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PROJETO DE LEI Nº 030/2022 DE 06 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre a revisão geral anual sobre vencimentos base
dos Servidores Públicos Municipais em provimento
Efetivos, Comissionados, Ativos, Inativos, Pensionistas e
Agentes Políticos do Quadro do Poder Executivo do
Município de Palminópolis e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado
de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal,
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido revisão geral anual de 10,16% (Dez Vírgula
Dezesseis Por Cento), sobre vencimentos dos Servidores Públicos Municipais em
provimento Efetivos, Comissionados, Ativos, Inativos, Pensionistas e Agentes
Políticos do Poder Executivo do Município de Palminópolis.
8 1º. A revisão geral anual de que trata o Art. 1º desta Lei, será concedida
com base no INPC /IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
8 2º. O índice de que trata o caput deste artigo é resultante da variação
acumulada do INPC/IBGE de Janeiro a Dezembro do ano de 2021.
8 3º, A revisão a ser concedido fica condicionado às limitações da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
das dotações orçamentárias do Poder Executivo.
8 4º. A revisão prevista no caput não se aplica aos subsídios percebidos
pelos Servidores e Agentes Políticos do Poder Legislativo.
Art. 2º. A revisão geral dos subsídios dos agentes políticos do Poder
Executivo possui previsão legal disposta no Art. 7? da Lei Municipal nº
50/PMP/2020 - Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos dos
Agentes Políticos do Poder Executivo e Legislativo do Município de PalminópolisGoiás.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
específicas, consignadas no Orçamento, suplementadas caso necessário.
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás
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Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS,
ESTADO DE GOIÁS, aos 06 dias do mês de maio de 2022.
Ape ML) CAE
FRANC HELVIS VAZ
-PrefeitoRua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás
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Ofício nº 087/PMP/2022
Palminópolis, 06 de maio de 2022.
Exmo. Sr.
LUCIANO BOMTEMPO GONÇALVES
DD. Presidente da Câmara Municipal e Vereador. PALMINÓPOLIS - Goiás.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente, para encaminhar a Vossa
Excelência, a justificativa e o Projeto de Lei n. 030/PMP/2022, que Dispõe
sobre a revisão geral anual sobre vencimentos base dos Servidores Públicos
Municipais em provimento Efetivos, Comissionados, Ativos, Inativos,
Pensionistas e Agentes Políticos do Quadro do Poder Executivo do
Município de Palminópolis e dá outras providências.
Neste sentido, ressalvo que o supracitado projeto
é enviado em caráter de tramitação normal, para ser apreciado e votado.
Na certeza de contar com a aprovação dessa
respeitosa Casa de Leis, renovo a V. Ex. protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
AM CI (740 FRANC HELVIS VAZ
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 030/2022.
Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores.
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara, o Projeto de Lei nº 030/2022, para o qual
pedimos apreciação dos nobres senhores.
JUSTIFICATIVA
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei em
tela que Dispõe sobre a revisão geral anual sobre vencimentos base dos Servidores Públicos
Municipais em provimento Efetivos, Comissionados, Ativos, Inativos, Pensionistas e Agentes
Políticos do Quadro do Poder Executivo do Município de Palminópolis e dá outras
providências.
Em conformidade com o disposto no artigo 37, X, da
Constituição Federal, submetemos a apreciação desta Colenda Casa de Leis o
presente Projeto concedendo reajustes aos vencimentos dos servidores públicos
municipais.
Cabe destacar que a aludida revisão decorre da revisão geral
anual, consoante determinação Constitucional.
Nesse sentido, o reajuste concedido é um aumento real na
remuneração dos servidores públicos do nosso Município, atendendo as
determinações contidas na Constituição Federal, que prevê em seu artigo 37, inciso
X que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 84º do art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso,...”.
Com isso buscando a valorização dos Servidores Públicos
Municipais, a Prefeitura Municipal de Palminópolis encaminha o presente Projeto de
Lei para revisão geral anual, aplicando-se o índice do Governo Federal INPC/IBGE
- Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulados de janeiro a dezembro do ano
anterior, 2021.
Imperativo ressaltar que o presente reajuste geral anual, terá
como baliza a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000) e as possibilidades materiais ditadas pela progressão
orçamentária.
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Essas circunstâncias todas permitem, em tese, uma programação
financeira ao administrador público, inclusive com respeito à previsão para o
próximo período orçamentário, quando se implementarão em maior grau os efeitos
da reposição remuneratória.
E para suportar tais gastos com pessoal, o Poder Executivo usará
dotações próprias, consignadas no orçamento corrente, podendo ser suplementadas,
caso necessário, de acordo com Lei Federal 4.320/64.
Insta salientar que para a concessão do reajuste foi analisado a
evolução das receitas municipais e das limitações impostas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00), impacto orçamentário
financeiro anexo ao presente projeto de lei.
