br-locleg corpus explorer

← Palminópolis (GO)

materia nº 30/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2022
Date 2022-05-09
EmentaDispõe sobre a revisão geral anual sobre vencimentos base dos Servidores Públicos Municipais em provimento Efetivos, Comissionados, Ativos, Inativos, Pensionistas e Agentes Políticos do Quadro do Poder Executivo do Município de Palminópolis e dá outras providências.
native_id212

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-24 Matéria transformada em lei
2022-05-24 Encaminhamento para sanção do Prefeito
2022-05-23 Proposição aprovada em 3ª votação
2022-05-23 Encaminhamento para 3ª votação F
2022-05-23 Proposição aprovada em 2ª votação
2022-05-23 Encaminhamento para 2ª votação S
2022-05-16 Proposição aprovada em 1ª votação
2022-05-16 Encaminhamento para 1ª votação
2022-05-16 Pareceres favoráveis das comissões
2022-05-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-05-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-05-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-05-09 Aguardando inclusão em expediente
2021-05-09 Proposição inclusa no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-23T23:33:45.805288-03:00 Proposição aprovada em terceira votação 8 0 0
2024-07-23T21:13:35.718351-03:00 Proposição aprovada em segunda votação 8 0 0
2024-07-23T21:11:11.936561-03:00 Proposição aprovada em primeira votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Cowslrerindto enm «ovo feilêno 
 
PROJETO DE LEI Nº 030/2022 DE 06 DE MAIO DE 2022. 
Dispõe sobre a revisão geral anual sobre vencimentos base 
dos Servidores Públicos Municipais em provimento 
Efetivos, Comissionados, Ativos, Inativos, Pensionistas e 
Agentes Políticos do Quadro do Poder Executivo do 
Município de Palminópolis e dá outras providências. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado 
de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal, 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica concedido revisão geral anual de 10,16% (Dez Vírgula 
Dezesseis Por Cento), sobre vencimentos dos Servidores Públicos Municipais em 
provimento Efetivos, Comissionados, Ativos, Inativos, Pensionistas e Agentes 
Políticos do Poder Executivo do Município de Palminópolis. 
8 1º. A revisão geral anual de que trata o Art. 1º desta Lei, será concedida 
com base no INPC /IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor. 
8 2º. O índice de que trata o caput deste artigo é resultante da variação 
acumulada do INPC/IBGE de Janeiro a Dezembro do ano de 2021. 
8 3º, A revisão a ser concedido fica condicionado às limitações da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
das dotações orçamentárias do Poder Executivo. 
8 4º. A revisão prevista no caput não se aplica aos subsídios percebidos 
pelos Servidores e Agentes Políticos do Poder Legislativo. 
Art. 2º. A revisão geral dos subsídios dos agentes políticos do Poder 
Executivo possui previsão legal disposta no Art. 7? da Lei Municipal nº 
50/PMP/2020 - Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos dos 
Agentes Políticos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Palminópolis￾Goiás. 
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações 
específicas, consignadas no Orçamento, suplementadas caso necessário. 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com 
Página 1 de 2
GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 =<Z PALMINÓPOLIS Consiretindo com «ovo feileno 
 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, 
ESTADO DE GOIÁS, aos 06 dias do mês de maio de 2022. 
Ape ML) CAE 
FRANC HELVIS VAZ 
-Prefeito￾Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com 
Página 2 de 2
 
 
(ou dniy GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 << PALMINOÓPOLIS Construindo cm vovo felino 
Ofício nº 087/PMP/2022 
Palminópolis, 06 de maio de 2022. 
Exmo. Sr. 
LUCIANO BOMTEMPO GONÇALVES 
DD. Presidente da Câmara Municipal e Vereador. PALMINÓPOLIS - Goiás. 
Senhor Presidente, 
Sirvo-me do presente, para encaminhar a Vossa 
Excelência, a justificativa e o Projeto de Lei n. 030/PMP/2022, que Dispõe 
sobre a revisão geral anual sobre vencimentos base dos Servidores Públicos 
Municipais em provimento Efetivos, Comissionados, Ativos, Inativos, 
Pensionistas e Agentes Políticos do Quadro do Poder Executivo do 
Município de Palminópolis e dá outras providências. 
Neste sentido, ressalvo que o supracitado projeto 
é enviado em caráter de tramitação normal, para ser apreciado e votado. 
Na certeza de contar com a aprovação dessa 
respeitosa Casa de Leis, renovo a V. Ex. protestos de elevada estima e 
distinta consideração. 
Atenciosamente, 
AM CI (740 FRANC HELVIS VAZ 
-Prefeito￾Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com
 
