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PALMINOPOLIS
PROJETO DE LEI NI' 038/PMP/2022
CERTIFICO que publiquei o presente
instrumento no Placar desta Prefeitura
mediante afixação de seu Inteiro teor,
na forma do ART. 88 da LOM.
Palmi
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DE 15 DE AGOSTO DE 2022.
Autoriza o Município a firmar parceria, com repasse
de recursos financeiros, nos termos da Lei Federal n°
13.019/2014, a Organização da Sociedade Civil LOJA
MAÇONICA ESTRELA DO ORIENTE N" 110,
Inscrita no CNPJ n° 00.278.754/0001-08 e dá outras
providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de
Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parceria, com
repasse de recursos financeiros, nos termos da Lei Federal n" 13.019/2014, a Organização da
Sociedade Civil LOJA MAÇONICA ESTRELA DO ORIENTE N° 110, Inscrita no CNPJ n"
00.278.754/0001-08, localizada à Rua A Esq C/ Rua 30, Lt-07 e 12/14 St. Jardim Petrópolis,
no município de Palminópolis, no Estado Goiás, com CEP: 75.990-000, com o objetivo de
repassar recursos financeiros no valor de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais), para execução de
ações descritas no Plano de Trabalho.
§, 1'. A entidade descrita no Caput deste Artigo, foi selecionada no Chamamento
Público, Edital n" 002/2022, sendo a documentação do Referido Edital parte integrante da
presente Lei, na forma do Anexo I.
§ 20. O auxílio de que trata o caput deste artigo poderá ser repassado em (parcela
única) e será utilizado em conformidade com o plano de trabalho.
Art. 2° - A entidade selecionada no Chamamento Público, Edital n" 002/2022, ora
beneficiada deverá encaminhar ao Município a prestação de contas do valor recebido, nos
termos do Edital, no prazo máximo de 06 (meses), contados da data de seu recebimento, por
intermédio da apresentação de documentos que comprovem a sua correta aplicação.
Art. 3° - Demais disposições ficam a cargo das estabelecidas no Termo de
Fomento / Cooperação a ser celebrado entre as partes, atendendo ao disposto na presente
Lei.
Art. 4
0
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias específicas, criadas, modificadas e suplementadas caso necessário.
Art. 5" - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178,573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com
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n i.n.
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Art. 6° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS, Estado de
Goiás, aos 15 dias do mês de agosto de 2022.
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RANC HELVIS/VAZ
-PrefeitoRua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Pabriindpolis - Goiás
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 038/2022
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora.
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara, o Projeto de Lei n" 038/2022, para o qual pedimos
apreciação dos nobres senhores.
JUSTIFICATIVA
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei em tela que Autoriza
o Município a firmar parceria, com repasse de recursos financeiros, nos termos da Lei Federal
n° 13.019/2014, a Organização da Sociedade Civil LOJA MAÇONICA ESTRELA DO
ORIENTE N° 110, Inscrita no CNPJ n° 00.278.754/0001-08 e dá outras providências.
Inicialmente, cabe registrar, que a entidade acima descrita, foi selecionada no
Chamamento Público, Edital n° 002/2022, nos termos da Lei 13.019/2014 e alterações
posteriores.
Vale ainda destacar, que a Lei Federal n° 13.019/2014 e alterações posteriores,
autoriza o Ente Público a firmar parceria / Termo de Fomento / Acordo de Cooperação, com
repasse de recursos financeiros, a Organizações da sociedade civil, para que em regime de
mútua colaboração com o Poder Executivo contribuam para a consecução de finalidade de
interesse público.
Nesse sentido, importante esclarecer que dentre os princípios que governam a
Administração Pública, no âmbito do Direito Administrativo, está o princípio da supremacia
do interesse público ou da finalidade pública.
Por "interesse público", que é um conceito amplo, entende-se o "atendimento a
fins de interesse geral". Isso implica, segundo Hely Lopes Meirelles (2003), que: "a primazia
do interesse público sobre o privado é intrínseco à atuação do Estado, que tem sua existência
justificada exatamente pela satisfação do interesse geral, ou seja, mesmo quando forem os
particulares os executores de serviços ou atividades públicas, o interesse público tem
prioridade máxima".
