ESTADO DE GOIAS
(E y , PODER LEGISLATIVO RA CAMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO Asmaço “PALACIO DIVINO CANDIDO DA SILVA”
PROJETO DE LEI Nº 033/CMP/2022, de 06 de junho de 2022.
“Revoga a Lei Municipal que menciona, e
dá outras providências”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS,
ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 16,
inciso |, alínea "b” do Regimento Interno e artigo 47, inciso Il da Lei Orgânica, faz
saber que o Plenário aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 039/PMP/2019, de 09 de
dezembro de 2019.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO, aos seis dias do mês de
junho de dois mil e vinte e dois (06/06/2022).
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FERNANDO ALVES DAS CUNHA FILHO
ADOR-PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
EADOR 1º SECRETÁRIO
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RUA DEP. ANTÔNIO Q. B. Nº 30 CENTRO, PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50/FONE:
643675-1519/email: camarapalminopolisQ gmail.com site: http://camarapalminopolis.go.gov.br/
ESTADO DE GOIAS
A | PODER LEGISLATIVO | Pp CAMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO Aomaçó “PALACIO DIVINO CANDIDO DA SILVA”
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 33/CMP/2022.
O presente Projeto de Lei, de autoria de Mesa Diretiva da Câmara Municipal de
Palminópolis-GO, tem a finalidade de extinguir, no âmbito da Câmara Municipal
de Palminópolis, os cargos de provimento em comissão que não se destinam à
chefia, direção ou assessoramento, em cumprimento ao Termo de Ajustamento
de Conduta firmado com o Ministério Público do Estado de Goiás no ano de 2020.
Ressalte-se que foi homologado o Concurso Público nº 01/2021, para
preenchimento de duas (02) vagas para Técnico Legislativo e uma (01) vaga para
serviços gerais. Portanto, os referidos cargos encontram-se ociosos.
É certo que, tanto o Poder Legislativo quanto o Poder Judiciário, possuem funções
atípicas e, dentre eles, está a de administrar os bens, dinheiros e pessoas
dispostas em sua esfera de atuação para consecução de suas funções típicas,
respectivamente, legislar e julgar. Legitimado, portanto, o Poder Legislativo, em
sua função atípica, a administrar e criar cargos de provimento efetivo e de
comissão, respeitados os requisitos legais.
O artigo 47, inciso Il da Lei Orgânica do Município de Palminópolis prevê que é
da competência da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa das leis que disponham
sobre: “organização dos serviços administrativos da Câmara, criação,
transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções e fixação da
respectiva remuneração.”
Diante do exposto, demonstrada a necessidade jurídica de extinção dos cargos
supramencionados, bem como, a inexistência de vedação constitucional, é que se
propõe o Presente Projeto de Lei Municipal, contando com a aprovação desta
Casa de Leis.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO, aos seis dias do mês de
junho de dois mil e vinte e dois (06/06/2022).
camera maias a | forondo Plus C Fllho | OMTEMPO GONÇALVES FERNANDO ALVES DAS CUNHA FILHO
VEREADOR-PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
READOR 1º SECRETÁRIO VEREADOR 2º SECRETÁRIO
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RUA DEP. ANTÔNIO Q. B. Nº 30 CENTRO, PALMINÓPOLIS-GO/CNP): 04.221.276/0001-50/FONE:
643675-1519/email: camarapalminopolisQ gmail.com site: http://camarapalminopolis.go.gov.br/