 
(757 "RB GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 = PALMINÓPOLIS Conslreindo ent «ovo felino 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 030/2022. 
Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores. 
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara, o Projeto de Lei nº 030/2022, para o qual 
pedimos apreciação dos nobres senhores. 
JUSTIFICATIVA 
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei em 
tela que Dispõe sobre a revisão geral anual sobre vencimentos base dos Servidores Públicos 
Municipais em provimento Efetivos, Comissionados, Ativos, Inativos, Pensionistas e Agentes 
Políticos do Quadro do Poder Executivo do Município de Palminópolis e dá outras 
providências. 
Em conformidade com o disposto no artigo 37, X, da 
Constituição Federal, submetemos a apreciação desta Colenda Casa de Leis o 
presente Projeto concedendo reajustes aos vencimentos dos servidores públicos 
municipais. 
Cabe destacar que a aludida revisão decorre da revisão geral 
anual, consoante determinação Constitucional. 
Nesse sentido, o reajuste concedido é um aumento real na 
remuneração dos servidores públicos do nosso Município, atendendo as 
determinações contidas na Constituição Federal, que prevê em seu artigo 37, inciso 
X que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 84º do art. 
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a 
iniciativa privativa em cada caso,...”. 
Com isso buscando a valorização dos Servidores Públicos 
Municipais, a Prefeitura Municipal de Palminópolis encaminha o presente Projeto de 
Lei para revisão geral anual, aplicando-se o índice do Governo Federal INPC/IBGE 
- Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulados de janeiro a dezembro do ano 
anterior, 2021. 
Imperativo ressaltar que o presente reajuste geral anual, terá 
como baliza a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar Federal nº 
101, de 4 de maio de 2000) e as possibilidades materiais ditadas pela progressão 
orçamentária. 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisWhotmail.com
(RR GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 ==<Z PALMINÓPOLIS Conslreieoto ema etovo feilimo 
Essas circunstâncias todas permitem, em tese, uma programação 
financeira ao administrador público, inclusive com respeito à previsão para o 
próximo período orçamentário, quando se implementarão em maior grau os efeitos 
da reposição remuneratória. 
E para suportar tais gastos com pessoal, o Poder Executivo usará 
dotações próprias, consignadas no orçamento corrente, podendo ser suplementadas, 
caso necessário, de acordo com Lei Federal 4.320/64. 
Insta salientar que para a concessão do reajuste foi analisado a 
evolução das receitas municipais e das limitações impostas pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00), impacto orçamentário 
financeiro anexo ao presente projeto de lei. 
Salienta-se ainda que o presente Projeto de Lei atende aos 
requisitos estabelecidos na Resolução Normativa RN nº 005/2007 alterada pela 
Instrução Normativa nº 012/2012 ambas do TCM/GO - Tribunal de Contas dos 
Municípios do Estado de Goiás. 
Insta salientar, que a revisão geral dos subsídios dos agentes 
políticos do Poder Executivo possui previsão legal disposta no Art. 7? da Lei 
Municipal nº 50/PMP/2020 - Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes 
políticos dos Agentes Políticos do Poder Executivo e Legislativo do Município de 
Palminópolis-Goiás. 
Estas as objetivas razões pelas quais elaboramos o presente 
Projeto que, esperamos, possa merecer a habitual atenção e aprovação pelos 
membros desta Egrégia Câmara Legislativa. 
Diante do exposto, solicitamos dos Nobres Vereadores a 
aprovação da presente matéria e sua consequente transformação em Lei. 
Ante o exposto, o Poder Executivo, conta com o apoio dos 
representantes desta Casa Legislativa para a aprovação deste projeto de lei em 
regime Normal de tramitação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PALMINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, Estado de Goiás, aos 06 dias do mês de 
maio de 2022. 
pe HT lr 
FRANC HELVIS VAZ 
-Prefeito￾Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisWhotmail.com 
 
