2021-2024 sg PALMINÓPOLIS
Ofício nº 207/PMP/2022
Palminópolis, 01 de dezembro de 2022.
Exmo. Sr.
LUCIANO BOMTEMPO GONÇALVES
DD. Presidente da Câmara Municipal e Vereador.
Palminópolis - Goiás.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente, para encaminhar a Vossa Excelência, a justificativa e
o Projeto de Lei n. 042/PMP/2022, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa, e do Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras
Providências.
Neste sentido, ressalvo que o supracitado projeto é enviado em caráter de
tramitação Normal, para ser apreciado e votado.
Na certeza de contar com a aprovação dessa respeitosa Casa de Leis, renovo
a V. Ex. protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
pro HE Ls s/ LA
FRANC HELVIS VAZ
-Prefeito-
——— asus . +
Hudson De. s. Barroso
Secretário de Administração-CMP
Portari 'ntyEmRoa, DATA O) A DE
Protocolo nº
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PROJETO DE LEI Nº 042/PMP/2022 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos
da Pessoa Idosa, e do Fundo Municipal da Pessoa Idosa e
dá outras Providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado
de Goiás, no uso de suas atribuições legais APROVA e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL
DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa -
órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas
públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de
Palminópolis.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I- Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos
da pessoa idosa;
II - Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações
municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução;
HI - Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à
pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal nº 10.741,
de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter estadual e municipal;
IV - Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e
reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das
instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
V - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas
voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade
de vida da pessoa idosa;
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VI - Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo
especial da pessoa idosa nos termos do Capitulo II, desta Lei;
VII - Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos
do fundo especial Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua
utilização e avaliar os resultados;
VIII - Elaborar seu regimento interno;
IX - Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias
municipais: Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei
Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária
compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo
cumprimento;
X - Divulgar os direitos das pessoas e idosas, bem como os mecanismos
que asseguram tais direitos;
XI - Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em
conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDDJ);
XII - Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito
da pessoa idosa.
Art. 3º - Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente
aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de
sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de
interesse da pessoa idosa.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é composto de
forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, e será
constituído:
I - por 04 (Quatro) representantes, sendo um titular e respectivo suplente,
para cada órgão setorial indicado a seguir:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social,
b) Secretaria Municipal de Saúde;
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c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Administração.
II - por 04 (Quatro) representantes de entidades não governamentais
representantes da sociedade civil, atuantes no campo da promoção e defesa dos
direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituída e em regular
funcionamento há mais de 01 (um) ano.
a) 01 (Um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
b) 01 (Um) representante de Organização de grupo ou movimento da
pessoa idosa, devidamente legalizada e em atividade;
c) 02 (Dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir
políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção dos direitos da pessoa
idosa.
81º - Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
terá um suplente.
82º - Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito através de decreto,
respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
83º - Os membros do Conselho terão um mandado de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos por 1 (um) mandado de igual período, enquanto no
desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
84º - O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova
indicação do representado.
85º - As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio,
especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por
um representante do Ministério Público.
86º - Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao
Prefeito, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou
por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no
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prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de
substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 5º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus
membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à VicePresidência, uma alternância entre as entidades governamentais e nãogovernamentais a cada novo mandato.
81º - O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de
ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo
conselheiro mais idoso.
82º - O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de
pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.
Art. 5º - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único
voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de
qualidade.
Art. 6º - A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante
interesse público.
Art. 7º - As entidades não governamentais representadas no Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma
das seguintes situações:
I- Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
H - Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas,
que tornem incompatíveis a sua representação no Conselho;
HI - Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovada.
Art. 8º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
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I- Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
IH - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa;
HI - Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal.
Art. 9º - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10º - Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros
faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta
intercalada.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa instituirá seus atos
por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13 - As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o
apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 15 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças
orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
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CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 16 - Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro
para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos
e ações voltadas às pessoas idosas no Município de Palminópolis.
Art. 17 - Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:
I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA), do Município de Anicuns
e seus créditos anuais;
II - Transferências /repasses oriundas das Esferas Federal e Estadual e seus
respectivos fundos;
HI - Emendas parlamentares;
IV - Auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou
jurídicas;
VI - Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
VII - As advindas de acordos e convênios;
VIII - As provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741 de
17/10/2003 e alterações posteriores;
IX - Outras.
Art. 18 - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos,
programas e atividades previstos no plano ação e aplicação aprovado pelo Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
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81º - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial,
sob a denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa”, para movimentação dos
recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial,
onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e
aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
2º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação P J financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
83º - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo
Municipal da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:
I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da
Pessoa Idosa;
II - Submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
HI - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo;
IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 19 - Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa destinam-se a:
I- Despesas com projetos, programas e serviços voltados para a promoção,
proteção e defesa do idoso, especialmente aqueles em que o Poder Público
constitucionalmente se obriga a realizar;
IH - Despesas com consultoria, projetos de pesquisa ou de estudo,
relacionados com o idoso;
HI - Despesas com serviços, programas de treinamento e aperfeiçoamento
de recursos humanos;
IV - Subvenção social para entidades ou instituições inscritas no Conselho
Municipal da Pessoa Idosa;
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IV - Auxílios, contribuições e subvenções sociais, podendo haver o repasse
de tais recursos às entidades registradas e inscritas no Conselho Municipal da Pessoa
Idosa, mediante apresentação do plano de aplicação e posterior deliberação em
assembleia e Resolução do Conselho;
V - Pagamento e/ou ressarcimento de despesas, diárias e/ou passagens a
representantes do Conselho Municipal em eventos e atividades mediante aprovação
do Conselho;
VI - Pagamento de serviços técnicos de assessoria, de comunicação e de
divulgação de interesse do Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
VII - Apoio na realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da
promoção, proteção, defesa, controle e garantia dos direitos do idoso;
VIII - Manutenção de banco de dados com informações sobre programas,
projetos e atividades governamentais e não-governamentais de âmbito municipal,
regional, estadual, federal e internacional relativos ao idoso; e
IX - Aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao
desenvolvimento dos programas e/ou para estrutura e funcionamento do Conselho
Municipal da Pessoa Idosa.
