Ee GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 SAS PAiMiNóroiis
PROJETO LEI Nº 029/PMP/2022 DE 02 DE MAIO DE 2022.
“Dispõe sobre a estrutura, composição, organização,
funcionamento, atribuições e eleição, do Conselho
Municipal de Saúde de Palminópolis e dá outras
providências.”
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS,
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito
Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização, composição, eleição,
atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde (CMS), órgão de
natureza colegiada, caráter deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde
(SUS) e que, nos termos da Lei Federal nº 8.142/1990 e alterações posteriores, atua
na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de
saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde (CMS) integra a
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, ao qual é garantida
autonomia política e administrativa e todas as condições humanas, materiais,
tecnológicas, orçamentarias e financeiras para o seu pleno funcionamento e
cumprimento das suas atribuições.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização:
I- Plenário;
II - Mesa Diretora;
NI - Comissões Intersetoriais Permanentes;
IV - Secretaria-Executiva.
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Cosslrerineto com etovo feltro
8 1º O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de
deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e
Extraordinárias de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos no seu
Regimento Interno.
8 2º A Mesa Diretora tem a função de fazer a gestão do Conselho e os
seus integrantes serão eleitos na reunião plenária de posse, a qual ocorrerá logo
após a publicação formal do resultado da eleição conforme determinação do
Regimento Interno.
8 3º A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será
composta por 4 (quatro) conselheiros titulares, respeitada a paridade expressa no
art. 3º desta Lei e terá a seguinte composição:
I - Presidente;
I - Vice-Presidente;
HI - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário.
8 4º As Comissões Intersetoriais Permanentes são organismos de
assessoria ao Plenário do CMS e tem por finalidade atuar na formulação e controle
das políticas de saúde sob coordenação de conselheiros indicados pelo plenário do
CMS e designados pelo Presidente;
8 5º As Comissões Intersetoriais Permanentes serão regulamentadas
no Regimento Interno do CMS observada a paridade prevista nesta lei e a inclusão
de organizações integrantes e não integrantes do conselho.
8 6º A Secretaria-Executiva é um órgão vinculado ao Gabinete da
Secretaria Municipal de Saúde e subordinado à Mesa Diretora do CMS, tendo por
finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho,
suas Comissões, sendo lhe garantida estrutura administrativa e quadro de pessoal,
a partir de proposta e deliberação do Colegiado em sua composição plenária.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde tem composição paritária,
nos termos do art. 1º, 8 4º, da Lei Federal nº 8.142/1990 e alterações posteriores, e
Resoluções do Conselho Nacional de Saúde, sendo as vagas assim distribuídas:
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I - 50% (cinquenta por cento) de organizações representativas do
segmento de usuários;
II - 25% (vinte e cinco por cento) de organizações representativas do
segmento dos trabalhadores da área de saúde, e;
NI - 25% (vinte e cinco por cento) de organizações representativas do
segmento de gestores e prestadores de serviços de saúde.
8 1º A quantidade de vagas para compor o Conselho Municipal de
Saúde será definida no seu Regimento Interno;
8 2º Cada organização eleita deverá indicar um representante titular
e seu respectivo suplente;
8 3º Para preservar a autonomia e distinção entre os segmentos, na
composição do Conselho Municipal de Saúde ficam impedidos de:
I- Representar os usuários, os trabalhadores da saúde vinculados ao
SUS ou quaisquer pessoas que ocupem cargo de provimento em comissão ou que
exerçam função gratificada na administração pública ou como prestador de
serviços de saúde vinculados ao SUS;
8 4º Fica vedada a participação no Conselho de membros dos
Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.4º São atribuições do Conselho Municipal de Saúde:
I - atuar para fortalecer a participação e o controle social no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de mobilização e articulação
permanente da sociedade, com vistas à defesa dos seus princípios constitucionais;
I - articular-se com os órgãos colegiados do SUS dos demais entes
federativos, a fim de promover o aprimoramento do Sistema Municipal de Saúde;
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WI - Atuar na formulação e no controle da execução da política
municipal de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e propor
estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
IV - Estabelecer diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de
Saúde, Programação Anual de Saúde e Relatório Anual de Gestão;
V - Fixar parâmetros e critérios operacionais relativos à localização e
ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no
âmbito do Sistema Unico de Saúde no município;
