ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
PROJETO DE LEI Nº 034/CMP/2022, de 13 de junho de 2022.
“Dispõe sobre a regulamentação, concessão e fixação
de valores de diárias a vereadores e servidores da
Câmara Municipal de Palminópolis-GO, e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, através de seus
representantes legais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º O agente público que integra o quadro do Poder Legislativo Municipal que, a serviço,
se afastar do território do Município em caráter eventual, esporádico ou transitório, para outro
Município do território nacional, fará jus a diárias, para cobrir despesas de pousada, alimentação e
locomoção urbana.
8 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora do território do Município.
8 2º É competência do Presidente da Câmara, a especial atenção no tocante ao
custo/benefício na concessão de diárias, só devendo deferi-las quando os modernos e tecnológicos
meios de comunicação não puderem ser utilizados para a resolução dos assuntos pertinentes.
8 4º A normatização e fiscalização na concessão, utilização e prestação de contas das diárias
é competência do órgão de controle interno do Poder legislativo sem prejuízo da área concedente.
Art. 2º Os Vereadores, Assessores, Servidores do Legislativo Municipal que se deslocarem
da sede do Município, a serviço, a trabalho ou para participar em cursos, seminários, congressos
ou eventos de capacitação e atualização profissional, farão jus à percepção de diária, a título de
indenização de despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, desde que seja
configurado interesse público ou em representatividade do órgão.
8 1º A diária de viagem será concedida, também, a servidores cedidos ao Legislativo por
qualquer órgão da Administração Pública.
& 2º É vedada a concessão de diárias aos sábados, domingos e feriados, ressalvadas os
casos de cursos, congressos e seminários, desde que autorizados pelo Presidente da Câmara e
devidamente comprovados.
RUA DEP. ANTÔNIO Q. B. Nº 30 CENTRO, PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50/FONE: 6436751519/email:
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Art. 3º Considera-se, para pagamento de diária o deslocamento de agente público para
localidade que esteja a mais de 60 (sessenta) Km de sua residência e fora do território do
Município.
8 1º Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela “Anexo |” que integra
esta lei, e serão atualizados anualmente a partir de janeiro de cada exercício, por ato da
Presidência da Câmara, utilizando média dos índices oficiais que medem a inflação no exercício
anterior.
8 2º A concessão de diária fica condicionada ao interesse público, à existência de recursos
orçamentários e financeiras disponíveis.
Art. 4º É competente para autorizar a concessão de diária, o Presidente da Câmara,
admitida a delegação de competência através da Portaria quando couber.
8 1º As diárias deverão ser solicitadas, previamente, através de aplicativos em meio
eletrônico integrado ou formulário próprio de diárias, constante do “Anexo II” que integra esta lei,
que será encaminhado ao Gabinete da Presidência para autorização da emissão de nota de
autorização de empenho e registrado pelo Serviço de Contabilidade, devidamente aprovado pelo
Presidente, antes do início do deslocamento, para que possam ser empenhadas previamente.
8 2º A diária de viagem poderá ser paga antecipadamente, após autorização do ordenador
de despesa e, desde que a solicitação de diária de viagem seja enviada ao Departamento
Financeiro e registrada pela Contabilidade em no mínimo 48 (quarenta e oito horas) antes do início
do deslocamento.
8 3º Nos casos de emergência, em que não haja tempo de providenciar a solicitação de
diária, nos termos do 8 28, o processo de concessão será autorizado pelo Presidente da Câmara.
8 4º O Servidor ou agente político que receber diária de viagem e não se afastar do
território do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir integralmente, no prazo de
até 5 (cinco) dias úteis após o período previsto para o início do deslocamento, sob pena de
responsabilidade.
Art. 5º A diária completa (com pernoite) é devida a cada período de 12 (doze) horas de
afastamento, tomando-se como termos inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a
hora da partida e a hora do retorno ao município.
Parágrafo único. A meia diária (sem pernoite) somente será devida quando ocorrer o
afastamento por período igual ou superior a 06 (seis) horas. c
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Art. 6º A diária não é devida, nos seguintes casos:
| - quando o afastamento for inferior a 06 (seis) horas;
H - não seja de interesse público eminente;
HI - exclusivo interesse do agente público ou do Servidor;
IV — quando for tratar de assuntos genéricos, sem pauta ou agendamento prévio com
autoridades e correlatos.
Art. 7º Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de diárias de viagem,
é obrigatória a apresentação do relatório circunstanciado do evento, curso, viagem ou similar, no
prazo de até 3 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo para isso utilizar o
formulário constante do “Anexo III” — Relatório de Viagem que integra esta lei, sendo obrigatória a
restituição dos valores relativos às diárias recebidas em excesso, caso as tenha recebido
antecipadamente.
8 1º Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas
antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado,
mediante justificativa fundamentada e autorização do Presidente da Câmara.
8 2º Deverá ser anexado, obrigatoriamente, ao Relatório de Viagem os comprovantes de
permanência no local de destino, tais como: certificados, declarações, atestados, dentre outros
que comprovem o interesse público na viagem.
8 3º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o agente público ao
desconto integral, imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras
sanções legais.
8 4º A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas são,
respectivamente, da autoridade concedente e dos agentes públicos solicitantes, cabendo ao
Órgão de Controle Interno do Legislativo determinar medidas corretivas.
8 5º Para atendimento dos mandamentos insculpidos na Lei Federal nº 4.320/64, o
servidor ou agente político que estiverem em alcance, que não tiver prestado contas, não terá
direito a outras diárias, salvo autorização expressa do Presidente da Câmara e com anuência do
Controlador Interno do Legislativo.
