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PROJETO DE LEI Nº 031/PMP/2022 DE 30 DE MAIO DE 2022.
Altera e Acrescenta Dispositivos a Lei nº
027/PMP/2009, e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de
Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 1º, e Parágrafo Único da Lei nº 027/PMP/20009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a Firmar Termo de Cooperação Financeira e a
repassar ao Palminópolis Futebol Clube, CNPJ nº 10.984.603/0001-29, a importância de até R$
6.000,00 (Seis Mil Reais) Mensais, referente a auxílio financeiro, para custeio de despesas com
atividades esportivas descritas em Plano de Trabalho.
Parágrafo Único - A Entidade Beneficiária deverá promover, em contrapartida ao repasse
de que estabelece o caput deste artigo, atividades para a promoção do esporte e lazer.
Art. 2º - A Lei nº 027/PMP/2009 passa a vigorar acrescida do Art. 5º e Art. 6º,
tendo estes a seguinte redação:
Art. 5º. A Entidade beneficiada submete-se à fiscalização do Poder Executivo, estando
obrigada a prestar contas à municipalidade no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento de cada
parcela, com os demonstrativos exigidos no Termo de Cooperação.
Art. 6º. O repasse previsto nesta Lei, não se enquadra na Lei Federal nº 13.019/2014 e
alterações posteriores, por se tratar de despesas que não correspondem à contraprestação direta de
bens e serviços e não reembolsáveis pelo recebedor, nos termos do Art. 12 da Lei Federal nº
4.320/1964.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
específicas, consignadas no Orçamento, suplementadas caso necessário.
Art. 4º - Os demais dispositivos da Lei nº 027/PMP/2009, e alterações
posteriores, permanecem inalterados.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 6º - Ficam Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº
012/PMP/2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de
Goiás, aos 30 dias do mês de Maio de 2022.
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/ “FRANC HELVIS VAZ
“ -PrefeitoRua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás
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PROJETO DE LEI Nº 031/PMP/2022
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhora Vereadora.
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara, o Projeto de Lei nº 031/PMP/2022, para o qual
pedimos apreciação dos nobres senhores.
JUSTIFICATIVA
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei em tela que Altera o
Art. 1º da Lei nº 027/PMP/2009 e dá outras providências.
É cediço que a Administração Pública atua sob a direção do princípio da
legalidade.
A Constituição Federal em seu artigo 37 traz os princípios inerentes à
Administração Pública que são: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
O escopo desses princípios é de dar unidade, coerência e controlar as atividades
administrativas dos entes que integram a Administração Pública.
Segundo o Princípio da Legalidade o Agente Público, em toda a sua atividade
laboral, está sujeito aos mandamentos da lei, não podendo desviar das leis, sob pena de
praticar ato inválido, pois a Administração Pública em toda a sua atividade está presa aos
mandamentos das leis, ou seja, as atividades administrativas estão condicionadas ao
atendimento da lei.
A Constituição Federal determinou que é competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas...” (inc. I do art. 23).
A Constituição Federal de 1988 trouxe como dever do Estado fomentar práticas
desportivas formais e não formais, ao definir como direito do cidadão o acesso ao esporte e
lazer, por meio da responsabilidade da União, dos Estados e Municípios na promoção de
políticas públicas de fomento ao esporte, com o fim de garantir a execução desse direito
constitucional.
Porém, apesar de tanto o esporte quanto o lazer estarem constitucionalmente
positivados como um direito ao cidadão e obrigação do Estado, as ações estatais no sentido
de garantia desse direito ainda estão aquém do que dele se espera. As políticas públicas
ainda não materializam aquilo que está definido na Constituição e em lei, e o objetivo deste
breve ensaio é justamente o de, por meio da legislação acerca do tema, assim como
posicionamento doutrinário, demonstrar que o esporte enquanto lazer é um direito social
constitucionalmente tutelado.
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Segundo José Murilo de Carvalho, a “Constituição de 1988 ampliou também, mais do
que qualquer de seus antecedentes, os direitos sociais” (2015, p. 210).