Salienta-se ainda que o presente Projeto de Lei atende aos
requisitos estabelecidos na Resolução Normativa RN nº 005/2007 alterada pela
Instrução Normativa nº 012/2012 ambas do TCM/GO - Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás.
Insta salientar, que a revisão geral dos subsídios dos agentes
políticos do Poder Executivo possui previsão legal disposta no Art. 7? da Lei
Municipal nº 50/PMP/2020 - Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes
políticos dos Agentes Políticos do Poder Executivo e Legislativo do Município de
Palminópolis-Goiás.
Estas as objetivas razões pelas quais elaboramos o presente
Projeto que, esperamos, possa merecer a habitual atenção e aprovação pelos
membros desta Egrégia Câmara Legislativa.
Diante do exposto, solicitamos dos Nobres Vereadores a
aprovação da presente matéria e sua consequente transformação em Lei.
Ante o exposto, o Poder Executivo, conta com o apoio dos
representantes desta Casa Legislativa para a aprovação deste projeto de lei em
regime Normal de tramitação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
PALMINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, Estado de Goiás, aos 06 dias do mês de
maio de 2022.
pe HT lr
FRANC HELVIS VAZ
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PARECER TÉCNICO
Ementa: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVISÃO
DE REVISÃO SALARIAL ANUAL NA LDO.
LIMITE DE GASTO COM PESSOAL.
ANÁLISE PARA OS DOIS EXERCÍCIOS
SEGUINTES.
Do Relatório
A Secretária Municipal de Administração de Palminópolis, Estado de Goiás,
encaminhou a esta assessoria contábil requisição de parecer técnico sobre as questões
dispostas a seguir:
1-Há previsão para concessão da revisão geral anual para os
servidores públicos municipais na Lei de Diretrizes
Orçamentária?
2-Qual o Impacto Orçamentário, Financeiro e de Pessoal do
município a ser considerado concedendo a revisão geral no
percentual do INPC acumulado de 10,16%?
Esta questão advinda do departamento citado exsurgiu devido à necessidade da
previsão orçamentária para custeio do reajuste salarial pretendido, e também a preocupação
com o não sobrepujo do índice de pessoal preconizado na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sendo assim, em análise unicamente do ponto de vista contábil, cabe a esta assessoria dispor
sobre o que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL e LRF dita sobre isto.
E o relatório,
Passamos a opinar.
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DA FUNDAMENTAÇÃO
Na análise propedêutica sobre as questões suscitadas é imperioso, para que haja
um entendimento mais proficuo do assunto demandado, destacar algumas definições e
esclarecimentos prévios pertinentes.
A necessidade do Impacto Orçamentário visa atender inicialmente ao disposto
pela Constituição Federal, em seu artigo nº 169 que dispõe:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
8 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão
ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998) 1 - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Com o advindo da Lei de Responsabilidade Fiscal, (Lei Complementar nº
101/2000), foi exigido o acompanhamento do Impacto Orçamentário e Financeiro para toda
ação que acarrete aumento da despesa, bem como a adoção de obrigações que resultem em
despesas de caráter continuado, conforme disposto no inciso [ do artigo 16 e parágrafo 1º do
artigo 17:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
[ - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
8 1ºOs atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso T do art.
16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Conforme detalhado acima, qualquer ato administrativo que ocasione aumento
da despesa de caráter continuado, necessita do acompanhamento do Impacto, detalhando
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dentre outras informações a previsão orçamentária e financeira para suportar a despesas
pretendidas.
Sobre o limite dos gastos com pessoal, há ainda o questionamento se a
contratação pretendida pode acarretar no descumprimento do limite máximo estabelecido
pela LRF, em seus arts. 18 a 20, que determina:
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa
total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os
ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens,
fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e
pensões. inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
8 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
$ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no
mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se
o regime de competência.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da
Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a
seguir discriminados:
(..)
HI - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os
seguintes percentuais:
HJ - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do
Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Como visto acima, a LRF esclarece quais as despesas são consideradas para fins
de análise de limite de gastos com pessoal, bem como, estabelece algumas divisões para que
este índice seja aferido nas esferas federal, estadual e municipal (esta última é que será foco
desta análise).
Pois bem, verificado quais despesas são consideradas no cálculo do índice e
verificadas as divisões dos percentuais, a LRF ainda impõe algumas vedações para que o
índice seja respeitado, bem como, caso seja ultrapassado, que este possa retornar ao patamar
de normalidade.
Uma destas imposições está justamente no art. 22 da LRF, que dispõe:
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Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts.