Art. 8º O pagamento de diárias regulamentado por esta lei terá caráter indenizatório, com
vistas a custear a alimentação, deslocamento e hospedagem durante a viagem dos agentes
públicos e servidores do Legislativo Municipal, não integrando o respectivo
vencimento/remuneração para quai r efeitos.
N
RUA DEP. ANTÔNIO OQ. B. Nº ÃO CENTRO, PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.27
maifcom site: http://tamarapalminopolis.go.gov.br/
-50/FONE: 6436751519/email: ga / Vire Página 3 de 4
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Parágrafo único. O pagamento das diárias instituídas por esta lei, serão pagas mediante
empenho em favor do beneficiado, não contabilizado no cômputo dos gastos com a folha do
Legislativo.
Art. 9º O valor fixado para a concessão de Diária é o estabelecido nas tabelas que integram
esta lei, sendo corrigido anualmente por ato do Presidente da Câmara.
8 1º Fica vedado, a qualquer título, o pagamento de diárias por meio da folha de
pagamento.
— 8 2º O pagamento de diárias deverá ser efetivado através de transferência financeira em
conta corrente específica do agente público beneficiado.
8 3º Em casos de devoluções ou restituições de valores pagos aos agentes públicos, será
efetivada por meio de transferência eletrônica ou depósito bancário identificado em conta
originária que ocorreu o pagamento, conforme orientação do serviço de Contabilidade da Câmara.
Art. 10. Os formulários e anexos definidos nesta lei poderão ser substituídos por sistemas
eletrônicos e aplicativos.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO, aos treze dias do mês de junho de dois mil e
vinte e dois (13/06/2022).
Cmcdo (Als Alho
PERA ALVES DA CUNHA FILHO
Vereador Vice-PréSi RAR O SANTANA ANIZIO PÁÚLINO DOS SANTOS NETTO
Mercador 1º Secretário Vereador 2º Secretário
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ANEXO |
PLANILHA DE DIÁRIAS
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TABELA — VALORES DAS DIÁRIAS DO PODER LEGISLATIVO DE PALMINÓPOLIS
DEMAIS
VEREADORES E PRESIDENTE SERVIDORES
CÓDIGO DISTÂNCIA
SEM com SEM com
PERNOITE PERNOITE PERNOITE PERNOITE
1 De 60 km a 150 km da Sede da Câmara 210,00 420,00 210,00 420,00
2 Pa, Ria on 252,00 504,00 252,00 504,00 =s Câmara
3 no De da 302,40 604,80 302,40 604,80 Câmara
Acima de 400 km da Sede da Cá 604,80 + R$ 100,00 a cada 100 km de 604,80 + R$ 100,00 a cada 100 km
4 see E distância a partir de 400 km de distância a partir de 400 km
(somente para deslocamento terrestre)
vinte e
SO,
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO, aos treze dias do mês de junho de dois mil e
dois (13/06/2022).
eréador Presidente
Vos doMA santana
ereador 1º Secretário
ANIZIO PAG!
Zi ARA
W
Vereador 2º Secretário
RUA DEP. ANTÔNIO Q. B. Nº 30 CENTRO, PALMINÓPOLIS-GO/CNP): 04.221.276/0001-50/FONE: 6436751519/email:
camarapaiminopotisQ gmail.com site: http://camarapalminopolis.go.gov.br/
FERNANDO AVES DA As HA FILHO
) Ó DOS SANTOS NETTO
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ANEXO Il
PROJETO DE LEI Nº 034/CMP/2022, de 13 de junho de 2022.
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS | CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Nome:
Cargo: Documento:
Local de Origem: UF:
Local de Destino: UF:
Período: / / a J /
Objetivo da Viagem:
Valor concedido Total R$
RECEBI A IMPORTÂNCIA ACIMA QUAL PLENA E TOTAL QUITAÇÃO.
/ /.
FAVORECIDO
As despesas de viagem do chefe do Legislativo Municipal são regulares se acompanhadas do relatório dos gastos feitos.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO, aos treze dias do mês de junho de dois mil e vinte e
dois (13/06/2022).
Lo ni, Cotta
B b LVES DA CUNHA FILHO
Vereador Presidente Vereador Vice-Présidente
KM 4 ua SANTANA ANIZIO P
ereador 1º Secretário Vereador 2º Secretário
Rua Dep. Antônio Queiroz Barreto nº 30, CENTRO — CGC 04.221.276/0001-50 — FONE/FAX (64) 3675-1519 — CEP — 75.990-000
e-mail: camarapalminopolis(O amail. com.br
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ANEXO Ill
PROJETO DE LEI Nº 034/CMP/2022, de 13 de junho de 2022.
RELATÓRIO DE VIAGEM
CÂMARA DE PALMINÓPOLIS RELATÓRIO DE VIAGEM
Nome:
Cargo: Documento:
Local de Origem: UF:
Local de Destino: UF:
Período: / j a / /
Objetivo da Viagem:
Declaro que não resido na(s) localidade(s) de destino e que recebi a quantia discriminada. Comprometo-me encaminhar
ao serviço de contabilidade os comprovantes de cumprimento do objetivo da viagem.
[1
Favorecido
=" CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS-GO, aos treze dias do mês de junho de dois mil e vinte
e dois (13/06/2022).
Prime Aus E filho
LUCIA TEMPO GONÇALVES FERNANDO ALVES DA CUNHA FILHO
Vereador Presidente Vereador Vice-Presidente
G ITFÓRINO SANTANA
ereador 1º Secretário Vereador 2º Secretário
Rua Dep. Antônio Queiroz Barreto nº 30, CENTRO — CGC 04.221.276/0001-50 —- FONE/FAX (64) 3675-1519 — CEP — 75.990-000
e-mail: camarapalminopolisO gmail.com.br