda e sujeita às regras específicas de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
8 2º. A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.
Capítulo II
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Art. 15 - No âmbito do Município de Palminópolis serão utilizados os
instrumentos da legitimação fundiária e da legitimação de posse como forma de
titulação dos ocupantes beneficiários.
Parágrafo único. Outros institutos jurídicos poderão ser utilizados, desde
que demonstre ser mais adequado ao caso concreto.
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Comnstreinoto com etoro feilenio
Art. 16 - A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do
direito real de propriedade conferido por ato do Poder Público, exclusivamente no
âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada,
como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano
informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
Art. 17 - A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de
regularização fundiária, constitui ato do Poder Público destinado a conferir título,
por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a
identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o
qual é conversível em direito real de propriedade, na forma da legislação federal
vigente.
Parágrafo único. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado
pelo Poder Público emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta
Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que
irregularmente se beneficiou do instrumento.
Capítulo IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 18 - O Poder Executivo deverá realizar a demarcação urbanística da
área a ser regularizada, com objetivo de instruir o procedimento administrativo da
Reurb, devendo seguir as disposições constantes na Lei Federal nº 13.465, de 2017.
Art. 19 - A Reurb deverá obedecer às seguintes fases:
I- requerimento dos legitimados;
II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido
prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos
confrontantes;
HI - elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV - plantas de situação e de regularização em 04 (quatro) vias;
V - memorial descritivo em 04 (quatro) vias;
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VI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - ou Registro de
Responsabilidade Técnica - RRT;
VII - saneamento do processo administrativo;
VIII - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se
dará publicidade;
IX - expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF - pelo
Município; e
X - registro da CRF pelos promotores da regularização perante o oficial do
cartório de registro de imóveis.
Art. 20 - A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, o
Município poderá celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com o
Ministério das Cidades, com vistas a cooperar para a fiel execução do disposto nesta
Lei
Art. 21 - Compete ao Município:
I - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e
II - emitir a CRF.
Art. 22 - Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas
necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado
o núcleo urbano informal a ser regularizado.
8 1º. Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá ao Município
notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano
informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo,
apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento
da notificação.
8 2º. Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá
notificar os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo,
apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento
da notificação.
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os! GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 SN G PALMINOPOLIS Couslreindo com eovo feilimo
S 3º. Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o
procedimento extrajudicial de composição de conflitos de que trata a legislação
federal vigente.
8 4º. A notificação do proprietário e dos confinantes ocorrerá por via
postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da
transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse
endereço.
8 5º. A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de
edital, com prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a
descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos:
I - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e
II - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
8 6º. A ausência de manifestação dos indicados referidos nos 88 1º e 4º
deste artigo será interpretada como concordância com a Reurb.
S$ 7º. Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja
matriculado ou transcrito na serventia, o Município realizará diligências perante as
serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do
perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada,
caso possível.
8 8º. O Requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de
regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos
legitimados, garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos
informais situados em áreas públicas a serem regularizados, a permanência em suas
respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes,
até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.
8 9º. Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da
Reurb, a decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com
vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso.
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Conslreindo ent novo feileno
Art. 23 - Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de
regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes
envolvidas.
Parágrafo único. A elaboração e o custeio do projeto de regularização
fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes
procedimentos:
I-na Reurb-sS:
a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido
ente público ou ao Município a responsabilidade de elaborar o projeto de
regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a
implantação da infraestrutura essencial, quando necessária, devendo, para tanto, ser
informada a dotação orçamentária; e
b) operada sobre área de titularidade por particular, caberá ao Município a
responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a
implantação da infraestrutura essencial, quando necessária, devendo, para tanto, ser
informada a dotação orçamentária.
II - na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por
seus potenciais beneficiários ou requerentes privados;
WI - na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o
Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização
fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos
seus beneficiários.
Art. 24 - O Município poderá criar câmaras de prevenção e resolução
administrativa de conflitos, inclusive mediante celebração de ajustes com o Tribunal
de Justiça do Estado, as quais deterão competência para dirimir conflitos
relacionados à Reurb, mediante solução consensual.
$ 1º. O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o
caput deste artigo será estabelecido em ato do Poder Executivo Municipal.
8 2º. Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e
constituirá condição para a conclusão da Reurb, com consequente expedição da CRF.
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(da GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 S GA PALMINOPOLIS
Constrerindto enm etovo feileno
8 3º. O Município poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação,
procedimento de mediação de conflitos relacionados à Reurb.
8 4º. O Município poderá, mediante a celebração de convênio, utilizar as
câmaras de mediação credenciadas no Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 25 - Concluída a Reurb, serão incorporadas automaticamente ao
patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os
prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de
regularização fundiária aprovado.
Art. 26 - O pronunciamento da autoridade competente que decidir o
processamento administrativo da Reurb deverá:
I - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o
projeto de regularização fundiária aprovado;
II - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de
regularização fundiária; e
HI - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com
destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais, quando for o caso.
Art. 27 - A Certidão de Regularização Fundiária - CRF é o ato
administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto
aprovado e deverá conter, no mínimo:
I - o nome do núcleo urbano regularizado;
H - a localização;
HI - a modalidade da regularização;
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V-a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver; e
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a
respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de
registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das
pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade
e a filiação.
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Comslraindto enm corvo feileno
Art. 28 - Os procedimentos de registro da Certidão de Regularização
Fundiária - CRF e do Projeto de Regularização Fundiária deverão seguir a
regulamentação prevista na legislação federal vigente.
