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materia nº 27/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2022
Date 2022-03-21
Ementa“Institui o Programa de Concessão de Bolsas de Estágio para Estudantes no Âmbito da Administração Municipal e Autoriza o Poder Executivo a Celebrar Convênio e ou Contrato com IEL - Instituto Euvaldo Lodi e dá outras providências”
native_id209

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-05 Matéria transformada em lei — —
2022-04-05 Encaminhamento para sanção do Prefeito — —
2022-04-04 Proposição aprovada em 3ª votação — —
2022-04-04 Encaminhamento para 3ª votação F —
2022-03-28 Proposição aprovada em 2ª votação — —
2022-03-28 Encaminhamento para 2ª votação S —
2022-03-28 Proposição aprovada em 1ª votação — —
2022-03-28 Encaminhamento para 1ª votação P —
2022-03-28 Pareceres favoráveis das comissões — —
2022-03-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-03-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-03-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-03-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-03-21 Proposição inclusa no Expediente — —
2022-03-21 Aguardando inclusão em expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-23T20:44:24.623593-03:00 Proposição aprovada em terceira votação 8 0 0
2024-07-23T20:41:56.581826-03:00 Proposição aprovada em segunda votação 6 0 0
2024-07-23T20:39:07.919390-03:00 Proposição aprovada em primeira votação 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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SL GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 “4 PALMINOPOLIS Conslrerineto com «ovo feilimo 
 
PROJETO LEI Nº 027/PMP/2022 Palminópolis-Go, 21 Março 2022. 
“Institui o Programa de Concessão de Bolsas de 
Estágio para Estudantes no Âmbito da Administração 
Municipal e Autoriza o Poder Executivo a Celebrar 
Convênio e ou Contrato com IEL - Instituto Euvaldo 
Lodi e dá outras providências” 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, 
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, Prefeito 
Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
Art. 1º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar 
Convênio e/ou Contrato com o Instituto Euvaldo Lodi - IEL, com finalidade de 
implantar e coordenar os estágios de ensino superior, médio e profissionalizante 
nos órgãos da Administração Pública Municipal, oportunizando vagas a jovens 
estudantes, nos termos da Lei Federal 11.788/2008, e alterações posteriores. 
Art. 2º - O Instituto Euvaldo Lodi - IEL, atuará como Agente de 
Integração, nos termos da Lei 11.788/2008 e alterações posteriores. 
Art. 3º - A autorização do referido Contrato e/ou Convênio para a 
implantação e coordenação do Programa de Estágio no Município, tem com 
objetivo precípuo promover, no âmbito da Administração Pública Municipal, o 
desenvolvimento sócio profissional do estudante, por meio de atividades práticas 
correlatas à sua formação e em conformidade com o projeto pedagógico do curso. 
Art. 4º- O quantitativo de vagas atendidas pelo Programa de Estágio 
estará condicionado à necessidade e programação do Município, sendo que o 
número de vagas bem como sua distribuição será definido conforme planejamento 
do Poder Executivo, constando tais informações no Convênio e/ou Contrato 
celebrado com o IEL/GO. 
Parágrafo único. As vagas de estágio atenderão qualquer área de 
conhecimento, desde que a área de formação do estagiário esteja em conformidade 
com o plano de atividades a ser executado nas secretarias e órgãos da 
Administração Pública Municipal, sendo expressamente vedada a atuação do 
estagiário em atividades não condizentes com sua formação escolar. 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com
SE GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 44 PALMINÓPOLIS Consirerindto em novo feilino 
 
NW 
Art. 5º - Os estágios oferecidos serão na forma curricular obrigatório 
e curricular não obrigatório, sendo devido'a cada estagiário contratado, Bolsa de 
Complementação Educacional e Auxílio Transporte, a ser pago nos moldes do 
contrato e/ou convênio celebrado entre o Município e o IEL/GO, em conformidade 
como Art. 12, da Lei nº 11.788/2008. 
Parágrafo único. Os valores de Bolsa de Complementação 
Educacional e de Auxílio Transporte serão estabelecidos a níveis que representem 
real estímulo aos estagiários para o desenvolvimento do Programa. 
Art. 6º- Ao IEL/GO será devido taxa de administração para gestão 
do Programa de Estágio, a ser definida pelo contrato e/ou convênio, a que a 
presente Lei autoriza celebração. 
8 1º. Os valores devidos em decorrência da taxa de administração 
serão repassados diretamente ao IEL/GO, estando inclusos os custos para a 
execução do Programa de Estágio e os valores relativos ao seguro de acidentes 
pessoais, exigido por Lei. 
S 2º. Poderá também ser objeto de repasse ao IEL, os valores 
decorrentes do pagamento de Bolsa de Complementação Educacional e Auxílio 
Transporte aos estagiários, caso a responsabilidade por tais pagamentos tenha sido 
atribuída ao IEL/GO, por força do contrato e/ou convênio. 
Art. 7º- Seja para qualquer efeito, em nenhuma hipótese, o estagiário 
formará vínculo empregatício com o Município, de modo que tal relação será 
regida integralmente pela Lei Federal 11.788/2008, sendo vedada qualquer 
atividade decorrente do estágio que esteja em desconformidade com os dispositivos 
da referida Lei. 
Art. 8º - O Agente de Integração encaminhará os estudantes aptos a 
iniciar o estágio, principalmente no que diz respeito a: 
I - Inserção do estágio curricular na programação didático - 
pedagógica; 
IH - Carga horária, duração e jornada de estágio; 
HI - Condições imprescindíveis para a caracterização e definição dos 
campos de estagio curricular; 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQWhotmail.com
 
 
de ZZ GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 W 44 PALMINÓPOLIS Constrerineto com vovo felino 
IV - Sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação 
do estágio curricular. 
Art. 9º - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de 
compromisso celebrado entre o estudante e o órgão ou entidade que conceder, com 
a interferência obrigatória da Instituição de Ensino, do Agente de Integração e após 
a autorização da Administração Municipal. 
8 1º. O Termo de Compromisso de Estágio conterá cláusulas que 
disponham sobre a carga horária, a duração, a jornada de estágio curricular e 
demais condições contratuais pertinentes e se constituirá em comprovante legal da 
inexistência de vínculo empregatício; 
8 2º. O estágio terá duração máxima de 24 meses; 
8 3º. Em caso de interrupção do estágio, a qualquer título, antes do 
término do prazo estipulado no termo de compromisso, poderá se conceder a 
complementação do período, independentemente de nova autorização. 
Art. 10º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, 
correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, alteradas, 
suplementadas, se necessário. 
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, 
Estado de Goiás, aos 21 dias do mês de março de 2022. 
Uia 1 
-Prefeito￾Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis(Qhotmail.com

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