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PROJETO DE LEI nº 018/PMP/2021, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021.
Institui o Sistema de Videomonitoramento e
Regulamenta a Instalação, Operação, Tratamento de
Imagens, Informações e Dados Produzidos no Âmbito
do Município e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS,
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais APROVA, e eu PREFEITO
Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Palminópolis, o
sistema de videomonitoramento, consistente na instalação e uso de câmeras de
vigilância nos espaços públicos e vias públicas do município, para:
I - Prevenir à criminalidade e a violência, em apoio às autoridades
de segurança pública.
II - Proteção ao meio ambiente, paisagístico, histórico urbanístico e
cultural;
NI - Aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de fiscalização na
aplicação das normas de posturas municipais;
IV - Auxiliar no controle de tráfego de veículos automotores;
V - Subsidiar e produzir material probatório em eventuais
condutas delituosas, de interesse dos órgãos de Segurança Pública, Ministério Público e
Poder Judiciário;
VI - Auxiliar os serviços de emergência e de fiscalização do
Município.
VII - Otimizar o controle de trafego de veículos;
VIH - Ampliar a vigilância ambiental;
em
Hudson De S. Barros -
Secretário de AdministraçãoPortaria 01 /CMP/2021 DATADO / 09) Zoo)
Protocolo nº |. GA
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perfeiçoar a fiscalização das demais posturas municipais.
9 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQWhotmail.com
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Art. 2º - A operação do sistema de Videomonitoramento será
realizada pelo Poder Executivo municipal, e, ou em parceria com a Polícia Militar, por
meio de convênio de cooperação técnica.
Parágrafo único. Fica assegurada a participação no Sistema de
Videomonitoramento de que trata esta Lei, das demais instituições Estaduais e Federais
de segurança pública, mediante a celebração de convênios e termos de parceria.
Art. 3º - A instalação das câmeras de vigilância deve ser precedida
de avaliação técnica, quanto à necessidade e adequação da instalação, observando-se os
seguintes critérios:
I- Identificação do tipo de infração criminal predominante na área;
I - Caracterização da importância da área a ser monitorada no
contexto geral da criminalidade do bairro e da cidade;
NI - Definição de estratégias e táticas policiais a serem empregadas
conjuntamente com a utilização das câmeras de vídeo;
IV - Apresentação dos resultados previstos com as atividades de
monitoramento e vigilância.
Art. 4º - O tratamento de dados, informações e imagens produzidos
pelo sistema de Videomonitoramento deve processar-se no estrito respeito à
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem
como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
Art. 5º - É vedada a utilização de câmeras de Videomonitoramento
quando a captação de imagens atingir o interior de residência, ambiente de trabalho ou
qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais de
privacidade.
Art. 6º - E obrigatória a afixação, nos locais em que estejam
instaladas as câmeras de vídeo para os fins previstos nesta Lei, de aviso que informe da
existência da câmera no local.
Art. 7º - Os operadores do Sistema de Videomonitoramento
deverão comunicar imediatamente e, em tempo real, a Policia Militar, que é a
responsável pelo policiamento ostensivo, os fatos suspeitos e as ocorrências policiais em
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andamento ou recentemente consumadas, bem como às instituições municipais as
ocorrências relativas às suas responsabilidades, registradas pelo Videomonitoramento.
Parágrafo único. A obrigação de comunicação de ocorrências, em
tempo real, pelos operadores do Sistema de Videomonitoramento, se estende em relação
a fatos, que embora não configurem infrações penais, possam configurar ilícitos
administrativos, cuja competência para preservação, limitação ou disciplina de direito,
interesse ou liberdade, seja dos órgãos da Administração Municipal, no efetivo exercício
do poder de polícia e para aplicação de penalidade administrativas.
Art. 8º - Quando uma gravação de Videomonitoramento, realizada
de acordo com esta lei, registrar a pratica de fatos relevantes, conforme os objetivos
previstos no Art. 1º, e não for aplicável a regra do Art. 7º, será elaborada notícia do
evento a ser remetida com a urgência possível à autoridade responsável, juntamente
com cópia das imagens correspondentes.
Art. 9º - As gravações obtidas de acordo com esta lei serão
conservadas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da captação.
Art. 10 - As imagens registradas pelo sistema de
Videomonitoramento somente serão disponibilizadas por requisições ou solicitações
fundamentadas do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Federal, da Polícia
Rodoviária Federal, da Polícia Civil e da Polícia Militar.
Art. 11 - Considera-se Central de Videomonitoramento o local onde
são exibidas e registradas as imagens de Videomonitoramento resultante da vigilância
eletrônica.
Parágrafo único. A operação na Central de Videomonitoramento a
que se refere o caput deste artigo, quando realizada pelo Poder Executivo Municipal,
somente será permitida a servidores devidamente credenciados pela Administração
Municipal, mediante a assinatura de termo de compromisso de confidencialidade.
Art. 12 - O acesso à Central de Videomonitoramento será permitido
às autoridades públicas que atuem diretamente na área da segurança pública, mediante
comunicação antecipada a administração do órgão, sendo registrada sua identificação e
o horário de ingresso e saída no local.
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Cosa Trerteteto ente ovo fé gala o
Parágrafo único - Quando a Central de Videomonitoramento
estiver sob responsabilidade da Polícia Militar, a comunicação a que trata o caput deste
artigo a ela será direcionada.
