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PROJETO DE LEI Nº 028/PMP/2022, Palminópolis-Go, aos 11 de abril de 2022.
“Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que
dispõe sobre as diretrizes gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS,
no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento
Constitucional, estabelecido no $ 2º do art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município, bem como a Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Observar-se-ão, quando da feitura da lei de meios, a viger a partir de 1º
de janeiro de 2023 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas
na presente Lei, por mandamento do 8 2º do Art. 165 da Constituição Federal, bem assim da
Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
II - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município,
sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos na Constituição Federal
e do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Orgânica
do Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores,
inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado de Goiás e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2023
abrangerá os Poderes: Legislativo, Executivo, fundos e entidades da administração direta e
indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das
normas financeiras estabelecida pela legislação federal, aplicável à espécie, com sujeição às
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disposições a serem contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes
estabelecidas na presente Lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo,
formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para
abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por
antecipação de receita.
Art. 3º A proposta orçamentária para o exercício de 2023 conterá as
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA, da presente Lei e deverá
obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o
Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Municipal.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo,
deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub-Função, natureza da despesa,
projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos
da alínea c, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como do Plano de
Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64.
Art. 4º A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento
geral do Município.
Art. 5º. A proposta orçamentária para o exercício de 2023 compreenderá:
I - Mensagem;
II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente Lei ;
HI - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico-financeira do Município.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do
artigo 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de
natureza suplementar, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada na
própria Lei, autorizando também a criação de elementos de despesas não consignados no
orçamento não alterando a ação programática, a criação de fontes de recursos através de
decreto orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento,
o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superávit financeiro, se
houver, do exercício anterior.
Parágrafo Único - A fonte criada deverá ter como recurso o saldo para
suplementar advindo de outra fonte que tenha a mesma codificação.
Art. 7º O limite autorizado no Art. 6º não será onerado quando o crédito se
destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e
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pensionistas, dívida Pública Municipal, débitos constantes de precatórios judiciais,
despesas a conta de receitas vinculadas até o limite de 70% (setenta por cento).
Art. 8º O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 9º O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção da
saúde básica.
Art. 10. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências
provenientes do ICMS, do FPM e do IPI Exportação, para formação do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos
profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental
público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas.
SEÇÃO II
AS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 11. São receitas do Município:
I-os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado
de Goiás;
HI - o produto de arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo
Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas
e nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio, inclusive a alienação de bens
móveis e imóveis;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
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Art. 12. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia
com reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente arrecadados no
exercício de 2021 e exercícios anteriores;
HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que
tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agro-Pastoril e Prestacional do Município, incluindo os
Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000;
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o
Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2023;
VIII - outras.
Art. 13. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I - corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que reflita a
variação de preços de julho a dezembro de 2023, e havendo necessidade, a correção se fará
também a cada trimestre, a contar do mês de janeiro, utilizando-se como forma de correção,
sempre levando em consideração os valores orçamentários originais, atualizados;
I - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações
orçamentárias, em percentual mínimo de até 70% (setenta por cento) do total da despesa
fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do
artigo 167, da Constituição Federal, autorizando também a criação de elementos de despesas
não consignados no orçamento não alterando a ação programática, a criação de fontes de
recursos através de decreto orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações do
próprio orçamento, o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superávit
financeiro, se houver, do exercício anterior;
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HI - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no
decorrer do exercício de 2023, nos limite e formas legalmente
estabelecidas;
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
IV - autorizará a realização de operações de créditos, condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e
Resoluções do Senado Federal, inclusive as já autorizadas por lei específica.
V — autorizará a realização de operações de crédito por antecipação da receita,
utilizando como referência o total da receita corrente líquida.
VI - autorizará as alterações necessárias nas estimativas de receitas e fixações
de despesa para o exercício de 2023, para atendimento e adequação às NBCASP - Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e PCASP - Plano de Contas Aplicado
ao Setor Público, conforme atos normativos da STN - Secretária do Tesouro Nacional e TCM
- Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
VII - autorizará a realização de alienações de bens móveis e imóveis do
município, especificando rubricas de receitas específicas para esse fim, vinculando os
respectivos recursos de capital ao reinvestimento de projetos, salvo para recolhimento de
dívidas previdenciárias, conforme estabelece o art. 44 da Lei Complementar n.º 101/2000.