19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no
art. 20 que houver incorrido no excesso:
Destarte, conforme se observa no inciso mencionado, uma análise pouco acurada
do texto normativo, desde o art. 18 da LRF até o 22, Parágrafo Único, inc. I, a inferência
lógica seria que estaria vedada a concessão de qualquer vantagem, aumento ou adequação de
remuneração, todavia, a própria lei faz uma ressalva, “salvo os derivados (...) de
determinação legal”, fazendo referência até ao art. 37 da CF, inc. X.
DA PREVISÃO NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS PARA CONTRATAÇÕES
No tocante a previsão orçamentária para concessão de vantagens
remuneratórias, realizamos uma consulta à Lei de Diretrizes Orçamentária, Lei
1990/2021 de 25 de junho de 2021, a qual merece transcrição in verbis:
Art. 20. - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento
efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71,
da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Do texto supramencionado observamos a previsão legal, observada também as
condições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. O que será demonstrado através do
estudo do impacto orçamentário e financeiro.
DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Para demonstrar o impacto orçamentário e financeiro, faz-se necessário
visualizar a evolução da folha de pagamento antes e após as concessões pretendidas, com
base na informação do mês de março de 2022, bem como a estimativa para os próximos 02
(dois) exercícios.
Neste intento, foi elaborado um prospecto da folha de pagamento do exercício
em curso, com o intuito de identificar a situação atual das despesas com pessoal, conforme
pode ser visto abaixo:
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ERR,
1. Folha de pagamento de março de 2022 2. Valor aser | 3. Total estimado
acrescido com a | da folha após o
reposição reajuste (1+2)
inflacionária
| Demais Servidores* R$ 697.703,58 R$ 70.886,68 | R$ 768.590,26
TOTAL R$ 697.703,58 R$ 70.886,68 | R$ 768.590,26 “Reposição inflacionária com base no INPC acumulado de dezembro 10,16%
Nota-se que os valores foram sintetizados para melhor visualização e
entendimento.
Deste modo, com a revisão geral anual dos vencimentos, prospectando o valor
médio de R$ 70.886,68 ao mês, e o tendo como parâmetro para os demais meses do ano
temos o seguinte impacto:
Impactos nos Exercícios
> Impacto em 2022 (13 meses + 1/3): R$ 1.847.039,76
> Impacto em 2023 (13 meses + 1/3): R$ 1.970.791,43
=> Impacto em 2024 (13 meses + 1/3): R$ 2.117.221,23
Metodologia de cálculo:
No impacto calculado foram considerados os seguintes valores:
=> Reposição inflacionária, no percentual 10,16% sobre os vencimentos dos
Professores somando um reajuste mensal na monta de R$ 70.886,68;
-» Reconhecimento nos anos subsequentes, de uma majoração dos salários,
como vem acontecendo anualmente, a título de RGA-Reajuste Geral Anual.
A alíquota considerada é a média dos últimos 3 exercícios anteriores, a
saber 6,70% para 2023, e 7,43% para 2024.
=» Inclusão do terço de férias e décimo terceiro salário;
O impacto estimado a ser considerado para o presente exercício de 2022 é de R$
1.847.039,76. Ainda não somado a este valor supracitado os encargos sociais.
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Já para os dois exercícios subsequentes 2023 e 2024, os valores a serem
considerados como impacto são R$ 1.970.791,43 e R$ 2.117.221,23 respectivamente.
Semelhantemente não considerando para essa estimativa os encargos sociais inerentes.
Recalculando e incluindo a estes a média dos encargos patronais previdenciários
de (17,56% do FUNPRESP), ficaria da seguinte forma:
=) Impacto em 2022 (13 meses + 1/3): R$ 2.061.392,10
=) Impacto em 2023 (13 meses + 1/3): R$ 2.199.505,37
=) Impacto em 2024 (13 meses + 1/3): R$ 2.362.928,62
DO ÍNDICE DE DESPESA COM PESSOAL
O município de Palminópolis, Estado de Goiás, no mês de março de 2022 com
uma despesa total com pessoal de R$ 9.112.980,53 (Nove milhões cento e doze mil
novecentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos), correspondendo a 38,74%, frente a
uma Receita Corrente Líquida - RCL apurada nos 12 meses no montante de R$
23.523.772,00, portanto abaixo do limite prudencial estabelecido pelo artigo 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, conforme quadro abaixo:
DESPESA COM PESSOAL APURADA ATÉ O MÊS DE MARÇO DE 2022
Descrição Em 30/03/2022
Receita Corrente Líquida R$ 23.523.772,00
Valor Máximo a ser Aplicado (54%) - (inciso I, e R$ 12.702.836,88
HI, artigo 20 da LRF)
Limite Prudencial (51,3%) - ($ único, artigo 22 da R$ 12.067.695,04
LRF)
Limite de Alerta (48,6%) - (inciso II do $ 1º artigo 59 R$ 11.432.553,19
da LRF)
Despesa com Pessoal Realizada R$ 9.112.980,53
TOTAL (%) 38,74%
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Passemos a analisar e observar a evolução da receita corrente líquida nos últimos
anos, para que possamos projetar aos próximos exercícios a Receita esperada, e assim
consigamos
traçar uma trajetória para o gasto com pessoal. Prossigamos.
