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materia nº 31/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2022
Date 2022-05-30
EmentaAltera e Acrescenta Dispositivos a Lei nº 027/PMP/2009, e dá outras providências.
native_id213

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-22 Matéria transformada em lei
2022-06-22 Encaminhamento para sanção do Prefeito
2022-06-20 Proposição aprovada em 3ª votação
2022-06-20 Encaminhamento para 3ª votação F
2022-06-13 Proposição aprovada em 2ª votação
2022-06-13 Encaminhamento para 2ª votação S
2022-06-06 Proposição aprovada em 1ª votação
2022-06-06 Encaminhamento para 1ª votação P
2022-06-06 Pareceres favoráveis das comissões
2022-05-30 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-05-30 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-05-30 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-05-30 Proposição inclusa no Expediente
2022-05-30 Aguardando inclusão em expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-23T21:37:02.624306-03:00 Proposição aprovada em terceira votação 8 0 0
2024-07-23T21:31:13.003471-03:00 Proposição aprovada em segunda votação 8 0 0
2024-07-23T21:27:11.832248-03:00 Proposição aprovada em primeira votação 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 <& PALMINÓPOLIS Construindo enm etovo ferlêno 
 
PROJETO DE LEI Nº 031/PMP/2022 DE 30 DE MAIO DE 2022. 
Altera e Acrescenta Dispositivos a Lei nº 
027/PMP/2009, e dá outras providências. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de 
Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e 
PROMULGO a seguinte Lei: 
Art. 1º - O Art. 1º, e Parágrafo Único da Lei nº 027/PMP/20009, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a Firmar Termo de Cooperação Financeira e a 
repassar ao Palminópolis Futebol Clube, CNPJ nº 10.984.603/0001-29, a importância de até R$ 
6.000,00 (Seis Mil Reais) Mensais, referente a auxílio financeiro, para custeio de despesas com 
atividades esportivas descritas em Plano de Trabalho. 
Parágrafo Único - A Entidade Beneficiária deverá promover, em contrapartida ao repasse 
de que estabelece o caput deste artigo, atividades para a promoção do esporte e lazer. 
Art. 2º - A Lei nº 027/PMP/2009 passa a vigorar acrescida do Art. 5º e Art. 6º, 
tendo estes a seguinte redação: 
Art. 5º. A Entidade beneficiada submete-se à fiscalização do Poder Executivo, estando 
obrigada a prestar contas à municipalidade no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento de cada 
parcela, com os demonstrativos exigidos no Termo de Cooperação. 
Art. 6º. O repasse previsto nesta Lei, não se enquadra na Lei Federal nº 13.019/2014 e 
alterações posteriores, por se tratar de despesas que não correspondem à contraprestação direta de 
bens e serviços e não reembolsáveis pelo recebedor, nos termos do Art. 12 da Lei Federal nº 
4.320/1964. 
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações 
específicas, consignadas no Orçamento, suplementadas caso necessário. 
Art. 4º - Os demais dispositivos da Lei nº 027/PMP/2009, e alterações 
posteriores, permanecem inalterados. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
7 Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
/ Fone: (64) 3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisWhotmail.com 
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GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 NY PALMINÓPOLIS Construindo com novo fuilino 
 
Art. 6º - Ficam Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 
012/PMP/2013. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de 
Goiás, aos 30 dias do mês de Maio de 2022. 
fltnr ME A 4) L22 
/ “FRANC HELVIS VAZ 
“ -Prefeito￾Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopoliswhotmail.com 
 
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GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 PALMINOPOLIS Consiruindto com novo feilêno 
 
PROJETO DE LEI Nº 031/PMP/2022 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhora Vereadora. 
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara, o Projeto de Lei nº 031/PMP/2022, para o qual 
pedimos apreciação dos nobres senhores. 
JUSTIFICATIVA 
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei em tela que Altera o 
Art. 1º da Lei nº 027/PMP/2009 e dá outras providências. 
É cediço que a Administração Pública atua sob a direção do princípio da 
legalidade. 
A Constituição Federal em seu artigo 37 traz os princípios inerentes à 
Administração Pública que são: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. 
O escopo desses princípios é de dar unidade, coerência e controlar as atividades 
administrativas dos entes que integram a Administração Pública. 
Segundo o Princípio da Legalidade o Agente Público, em toda a sua atividade 
laboral, está sujeito aos mandamentos da lei, não podendo desviar das leis, sob pena de 
praticar ato inválido, pois a Administração Pública em toda a sua atividade está presa aos 
mandamentos das leis, ou seja, as atividades administrativas estão condicionadas ao 
atendimento da lei. 
A Constituição Federal determinou que é competência comum da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “zelar pela guarda da Constituição, das leis e das 
instituições democráticas...” (inc. I do art. 23). 
A Constituição Federal de 1988 trouxe como dever do Estado fomentar práticas 
desportivas formais e não formais, ao definir como direito do cidadão o acesso ao esporte e 
lazer, por meio da responsabilidade da União, dos Estados e Municípios na promoção de 
políticas públicas de fomento ao esporte, com o fim de garantir a execução desse direito 
constitucional. 
Porém, apesar de tanto o esporte quanto o lazer estarem constitucionalmente 
positivados como um direito ao cidadão e obrigação do Estado, as ações estatais no sentido 
de garantia desse direito ainda estão aquém do que dele se espera. As políticas públicas 
ainda não materializam aquilo que está definido na Constituição e em lei, e o objetivo deste 
breve ensaio é justamente o de, por meio da legislação acerca do tema, assim como 
posicionamento doutrinário, demonstrar que o esporte enquanto lazer é um direito social 
constitucionalmente tutelado. 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com 
 
GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 PALMINOPOLIS Construindo em «ovo felino 
 
WY 
Segundo José Murilo de Carvalho, a “Constituição de 1988 ampliou também, mais do 
que qualquer de seus antecedentes, os direitos sociais” (2015, p. 210). 
Imperativo destacar, que o art. 6º da Constituição Federal de 1988 dispõe que 
“são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência 
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma 
desta Constituição.". 
Destarte, a constituição de 1988, conferiu ainda um valor social ao esporte, 
disciplinando ao elencado na categoria da Ordem, consoante o art. 217, caput, que 
determina ser um “dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como 
direito de cada um”. 
Ademais, Luiz Alberto David Araujo (199, p. 369) defende que: 
“A Constituição, no capítulo" Da Ordem Social", onde estão concentrados os direitos que 
têm por propósito o resgate da dignidade humana para todos os cidadãos, prevê o direito ao desporto. 
Os direitos sociais objetivam a formação do ser humano integral: agente da sociedade, das relações de 
trabalho, construtor do mundo moderno e, ao mesmo tempo, um ser relacional, humano, que, desse 
modo, deve integrar sua vida com o lazer, o convívio familiar e a prática desportiva. Assim, o 
desporto, quer como forma de lazer, quer como parte da atividade educativa, quer ainda em caráter 
profissional, foi incorporado ao nosso sistema jurídico no patamar de norma constitucional ” 
Por sua vez Álvaro Melo Filho (1995, p. 34) defende que: 
“A constitucionalização do desporto através do art. 217 da Carta Magna de 1988 teve, 
primacialmente, a virtude de ressaltar que as decantadas potencialidades do desporto brasileiro 
ganham mais consistência e força expressiva, quando é a própria Constituição que aponta diretrizes 
para que as atividades desportivas desenvolvam-se em clima de harmonia, de liberdade e de justiça 
com sentido de responsabilidade social, além de dotar o desporto nacional de instrumentos legais para, 
se não reduzir, pelo menos resolver desportivamente grande parte das demandas entre os atores 
desportivos, até porque, como dizia Voltaire “as leis do jogo são as únicas que em toda parte são 
justas, claras, invioláveis e executadas”. (p. 34) 
Portanto, está claro que o esporte e o lazer são direitos sociais 
constitucionalmente tutelados, uma vez que representam dimensões da vida social de 
responsabilidade do poder público. Porém, a efetiva garantia dos mencionados direitos 
sociais passam por tortuosos caminhos, especialmente quando o Estado passa a não dispor 
de meios financeiros para alcançar o objetivo traçado pela Constituição Federal nos moldes 
contemplados. 
Cabe destacar, o disposto no Art. 217, 8 3º, da CF determina que “o Poder Público 
incentivará o lazer como forma de promoção social”. Ressalte-se que, entende-se por promoção 
social o conjunto de ações que tem por objetivo integrar socialmente os indivíduos. E o 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
 Fone: (64) 3675-1167 CNP): 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisWhotmail.com 
 