VIII - autorizará a utilização do saldo anterior proveniente dos recursos do
FUNDEB, mediante abertura de crédito adicional limitado ao percentual de 10%
estabelecidos pela legislação federal, utilizando como cobertura o superávit financeiro do
exercício anterior nas fontes de recursos específicas do fundo.
IX - Garantirá recursos específicos para cobertura dos Precatórios Judiciais
previstos para 2023, utilizando como parâmetro as informações fornecidas pela Procuradoria
Geral do Município.
Art. 14. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 15. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 16. O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias
todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de
transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de direito publico ou privado, que
sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas
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apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenham destinação a
atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 17. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviadas as
Câmaras Municipais, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo Único. Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação
tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
IH - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitando a capacidade econômica do
contribuinte e a função social da propriedade;
HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V — instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 18. Constituem despesas obrigatórias do Município:
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
IH - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina
Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração,
atendimento ao piso nacional de algumas categorias, cumprimento da data base dos
servidores, concessão a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como
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admissão de pessoal por prazo determinado ou concurso público, pelos poderes e órgãos do
Município, que, por força desta Lei, ficam prévias e especialmente autorizados, ressalvados as
empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 19. Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
Il - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo;
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos a serem programadas no PPA;
VI - outros.
Art. 20. Deverá haver um equilíbrio entre a receita e a despesa para o período
do orçamento de 2023, orientado no que segue:
I - se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários,
nos 30(trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação financeira;
I - no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional
às reduções efetivadas;
HI - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço
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da dívida, à coleta e a reciclagem de lixo, à iluminação pública e a gastos com água, luz e
telefone;
IV - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
permitam a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária, as despesas analisadas e consideradas de caráter relevante necessitam de prévia
declaração orçamentária para sua execução conforme art. 16 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
V - Para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem de
critério:
a) redução das despesas gerais de manutenção dos órgãos, que não afetem seu
regular funcionamento;
b) redução dos gastos com terceirizados;
c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
d) redução de ocupantes de cargos em comissão;
e) redução de gastos com pessoal não estável;
f) redução de gastos com pessoal estável.
Art. 21. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração
de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que
respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Art. 22. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no $ 5º, inciso II do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, da Constituição Federal,
efetivamente realizadas no exercício anterior.
Parágrafo Único. De acordo com o inciso III do artigo 2º da Emenda
Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo de
PALMINOPOLIS, Estado de Goiás é de 7% (sete por cento)
Art. 23. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 24. Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
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Art. 25. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços
de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante
convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham
demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 26. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento
universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 27. Fica autorizado a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, recursos do Município para Clubes, Associações e quaisquer outras entidades
congêneres, em especial entidades que exerçam atividades vinculadas a esportes em geral,
cultura, creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência
de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de
toxicômanos e outras com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio
de convênios.
Art. 28. O Poder Executivo através de Lei específica poderá firmar convênios
com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas
áreas de educação, cultura, esporte, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente,
assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação,
cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a
realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas
técnicas profissionais e universidades.
Art. 30. Fica autorizado na LOA - Lei Orçamentária Anual a concessão de
auxílios e subvenções, através de projeto básico e convênio especifico firmando entre o
município e entidades.
Art. 31. O Município está autorizado a participar de Consórcios Públicos, nos
moldes da Lei Federal n.º 11.107/2005 e Decreto n.º 6.017/2007.
Art. 32. Os recursos poderão ser programados para atender despesas de
correntes e de capital, inclusive amortizações de dívidas por operações de crédito, após
deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços
da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 33. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades
orçamentárias, inclusive: fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde,
previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
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I - das contribuições previstas na Constituição Federal;
IH - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que
será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
II - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e
entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 34. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas
as diretrizes específicas da área.
Art. 35. As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. A Secretaria Municipal de Administração, fará publicar junto a Lei
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento
de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo Único. Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até
31 de dezembro de 2022, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um
doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara
Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 37. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício de
2023, será encaminhado a Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de encerramento do
corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de Sessão
Legislativa.
Art. 38. O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do
Ministério Publico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus
projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
Art. 39. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como a alteração
de suas competências ou atribuições.