Nesse sentido, busca-se com a presente Lei, autorização para ratificar a parceria /
termo de fomento / acordo de cooperação firmado com a Organização da Sociedade Civil
LOJA MAÇONICA ESTRELA DO ORIENTE N° 110, Inscrita no CNPJ n° 00.278.754/0001-
08, localizada à Rua A Esq C/ Rua 30, Lt-07 e 12/14 St. Jardim Petrópolis, no município de
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Palminópolis, no Estado Goiás, com CEP: 75.990-000, para execução de ações descritas no
Plano de Trabalho.
Sobre as organizações da Sociedade Civil, cabe salientar que estas não possuem
fins lucrativos são entidades reguladas pelo direito privado e ao se qualificam como sem fins
lucrativos, estas possuem natureza jurídica específica sob a forma de associação ou fundação,
o que as diferencia das entidades de cunho empresarial, das organizações de classe, de
sindicatos e outras.
Nesse sentido, foi realizado chamamento Público, Edital 002/2022, sendo
elaborado Plano de Trabalho detalhando as ações que serão implementadas através de
cooperação com a organização da sociedade civil mencionada.
Destarte, será formalizado Acordo de Cooperação / Parceria / Termo de Fomento
com a mencionada Organização da Sociedade Civil, por meio do qual será estabelecida a
parceria com a Administração Pública para a consecução de finalidades de interesse público
e reciproco, envolvendo a transferência de recursos financeira.
Insta salientar, que estão sendo seguidos os princípios norteadores da
Administração Pública para o firmamento do Termo de Cooperação, aos quais devem ser
rigorosamente obedecidos, sendo eles: legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade, eficiência e eficácia.
Cabe destacar, que o Poder Público tem a obrigação através de um conjunto
integrado de ações, de garantir o atendimento às necessidades básicas da comunidade
promovendo e incentivando a colaboração e participação da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho.
Nesse contexto, os gestores de políticas públicas devem buscar os diversos setores
da sociedade civil objetivando a transformação da democracia formal em uma democracia
participativa e substantiva, consolidando a ideia catalisadora dessa mudança: participação
social.
Ademais, o caminho para a redução das desigualdades socioeconômicas e para a
consolidação de direitos se dá por meio da interação democrática e colaborativa entre Estado
e sociedade.
Destaca-se, que as organizações da sociedade civil e demais movimentos sociais
acumularam, durante anos, um grande capital de experiências e conhecimentos sobre formas
inovadoras de enfrentamento das questões sociais e de garantia de direitos e, a partir dessa
colaboração, é possível qualificar políticas públicas e promover sua aderência às demandas
sociais.
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A presença da sociedade civil no ciclo de gestão das políticas públicas coloca em
relevo a participação como instrumento necessário de gestão pública que, ao apontar direções
e criar consensos e prioridades para ação estatal, contribui para o salto pretendido entre a
igualdade formal, jurídico-legal (todos iguais perante a lei), e a igualdade material,
econômica.
Dessa forma, os arranjos institucionais devem propiciar uma atuação colaborativa
entre Administração Pública e sociedade civil, ampliando o alcance, a diversidade e a
capilaridade das políticas públicas, diante da enorme complexidade dos problemas sociais,
especialmente no que diz respeito às populações vulneráveis.
Sob essa ótica, a abertura de espaços dentro da Administração Pública para a
participação da sociedade civil é fundamental para a formulação, monitoramento, execução
e fiscalização das políticas públicas.
Neste diapasão, pelas razões expostas, encaminhamos a apreciação dos Senhores
Vereadores o presente Projeto de Lei, convictos do interesse público da proposta.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração na tramitação do presente Projeto de Lei.
Solicitamos dos Nobres Vereadores a aprovação da presente matéria e sua
consequente transformação em Lei.
Ademais caso seja necessário será realizado abertura de Crédito Especial no
Orçamento para a efetivação da transferência do recurso.
Ante o exposto, o Poder Executivo, conta com o apoio dos representantes desta
Casa Legislativa para a aprovação deste projeto de lei em regime Normal de tramitação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de
Goiás, aos 15 dias do mês de agosto de 2022.
rItANC HELVI
-PrefeitoRua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palmindpolis — Goiás
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