VI - Apreciar e deliberar sobre a Política de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde, nos termos das normas gerais em vigência e da necessidade do
Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Promover articulações entre os serviços de saúde, organizações
da sociedade civil e as instituições de ensino, com a finalidade de propor
prioridades, métodos e estratégias para o desenvolvimento da educação
permanente e continuada dos recursos humanos do SUS, assim como a pesquisa e a
cooperação técnica entre essas instituições;
VIII - Propor a adoção de critérios que definam padrão de qualidade
e melhor resolubilidade das ações e serviços de saúde, com verificação do processo
de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica e observância de
padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural;
IX - Promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício
profissional e de outras entidades representativas da sociedade civil, para a
definição e controle dos padrões éticos para a pesquisa e a prestação de serviços de
saúde;
X - Apreciar e deliberar sobre as ações de saneamento básico de
domicílios ou de pequenas comunidades, nos termos do Art. 3º, VI, da Lei
Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e alterações posteriores;
XI - Atuar na definição de critérios para a celebração de contratos,
convênios e Protocolos de Cooperação Entre Entes Públicos;
XII - Apreciar e deliberar sobre o Plano Municipal de Saúde, a
Programação Anual de Saúde, a proposta de Orçamento Anual de Saúde, os
Relatórios Quadrimestrais de Prestações de Contas e os Relatórios Anuais de
Gestão;
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XIII - Propor critérios para a programação e execução financeira e
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde (FMS);
XIV - Atuar no monitoramento da execução das ações e dos serviços
de saúde e encaminhar denúncias de irregularidades aos respectivos órgãos de
controle interno e externo;
XV - Solicitar informações de caráter operacional, técnicoadministrativo, econômico-financeiro, de gestão de recursos humanos e outras
relativas à estrutura de licenciamento de órgãos e/ou entidades públicos e privados
vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS);
XVI - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais
Permanentes e outras que julgar necessárias, inclusive grupos de trabalho,
integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas
da sociedade civil;
XVII - Elaborar e aprovar normas de organização e funcionamento
da Conferência Municipal de Saúde e da Etapa Municipal da Conferência Nacional
de Saúde, sempre paritárias, na forma do caput do art. 3º desta Lei, propondo ao
gestor a sua convocação a cada 4 (quatro) anos, respectivamente, sem prejuízo de
convocações extraordinárias;
XVIII - Coordenar os processos de normatização, reformulação,
organização e funcionamento do Conselho de Saúde;
XIX - Formular e aprovar a Política Municipal de Educação
Permanente para a Participação e Controle Social do SUS, estabelecendo ainda
mecanismos de monitoramento e avaliação dos processos decorrentes de sua
aplicação;
XX - Analisar e ofertar pareceres técnicos sobre as matérias
relacionadas à participação e ao controle social da saúde, às consultas neste âmbito,
formuladas pela Secretaria Municipal de Saúde, cidadãos e sociedade civil
organizada;
XXI - Articular-se com os outros conselhos setoriais, com o propósito
de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o
fortalecimento do Sistema de Participação e Controle Social;
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XXII - Atuar na formulação e execução das atividades de
comunicação social e divulgação das ações, dos atos e das deliberações oriundas do
Conselho;
XXI - Solicitar, com a devida justificativa, auditorias externas e
independentes sobre as contas e atividades do gestor municipal do SUS;
XXIV - Solicitar ao Secretário (a) Municipal de Saúde e ao Chefe do
Poder Executivo a substituição do Secretário-Executivo do Conselho, diante de
situações justificadas pelo interesse público, por deliberação da maioria simples do
Plenário;
XXV - Elaborar e aprovar a sua Programação Anual de Trabalho com
a devida estimativa orçamentária;
XXVI - Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho
de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS);
XXVII - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, bem como as
propostas de sua modificação, com encaminhamento ao Secretário (a) Municipal de
Saúde para homologação.
Art. 5º. São atribuições do Plenário:
I- Eleger os integrantes da Mesa Diretora;
II - Operacionalizar as atribuições do CMS descritas no art. 4º desta
Lei;
HI - Elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral estabelecendo as
regras para escolha das entidades e dos movimentos sociais dos usuários do SUS,
das entidades e movimentos sociais do segmento dos trabalhadores de saúde, das
entidades de prestadores de serviços de saúde para compor o CMS;
IV - Apreciar e deliberar sobre representação junto ao Ministério
Público quando as atribuições e decisões do Conselho forem desrespeitadas ou
ocorrer ameaça de grave lesão à saúde pública, por maioria qualificada de votos;
V - Formular e deliberar sobre as atribuições da Mesa Diretora,
Comissões Intersetoriais Permanentes e da Secretaria-Executiva.