CAPÍTULO IV
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes
ao orçamento de 202, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o limite de
54% (cingienta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos
termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - pagamento do serviço da dívida; e
II - transferências diversas.
Art. 41. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais,
com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas
constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 42. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos
e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder
Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das
Políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas
diversas esferas de Poder, contrair empréstimos, observadas a capacidade de endividamento
do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas
rodoviários e outros.
Art. 43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS,
ESTADO DE GOIÁS, 11 de Abril de 2022.
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PREFEITO MUNICIPAL
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS
RUA ELPIDIO DE PAULO RIBEIRO Nº 395 - CENTRO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Metas Anuais
EXERCÍCIO DE 2023
PÁGINA 1
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, 8 10) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2024 2025
Corrente
Valor
(a)
% PIB % RCL
Ga) PIB) (a/RCL)
x 400 x 100
Valor Valor Ya PIB
(b/PIB) £o / ROL) Corrente Constante
(b) (b) / 1,0325 x 180
% RCL
x 106
Valor Valor
Corrente Constante
to) fc) / 1,0996
% PIB % REL
(c/ PIB) (c/ RCL)
x 100 x 100
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesas Total
Despesas Primárias (IT)
Resultado Primário (UM = - E)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liguidiz
29.514.931,88]
27.857.475,30] 29.514.931,
26.908.376,
949.099,
655.426,
949.556,65]
743.628,70
0, 101,97
9, 95,25
0, 101,97
0,3% 92,97
0,011 3,28
0.01 2,37
0,01 3,28
0/8 2,57
32.363.122,29]
29.796.199,25]
32.363.122,29)
31.344.428,37]
28.858.304,36]
31.344.428,37]
27.875.253,51 28.781.199,25)
2.015.000,00
734.201,78]
1.015.645,80
795.385,26
983.050,85]
711.091,31
983.676,32)
770.348,92)
8,4 108,56;
037 99,95]
8,2 108,56
8 95,54
0,0% 3,40
0,03 246
2,0L 341
80% 2.67
28.384.867,22]
28.545.715,34]
28.384.867,22]
31.267.264,07]
31.212.000,00
nad
34.212.000,
34.381.483,57
-2892.614,
oeste
190.000,00 90.942,16]
-11401.147,18) — -10.368.449,60
2.721.548,73
3.682.671,23
0, 101,65
0,3 102,22
0,3 101,65
0,44 111,97
-0,04] -9,75
0,05 13,19
0,00) 0,33
-0,14] 37,13
Receitas Printárias advindas de PPP (IV) 0,09 e 0,00 0,00) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00) 0,00 Despesas Primárias geradas por PPP (V) 2,00
om 0,00 0,00 2 0,00 02,00 aq 0,00 0,00 0,00
Impacto do Saldo das PRPQVI)=(IV-V) 8,00 800] 0,00 0,00) a] 8,00 2,90 9 2,00 0,06 8, 0,00
Sistema <SIGEP, Consultoria « Sistemas>, Unidade Responsável <
FRANC HELVIS VAZ
CPF: 549.069.621-49
PREFEITO
rtamento de Contabiidade», ata da emissão <11/04/2022> e hora da emissão <11:80>
MARCELO GOMES BAIÃO
CPF: 623.716.901-63 CRC: 1590966
CONTADOR
ReIPRA SE p se pása PALMINÓPOLIS Denis aire aceto mtd E lrain
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS
RUA ELPIDIO DE PAULO RIBEIRO Nº 395 - CENTRO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
EXERCÍCIO DE 2023
PÁGINA 1
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso 1) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
METAS
PREVISTAS EM 2021
(a)
% PIB % ROL
METAS
REALIZADAS EM 2021
(b)
% PIB % RG.