Imperativo destacar, que o art. 6º da Constituição Federal de 1988 dispõe que
“são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição.".
Destarte, a constituição de 1988, conferiu ainda um valor social ao esporte,
disciplinando ao elencado na categoria da Ordem, consoante o art. 217, caput, que
determina ser um “dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como
direito de cada um”.
Ademais, Luiz Alberto David Araujo (199, p. 369) defende que:
“A Constituição, no capítulo" Da Ordem Social", onde estão concentrados os direitos que
têm por propósito o resgate da dignidade humana para todos os cidadãos, prevê o direito ao desporto.
Os direitos sociais objetivam a formação do ser humano integral: agente da sociedade, das relações de
trabalho, construtor do mundo moderno e, ao mesmo tempo, um ser relacional, humano, que, desse
modo, deve integrar sua vida com o lazer, o convívio familiar e a prática desportiva. Assim, o
desporto, quer como forma de lazer, quer como parte da atividade educativa, quer ainda em caráter
profissional, foi incorporado ao nosso sistema jurídico no patamar de norma constitucional ”
Por sua vez Álvaro Melo Filho (1995, p. 34) defende que:
“A constitucionalização do desporto através do art. 217 da Carta Magna de 1988 teve,
primacialmente, a virtude de ressaltar que as decantadas potencialidades do desporto brasileiro
ganham mais consistência e força expressiva, quando é a própria Constituição que aponta diretrizes
para que as atividades desportivas desenvolvam-se em clima de harmonia, de liberdade e de justiça
com sentido de responsabilidade social, além de dotar o desporto nacional de instrumentos legais para,
se não reduzir, pelo menos resolver desportivamente grande parte das demandas entre os atores
desportivos, até porque, como dizia Voltaire “as leis do jogo são as únicas que em toda parte são
justas, claras, invioláveis e executadas”. (p. 34)
Portanto, está claro que o esporte e o lazer são direitos sociais
constitucionalmente tutelados, uma vez que representam dimensões da vida social de
responsabilidade do poder público. Porém, a efetiva garantia dos mencionados direitos
sociais passam por tortuosos caminhos, especialmente quando o Estado passa a não dispor
de meios financeiros para alcançar o objetivo traçado pela Constituição Federal nos moldes
contemplados.
Cabe destacar, o disposto no Art. 217, 8 3º, da CF determina que “o Poder Público
incentivará o lazer como forma de promoção social”. Ressalte-se que, entende-se por promoção
social o conjunto de ações que tem por objetivo integrar socialmente os indivíduos. E o
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Po pe GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 NY PALMINÓPOLIS NW Constrerineto com novo feilêno
papel do Estado com relação ao desporto, nas palavras de Afonso José da Silva (2012, p.
834):
“
“É de fomento e promoção, não de prestação direta - como já observamos -, porque esta
cabe às entidades desportivas dirigentes e associações, cuja autonomia de organização e
funcionamento o Estado tem que respeitar, ainda que possa expedir leis que disciplinem a matéria. O
Poder Público não está impedido de destinar recursos públicos à promoção do desporto; mas deve
fazê-lo dando prioridade ao desporto educacional, ainda que, em casos específicos, também lhe seja
facultado destinar recursos à promoção do desporto de rendimento, tratando, porém,
diferenciadamente o profissional do não profissional. E isso significa - claro está - que a diferenciação
há de ser em benefício do não profissional”.
O dever do Estado de promover o esporte como lazer vai além, de modo que
certos grupos mereceram atenção especial do legislador para acessarem os seus benefícios.
Nesse sentido, com relação às crianças e adolescentes, por exemplo, quanto à
responsabilidade na promoção de políticas públicas de esporte e lazer, o Art. 59. da Lei
n.º 8.069/1990 (Estatuto da criança e do adolescente) dispõe que “os municípios, com apoio dos
estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude ”
Nesse contexto, vale registrar o relatório das Nações Unidas, em seu “Relatório
sobre o Esporte para o Desenvolvimento e a Paz de 2003”, afirma que o esporte por sua própria
natureza envolve participação. Envolve também a inclusão e a cidadania, na medida em
que une indivíduos e comunidades, destacando os aspectos comuns e servindo de ponte
entre diferenças étnicas e culturais.
