SL GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 “4 PALMINOPOLIS Conslrerineto com «ovo feilimo
PROJETO LEI Nº 027/PMP/2022 Palminópolis-Go, 21 Março 2022.
“Institui o Programa de Concessão de Bolsas de
Estágio para Estudantes no Âmbito da Administração
Municipal e Autoriza o Poder Executivo a Celebrar
Convênio e ou Contrato com IEL - Instituto Euvaldo
Lodi e dá outras providências”
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS,
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, Prefeito
Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar
Convênio e/ou Contrato com o Instituto Euvaldo Lodi - IEL, com finalidade de
implantar e coordenar os estágios de ensino superior, médio e profissionalizante
nos órgãos da Administração Pública Municipal, oportunizando vagas a jovens
estudantes, nos termos da Lei Federal 11.788/2008, e alterações posteriores.
Art. 2º - O Instituto Euvaldo Lodi - IEL, atuará como Agente de
Integração, nos termos da Lei 11.788/2008 e alterações posteriores.
Art. 3º - A autorização do referido Contrato e/ou Convênio para a
implantação e coordenação do Programa de Estágio no Município, tem com
objetivo precípuo promover, no âmbito da Administração Pública Municipal, o
desenvolvimento sócio profissional do estudante, por meio de atividades práticas
correlatas à sua formação e em conformidade com o projeto pedagógico do curso.
Art. 4º- O quantitativo de vagas atendidas pelo Programa de Estágio
estará condicionado à necessidade e programação do Município, sendo que o
número de vagas bem como sua distribuição será definido conforme planejamento
do Poder Executivo, constando tais informações no Convênio e/ou Contrato
celebrado com o IEL/GO.
Parágrafo único. As vagas de estágio atenderão qualquer área de
conhecimento, desde que a área de formação do estagiário esteja em conformidade
com o plano de atividades a ser executado nas secretarias e órgãos da
Administração Pública Municipal, sendo expressamente vedada a atuação do
estagiário em atividades não condizentes com sua formação escolar.
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com
SE GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 44 PALMINÓPOLIS Consirerindto em novo feilino
NW
Art. 5º - Os estágios oferecidos serão na forma curricular obrigatório
e curricular não obrigatório, sendo devido'a cada estagiário contratado, Bolsa de
Complementação Educacional e Auxílio Transporte, a ser pago nos moldes do
contrato e/ou convênio celebrado entre o Município e o IEL/GO, em conformidade
como Art. 12, da Lei nº 11.788/2008.
Parágrafo único. Os valores de Bolsa de Complementação
Educacional e de Auxílio Transporte serão estabelecidos a níveis que representem
real estímulo aos estagiários para o desenvolvimento do Programa.
Art. 6º- Ao IEL/GO será devido taxa de administração para gestão
do Programa de Estágio, a ser definida pelo contrato e/ou convênio, a que a
presente Lei autoriza celebração.
8 1º. Os valores devidos em decorrência da taxa de administração
serão repassados diretamente ao IEL/GO, estando inclusos os custos para a
execução do Programa de Estágio e os valores relativos ao seguro de acidentes
pessoais, exigido por Lei.
S 2º. Poderá também ser objeto de repasse ao IEL, os valores
decorrentes do pagamento de Bolsa de Complementação Educacional e Auxílio
Transporte aos estagiários, caso a responsabilidade por tais pagamentos tenha sido
atribuída ao IEL/GO, por força do contrato e/ou convênio.
Art. 7º- Seja para qualquer efeito, em nenhuma hipótese, o estagiário
formará vínculo empregatício com o Município, de modo que tal relação será
regida integralmente pela Lei Federal 11.788/2008, sendo vedada qualquer
atividade decorrente do estágio que esteja em desconformidade com os dispositivos
da referida Lei.
Art. 8º - O Agente de Integração encaminhará os estudantes aptos a
iniciar o estágio, principalmente no que diz respeito a:
I - Inserção do estágio curricular na programação didático -
pedagógica;
IH - Carga horária, duração e jornada de estágio;
HI - Condições imprescindíveis para a caracterização e definição dos
campos de estagio curricular;
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de ZZ GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 W 44 PALMINÓPOLIS Constrerineto com vovo felino
IV - Sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação
do estágio curricular.
Art. 9º - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de
compromisso celebrado entre o estudante e o órgão ou entidade que conceder, com
a interferência obrigatória da Instituição de Ensino, do Agente de Integração e após
a autorização da Administração Municipal.
8 1º. O Termo de Compromisso de Estágio conterá cláusulas que
disponham sobre a carga horária, a duração, a jornada de estágio curricular e
demais condições contratuais pertinentes e se constituirá em comprovante legal da
inexistência de vínculo empregatício;
8 2º. O estágio terá duração máxima de 24 meses;
8 3º. Em caso de interrupção do estágio, a qualquer título, antes do
término do prazo estipulado no termo de compromisso, poderá se conceder a
complementação do período, independentemente de nova autorização.
Art. 10º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei,
correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, alteradas,
suplementadas, se necessário.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS,
Estado de Goiás, aos 21 dias do mês de março de 2022.
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-PrefeitoRua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás
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