VARIAÇÃO
VALOR %
(d=(b-a) (c/a)x 100
Receita Total Receitas Primárias (1) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (LI) = (1-1) Resultado Nominal Divida Pública Consolidada Divida Consolidada Líquida 24.548.475,55 24.350.200,00 24.548.475,55 23.520.400,00 829.800,00 500.000,80 830.000,00 650.000,00 114,78 113,85 114,78 109,97 3,88 281 3,88 30 | 26.700.221,61 24.575.068,38 22.516.022,36 22.102.001,30 2.473.067,08 4.148.330,63 2.086.463,69 -10.926.706,76 45,28 41,68 38,19 37,48 4,19 -7,04 3,54 -18,53 124,84 114,94 103,34 | 11,56 -19,40 9,76 -5109 2.151.746,06 8,77 225.868,38 0,92 -2032.453,19 -8,28 -1.418.398,70 -6,03 1.643.267,08 198,03 2.748.330,63 -791,39 1.256.463,69 151,38 -11.576.706,76 -1.781,03
Sistema <SIGEP, Consultoria e Sistemas>, Unidade Responsável! <Departamento de Contabilidade>, Data da emissão <11/04/20227> e hora da emissão <11:00>
Ame Mir 42 FRANC HELVIS VAZ
CPF: 549.069.621-49
PREFEITO
MARCELO GOMES BAIÃO
CPF: 623.716.901-63 CRC: 15908G0O
CONTADOR
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS
RUA ELPÍDIO DE PAULO RIBEIRO Nº 395 - CENTRO
Lei de Diretizes Orçamentárias
EXERCÍCIO DE 2023
PÁGINA 1
PA E PA iÓp OLIS Anexo de Metas Fiscais
Eme NA io on girando Evolução do Patrimônio Líquido
AME - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, 2º, inciso EI) 2023 R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 Yo 2020 o 2019 Yo
Patrimônio / Capital
Reservas
Resultado Acumulado
35.197.424,49
0,00
0,00
100,00
0,00
0,00
29.694.970,17
0,00
0,00
100,00
0,00
0,00
24.742.249,34
0,00
0,00
100,00
0,00
0,00
TOTAL 35.197.424,49 100,00 29.694.970,17 100,00 24.742.249,34 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 a 2020 Y% 2019 Yo
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumilados
2.961.376,21
0,00
8,00
100,00
0,00
0,00
2.188.633,38
0,00
0,00
100,00
0,00
0,00
1:755:115,32
0,00
0,00
100,00
0,00
0,00
TOTAL 2.961.376,21 100,00 2.188.633,38 100,00 1.755.115,32 100,00
Sistema <SIGEP, Consultoria e Sistemas>, Unidade Responsável <Departamento de Contabilidade>, Data da emissão <11/04/2022> e hora da emissão <11:01>
er. Ls
Mater O AR MARCELO GOMES BAIÃO CPF: 549.069.621-49 CPF: 623.716.901-63 CRC: 15909GO
PREFEITO CONTADOR
CECVE ADaT seta
ALMINÓPOLIS | Contr penso sede vfi O fendas
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS
RUA ELPIDIO DE PAULO RIBEIRO Nº 395 - CENTRO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Origem e Aplicação des Recursos obtidos com a Alienação de Ativos
EXERCÍCIO DE 2023
PÁGINA 1
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, ináiso HI) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2021 (a) 2020 (b) 2019 (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (7)
alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
34.036,00
34.036,00
0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2021 (d) 2020 (e) 2019 (f)
HPLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE STIVOS (11)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA,
4 Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
REMO FIMANCEIR 2021 2020 (9) = ((Ia - Ild) + Ih) | (h) = ((Ib - Ie) + IX) 2019 (ij = (Tc - If)
; EBLDR (LET) 34.036,00 34.036,00 34.036,00
Gisteme <HIGEP, Consultorias Sistemas>, tinidade Resanesível «Departamento de Contabilidede», Mate da emissão <11/04/2022> e hora da emissão <11:02>
me fitos Lx
- FRANC HELVIS VAZ
CPF: 549.069.621-49
PREFEITO
MARCELO GOMES BAIÃO
CPF: 623.716.901-63 CRC: 1590960
CONTADOR
CÃO RCRR E sda seit finos ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS RUA ELPIDIO DE PAULO RIBEIRO Nº 395 - CENTRO Lei de Diretrizes Orçamentárias Anexo de Metas Fiscais Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior EXERCÍCIO DE 2023 PÁGINA 1 AME - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alinea “a”; R$ 1,00 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019 2020 2021