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CAPÍTULO V
DA ELEIÇÃO
Art. 6º A escolha das representações para integrar o Conselho
Municipal de Saúde será realizada, ordinariamente a cada 2 (dois) anos, em
plenária de eleição convocada especificamente para este fim.
8 1º O processo de escolha das entidades, instituições e movimentos
sociais que integrarão o Conselho Municipal de Saúde será disciplinado em
Regimento Eleitoral próprio, com execução por Comissão Eleitoral composta por
integrantes indicados pelos segmentos, ambos previamente aprovados pelo
Colegiado.
8 2º A convocação das eleições será realizada por edital divulgado a
todas as representações da sociedade organizada, no município, visando ao alcance
da maior representatividade e legitimidade do processo eleitoral;
8 3º As entidades, instituições e movimentos sociais escolhidos para
integrar o Conselho deverão, formalmente, encaminhar seus documentos
instituidores e regulamentadores e os atos de posse de seus dirigentes à Comissão
Eleitoral do Conselho Municipal de Saúde.
8 4º As entidades, instituições e movimentos sociais eleitos para
compor o Conselho serão homologados por ato do Chefe do Executivo no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados da data de protocolização do expediente
respectivo perante o Gabinete do (a) Secretario (a) Municipal de Saúde.
8 5º As entidades, instituições e movimentos sociais indicarão os
seus representantes, por escrito, para exercer a função de conselheiro na
composição do Plenário do Conselho Municipal de Saúde.
8 6º A relação dos representantes titulares e os seus respectivos
suplentes, eleitos ou indicados para integrar o Plenário do Conselho Municipal de
Saúde, será formalmente encaminhada à Secretaria-Executiva do CMS pelas
entidades representativas.
8 7º A cada eleição, os segmentos de usuários, trabalhadores e
prestadores de serviços, ao seu critério, promoverão a renovação de, no mínimo,
30% (trinta por cento) de suas entidades representativas.
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Comstrenieteto entr oro dotimo
8 8º O processo de escolha das representações para compor o
Conselho Municipal de Saúde a que se refere o caput deste artigo será realizado em
até 60 (sessenta) dias antecedentes ao término do mandato em vigor, visando ao
favorecimento das formalidades legais em tempo hábil e a evitar a vacância ou a
usurpação de poder.
8 9º Para efeito do que dispõe o 8 1º deste artigo, são adotadas as
seguintes definições:
I - Entidades e movimentos sociais municipais e estaduais de
usuários do SUS, aqueles que tenham atuação e representação no município;
Il - Entidades e movimentos sociais municipais e estaduais de
trabalhadores da saúde: aquelas que tenham atuação e representação no município,
vedada à participação de entidades de representantes de especialidades
profissionais;
HI - Entidades municipais e estaduais de prestadores de serviços de
saúde: aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde,
públicos e privados, com ou sem fins lucrativos, e que tenham atuação e
representação no município;
IV - Entidades ou instituições municipais e estaduais de
organizações gestoras de políticas públicas: aquelas com atuação e representação
no município.
8 10 Somente poderão participar do processo eleitoral, como eleitor
ou candidato, representantes das entidades de que tratam os incisos de I a IV do 8
9º deste artigo e que tenham, no mínimo, 2 (dois) anos de comprovada existência e
atuação no município.
8 11 O Chefe do Executivo poderá delegar ao Secretário (a)
Municipal de Saúde a atribuição para designar os conselheiros, no prazo de 10
(dez) dias contados da data de protocolização do expediente, conforme a indicação
dos representantes das entidades e dos movimentos sociais eleitos observados as
determinações desta Lei.
8 12 As organizações eleitas terão mandato de 2 (dois) anos, não
podendo o mandato coincidir com os mandatos dos Chefes dos Poderes Executivo
e Legislativo.
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8 13 É vedada a coincidência do mandato do Conselho Municipal de
Saúde com os mandatos dos Poderes Executivo e Legislativo.