Po pe GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 NY PALMINÓPOLIS NW Constrerineto com novo feilêno 
papel do Estado com relação ao desporto, nas palavras de Afonso José da Silva (2012, p. 
834): 
“ 
“É de fomento e promoção, não de prestação direta - como já observamos -, porque esta 
cabe às entidades desportivas dirigentes e associações, cuja autonomia de organização e 
funcionamento o Estado tem que respeitar, ainda que possa expedir leis que disciplinem a matéria. O 
Poder Público não está impedido de destinar recursos públicos à promoção do desporto; mas deve 
fazê-lo dando prioridade ao desporto educacional, ainda que, em casos específicos, também lhe seja 
facultado destinar recursos à promoção do desporto de rendimento, tratando, porém, 
diferenciadamente o profissional do não profissional. E isso significa - claro está - que a diferenciação 
há de ser em benefício do não profissional”. 
O dever do Estado de promover o esporte como lazer vai além, de modo que 
certos grupos mereceram atenção especial do legislador para acessarem os seus benefícios. 
Nesse sentido, com relação às crianças e adolescentes, por exemplo, quanto à 
responsabilidade na promoção de políticas públicas de esporte e lazer, o Art. 59. da Lei 
n.º 8.069/1990 (Estatuto da criança e do adolescente) dispõe que “os municípios, com apoio dos 
estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações 
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude ” 
Nesse contexto, vale registrar o relatório das Nações Unidas, em seu “Relatório 
sobre o Esporte para o Desenvolvimento e a Paz de 2003”, afirma que o esporte por sua própria 
natureza envolve participação. Envolve também a inclusão e a cidadania, na medida em 
que une indivíduos e comunidades, destacando os aspectos comuns e servindo de ponte 
entre diferenças étnicas e culturais. 
A cidadania começa na relação do homem consigo mesmo para, a partir daí, 
expandir-se até o próximo, ampliando-se para o contexto social que o homem está inserido. 
Essa nova forma de ver e construir o mundo tem como princípios básicos os direitos 
humanos, a responsabilidade social e o compromisso social na realização do destino 
coletivo. A participação tem profunda relação com a superação das injustiças sociais e a 
emancipação do cidadão. 
O esporte, como importante fenômeno social, sempre deveria ser utilizado como 
instrumento de inserção social e promoção da cidadania. Ele traz benefícios de toda ordem 
a quem o pratica e a quem dele usufrui. O potencial do esporte é muito amplo, na medida 
em que determina formas de participação, interação, cooperação, auto-estima, iniciativa, 
disciplina pessoal, entre outros. 
Como fator educativo ou de promoção ao lazer, o esporte é visto como um meio 
para atingir a educação e integração do ser humano à sociedade. Assim como o esporte de 
alto rendimento, isto é, como fim, para a formação de atletas profissionais, configurando-se 
aí como profissão. 
/ 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com 
 A vB y Ê GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 N < PALMINÓPOLIS Constrerinoto com novo felino 
Destarte, o futebol como uma modalidade esportiva não foge a essa realidade. É 
a modalidade mais difundida e praticada no mundo e exerce grande influência na 
sociedade brasileira, sendo o esporte nacional, atingindo todas as camadas da população. 
 
O processo de construção da cidadania através do futebol se constrói pelo 
reconhecimento e o respeito às regras, normas, as diferenças individuais, pelo combate aos 
preconceitos, às discriminações (econômica, política, sexual, cultural etc.), pela participação 
do processo grupal, pela ampliação da consciência em relação aos direitos e deveres e pela 
confiança no potencial de transformação de cada um. 
No caso do futebol como esporte de alto rendimento vai além, pois oferece 
também a possibilidade de profissionalização, de inserção no mercado de trabalho, de 
provimento das necessidades próprias e da família. Dessa forma, sendo um efetivo 
instrumento de ascensão social para aqueles que conseguem alcançar o objetivo, mas 
também dando outras possibilidades para aqueles que passam por divisões de base, porém 
não chegam a ser profissional, na medida em que ambos têm acesso a inúmeros serviços. 
Nesse sentido, o Poder Público Municipal, visando o cumprimento de Políticas 
Públicas, pretende alterar o valor de repasse de auxílio financeiro a Palminópolis Futebol 
Clube, visando à participação em campeonatos e atividades de esporte e lazer em nosso 
município. 
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da 
matéria que ora submeto à sua consideração na tramitação do presente Projeto de Lei. 
Diante do exposto, solicitamos dos Nobres Vereadores a aprovação da presente 
matéria e sua consequente transformação em Lei. 
Ante o exposto, o Poder Executivo, conta com o apoio dos representantes desta 
Casa Legislativa para a aprovação deste projeto de lei em regime de Normal de tramitação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de 
Goiás, aos 30 dias do mês de Maio de 2022. 
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-Prefeito￾Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com 
 /á - he) GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 WY PALMINÓPOLIS Conslruindo enm novo feilêno 
Ofício nº 106/PMP/2022. 
Palminópolis, 30 de Maio de 2022. 
Exmo. Sr. 
LUCIANO BOMTEMPO GONÇALVES 
DD. Presidente da Câmara Municipal e Vereador 
Palminópolis - Goiás. 
Senhor Presidente, 
Sirvo-me do presente, para encaminhar a Vossa Excelência, a justificativa e o 
Projeto de Lei n. 031/PMP/2022, que Altera e Acrescenta Dispositivos a Lei nº 027/PMP/2009, e 
dá outras providências. 
Neste sentido, ressalvo que o supracitado projeto é enviado em caráter de 
tramitação Normal, para ser apreciado e votado. 
Na certeza de contar com a aprovação dessa respeitosa Casa de Leis, renovo a V. 
Ex. protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, o pe 
Lume (ls) / FRANC HELVIS VAZ 
-Prefeito- 
 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás 
 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisOhotmail.com 

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