me = po vs À RECEITAS CORRENTES (1) Receita de Contribuições dos Segurados Civil Ativo tnativc Pansicnist
Eccita do Fercribuições Parronah:
E tuil Civis
ivo
Inativo
sinnixa
Emiatss
Ativo
inativo
Pensionista
m Regime de Parcelamento de Débitos
Heceita Pairimoniei
Receitas imebiiiárias
Receitas de Valores f Sobiliários
Outras Receitas P
Receita de Serviços
Receita de Aporte Periódico de Vatoras Predefinidos
Qutras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
1 RECEITAS DE CAPITAL (li
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
kumortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capitai
— amena (o fem o 2.579.256,57 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,09
0,00
0,00
9,009
0,00
0,00
8,00
0,00
0,60
v,co
0,00
0,00
0,00
2,00
102.257,39
0,00
102.257,30
e,00
0,00
9,00
2.476.999,18
0,00
2.476.999,18
0,00
0,00
0,00
0,00
o more cimo e rm 1 e e mr pr pre sa E
2.405.519,74
0,00
0,00
0,00
0,00
6,00
0,60
0,00
eo
0,00
0,00
(1,00
0,09
0,00
0,00
6,60
0,00
0,00
0,00
0,00
85.810,95
2,00
85.810,95
0,00
0,00
0,00
2.319.708,79
0,00
2.319.708,79
0,00
0,006
0,00
0,00
2.832.768,58
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,09
06
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
9,09
0,00
0,00
0,00
0,09
0,00
22.589,41
0,00
22.589,41
0,00
0,00
0,00
2.810.179,17
0,00
2.810.179,17
0,00
0,00
0,00
0,00
«sa tantas rem o mo no as
i TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÉRIAS RPPS - (HI) = (3 +18 . 2.579.256,57 2.405.519,74 2.832.768,58
PALMINÓPOLIS EP peta to 20d ASA oa
ESTADO DE GOIÁS
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior
EXERCÍCIO DE 2023
PÁGINA 2
AME - Demonstrativo 6 (LRF. art. 4º, 8 2º, inciso IV, alinea "a”) R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
2010 2020 2021
aver sm cc pe e NI ad ! ADMINISTRAÇÃO (IV) Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA (V) Benefícios - Civil Aposentagorias Pensões Outros Benefícios Previdenciários Benefícios - Militar Reiormas Pensões Outros Benefícios Previdenciários
Quitras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
100.512,01
100.512,01
2,00
1.752.666,49
1.753.666,48
1.413.739,08
222.589,62
117.337,79
0,00
0,00
2,00
0,00
0,00
0,09
0,00
141.008,91
141.008,91
0,00
1.830.992,82
1.830.992,82
1.594.508,44
236.484,38
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
137.286,20
132.086,20
5.200,00
1.927.592,41
1.927.592,41
1.685.639,93
240.902,40
0,c0
0,c0
0,00
0,00
0,00
Oto
0,00
0,00
Ê TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (Vi) = (IV + V) 1.854.178,50 1.972.001,73 2.064.978,61
7 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IH — VI) 2.879.768,58 2.546.528,65 2.970.154,78
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2919 2020 2021
666.561,22 996.174,66 423.781,31 VALOR à
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2018 2020 2021
VALOR à 0,00 0,00 0,00
ESTADO DE GOIÁS EXERCÍCIO DE 2023
MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS PÁGINA 3
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
PALMINÓPOLIS Anexo de Metas Fiscais
Epa ad A Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, ainas “5º R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO
PREVIDENCIÁRIO DO RPPS j
bsigeta 2018 2026 2021
; Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 5 0,00 2,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predetinidos : 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS s 2,09 c,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro A 0,00 0,00 0,00 1
BENS E DIREITOS DO RPPS Ê 2019 2020 ; 2021
ecra pegos,
À Caixa e Equivalentes de Caixa y 1.747.754,62 2.197.991,93 2.947.289,21
investimentos e Aplicações ; 0,00 0,00 0,00
À Gutros Bens e Direitos ; 10.428,64 10.547,31 ; 14.087,00