A cidadania começa na relação do homem consigo mesmo para, a partir daí,
expandir-se até o próximo, ampliando-se para o contexto social que o homem está inserido.
Essa nova forma de ver e construir o mundo tem como princípios básicos os direitos
humanos, a responsabilidade social e o compromisso social na realização do destino
coletivo. A participação tem profunda relação com a superação das injustiças sociais e a
emancipação do cidadão.
O esporte, como importante fenômeno social, sempre deveria ser utilizado como
instrumento de inserção social e promoção da cidadania. Ele traz benefícios de toda ordem
a quem o pratica e a quem dele usufrui. O potencial do esporte é muito amplo, na medida
em que determina formas de participação, interação, cooperação, auto-estima, iniciativa,
disciplina pessoal, entre outros.
Como fator educativo ou de promoção ao lazer, o esporte é visto como um meio
para atingir a educação e integração do ser humano à sociedade. Assim como o esporte de
alto rendimento, isto é, como fim, para a formação de atletas profissionais, configurando-se
aí como profissão.
/
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Destarte, o futebol como uma modalidade esportiva não foge a essa realidade. É
a modalidade mais difundida e praticada no mundo e exerce grande influência na
sociedade brasileira, sendo o esporte nacional, atingindo todas as camadas da população.
O processo de construção da cidadania através do futebol se constrói pelo
reconhecimento e o respeito às regras, normas, as diferenças individuais, pelo combate aos
preconceitos, às discriminações (econômica, política, sexual, cultural etc.), pela participação
do processo grupal, pela ampliação da consciência em relação aos direitos e deveres e pela
confiança no potencial de transformação de cada um.
No caso do futebol como esporte de alto rendimento vai além, pois oferece
também a possibilidade de profissionalização, de inserção no mercado de trabalho, de
provimento das necessidades próprias e da família. Dessa forma, sendo um efetivo
instrumento de ascensão social para aqueles que conseguem alcançar o objetivo, mas
também dando outras possibilidades para aqueles que passam por divisões de base, porém
não chegam a ser profissional, na medida em que ambos têm acesso a inúmeros serviços.
Nesse sentido, o Poder Público Municipal, visando o cumprimento de Políticas
Públicas, pretende alterar o valor de repasse de auxílio financeiro a Palminópolis Futebol
Clube, visando à participação em campeonatos e atividades de esporte e lazer em nosso
município.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração na tramitação do presente Projeto de Lei.
Diante do exposto, solicitamos dos Nobres Vereadores a aprovação da presente
matéria e sua consequente transformação em Lei.
Ante o exposto, o Poder Executivo, conta com o apoio dos representantes desta
Casa Legislativa para a aprovação deste projeto de lei em regime de Normal de tramitação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de
Goiás, aos 30 dias do mês de Maio de 2022.
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-PrefeitoRua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás
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/á - he) GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 WY PALMINÓPOLIS Conslruindo enm novo feilêno
Ofício nº 106/PMP/2022.
Palminópolis, 30 de Maio de 2022.
Exmo. Sr.
LUCIANO BOMTEMPO GONÇALVES
DD. Presidente da Câmara Municipal e Vereador
Palminópolis - Goiás.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente, para encaminhar a Vossa Excelência, a justificativa e o
Projeto de Lei n. 031/PMP/2022, que Altera e Acrescenta Dispositivos a Lei nº 027/PMP/2009, e
dá outras providências.
Neste sentido, ressalvo que o supracitado projeto é enviado em caráter de
tramitação Normal, para ser apreciado e votado.
Na certeza de contar com a aprovação dessa respeitosa Casa de Leis, renovo a V.
Ex. protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente, o pe
Lume (ls) / FRANC HELVIS VAZ
-Prefeito-
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