GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024
"re PALM1NOPOLIS
PROJETO DE LEI NI' 035/1)MP/2022 DE 09 DE AGOSTO DE 2022.
CERTIFICO que publiquei o presente
instrumento no Placar desta Prefeitura
mediante afixação de seu Inteiro teor,
na forma do ART. 88 da LOM.
Palminópolis-
--"~f
"INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL - REFIS 2022, NO MUNICÍPIO DE
PALMINOPOLIS/G0 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
MUNICIPAL DE PALMINOPOLIS,
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, Prefeito
Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1'. Fica instituído no Município de Palminópolis o Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS 2022, destinado a:
I - promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de
débitos de contribuintes, relativos aos tributos municipais constantes da Lei
Municipal 060/20104 (Código Tributário) constituídos de ITU, IPTU, ISSQN e
TAXAS DE LICENÇAS DIVERSAS de competência municipal, em razão de fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não,
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;
11 - possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Município,
especialmente aquelas referidas no Art. 179 (micro empresa e pequeno porte) da
Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1" - O REFIS 2022 será administrado pelo Departamento de
Arrecadação do Município de Palminópolis, ouvida a Assessoria Jurídica do
Município sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.
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Fone: (64) 3675-1167 CNP': 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpaiminopoiisPbotrnail.corn
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§ 2 - Os débitos de contribuintes, relativos aos tributos municipais
constantes da Lei Municipal 060/2004 (Código Tributário) constituídos de ITU,
IPTU, ISSQN e TAXAS DE LICENÇAS DIVERSAS de competência municipal, em
razão de fatos geradores ocorridos até 31 de Dezembro de 2021, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa
ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos poderão
ser inclusos no REFIS 2022 através de decreto.
Art. 2°. O ingresso no REFIS 2022 dar-se-á por opção do contribuinte,
que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais
incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os
resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
Art. 3°. A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios:
I - As multas referentes aos débitos tributários já lançados, os juros de
mora e correção monetária incidentes até a data da opção serão reduzidos em 95%
(noventa e cinco por cento), para pagamento à vista no prazo máximo de 03 (Três)
dias, nos termos do Art. 2% com opção do contribuinte, até 26 de Dezembro de 2022;
II - As multas referentes aos débitos tributários já lançados, os juros de
mora e correção monetária incidentes até a data da opção serão reduzidos em 90%
(noventa por cento) para pagamento em 01 (uma) parcela, ate 30 dias, nos termos do
Art. 2", com opção do contribuinte, até 28 de Novembro de 2022;
III - As multas referentes aos débitos tributários já lançados, os juros de
mora e correção monetária incidentes até a data da opção serão reduzidos em 85%
(oitenta e cinco por cento) para pagamento em 02 (duas) parcelas nos termos do Art.
2", com opção do contribuinte, até 28 de Outubro de 2022;
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IV - As multas referentes aos débitos tributários já lançados, os juros de
mora e correção monetária incidentes até a data da opção serão reduzidos em 80%
(oitenta por cento) para pagamento em 03 (três) parcelas nos termos do Art. 2", com
opção do contribuinte, até 26 de Setembro de 2022;
V - não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários
ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da opção;
VI - a atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da
lei aplicável.
Art. 4
0
. O contribuinte que aderir ao REFIS 2022 poderá efetuar o
parcelamento em no máximo de 03 (Três) parcelas não inferiores a R$ 50,00
(Cinquenta Reais).
§ 1°. No caso do contribuinte beneficiado ser excluído do REFIS 2022,
nos termos do Art. 8" e seus incisos da presente lei, a apuração do saldo devedor será
efetuada da seguinte forma:
I - Restabelecimento do montante da dívida na data da adesão ao REFIS
2022;
II - Abatimento do valor das parcelas pagas.
§ 2°. A concessão do benefício de que trata esta Lei rege-se pelo artigo
155-A da Lei n°5.172 de 25 de outubro de 1966 e alterações posteriores (Código
Tributário Nacional) e não implica, em hipótese alguma, em novação de divida,
disciplinada nos artigos 360 a 367 da Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil).
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Art. 5°. O REFIS 2022 somente será concedido aos contribuintes que
estiverem regularmente inscrito no município ou os quais realizarem e efetuarem
atualização cadastral no momento da adesão e que não possuírem pendência de
documentação ou de outra espécie, referente ao poder de polícia administrativa.
§ 10. Os contribuintes com outros parcelamentos em curso,
independentemente de estarem adimplentes, que possuírem outros débitos não
parcelados poderão repactuar os pagamentos, consolidando-os nos moldes definidos
nesta Lei, sem ultrapassar o número de parcelas definidas no Art. 40
.
§ 2°. Os contribuintes com débitos em Execução Judicial e débitos não
executados deverão aderir a parcelamentos distintos, não podendo o somatório das
parcelas exceder ao máximo estabelecido no artigo 4°.
Art. 6". A opção pelo REFIS 2022 sujeita o contribuinte à aceitação plena
e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Art. 7°. A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em
formulário próprio, instituído e fornecido pelo Departamento de Arrecadação.
Art. 8°. O contribuinte poderá ser excluído do REFIS 2022, mediante ato
do Chefe do Departamento de Arrecadação, assegurada ampla defesa, diante da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
III- cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão
ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no
Município de Palminópolis e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações
do REFIS;
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IV - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;
V - inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos ou 4 (quatro) meses
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente às parcelas instituídas em face do
REFIS 2022.
§ 1°. A exclusão do contribuinte do REFIS 2022 acarretará a imediata
exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se
sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se,
automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, e respeitada a disciplina do
§ 2° do artigo 5° desta Lei.
§ 20. A exclusão será precedida de notificação do contribuinte infrator
para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que a mesma será analisada
pela Assessoria Jurídica a qual emitira parecer opinativo quanto à oportunidade e
conveniência do ato de exclusão.
Art. 9°. As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo
REFIS 2022, inclusive na hipótese do parcelamento referido no artigo 5" não serão
consideradas para fins de determinação de índices económicos para efeito de
licitações públicas no âmbito municipal.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 09 dias do mês de Agosto de
2022.
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FRANC HEL IS VAZ
-PrefeitoRua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 035/PMP/2022
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora
Vereadora.
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara, o Projeto de Lei n"
035/2022, para o qual pedimos apreciação dos nobres
senhores.
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei
em tela que Institui o REFIS - "Programa de Recuperação Fiscal", destinado promover a
regularização de créditos tributários do Município de Palminópolis, decorrentes de
débitos de pessoas jurídicas e físicas, relativos ao IPTU, ITU, ISSQN e Taxas, com
vencimento até 31 de Dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Destarte, a edição do REFIS 2022 se constitui em
oportunidade do contribuinte negociar de forma amigável e com desconto, seu débito
para com a Fazenda Pública Municipal.
Estando o presente Projeto de Lei, revestido do interesse
público devidamente justificado, encaminho o mesmo a apreciação da Câmara
Municipal de Palminópolis.
Ante o exposto, o Poder Executivo, conta com o apoio dos
representantes desta Casa Legislativa para a aprovação deste projeto de lei.
Agosto de 2022.
PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 09 dias do mês de
FRANC HELVIS VAZ
Prefeito
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