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PROJETO DE LEI Nº 022/PMP/2022 DE 18 DE JANEIRO DE 2022.
Altera Dispositivos da Lei nº 015/PMP/2017,
acrescentando o quantitativo de vagas dos Cargos
Públicos em Comissão que especifica e dá outras
providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de
Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 5º da Lei nº 015/PMP/2017, passa a vigorar com a seguinte
redação e número de vagas:
Art. 5º. Fica criada, na estrutura Administrativa do Município de Palminópolis, a serem
lotados na Secretaria Municipal de Administração, 15 (Quinze) cargos de Assessor Especial,
conforme descriminado:
DENOMINAÇÃO | QUANT. | NÍVEL CARGA VENC. SIMBOLO ESCOLARIDADE HORÁRIA BASICO
Assessor Especial 15 I 40 H semanais | R$ 1.212,00 AS1 Médio Completo
Art. 2º. O Art. 9º da Lei nº 015/PMP/2017, passa a vigorar com a seguinte
redação e número de vagas:
Art. 9º. Fica criada, na estrutura Administrativa do Município de Palminópolis, a
ser lotado na Secretaria Municipal de Saúde, 10 (Dez) cargos de Assessor Especial, conforme
descriminado:
DENOMINAÇÃO | QUANT. NÍVEL CARGA VENC. SÍMBOLO ESCOLARIDADE
HORÁRIA BASICO
Assessor Especial 10 I 40 H semanais | R$ 1.212,00 AS1 Médio Completo
Art. 3º. O Art. 13 da Lei nº 015/PMP/2017, passa a vigorar com a seguinte
redação e número de vagas:
Art. 13. Fica criada, na estrutura Administrativa do Município de Palminópolis, a
ser lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, 10 (Dez) cargos de Assessor
Especial, conforme descriminado:
DENOMINAÇÃO | QUANT. | NÍVEL CARGA VENC. SÍMBOLO ESCOLARIDADE HORÁRIA BASICO
Assessor Especial 10 I 40 H semanais | R$1.212,00 AS1 Médio Completo
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A Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisWhotmail.com
- GOVERNO MUNICIPAL DE p 2021-2024 Z PALMINOPOLIS NW Conslrerindto com novo feilimo
Art. 4º. O Art. 15 da Lei nº 015/PMP/2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 15. Fica criada, na estrutura Administrativa do Município de Palminópolis, a
ser lotado na Secretaria Municipal de Educação, 05 (Cinco) cargos de Assessor Especial,
conforme descriminado:
DENOMINAÇÃO | QUANT. NÍVEL CARGA VENC. SÍMBOLO ESCOLARIDADE
HORÁRIA BASICO
Assessor Especial 05 I 40 H semanais | R$ 1.212,00 AS1 Médio Completo
Art. 5º. O Art. 16 da Lei nº 015/PMP/2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 16. Compete ao Assessor Especial, lotado na Secretaria Municipal de
Educação de Palminópolis, dentre outras atribuições correlatas:
I - Desempenho de atividades auxiliares ao Secretário Municipal de Educação,
consistentes no assessoramento, com vista à realização de suas atribuições;
II - Realização de assessoria junto aos órgãos, departamentos, dentre outros
vinculados a Secretaria Municipal de Educação;
HI - Análise de processos ou procedimentos no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação, sob os aspectos administrativo e operacional, na condição de assessoria;
IV - Assessorar e auxiliar os superiores hierárquicos em todas as atividades e
questões que lhe competir, em especial nos programas destinados à educação infantil,
educação fundamental, merenda e transporte escolar;
V - Demais atividades inerentes ao cargo.
Art. 6º. O Art. 17 da Lei nº 015/PMP/2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações específicas,
consignadas no Orçamento, suplementadas caso necessário.
Art. 7º. Os demais dispositivos da Lei nº 015/PMP/2017, e alterações posteriores,
permanecem inalterados.
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VA Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás
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Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Ficam Revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de
Goiás, aos 18 dias do mês de Janeiro de 2022.
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Secretário de Administração-CMP
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PROJETO DE LEI Nº 022/PMP/2022
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhora Vereadora.
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara, o Projeto de Lei nº 022/PMP/2022, para o qual
pedimos apreciação dos nobres senhores.
JUSTIFICATIVA
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei em tela que Altera
Dispositivos da Lei nº 015/PMP/2017, acrescentando o quantitativo de vagas dos Cargos Públicos
em Comissão que especifica e dá outras providências.
É cediço que a Administração Pública atua sob a direção do princípio da
legalidade.
A Constituição Federal em seu artigo 37 traz os princípios inerentes à
Administração Pública que são: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
O escopo desses princípios é de dar unidade, coerência e controlar as atividades
administrativas dos entes que integram a Administração Pública.
Segundo o Princípio da Legalidade o Agente Público, em toda a sua atividade
laboral, está sujeito aos mandamentos da lei, não podendo desviar das leis, sob pena de
praticar ato inválido, pois a Administração Pública em toda a sua atividade está presa aos
mandamentos das leis, ou seja, as atividades administrativas estão condicionadas ao
atendimento da lei.
A Constituição Federal determinou que é competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas...” (inc. I do art. 23).
Insta salientar que o Presente Projeto de Lei acrescenta o quantitativo de vagas
dos Cargos Públicos em comissão que especifica.
Destarte, as alterações propostas no presente Projeto de Lei são necessárias para
adequar a legislação municipal as necessidades do Município.
Ademais, o aperfeiçoamento da prestação dos serviços públicos necessários à
realização do princípio da eficiência presente no caput do art. 37 da Constituição Federal
requer um constante melhoramento dos dispositivos legais municipais.
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GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 PALMINÓPOLIS Constreineto com novo feilemo
Nesse sentido, devido à necessidade de assessoramento junto as Secretarias
Municipais de Educação, Saúde, Administração e Assistência Social, uma vez que estes
serão fundamentais para o desenvolvimento de serviços essenciais prestados a comunidade,
requer o acréscimo de vagas aos cargos mencionados, bem como a criação de 05 (cinco)
cargos junto a Secretaria Municipal de Educação.
Neste contexto estão sendo alterados os quantitativos de vagas, acrescendo do
quantitativo existente, 10 (Dez) vagas junto a Secretaria Municipal de Administração; 9
(Nove) vagas junto as Secretarias Municipais de Assistência Social e Saúde, e criação de 5
(Cinco) vagas junto a Secretaria Municipal de Educação.
Ademais, a presente matéria atende às exigências contidas nos artigos 16 e 17 da
Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000 - Estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e o disposto no inciso XIII do caput do art.
37 eno 8 1º do art. 169, ambos da Constituição Federal.
Destarte, segue em anexo, estimativa de impacto orçamentário financeiro do
aumento de quantitativo de vagas, ao qual estabelece que o índice de gastos com pessoal
encontra-se dentro dos limites estabelecidos pela legislação pertinente.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração na tramitação do presente Projeto de Lei.
Diante do exposto, solicitamos dos Nobres Vereadores a aprovação da presente
matéria e sua consequente transformação em Lei.
Ante o exposto, o Poder Executivo, conta com o apoio dos representantes desta
Casa Legislativa para a aprovação deste projeto de lei em regime de Normal de tramitação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de
Goiás, aos 18 dias do mês de Janeiro de 2022.
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