Art. 13 - Os servidores credenciados e ou os responsáveis pela
operação da Central de Videomonitoramento, devem tomar as medidas adequadas e
necessárias para:
I - Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações
utilizadas para o tratamento de imagens, dados e informações produzidas pelo Sistema
de Videomonitoramento;
I - Impedir que imagens, dados e informações possam ser
acessadas, copiadas e ou alteradas por pessoas não autorizadas;
II - Garantir que somente as pessoas autorizadas possam ter acesso
às imagens, dados e informações abrangidas pela concernente autorização.
Art. 14 - As imagens de Videomonitoramento, e as informações
resultantes de vigilância e monitoramento, bem como o local onde são exibidos e
registrados os dados, devem ser controlados por sistema informatizado que,
obrigatoriamente, deve registrar, em cada acesso:
I - Senha eletrônica individual do servidor ou responsável;
II - Foto e a identificação datiloscópica do usuário;
HI - Horário de ingresso e saída do servidor ou responsável.
Parágrafo único. No caso de ser permitido o acesso às imagens de
Videomonitoramento a terceiros, em virtude de expressa determinação judicial, deverá
permanecer arquivada a respectiva ordem judicial para os devidos fins de direito.
Art. 15 - Todas as pessoas que, em razão de suas funções, tenham
acesso às gravações realizadas nos termos da presente Lei, deverão guardar sigilo sobre
as imagens e informações, sob pena de serem responsabilizadas administrativa, civil e
criminalmente.
Art. 16 - O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias ou
convênios com entidades públicas ou privadas para fins de instalação e operação do
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Sistema de Videomonitoramento, em conformidade com os objetivos
e determinações contidas nesta Lei.
Art. 17 - O Poder Executivo poderá receber de pessoas físicas ou
jurídicas, em doação, câmeras de vídeo, mobiliários e demais equipamentos para
operação do Sistema de Videomonitoramento, e em contrapartida, fica autorizado:
I- Disponibilizar a instalação do equipamento;
II - Suportar os custos de sua manutenção.
Parágrafo único. Somente serão recebidas as câmeras de vídeo e
demais equipamentos que possuam compatibilidade operacional com os equipamentos
aprovados para uso pelo Sistema de Videomonitoramento do Município de Palminópolis.
Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo de
cooperação técnica e convênios para fins de manutenção e operação do referido sistema
e para o alcance dos fins previstos nesta Lei.
Art. 19 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias previstas nas leis anuais de orçamento, suplementadas
caso necessário.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 20 dias do mês de setembro de 2021.
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-PrefeitoRua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás
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A É GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 Ng PaimiiNioroiis Consireindo enm novo feitio
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 018/PMP/2021.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora.
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara, o Projeto de Lei nº
018/PMP/2021, para o qual pedimos apreciação dos nobres senhores.
JUSTIFICATIVA
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei em
tela que Institui o Sistema de Videomonitoramento e Regulamenta a Instalação,
Operação, Tratamento de Imagens, Informações e Dados Produzidos no Âmbito do
Município e dá outras providências.
É cediço que a Administração Pública atua sob a direção do
princípio da legalidade.
A Constituição Federal em seu artigo 37 traz os princípios
inerentes à Administração Pública que são: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade,
Publicidade e Eficiência. O escopo desses princípios é de dar unidade, coerência e
controlar as atividades administrativas dos entes que integram a Administração
Pública.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei visa instituir o Sistema
de VideoMonitoramento em nosso Município, sendo esta uma ação estratégica,
tendo como um dos principais objetivos o combate à criminalidade.
Aludido sistema, permite monitorar em tempo real, diversos
pontos da cidade, através de câmeras instaladas em pontos estratégicos, conduzindo
para o aumento da sensação de segurança por parte da comunidade, buscando
atender diversos bairros da cidade, tendo como objetivo de preservar a vida das
pessoas e o patrimônio público.
Destarte, o sistema de VideoMonitoramento, tem ainda como
objetivo, o acompanhamento em tempo real das imagens captadas em pontos
previamente selecionados com a finalidade de aperfeiçoar a atuação dos órgãos
responsáveis pela segurança pública, tendo ainda como finalidade de prevenir e
enfrentar a criminalidade e a violência urbana, contribuindo com o bem-estar do
cidadão na medida em que aumenta a sensação de segurança, além de proporcionar
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Constrerisdto enm «ovo feileno
a coleta de dados voltados para a gestão pública de maneira eficiente e eficaz, pela
defesa social e pela vigilância do patrimônio público.
Insta salientar, que foram estabelecidas regras para o controle e
segurança das informações geradas pelo sistema de VideoMonitoramento, bem como
o acesso dos aludidos dados.
Por derradeiro, conscientes da plena justificativa do presente
Projeto de Lei, manifestamos nossa confiança na compreensão de sua importância por
parte dos Nobres Vereadores.
Ante o exposto, o Poder Executivo requer a tramitação da presente
matéria no Regime Normal de Tramitação, contando com o apoio dos representantes
desta Casa Legislativa para a sua aprovação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 20 dias do mês de setembro de 2021.
ALL ML Za? / FRÂANC HELVIS VAZ
-PrefeitoRua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás
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