X - Despesas com ações voltadas a melhoria, bem como aquisições,
prestação de serviços, projetos, e programas voltados para a promoção, proteção e
defesa do idoso, especialmente aquelas desenvolvidas no Instituto de Longa
Permanência de Idoso do Município de Palminópolis;
8 1º Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa somente serão
utilizados ou aplicados em programas, projetos, serviços e ações aprovados pelo
Conselho Municipal da Pessoa Idosa, voltadas à promoção, proteção e defesa dos
direitos do idoso, assim como ao estudo, à pesquisa e garantia dos direitos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 - Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa, o Prefeito convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade
civil organizada, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa
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idosa, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser
realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as
convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 21 - À primeira indicação dos representantes governamentais será
feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a
publicação desta Lei.
Art. 22 - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu
regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua
instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela
imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros,
entre outros assuntos.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis
nº 62/99 e Leinº 77/99.
GABINETE DO PREFEITO DE PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, ao 01
dia do mês de dezembro de 2022.
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-PrefeitoRua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 042/PMP/2022.
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores.
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara, o Projeto de Lei nº 042/PMP/2022, para o
qual pedimos apreciação dos nobres Edis.
JUSTIFICATIVA
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei em tela que
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, e do Fundo
Municipal da Pessoa Idosa e dá outras Providências.
É cediço que a Administração Pública atua sob a direção do princípio da
legalidade.
A Constituição Federal em seu artigo 37 traz os princípios inerentes à
Administração Pública que são: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade,
Publicidade e Eficiência. O escopo desses princípios é de dar unidade, coerência e
controlar as atividades administrativas dos entes que integram a Administração
Pública.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, e do Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
Em 14 de dezembro de 2020, em Genebra, a Assembleia Geral das Nações
Unidas declarou o período de 2021 a 2030 como a Década do Envelhecimento
Saudável.
A Década do Envelhecimento Saudável das Nações Unidas (2021-2030) é
uma colaboração global, alinhada com os últimos dez anos dos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável, que reúne governos, sociedade civil, agências
internacionais, profissionais, mídia e o setor privado para melhorar a vida dos idosos,
de suas famílias e das comunidades em que vivem.
As populações em todo o mundo estão envelhecendo em um ritmo mais
rápido do que no passado e essa transição demográfica terá um impacto em quase
todos os aspectos da sociedade.
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GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 LG PALMINÓPOLIS / A 4 Ou eiratte
Já existem mais de 1 bilhão de pessoas com 60 anos ou mais, a maioria
vivendo em países de baixa e média renda.
Muitos não têm acesso nem aos recursos básicos necessários para uma vida
com sentido e dignidade. Outros enfrentam múltiplas barreiras que impedem a sua
plena participação na sociedade.
A pandemia da COVID-19 ressaltou a gravidade das lacunas existentes nas
políticas, sistemas e serviços para atender a população idosa. Uma década de ação
global para buscar ações adequadas à um envelhecimento saudável é medida urgente
e necessária.
Essas ações devem garantir que a população idosa possa existir com
dignidade e com igualdade de direitos, bem como, em um ambiente saudável.
Nesses termos, diante do crescimento da população idosa no Brasil,
inclusive em nosso município, em virtude do aumento da expectativa de vida, é
necessário que o Poder Público Municipal implemente políticas públicas, visando
promover o envelhecimento saudável e melhorar a vida da nossa população idosa e
de suas famílias.
Nesse sentido, resta-se necessário a criação e fortalecimentos do Conselho
de Direitos da Pessoa Idosa, tendo como objetivo fortalecer as políticas públicas
voltadas a esse grupo populacional.
Ademais, junto à criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa, é fundamental a criação do Fundo Municipal da Pessoa Idosa por ser um
importante instrumento para viabilizar a captação de recursos visando à
implementação das políticas e ações direcionadas às pessoas idosas.
Imperativo ressaltar, que o Fundo Municipal do Idoso irá se destinar a
financiar programas e ações relativas ao idoso, visando assegurar os seus direitos
sociais e integrar ativa e efetivamente a sociedade.
Portanto, o Fundo Municipal da Pessoa Idosa irá se destinar exclusivamente,
às ações voltadas ao atendimento do idoso, sendo a aplicação orientada e
supervisionada pelos Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa, conforme plano de
aplicação de recursos a ser por ele produzido.
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LZ GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024
Cabe destacar, que o conselho de direitos da pessoa Idosa e o respectivo
fundo para captação recursos são pressupostos importantes para garantir, de forma
mais efetiva, a implementação de políticas públicas em prol das pessoas idosas em
nosso Município.
Sendo assim, o Fundo Municipal será fundamental para viabilizar a
implementação de políticas públicas efetivas voltadas à proteção e promoção dos
direitos da pessoa idosa, inclusive possibilitando melhorar a qualidade de vida, em
atendimento à Política Nacional do Idoso e ao Estatuto do Idoso.
Por derradeiro, conscientes da plena justificativa do presente Projeto de Lei,
manifestamos nossa confiança na compreensão de sua importância por parte dos
Nobres Vereadores.
Ante o exposto, o Poder Executivo requer a tramitação da presente matéria
no Regime Normal de Tramitação, contando com o apoio dos representantes desta
Casa Legislativa para a sua aprovação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado
de Goiás, ao 01 dia do mês de dezembro de 2022.
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