 
PARECER TÉCNICO 
Ementa: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI DE 
RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVISÃO 
DE REVISÃO SALARIAL ANUAL NA LDO. 
LIMITE DE GASTO COM PESSOAL. 
ANÁLISE PARA OS DOIS EXERCÍCIOS 
SEGUINTES. 
Do Relatório 
A Secretária Municipal de Administração de Palminópolis, Estado de Goiás, 
encaminhou a esta assessoria contábil requisição de parecer técnico sobre as questões 
dispostas a seguir: 
1-Há previsão para concessão da revisão geral anual para os 
servidores públicos municipais na Lei de Diretrizes 
Orçamentária? 
2-Qual o Impacto Orçamentário, Financeiro e de Pessoal do 
município a ser considerado concedendo a revisão geral no 
percentual do INPC acumulado de 10,16%? 
Esta questão advinda do departamento citado exsurgiu devido à necessidade da 
previsão orçamentária para custeio do reajuste salarial pretendido, e também a preocupação 
com o não sobrepujo do índice de pessoal preconizado na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Sendo assim, em análise unicamente do ponto de vista contábil, cabe a esta assessoria dispor 
sobre o que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL e LRF dita sobre isto. 
E o relatório, 
Passamos a opinar. 
62 3945.7445 
baisoassessoriapubticaddgmaitcom ss 
Av, €-255, nº 270, Sala 806, Ed. Empresarial Sebba 
Setor Nova Suiça - Goiânia-GO 
 
74280-010 
 
DA FUNDAMENTAÇÃO 
Na análise propedêutica sobre as questões suscitadas é imperioso, para que haja 
um entendimento mais proficuo do assunto demandado, destacar algumas definições e 
esclarecimentos prévios pertinentes. 
A necessidade do Impacto Orçamentário visa atender inicialmente ao disposto 
pela Constituição Federal, em seu artigo nº 169 que dispõe: 
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998) 
8 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer 
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, 
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão 
ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 
19, de 1998) 1 - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela 
decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). 
Com o advindo da Lei de Responsabilidade Fiscal, (Lei Complementar nº 
101/2000), foi exigido o acompanhamento do Impacto Orçamentário e Financeiro para toda 
ação que acarrete aumento da despesa, bem como a adoção de obrigações que resultem em 
despesas de caráter continuado, conforme disposto no inciso [ do artigo 16 e parágrafo 1º do 
artigo 17: 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental 
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 
[ - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente 
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que 
fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período 
superior a dois exercícios. 
8 1ºOs atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata 
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso T do art. 
16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 
Conforme detalhado acima, qualquer ato administrativo que ocasione aumento 
da despesa de caráter continuado, necessita do acompanhamento do Impacto, detalhando 
62 3945.7445 
baiaoassessoriapublica(bgmail.com 
Av, €-255, nº 270, Sala 806, Ed. Empresarial Sebba 
Setor Nova Suiça - Goiânia-GO 
 
74.280-010 
dentre outras informações a previsão orçamentária e financeira para suportar a despesas 
pretendidas. 
Sobre o limite dos gastos com pessoal, há ainda o questionamento se a 
contratação pretendida pode acarretar no descumprimento do limite máximo estabelecido 
pela LRF, em seus arts. 18 a 20, que determina: 
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa 
total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os 
ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, 
funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com 
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, 
fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e 
pensões. inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens 
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições 
recolhidas pelo ente às entidades de previdência. 
8 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se 
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão 
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". 
$ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no 
mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se 
o regime de competência. 
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a 
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da 
Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a 
seguir discriminados: 
(..) 
HI - Municípios: 60% (sessenta por cento). 
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os 
seguintes percentuais: 
HJ - na esfera municipal: 
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do 
Município, quando houver; 
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. 
Como visto acima, a LRF esclarece quais as despesas são consideradas para fins 
de análise de limite de gastos com pessoal, bem como, estabelece algumas divisões para que 
este índice seja aferido nas esferas federal, estadual e municipal (esta última é que será foco 
desta análise). 
Pois bem, verificado quais despesas são consideradas no cálculo do índice e 
verificadas as divisões dos percentuais, a LRF ainda impõe algumas vedações para que o 
índice seja respeitado, bem como, caso seja ultrapassado, que este possa retornar ao patamar 
de normalidade. 
Uma destas imposições está justamente no art. 22 da LRF, que dispõe: 
62 3945.7445 
baiaoassessoriapublica gmail.com 
Av. €-255, nº 270, Sala 806, Ed. Empresarial Sebba 
Setor Nova Suiça - Goiânia-GO 74.280-010 
 