GOVERNO MUNICIPAL DE py 2021-2024 PALMINOPOLIS Cosaltreriaeto cnh coro feitio
$ 14 Para atender o dispositivo do $ anterior as eleições do Conselho
Municipal de Saúde realizar-se-á no último trimestre do primeiro e do terceiro ano
de mandato dos Poderes Executivo e Legislativo e a posse ocorrerá em 1º de janeiro
do 2º e do 4º ano de mandato dos referidos poderes.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º. O funcionamento do Conselho Municipal de Saúde dar-se-á
nos termos do que dispuser o seu Regimento Interno, com observância das
seguintes diretrizes:
I - Prestígio à paridade na composição;
II - Respeito aos princípios éticos;
NI - Deliberações adotadas mediante quórum mínimo de maioria
simples, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial ou
maioria qualificada;
IV - Assiduidade dos conselheiros, com substituição daquele que,
sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5
(cinco) intercaladas, no período de um exercício civil.
8 1º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente e no mínimo, 1 (uma)
vez por mês e, extraordinariamente, na forma regimental.
8 2º As reuniões do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão
conforme critério regimental quanto à convocação e quórum.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. A autoridade máxima da direção do SUS, Secretário (a)
Municipal de Saúde, fica impedido de acumular o exercício de presidente do
Conselho Municipal de Saúde, a fim de privilegiar o princípio da segregação das
funções de execução e fiscalização da Administração Pública.
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Art. 9º. O exercício da função de conselheiro é de relevante interesse
público, não remunerado, garantindo-se-lhe, sem prejuízo de seus estipêndios, a
dispensa do trabalho durante o período das reuniões, capacitações e ações
específicas do Conselho de Saúde.
Art. 10. O conselheiro, no exercício de suas funções, responde pelos
seus atos conforme a legislação em vigor.
Art. 11. O servidor público, no exercício da função de conselheiro,
não poderá ser transferido de seu local de trabalho ou ter a sua jornada alterada,
bem como não poderá ser posto em disponibilidade, desde a data do seu registro
como conselheiro e até 1 (um) ano após o afastamento da função, salvo em caso de
solicitação por ele formulada e julgada conveniente pela Administração.
Art. 12. Para fins de justificativa de ausência no trabalho junto aos
órgãos, entidades e instituições, o Conselho Municipal de Saúde emitirá declaração
que deverá especificar o período, local e objeto de cada atividade desempenhada
pelo conselheiro.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará os recursos
humanos, financeiros, materiais e técnico-administrativos necessários ao pleno e
regular funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo de outros
meios de colaboração da comunidade e instituições.
Art. 14. Nos termos do art. 1º, 8 2º, da Lei Federal nº 8.142/1990 e
alterações posteriores, as deliberações do Conselho Municipal de Saúde deverão ser
homologadas pelo (a) Secretário (a) Municipal de Saúde no prazo máximo de 30
(trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial.
8 1º Em caso de não homologação, deverá a autoridade, no prazo a
que se refere o caput deste artigo, apresentar ao Conselho Municipal de Saúde, em
ato fundamentado, as razões pelas quais deixa de homologar as deliberações do
Colegiado e proposta alternativa, se de sua conveniência, para apreciação do
Plenário que poderá acatar as justificativas revogando, modificando ou mantendo a
Resolução que, nos dois últimos casos, será reencaminhada ao Secretário (a) para
homologação.
8 2º Persistindo a decisão, do Secretário de Saúde, de não homologar
a Resolução, nem se manifestar sobre esta em até trinta dias após o seu
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recebimento, ela retornará Z
ao Plenário do CMS para avaliar e encaminhar as
medidas legais cabíveis.
8 3º As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão
consubstanciadas em Resoluções, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde, em
havendo a sua homologação, tomar as medidas administrativas necessárias para a
sua efetivação.
Art. 15. Considerar-se-ão parceiras do Conselho Municipal de Saúde
todas as pessoas físicas e jurídicas dos segmentos de usuários, trabalhadores da
saúde, gestores e prestadores de serviços públicos e privados.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a
Lei nº 036/PMP/93.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS,
Estado de Goiás, aos 02 dias do mês de maio do ano de 2022.
tica Ze 114) Lar RANC HEÉLVIS VAZ
-PrefeitoRua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás
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