ESTADO DE GOIÁS EXERCÍCIO DE 2023
MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS PÁGINA 4
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
PALMINÓPOLIS Anexo de Metas Fiscais
CRIAR ae ve kvaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a”) R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS - RPPS 2019 2020 2021
RECEITAS CORRENTES (Mill) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,06
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,06
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,09 0,00 6,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,009 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Em Regime de Parcelamento de Débitos 0,09 0,00 0,09
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,06 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (IX) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
nua cmmmemes ra
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (X) = (Vil + IX) 0,00 0,00 0,00
a ESTADO DE GOIÁS EXERCÍCIO DE 2023
dr MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS PÁGINA 5
o bs RUA ELPIDIO DE PAULO RIBEIRO Nº 395 - CENTRO
E, Lei de Diretrizes Orçamentárias
sema DReS 6 IN óp OLIS Anexo de Metas Fiscais
Eron a am fd Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
| AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, & 2º, inciso IV, alinea “a” R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019 2020 2021
à ADMINISTRAÇÃO (XI) 0,00 0,00 0,00
, Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
a Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
TPREVIDÊNCIA (XH) i 0,00 0,00 0,00
Benefícios - Civil 0,00 0,00 0,09
é Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,09 0,00
Outros Beneficios Previdenciárias 4 0,00 0,00 0,00
Benefícios - Militar 0,00 0,00 0.00
Reforraas , 0,00 0,00 0.00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outras Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 2,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,09
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,09
Demais Despesas Previdenciárias ! 0,00 0,00 9,00
EE Ses pps rede TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XI) = (XI + MH 0,00 0,06 0,09
| RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X — XEH) Í 0,00 | 0,00 | 0,00
pen rm
emo
APORTES DE RECURSOS PARA O PLARO FIIANCENRO DBPPS 2019 2020 2021
* Recursos para Cobertura de icênçies Finrancenas 0,00 0,00 0,00
Fiecursos para Formação de Reserss i 0,00 0,00 0,00
ESTADO DE GOIÁS EXERCÍCIO DE 2023
MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS PÁGINA 6
RUA ELPIDIO DE PAULO RIBEIRO Nº 395 - CENTRO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Axatiação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 6 2º, inciso IV, alinea "a”) R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
(a)
Despesas
Previdenciárias
(b)
Resultado
Previdenciario
(c) = (a-b)
Saldo Finaneiro
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
RISE cad ta
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2026
2928
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2036
2038
2040
204%
2042
2043
2048
2045
2046
2047
2048
2048
2050
205%
2052
2053
2.112.491,34
2.207.757,17
2.305.847,13
2.405.639,59
2.504.610,22
2.605.895,19
2.710.285,22
2.814482,25
2.914.442,59
3.008.280,74
3.097.933,25
3.187.082,29
3.277.034,73
3.365.217,48
3.455.248,29
3.542.363,44
3.631.423,69
3.723.770,20
3.823.295,40
3.928.608,87
4.040.305,51
4.159.945,52
4.288.934,78
4.425.276,18
4.574.407,53
4.734.171,45
3.347.402,49
3.423.637,75
3.507.126,63
3.598.313,81
3.697.658,12
3.802.008,10
831.883,35
883.151,86
955.969,15
1.072.592,08
1.136.154,87
1.188.885,23
1.299.720,14
1.477.789,23
1.683.079,21
1.850.004,11
1.951.407,04
2.030.558,99
2.153.433,13
2.214.275,90
2.356.396,89
