Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis – Goiás
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PROJETO DE LEI Nº 021/PMP/2022 DE 18 DE JANEIRO DE 2022.
Altera Dispositivos da Lei nº 021/PMP/2018,
acrescentando o quantitativo de vagas dos Cargos
Públicos que especifica e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de
Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. O Anexo I, da Lei nº 021/PMP/2018, passa a vigorar com o seguinte
número de vagas:
ANEXO I
ÍTEM DENOMINAÇÃO NÚMERO
VAGAS
CARGA
HORÁRIA
FORMA DE
PROVIMENTO
REQUISITOS DE
PROVIMENTO
VENCIMENTO
BASE SÍMB.
3 Agente de Higiene e
Alimentação 14 40 horas Concurso Público
/ Processo Seletivo
Nível
Fundamental
Completo
R$ 1.212,00 AHA
15
Auxiliar de Serviços
Gerais 47 40 horas Concurso Público
/ Processo Seletivo
Nível
Fundamental
Completo
R$ 1.212,00 ASG
31 Motorista 14 40 horas Concurso Público
/ Processo Seletivo
Nível Médio
Completo, com
CNH D ou E
R$ 1.380,00 MOT
43
Professor (a)
Pedagogo (a) -
Educação Infantil
15 30 horas Concurso Público
/ Processo Seletivo
Nível Superior:
Graduação em
PedagogiaEducação Infantil
R$ 2.649,57 PRI
Art. 2º. Ficam convalidados todos os atos de aumento de quantitativo de vagas
inerentes as alterações introduzidas pela presente Lei.
Art. 3º. Os demais dispositivos da Lei nº 021/PMP/2018, e alterações posteriores,
permanecem inalterados.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5º. Ficam Revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de
Goiás, aos 18 dias do mês de Janeiro de 2022.
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PROJETO DE LEI Nº 021/PMP/2022
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhora Vereadora.
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara, o Projeto de Lei nº 021/PMP/2022, para o qual
pedimos apreciação dos nobres senhores.
JUSTIFICATIVA
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei em tela que Altera
Dispositivos da Lei nº 021/PMP/2018, acrescentando o quantitativo de vagas dos Cargos
Públicos que especifica e dá outras providências.
É cediço que a Administração Pública atua sob a direção do princípio da
legalidade.
A Constituição Federal em seu artigo 37 traz os princípios inerentes à
Administração Pública que são: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
O escopo desses princípios é de dar unidade, coerência e controlar as atividades
administrativas dos entes que integram a Administração Pública.
Segundo o Princípio da Legalidade o Agente Público, em toda a sua atividade
laboral, está sujeito aos mandamentos da lei, não podendo desviar das leis, sob pena de
praticar ato inválido, pois a Administração Pública em toda a sua atividade está presa aos
mandamentos das leis, ou seja, as atividades administrativas estão condicionadas ao
atendimento da lei.
A Constituição Federal determinou que é competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas...” (inc. I do art. 23).
Insta salientar que o Presente Projeto de Lei acrescenta o quantitativo de vagas
dos Cargos Públicos que especifica.
Destarte, as alterações propostas no presente Projeto de Lei são necessárias para
adequar a legislação municipal as necessidades do Município.
Ademais, o aperfeiçoamento da prestação dos serviços públicos necessários à
realização do princípio da eficiência presente no caput do art. 37 da Constituição Federal
requer um constante melhoramento dos dispositivos legais municipais.
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Nesse sentido, devido à necessidade destes profissionais para o desenvolvimento
de serviços essenciais prestados a comunidade, requer o acréscimo de vagas aos cargos
mencionados.
Cabe registar a necessidade de servidores públicos para desempenhar suas
atividades junto ao Poder Público Municipal, em especial na área da Educação, devido ao
aumento da quantidade de alunos que necessitam de atendimento e acompanhamento
especial na sala de aula.
Imperativo ressaltar, que ocorrem ainda aposentadorias e falecimento de
servidores públicos municipais lotados na área da educação, especialmente que
desempenhavam suas funções juntos a “casa de alimentação”.
Imperativo ressaltar, que devido à realização do Concurso Público Edital nº
001/2018, os profissionais de apoio social, que anteriormente prestavam serviços junto a
Secretaria Municipal de Educação, restaram-se impossibilitados de auxiliarem nos trabalhos
desta Secretaria, o que ocasionou déficit de servidores para atender as necessidades desta
Secretaria Municipal.
Ademais, cabe ainda reiterar, que com o aumento do número de alunos com
condições especiais de acompanhamento, bem como devido à aposentadoria de servidores
acima mencionada, resta-se necessário os aludidos aumentos de quantitativos de cargos,
sob pena de colocar em risco a continuidade de serviços essenciais prestado por este Poder
Público Municipal à população.
Insta salientar, que o aumento do quantitativo de vagas, é de extrema
importância para o atendimento das demandas do Poder Público Municipal, nas diversas
áreas da Administração, contemplando os candidatos aprovados no cadastro de reserva do
Concurso Público Municipal vigente.
Neste contexto estão sendo alterados os quantitativos de vagas, acrescendo do
quantitativo existente, 4 (Quatro) vagas de Motorista; 6 (Seis) vagas de Auxiliar de Serviços
Gerais; 3 (Três) vagas de Agente de Higiene e Alimentação; 5 (cinco) vagas Professor
Pedagogo Educação Infantil.
Ademais, a presente matéria atende às exigências contidas nos artigos 16 e 17 da
Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000 - Estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e o disposto no inciso XIII do caput do art.
37 e no § 1º do art. 169, ambos da Constituição Federal.
Destarte, segue em anexo, estimativa de impacto orçamentário financeiro do
aumento de quantitativo de vagas, ao qual estabelece que o índice de gastos com pessoal
encontra-se dentro dos limites estabelecidos pela legislação pertinente.
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Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração na tramitação do presente Projeto de Lei.
Diante do exposto, solicitamos dos Nobres Vereadores a aprovação da presente
matéria e sua consequente transformação em Lei.
Ante o exposto, o Poder Executivo, conta com o apoio dos representantes desta
Casa Legislativa para a aprovação deste projeto de lei em regime de Normal de tramitação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de
Goiás, aos 18 dias do mês de Janeiro de 2022.
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