DESCRIÇÃO VALOR Aumento (%) IPCA
RCL 2018 R$ 15.095.719,77 1,20% 3,75%
RCL 2019 R$ 18.107.018,43 117% 4,31%
RCL 2020 R$ 21.122.706,24 113% 4,52%
RCL 2021 R$ 23.825.461,44 1,19% 10,06%
Projeção da RCL para 2022 | R$ 26.780.846.01 5,44%
Projeção da RCL para 2023 | R$27.718.175,62 3,50%
Projeção da RCL para 2024 | R$ 28.549.720,89 3,00% *Percentual publicado no boletim focus de 19 de março de 2022
No quadro acima, podemos observar que desde 2018 a receita corrente líquida
do município tem um aumento médio de 4,68%, por outro lado o IPCA médio do mesmo
período foi de 5,66%. Tendo em vista o princípio da prudência, entendemos que seja
pertinente realizar a projeção para os próximos exercícios tendo como parâmetro o índice
aceito e prospectado pelo Banco Central.
Em outro quadro exibamos o gasto com pessoal, demonstrando sua evolução nos
últimos
3 exercícios. Com base nesses projetamos também aos próximos anos.
DESCRIÇÃO VALOR Aumento (%)
Gasto com Pessoal 2018 R$ 9.266.260,15 1,01%
Gasto com Pessoal 2019 R$ 9.326.010,15 0,97%
Gasto com Pessoal 2020 R$ 9.021.675,51 1,07%
Gasto com Pessoal 2021 R$ 9.689.519,43 1,19%
Projeção do GP para 2022 R$ 11.174.912,63 10,16%
Projeção do GP para 2023 R$ 11.312.485,90 6,70%
Projeção do GP para 2024 R$ 11.475.909,15 7,43%
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CONCLUSÃO
Ex positis, considerando todo o exposto acima em especial concluímos:
| — Considerando que o impacto orçamentário da revisão geral anual, incluindo
as obrigações a ela inerentes, o impacto orçamentário para o exercício de 2022 é R$
2.061.392,10, e para os dois exercícios subsequentes é de R$ 2.199.505,37 e R$
2.362.928,62 respectivamente.
2 — Observamos uma curva de crescimento do gasto com pessoal acima da
evolução normal da Receita Corrente Líquida, e logo no exercício de 2022 o aumento
medido é 10,16% em relação ao ano de 2021, enquanto que a projeção de acréscimo na RCL
é de apenas 5,44%, relativamente ao arrecadado no exercício anterior.
3 — Considerando os valores demonstrados anteriormente, as projeções de RCL e
Gasto Total com Pessoal, ficariam nos seguintes patamares:
ANO PROJEÇÃO RCL PROJEÇÃO GTP (%)
2022 | R$ 26.780.846,0] R$ 11.174.912,63 41,73%
2023 | R$27.718.175,62 R$ 11.312.485,90 40,81%
2024 | R$ 28.549.720,89 R$ 11.475.909,15 40,20%
Nesse andamento, o que se observa é que o aumento da Receita não acompanha
o ritmo da despesa, e nessa evolução natural sem outras interferências, em dois anos o índice
apurado, sobrepujaria o mínimo determinado no art. 20 da LRF. O que demandará ações
para recondução aos limites.
4 — Todos os valores são projetados com base na atual conjuntura econômica, e
concedendo a revisão geral anual aos servidores, o percentual de gasto com pessoal ao final
do exercício de 2022 ficaria em torno de 41,73%.
5 — À receita corrente líquida poderá sofrer oscilações ao longo do tempo, o que
exige um acompanhamento constante do gasto com pessoal, com o objetivo da manutenção
do mesmo dentro dos percentuais previstos na legislação.
6 — Quanto à concessão do novo piso nacional do magistério, o que observamos
é a falta de pacificação do assunto, e a fixação da forma legal a proceder em âmbito
municipal, além da adequação do estatuto do magistério e o reflexo nos benefícios aqui
previstos.
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Av. €-255, nº 270, Sala 806, Ed, Empresarial Sebba
Setor Mova Suiça - Goiânia-GO 74.280-010 ke >
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Quanto ao reflexo nos benefícios remuneratórios, necessitaremos de um estudo
pormenorizado, levando em consideração as particularidades de cada servidor, o que requer
um levantamento detalhado, em conjunto com o departamento de pessoal do município.
r E o parecer,
kz NON E sei (Apa — À WA) sy “Marcelo Gómeês Baiao
Responsável Técnico
CRC — 15.909
Goiânia, 04 de maio de 2022
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