2.414.624,28
2.452.479,70
2.428.781,37
2.435.476,15
2.438.075,85
2.421.093,83
2.388.660,93
2.398.899,78
2.325.898,75
2.304.681,94
2.258.277,21
2.214.884,21
2.171.503,06
2.128.133,89
2.084.776,80
2.102.115,24
2.141.321,20
1.280.607,99
1.324.605,31
1.349.877,98
1.333.047,51
1.368.455,35
1.417.009,96
1.410.565,08
1.336.693,02
1.231.363,38
1.158.276,63
1.146.526,21
1.156.523,30
1.123.601,60
1.150.941,58
1.098.851,40
1.127.739,16
1.178.943,99
1.294.988,83
1.387.819,25
1.490.533,02
1.619.211,68
1.771.284,59
1.890.035,00
2.099.377,43
2.269.725,59
2.475.894,24
1.132.518,28
1.252.134,69
1.378.992,74
1.513.537,01
1.595.542,88
1.660.686,90
5.773.213,48
7.097.818,79
8.447.696,76
9.780.744,27
11.149.199,82
12.566.209,58
13.976.774,67
15.313.467,69
16.544.831,08
17.703.107,71
18.549.633,42
20.006 157.22
21.129.758,82
22.280 700,40
23.379.551,81
24.507.290,97
25.686.234,96
26.981.223,79
28.369.043,12
29.859.576,14
31.478.787,81
33.250.072,41
35.140.107,40
37.239.484,84
39.512.210,42
41.988.104,66
43.120.622,94
44.372.754,63
45.751.747,37
47.265.284,38
48.860.827,25
50.521.514,15
À ESTADO DE GOIÁS EXERCÍCIO DE 2023
MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS PÁGINA 7
RUA ELPIDIO DE PAULO RIBEIRO Nº 395 - CENTRO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
(a)
Despesas
Previdenciárias
(b)
Resultado
Previdenciario
(c) = (a-b)
Saldo Finaneiro
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
SERA
2054
2055
2056
2057
2058
2059
2060
2069
2062
2063
2064
2065
2056
2087
2068
2969
2070
2071
2072
2073
2078
2075
2076
2077
2078
2078
2089
2081
2082
2083
2084
2085
3.910.352,90
4.023.091,14
4.140.261,83
4.263.024,23
4.390.958,80
4.524.144,23
4.663.815,73
4.809.584,31
4.961.576,91
5.121.114,78
5.287.848,66
5.462.968,58
5.646.959,41
5.839.526,99
6.041.967,03
6.254.852,85
6.479.015,51
6.714.890,90
6.962.085,06
7.222.553,88
7.496.845,68
7.785.769,47
8.090.419,83
8.411.484,61
8.749.927,66
9.107.014,84
9.483.601,27
988.262,56
10.302.888,13
10.746.773,76
11.215.549,66
11.710.432,32
2.177.892,49
2.218.221,74
2.243.677,02
2.281.731,18
2.323.660,90
2.350.269,75
2.389.863,06
2.433.453,23
2.461.262,18
2.502.452,98
2.531.021,77
2.559.911,68
2.602.591,31
26.322.687,87
2.662.279,73
2.688.902,53
2.719.553,86
2.768.501,11
2.796.186,12
2.828.024,28
2.860.219,59
2.888.821,79
2.921.703,77
2.954.954,50
2.984.504,05
3.018.463,86
3.029.014,90
3.063.502,53
3.098.377,01
3.129.360,78
3.164.979,06
3.175.993,74
1.732.460,41
1.804.869,40
1.896.584,81
1.981.293,05
2.067.297,90
2.173.874,48
2.273.952,67
2.376.131,08
2.500.314,73
2.618.661,80
2.756.826,89
2.903.056,90
3.044.368,10
-20.483.160,88
3.379.687,30
3.565.950,32
3.759.461,65
3.946.389,79
4.165.898,94
4.394.529,60
4.636.626,09
4.896.947,68
5.168.716,06
5.456.530,11
5.765.423,61
6.088.550,98
6.454.586,37
-2.075.239,97
7.204.511,12
7.617.412,98
8.050.570,60
8.534 438,58
52.253.974,55
54.058.843,95
55.955.428,76
57.936.721,82
60.004.019,72
62.177.894,20
64.451.846,87
66.827.977,95
69.328.292,68
71.946.954,48
74.703.781,37
77.606.838,27
80.651.206,37
83.858.464,49
87.238.151,78
90.804.102,11
94.563.563,76
98.509.953,56
102.675.852,50
107.070.382,10
111.707.008,18
116.603.955,88
121.772.671,94
127.229.202,05
132.994.625,67
139.083.176,64
145.537.763,01
152.356.523,04
159.561.034,15
167.178.447,13
175.229.017,73
183.763.456,31
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS
RUA ELPIDIO DE PAULO RIBEIRO Nº 395 - CENTRO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
EXERCÍCIO DE 2023
PÁGINA 8
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
(a
Despesas
Previdenciárias
tb)
Saido Finaneiro
do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2086 2087 12.234.465,55 12.787.890,15 3.212.165,27 3.248.742,63 192.785.756,59 202.324.904,10 Sistema <SIGEP, Consultoria e Sistemas>, Unidade Re.