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 
19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. 
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e 
cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no 
art. 20 que houver incorrido no excesso: 
Destarte, conforme se observa no inciso mencionado, uma análise pouco acurada 
do texto normativo, desde o art. 18 da LRF até o 22, Parágrafo Único, inc. I, a inferência 
lógica seria que estaria vedada a concessão de qualquer vantagem, aumento ou adequação de 
remuneração, todavia, a própria lei faz uma ressalva, “salvo os derivados (...) de 
determinação legal”, fazendo referência até ao art. 37 da CF, inc. X. 
DA PREVISÃO NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS PARA CONTRATAÇÕES 
No tocante a previsão orçamentária para concessão de vantagens 
remuneratórias, realizamos uma consulta à Lei de Diretrizes Orçamentária, Lei 
1990/2021 de 25 de junho de 2021, a qual merece transcrição in verbis: 
Art. 20. - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer 
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou 
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de 
pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento 
efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, 
da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. 
Do texto supramencionado observamos a previsão legal, observada também as 
condições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. O que será demonstrado através do 
estudo do impacto orçamentário e financeiro. 
DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
Para demonstrar o impacto orçamentário e financeiro, faz-se necessário 
visualizar a evolução da folha de pagamento antes e após as concessões pretendidas, com 
base na informação do mês de março de 2022, bem como a estimativa para os próximos 02 
(dois) exercícios. 
Neste intento, foi elaborado um prospecto da folha de pagamento do exercício 
em curso, com o intuito de identificar a situação atual das despesas com pessoal, conforme 
pode ser visto abaixo: 
62 3945.7445 
baiaoassessoriapublica gmail.com 
Av. €-255, nº 270, Sala 806, Ed. Empresarial Sebba 
Setor Nova Suiça - Goiânia-GO 
 
74.280-010 
 
ERR, 
1. Folha de pagamento de março de 2022 2. Valor aser | 3. Total estimado 
acrescido com a | da folha após o 
 
 
reposição reajuste (1+2) 
inflacionária 
| Demais Servidores* R$ 697.703,58 R$ 70.886,68 | R$ 768.590,26 
TOTAL R$ 697.703,58 R$ 70.886,68 | R$ 768.590,26 “Reposição inflacionária com base no INPC acumulado de dezembro 10,16% 
Nota-se que os valores foram sintetizados para melhor visualização e 
entendimento. 
Deste modo, com a revisão geral anual dos vencimentos, prospectando o valor 
médio de R$ 70.886,68 ao mês, e o tendo como parâmetro para os demais meses do ano 
temos o seguinte impacto: 
Impactos nos Exercícios 
> Impacto em 2022 (13 meses + 1/3): R$ 1.847.039,76 
> Impacto em 2023 (13 meses + 1/3): R$ 1.970.791,43 
=> Impacto em 2024 (13 meses + 1/3): R$ 2.117.221,23 
Metodologia de cálculo: 
No impacto calculado foram considerados os seguintes valores: 
=> Reposição inflacionária, no percentual 10,16% sobre os vencimentos dos 
Professores somando um reajuste mensal na monta de R$ 70.886,68; 
-» Reconhecimento nos anos subsequentes, de uma majoração dos salários, 
como vem acontecendo anualmente, a título de RGA-Reajuste Geral Anual. 
A alíquota considerada é a média dos últimos 3 exercícios anteriores, a 
saber 6,70% para 2023, e 7,43% para 2024. 
=» Inclusão do terço de férias e décimo terceiro salário; 
O impacto estimado a ser considerado para o presente exercício de 2022 é de R$ 
1.847.039,76. Ainda não somado a este valor supracitado os encargos sociais. 
62 3945.7445 
baiacassessoriapublica(dgmail.com 
> Rc 
Av, €-255, nº 270, Sala 806, Ed. Empresarial Sebba 
Setor Nova Suiça - Goiânia-GO 
 