CapítuloV
DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 29 - O projeto de regularização fundiária deverá conter, no mínimo:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento,
subscrito por profissional competente acompanhado de Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART - ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT -
que demonstrará as unidades, as construções quando definidas pelo Município, o
sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos
caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das
matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
NI - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica,
urbanística e ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos na legislação federal
vigente, quando for o caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura
essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas
por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
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N
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou
privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e
ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas
destinadas a uso público, quando for o caso.
Art. 30 - O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no
mínimo, as indicações:
I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias,
existentes ou projetadas;
II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características,
área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação
cadastral, se houver;
NI - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as
frações ideais vinculadas à unidade regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e
outros equipamentos urbanos, quando houver;
V - de eventuais áreas já usucapidas;
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades,
quando necessárias;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade,
infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias;
VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
8 1º. Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes
equipamentos:
/ 1 - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
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17d) GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 NY PALMINÓPOLIS W Construindo ent ovo feiteno
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou
individual;
II - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessário; e
V - outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das
necessidades locais e características regionais.
8 2º. A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo
urbano informal de forma total ou parcial.
8 3º. As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos
comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser
realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb.
8 4º. O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de
regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao
cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso.
8 5º. A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por
profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART - no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
- CREA, ou de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT - no Conselho de
Arquitetura e Urbanismo - CAU, quando o responsável técnico for servidor ou
empregado público.
Art. 31 - Na Reurb-S, caberá ao Poder Público Municipal à implementação
da infraestrutura essencial, dos equipamentos comunitários previstos nos projetos de
regularização, assim como a sua manutenção.
Art. 32 - Na Reurb-E, o Município deverá definir, por ocasião da aprovação
dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os
responsáveis pela:
I- implantação dos sistemas viários;
II - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos
ou comunitários, quando for o caso; e
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II - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e
ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.
8 1º. As responsabilidades de que trata o caput deste artigo podem ser
atribuídas aos beneficiários da Reurb-E.
8 2º. Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação
urbanística e ambiental devem celebrar termo de compromisso com as autoridades
competentes como condição de aprovação da Reurb-E.
Art. 33 - Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou
de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de
outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de
examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos
na parcela por eles afetada.
Z 8 1º. Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à
aprovação da Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos
realizados.
8 2º. Na Reurb que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação,
correção ou administração dos riscos, o Município, no caso da Reurb-S, ou os
beneficiários, no caso da Reurb-E, deverão proceder à realocação dos ocupantes do
núcleo urbano informal.
Capítulo VI
DA REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 34 - Constatada a existência de área de preservação permanente, total
ou parcialmente, em núcleo urbano informal, a Reurb observará, também, o disposto
nos arts. 64, 65 e seguintes da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese
para a qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos que justifiquem as
melhorias ambientais em relação à situação anterior, inclusive por meio de
compensações ambientais, quando for o caso.
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* Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 - As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de
dezembro de 1979, que não possuírem registro, podem ter a sua situação jurídica
regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e
integrado à cidade, podendo, para tanto, se utilizar dos instrumentos previstos nesta
Lei,
Art. 36 - Os imóveis públicos municipais objeto da Reurb-E que forem
objeto de processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública poderão
ser, no todo ou em parte, vendidos diretamente aos seus ocupantes, dispensados os
procedimentos exigidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
$ 1º. A venda aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22 de
dezembro de 2016, exigindo-se que o usuário seja regularmente inscrito e esteja em
dia com suas obrigações para com a Fazenda Pública Municipal.
8 2º. A venda direta de que trata este artigo somente poderá ser concedida
para, no máximo, dois imóveis, um residencial e um não residencial, regularmente
cadastrados em nome do beneficiário no Setor de Cadastro e Tributação.
8 3º. O imóvel objeto da venda direta de que trata este artigo ficará com o
Município a propriedade fiduciária dos bens alienados até a quitação integral, na
forma do 8 4º deste artigo.
8 4º. Para ocupantes com renda familiar acima de 02 (Dois) salários
mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 20 (vinte) parcelas
anuais e consecutivas, mediante entrada de 5% (cinco por cento) do valor da
avaliação, no mínimo, e o valor da parcela anual não poderá ser inferior a 01 (um)
salário mínimo.
8 5º. O valor da parcela será corrigido pelo mesmo índice de atualização
monetária aplicado anualmente ao IPTU.
8 6º. O valor da parcela será cobrado anualmente em conjunto com o IPTU.
8 7º. Pela antecipação do pagamento, será concedido desconto de 1% (um
por cento) do débito multiplicado pelo número de parcelas vincendas.
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Art. 37 - O preço de venda será fixado por uma comissão criada pelo Poder
Executivo Municipal, excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo
ocupante.
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8 1º. O prazo de validade da avaliação a que se refere o caput deste artigo
será de doze meses.
8 2º. Nos casos de condomínio edilício privado, as áreas comuns, excluídas
suas benfeitorias, serão adicionadas na fração ideal da unidade privativa
correspondente.
Art. 38 - Situações específicas poderão ser regulamentadas por ato do
Poder Executivo Municipal.
Art. 39 - Na aplicação da Reurb, além das normas previstas nesta Lei
poderão ser utilizados os demais instrumentos e normas previstas na legislação
federal específica vigente.
Art. 40 - Fica o Município autorizado a celebrar convênios de moradia com
os Orgãos Governamentais do Estado de Goiás e do Governo Federal União.
Art. 41 - Fica o Município autorizado a:
I- Abrir crédito especial para atendimento da presente Lei;
I - Dotar recursos necessários no orçamento para o cumprimento da
presente Lei.
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado
de Goiás, aos 21 dias do mês de Mai 2021.
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FRANC HELVIS VAZ
-Prefeito-
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
âmara Municipal de Palminópolis
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