1a GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 NY PALMINÓPOLIS
Conslrenioto enm «ovo felino
PROJETO DE LEI Nº 019/2021, Palminópolis-Go, 28 de setembro de 2021
“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito
Adicional de Natureza Especial e dá outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás,
no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, faz saber, que a Câmara Municipal aprova e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Municipal
de 2.021, aprovado pela Lei Orçamentaria Anual —- LOA nº 052 de 01 de dezembro de
2.020, um Crédito Adicional de Natureza Especial no limite de R$ 17.500,00 (Dezessete
mil e quinhentos reais), para manutenção das despesas advindas do concurso publico
municipal junto ao Poder Legislativo.
Parágrafo Unico. As classificações orçamentárias e programáticas, bem como
a criação das dotações para atender o objeto deste artigo, estão evidenciadas no Anexo I
deste projeto de Lei.
Art. 2º. Para ocorrer às despesas orçamentárias com abertura do Crédito
Adicional de Natureza Especial de que trata esta Lei, serão utilizados os recursos
previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, especificados, detalhadamente nos anexos
do presente projeto e em Decreto de abertura do crédito específico.
Art. 3º. Fica autorizado o setor de contabilidade realizar as alterações
necessárias à inclusão/adequação do PPA - Plano Plurianual 2018/2021, LDO - Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2021 e LOA-Lei Orçamentária Anual de 2.021, a fim de
contemplar as ações alteradas neste Projeto de Lei.
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás
Telefone: 0(64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72
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Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. N
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS,
Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de setembro do ano de 2.021
E adia
alas Franc Helvis Lic Vaz ug o
Prefeito Municipal
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ANEXO I
AO PROJETO DE LEI Nº019/PMP/2.021
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PPA/LDO/LOA
INCLUSÃO DA FONTE ESPECÍFICA
ÓRGÃO: 01 - Poder Legislativo
Unidade: 01 — Atividades Legislativas
ÓRGÃO 01 | Poder Legislativo
UNIDADE 01 | Atividades Legislativas
FUNÇÃO 01 | Legislativa
SUB-FUNÇÃO 031 | Ação Legislativa
PROGRAMA 0101 | Manutenção do Legislativo Municipal
PROJETO/ATIVIDADE 2.001 | Manutenção da Câmara
FONTE DE RECURSO 1.89.501 | Outras Receitas Primárias - Concursos e Processos Seletivos
DEST E 3.3.90.39 | Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica
R$ 17.500,00 | Dezessete mil e Quinhentos Reais.
e
f o Franc Helvis Vaz
Prefeito Municipal
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levantando os cargos necessários, realizando impactos financeiros e de pessoal,
regularizando as atribuições e vencimentos dos cargos, além de diversas outras ações.
Somente após todos esses passos que se iniciou o procedimento administrativo para
realização do concurso público.
Em razão a atendimentos de mercado, é comum perante as diversas empresas que
realizam concursos públicos, cobrar valores fixos, mínimos para custeio das despesas e
valores variáveis, vinculados ao quantitativo de inscrições de candidatos a participarem
do concurso.
A quantia variável tem sua justificativa em razão da necessidade de mensurar e
dimensionar dos custos da contratada para realização do concurso, visto que o custo para
um “x” de candidatos não é o mesmo para um quantitativo bem maior de inscrições.
Desse modo, o valor fixo é custeado com recursos ordinários do duodécimo
municipal, já a parte fixa é custeada com a fonte de recursos advindas das taxas de
inscrições dos candidatos. Nota-se que são fontes de recursos distintas, devendo, no
orçamento, serem mapeadas e contabilizadas separadamente.
Destarte, no período de elaboração da LOA para 2021, não havia informações
suficientes para quantificar os valores necessários para custeio da parte variável, sendo
inserido no planejamento dotações suficientes para as despesas somente da parte fixa.
Em razão disso, há a necessidade de abertura de crédito adicional de natureza
especial ao orçamento em vigor, com o objetivo de inserir projeto atividade específico,
detalhando os valores a serem pagos com a parte variável das inscrições.
Vale destacar que a diferença entre os valores arrecadados com as inscrições e a
despesa da parte variável serão devolvidos ao tesouro municipal, considerando que o
Poder Legislativo não obtém receitas para sua ordinária manutenção através de outras
fontes que não seja o duodécimo repassado mensalmente pelo Executivo Municipal.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS, aos 28 dias
do mês de setembro de 2.021 7 5
4 Lipe Ml Le
Franc Helvis Vaz
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PS] GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 EX PALMINÓPOLIS Construindo ent ovo feitio
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores, da Câmara Municipal de Palminópolis de
Goiás/GO
Dirigimo-nos aos Nobres Edis para encaminhar o presente Projeto de Lei, que
“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional de Natureza Especial
e dá outras providências.”
Inicialmente informamos que a aprovação deste Projeto é de suma importância para
atendimento e padronização do orçamento municipal às normas e critérios estabelecidos
pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN e Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado de Goiás — TCM/GO.
O planejamento orçamentário Brasileiro obedece uma estrutura de três pilares,
sendo o primeiro o Plano Plurianual — PPA, que consiste em um banco de programas
elaborado com vigência de 04 (quatro) anos, contemplando sempre os três últimos do
mandato atual e o primeiro do próximo, o segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias —
LDO, que consiste nas diretrizes, limites e regras à ser obedecida no orçamento, com
vigência anual, e o terceiro e último a Lei Orçamentária Anual — LOA, que consiste no
detalhamento das estimativas de receita e fixação das despesas de cada órgão e unidade
do município, considerando a realidade de gastos de cada Secretaria Municipal.
Com exceção do Plano Plurianual, as demais Leis (LDO e LOA) são elaboradas e
planejadas em um exercício, remetida para apreciação do Legislativo e posterior
sancionados pelo Sr. Prefeito Municipal, para vigência no exercício seguinte, obedecendo
ao Princípio da Anterioridade da Lei.
Desse modo, o orçamento municipal (LOA) em execução em 2.021, foi elaborado
e apreciado pela Câmara Municipal em 2.020, obedecendo todos os trâmites instituídos
pela Legislação em vigor, em especial aos atos normativos exarados pelo Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado de Goiás — TCM/GO.
Na época de sua elaboração (agosto/2020), o conjunto de ações necessárias para
realização do concurso público no Poder Legislativo Municipal estava em fase inicial,
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