74.280-010 
 
Já para os dois exercícios subsequentes 2023 e 2024, os valores a serem 
considerados como impacto são R$ 1.970.791,43 e R$ 2.117.221,23 respectivamente. 
Semelhantemente não considerando para essa estimativa os encargos sociais inerentes. 
Recalculando e incluindo a estes a média dos encargos patronais previdenciários 
de (17,56% do FUNPRESP), ficaria da seguinte forma: 
=) Impacto em 2022 (13 meses + 1/3): R$ 2.061.392,10 
=) Impacto em 2023 (13 meses + 1/3): R$ 2.199.505,37 
=) Impacto em 2024 (13 meses + 1/3): R$ 2.362.928,62 
DO ÍNDICE DE DESPESA COM PESSOAL 
O município de Palminópolis, Estado de Goiás, no mês de março de 2022 com 
uma despesa total com pessoal de R$ 9.112.980,53 (Nove milhões cento e doze mil 
novecentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos), correspondendo a 38,74%, frente a 
uma Receita Corrente Líquida - RCL apurada nos 12 meses no montante de R$ 
23.523.772,00, portanto abaixo do limite prudencial estabelecido pelo artigo 20 da Lei de 
 
Responsabilidade Fiscal, conforme quadro abaixo: 
 
 
DESPESA COM PESSOAL APURADA ATÉ O MÊS DE MARÇO DE 2022 
 
 
 
 
 
Descrição Em 30/03/2022 
Receita Corrente Líquida R$ 23.523.772,00 
Valor Máximo a ser Aplicado (54%) - (inciso I, e R$ 12.702.836,88 
HI, artigo 20 da LRF) 
Limite Prudencial (51,3%) - ($ único, artigo 22 da R$ 12.067.695,04 
LRF) 
Limite de Alerta (48,6%) - (inciso II do $ 1º artigo 59 R$ 11.432.553,19 
da LRF) 
Despesa com Pessoal Realizada R$ 9.112.980,53 
TOTAL (%) 38,74% 
623945.7445 4 
baiaoassessoriapublicadgmail.com um 
Av, €-255, nº 270, Sata 806, Ed. Empresarial Sebba A 
Setor Nova Suiça - Goiânia-GO 
 
74.280-010 
 
Passemos a analisar e observar a evolução da receita corrente líquida nos últimos 
anos, para que possamos projetar aos próximos exercícios a Receita esperada, e assim 
consigamos 
 
traçar uma trajetória para o gasto com pessoal. Prossigamos. 
 
 
 
 
 
 
 
DESCRIÇÃO VALOR Aumento (%) IPCA 
RCL 2018 R$ 15.095.719,77 1,20% 3,75% 
RCL 2019 R$ 18.107.018,43 117% 4,31% 
RCL 2020 R$ 21.122.706,24 113% 4,52% 
RCL 2021 R$ 23.825.461,44 1,19% 10,06% 
Projeção da RCL para 2022 | R$ 26.780.846.01 5,44% 
Projeção da RCL para 2023 | R$27.718.175,62 3,50% 
Projeção da RCL para 2024 | R$ 28.549.720,89 3,00% *Percentual publicado no boletim focus de 19 de março de 2022 
No quadro acima, podemos observar que desde 2018 a receita corrente líquida 
do município tem um aumento médio de 4,68%, por outro lado o IPCA médio do mesmo 
período foi de 5,66%. Tendo em vista o princípio da prudência, entendemos que seja 
pertinente realizar a projeção para os próximos exercícios tendo como parâmetro o índice 
aceito e prospectado pelo Banco Central. 
Em outro quadro exibamos o gasto com pessoal, demonstrando sua evolução nos 
últimos 
 
3 exercícios. Com base nesses projetamos também aos próximos anos. 
 