CPF: 549.069.621-49
âvel
PREFEITO
<Departamento de Contabilidade», Data da emissão <1 1/94/2022> e hora da emissão <11:02>
NC HEL YV LC DIA MARCELO GOMES BAIÃO
CPF: 623.716.901-63 CRC: 15909G0
CONTADOR
ESTADO DE GOIÁS EXERCÍCIO DE 2023
MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS ) PÁGINA 1 RUA ELPIDIO DE PAULO RIBEIRO Nº 395 - CENTRO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Pp Al h A INGP OLIS Anexo de Metas Fiscais
sea Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
AME - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, & 2º, inciso 45 R$ 1,00
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO FODA TREE SETORES / PROGRAMAS / BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO
2023 2024 2025
1112.50.04 ANISTIA TENCARGOS ESPECIAIS 25.000,00 30.000,00 50.000,00 | PARCELAMENTO OU PAGAMENTO A VI
STA COM ANISTIA INSTITUIDOS PE
LA LEI DE APROVEITAMENTO DO B
ENEFICIO MEDIANTE A TRANSFORMA
ÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO (C
ONVERÇÃO EM RENDA) TOTAL 25.000,00 30.000,00 50.000,00 Sistema <SIGEP, Consultoria e Sistemas>, Unidade Responsável <Denartamento de Contabilidade», Data da emissão <11/04/2022> e hora da emissão <11:03>
(dr Pers, ALI CC) LL MARCELO GOMES BAIÃO FRANC HELVIS VAZ
CPF: 549.069.621-48 CPF: 623.716.901-63 CRC: 15909G0
PREFEITO CONTADOR
PALMINÓPOLIS e pb sento vei fios
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS
RUA ELPIDIO DE PAULO RIBEIRO Nº 395 - CENTRO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
EXERCÍCIO DE 2023
PÁGINA 1
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTO VALOR PREVISTO
2023
Aumento Permanente da Recaita
(-) Aumento Referente a Transferências Constitucionais
(-) Aumento Referente a Transferências do FUNDEB
29.514.932,37
0,00
3.019.284,58
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 32.534.216,95
Redução Permanente de Despesas (IT) 18.000,00
Margem Bruta (III) = (1 + 1) 32.552.216,95
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
30.000,00
30.000,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Liquida de Expansão de DOCC (TI - IV) 32.522.216,95
Sistema <SIGEP, Consultoria e Sistemas>, Unidade Responsável <Departamento de Contabilidade>, Data da emissão <11/04/2022> e hora da emissão <11:03>
CPF: 549.069.621-48
PREFEITO
MARCELO GOMES BAIÃO
CPF: 623.716.901-63 CRC: 15909GO
COMTADOR
PALMINÓPOLIS Doses E cede aros fedor
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS
RUA ELPIDIO DE PAULO RIBEIRO Nº 395 - CENTRO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Riscos Fiscais
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
EXERCÍCIO DE 2023
PÁGINA 1
ARE (LRF, art 4º, 8 3º) R$ 1,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO DESCRIÇÃO VALOR
ARREECADAÇÃO DE TRIBUA MENOR QUE B PREVISTA NA LOA 31.500,00 IREDUÇÃO DE DESPESAS CORRENTES COM A CONTENÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS REALIZADA A MAIOR QUE A
PREVISTA NA LISTA DAS NA RECEITA
CRÇAMENTÁRIA
21.000,00 GASTOS NAS AREAS ADMINISTRATIVAS
63.000,00
REDUÇÃO DE DESPESAS, com o CANCELAMENTO DE
LANÇAMENTO DE NOVAS OBRAS.
31.500,00
Eh +
» PASSIVOS CONTINGENTES QUE REPRESENTAM DÍVIDAS,
XISTENCIA DEPENDE DE FATORES IMPREVISÍVEIS,
&
[a <t Es
COMO RESULTADOS DOS JULGAMENTOS DE PROCESSOS
JUDÍCIAIS.
42.000,00
SUBTOTAL; jk 3 sas ud é ES DAS E DA ajE à à é NPR NS BIG 5 MIS SE SIE GPRS ES Sad 94:500,00 [EUBTOTAL cs mess smimi me sin STIMIDA INETI MÊS E 94.500,00
TOTAL GERAL; ssa piptio suis dus sd é EPE O A DS IS RD 8 NO E SA que 04.500. 00 FOTAL CERAD. ss es ra pe ms es es SU pI E O ES TE RS gáO og 9 94.500,00
Sistema <SIGEP, Consultnria Sistemas>, Unidade Responsivei <Departemento de Contabilidade>, Data da emissão <11/04/2022> e hora da emissão <11:03>
CPF: 542 .069.621-49
PREFEITO
MARCELO GOMES BAIÃO
CPF: 623.716.901-63 CRC: 15909GO
CONTADOR