3a dd GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 =<Z PALMINÓPOLIS Conslreindto con ovo feilênio
PROJETO DE LEI Nº012/PMP/2021 DE 24DE JUNHO DE 2021.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doar Áreas de
Terras de sua Propriedade para Construção de Unidades
Habitacionais às Famílias do Município e dá outras
providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado
de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal,
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a doar o imóvel
matricula sob o nº 3.048, do Cartório de Registro de Imóveis da 1º Circunscrição de
Palminópolis a seguir especificado, objetivando promover a construção de unidades
habitacionais via AGEHAB - Agência Goiana de Habitação, destinadas as famílias
com renda de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos, conforme critérios já estabelecidos
pela Lei Municipal nº 026/PMP/2018 - Institui a Política Municipal de Habitação
Popular, Cria o Programa, o Conselho e o Fundo Municipal de Habitação Popular no
Município de Palminópolis.
81º - O imóvel de que trata o caput deste artigo corresponde à área com
metragem de 18.086,18 m? (dezoito mil e oitenta e seis, vírgula dezoito metros
quadrados), correspondendo a 97 (noventa e sete) lotes da Quadra nº 01, Bairro
“Dona Iva Maria Borges”, nesta cidade, conforme certidões dos imóveis descritos no
Anexo I, fazendo parte integrante a presente lei.
82º - O Loteamento denominado “IVA MARIA BORGES”, por ser
destinado às famílias carentes e as que se enquadram em programas habitacionais
subsidiados, é considerado Zona Especial de Interesse Social - ZEIS.
Art. 2º - As pessoas beneficiárias da doação dos lotes constantes do artigo
1º desta Lei serão selecionadas de acordo com critérios já estabelecidos pela Lei
Municipal nº 026/PMP/2018, sendo os que forem conflitantes prevalecendo os
estabelecidos nesta Lei, sendo estes:
I- Ter seu domicílio no município de Palminópolis há, no mínimo, 03 (três)
anos;
II - Possuir renda familiar de O (zero) a 3 (três) salários mínimos;
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Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás
/h Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisOhotmail.com / / /
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114 aa GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024
NY “E GA PALMINOPOLIS Coustrnindo com «ovo felino :
HI - Não ser proprietário de imóvel residencial em qualquer parte do País
(inclusive cônjuge, se for o caso);
IV - Não ser titular de financiamento habitacional ativo em qualquer parte
do País;
8 1º —- Os critérios estabelecidos para a seleção dos beneficiários que trata
este artigo são eliminatórios e, em caso de número de candidatos aptos superar a
quantidade de lotes disponíveis, terão prioridade de atendimento, as famílias com
menor renda “per capta” e com menor renda bruta familiar, nesta ordem.
8 2º - A seleção das famílias beneficiárias será acompanhada pelo Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social
Art. 3º - O imóvel doado nos termos desta Lei, somente poderá ser
utilizado para construção de unidades habitacionais.
Art. 4º - As unidades habitacionais deverão ser construídas no prazo de 3
(três) anos, contados da publicação desta Lei, sob pena de reversão do bem ao
patrimônio do Município de Palminópolis.
8 1º. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por 1 (um) ano,
no caso de eventos supervenientes, devidamente justificados e aceitos pela
Administração;
8 2º. A Renúncia expressa ou tácita de construção ou utilização do imóvel,
para atividades diversas as definidas nos termos estabelecidos nesta Lei, poderá ser
interpretada como desvio de finalidade e ofensa ao interesse público, constituindo-se
em reversão tal infringência, voltando o imóvel a pertencer ao patrimônio público
municipal, independentemente de notificação judicial;
8 3º - Fica expressamente proibida por parte dos beneficiários das
unidades habitacionais à compra e venda dos imóveis, pelo prazo de 15 (Quinze)
anos, do registro de escritura do imóvel;
8 4º - A vedação estabelecida no 8 3º será expressamente estabelecida na
escritura do imóvel;
Art. 5º - Os imóveis, objetos da doação, ficarão isentos de recolhimento dos
seguintes tributos e taxas:
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Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisOhotmail.com
1d) GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 ==<Z PALMINÓPOLIS
Constreindto ent etovo ferlento
I - ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da 1º
(primeira) transferência do imóvel, objeto da doação do Município para a família
beneficiária;
II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante todo o período de
construção das unidades habitacionais (carência), cessando a presente carência após
a emissão do habite-se;
NI - TAXAS de ALVARÁ de Construção e posterior HABITE-SE ao
termino da construção das unidades habitacionais;
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado
de Goiás, aos 24 dias do mês de junho de 2021.
ps,
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-Prefeito MunicipalCERTIFICO que publiquei o presen. instrumento no Placar desta, CÂMAP mediante afixação de seu inteiro te na forma do Art. 88 da LOM.
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