 
 
 
 
 
 
DESCRIÇÃO VALOR Aumento (%) 
Gasto com Pessoal 2018 R$ 9.266.260,15 1,01% 
Gasto com Pessoal 2019 R$ 9.326.010,15 0,97% 
Gasto com Pessoal 2020 R$ 9.021.675,51 1,07% 
Gasto com Pessoal 2021 R$ 9.689.519,43 1,19% 
Projeção do GP para 2022 R$ 11.174.912,63 10,16% 
Projeção do GP para 2023 R$ 11.312.485,90 6,70% 
Projeção do GP para 2024 R$ 11.475.909,15 7,43% 
62 3945.7445 
baiacassessoriapublica gmail.com 
> Re 
Av, €-255, nº 270, Sata 806, Ed. Empresarial Sebba 
Setor Nova Suiça - Goiânia-GO 
 
74.280-010 
CONCLUSÃO 
Ex positis, considerando todo o exposto acima em especial concluímos: 
| — Considerando que o impacto orçamentário da revisão geral anual, incluindo 
as obrigações a ela inerentes, o impacto orçamentário para o exercício de 2022 é R$ 
2.061.392,10, e para os dois exercícios subsequentes é de R$ 2.199.505,37 e R$ 
2.362.928,62 respectivamente. 
2 — Observamos uma curva de crescimento do gasto com pessoal acima da 
evolução normal da Receita Corrente Líquida, e logo no exercício de 2022 o aumento 
medido é 10,16% em relação ao ano de 2021, enquanto que a projeção de acréscimo na RCL 
é de apenas 5,44%, relativamente ao arrecadado no exercício anterior. 
3 — Considerando os valores demonstrados anteriormente, as projeções de RCL e 
 
 
Gasto Total com Pessoal, ficariam nos seguintes patamares: 
 
 
ANO PROJEÇÃO RCL PROJEÇÃO GTP (%) 
2022 | R$ 26.780.846,0] R$ 11.174.912,63 41,73% 
2023 | R$27.718.175,62 R$ 11.312.485,90 40,81% 
 
2024 | R$ 28.549.720,89 R$ 11.475.909,15 40,20% 
Nesse andamento, o que se observa é que o aumento da Receita não acompanha 
o ritmo da despesa, e nessa evolução natural sem outras interferências, em dois anos o índice 
apurado, sobrepujaria o mínimo determinado no art. 20 da LRF. O que demandará ações 
para recondução aos limites. 
4 — Todos os valores são projetados com base na atual conjuntura econômica, e 
concedendo a revisão geral anual aos servidores, o percentual de gasto com pessoal ao final 
do exercício de 2022 ficaria em torno de 41,73%. 
5 — À receita corrente líquida poderá sofrer oscilações ao longo do tempo, o que 
exige um acompanhamento constante do gasto com pessoal, com o objetivo da manutenção 
do mesmo dentro dos percentuais previstos na legislação. 
6 — Quanto à concessão do novo piso nacional do magistério, o que observamos 
é a falta de pacificação do assunto, e a fixação da forma legal a proceder em âmbito 
municipal, além da adequação do estatuto do magistério e o reflexo nos benefícios aqui 
previstos. 
62 3945,7445 
baiaoassessoriapublicaddgmail.com 
Av. €-255, nº 270, Sala 806, Ed, Empresarial Sebba 
Setor Mova Suiça - Goiânia-GO 74.280-010 ke > 
 à 
 
Quanto ao reflexo nos benefícios remuneratórios, necessitaremos de um estudo 
pormenorizado, levando em consideração as particularidades de cada servidor, o que requer 
um levantamento detalhado, em conjunto com o departamento de pessoal do município. 
r E o parecer, 
kz NON E sei (Apa — À WA) sy “Marcelo Gómeês Baiao 
Responsável Técnico 
CRC — 15.909 
Goiânia, 04 de maio de 2022 
62 3945.7445 
e 
baiacassessoriapublicadgmait.com 
Av. €-255, nº 270, Sala 806, Ed. Empresarial Sebba 
Setor Nova Suiça - Goiânia-GO 
74.280-010 
>» 
 & 

open original →