17x GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 =" << PALMINÓPOLIS Comstretinoto com etovo feilênio
PROJETO DE LEI Nº 048 /PMP/2023 DE 21 DE MARÇO DE 2023.
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA),
do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (FMDCA). Revoga as
disposições da Lei nº 012/PMP/2005, Lei nº
046/PMP/2010, Lei nº065/PMP/2011, Lei nº
030/PMP/2014 e Lei nº 068/PMP/2015 e demais
disposições anteriores em contrário, e dá outras
providências."
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado
de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal,
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e
do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, segundo a
Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
no município de Palminópolis - GO far-se-á por intermédio de um conjunto
articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a
proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº
8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão
implementadas por meio de:
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(audi GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 <4 PALMINÓPOLIS Consrerindo cena ovo felino
| - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e
trabalho;
Il - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que
deles necessitem;
HI - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial
às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança
e do adolescente;
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito
a convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção,
especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com
necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de
irmãos.
Art. 3º. À política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD,
composto pela seguinte estrutura:
| - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA);
HI - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA);
IV - Conselho Tutelar.
CAPÍTULO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 4º. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados,
representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada,
diretamente ligado à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a
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gs GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 3<Z PALMINÓPOLIS Comslrerineto ente novo felino
cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CMDCA), mediante regimento próprio.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por
decisão da maioria de seus membros.
Art. 5º. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), em período determinado pelo
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou por
iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência.
8 1º. Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CMDCA) constituirá comissão organizadora paritária,
garantindo a participação de adolescentes.
8 2º. Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) dentro do prazo referido no caput
deste artigo, a iniciativa caberá ao Poder Executivo que nomeará comissão paritária
para organização e coordenação da Conferência.
Art. 6º. A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos
principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial
às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência.
Art. 7º. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados
com antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento,
com direito à voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento
da Conferência.
Art. 8º. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados,
mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da
Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que
atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente,
com direito a voz e voto.
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(od GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 <4 PALMINÓPOLIS a Constrotindo ent ovo felino
Art. 9º. Compete à Conferência:
| - Aprovar o seu Regimento;
Il - Avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e
do adolescente no Município;
Hi - Fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à
criança e do adolescente no biênio subsequente ao de sua realização;
IV- Eleger os segmentos não governamentais titulares e suplentes
representantes da sociedade civil organizada no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
V - Eleger os representantes do município para as Conferências realizadas
com abrangência regional e/ou estadual;
Vi - Aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução.
Art. 10. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à
criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos
públicos encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais
absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único,
alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput,
da Constituição Federal.
Art. 11. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre
sua organização e sobre o processo eleitoral dos segmentos não governamentais
representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CMDCA), mencionados no art. 15 desta Lei.
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CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (CMDCA)
Seção I
Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA)
Art. 12. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador, fiscalizador e
normativo das ações da política municipal de atendimento à criança e ao
adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações
representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) será composto de 8 (oito) membros, sendo:
| - 4 (quatro) conselheiros titulares, com respectivos suplentes,
representando e indicados pelos órgãos e entidades governamentais do
Município:
a) Secretaria Municipal de Educação - SME;
b) Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS,
c) Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
d) Secretaria Municipal de Administração.
Il - 4 (quatro) conselheiros titulares, com respectivos suplentes,
representando entidades não governamentais, sediadas no Município,
$ 1º. O mandato dos conselheiros será de 2 (anos), permitido recondução,
sendo os membros indicados pelas respectivas entidades e nomeados por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
8 2º. A substituição poderá ser efetuada a qualquer tempo, respeitada a
competência para a indicação, conforme incisos 1 e II deste artigo.
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GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 PALMINOPOLIS Consireindo enm «ovo felino
8 3º. Os nomes dos conselheiros que integram o CMDCA serão divulgados
no sítio eletrônico do Município e o Decreto de Nomeação e as eventuais alterações
serão publicadas na imprensa oficial.
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Seção II
Da Competência
Art. 14. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA):
I - Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente,
fixando prioridades para a consecução das ações, captação e aplicação de
recursos;
IH - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das
crianças e dos adolescentes, de sua família, de seus grupos de vizinhança e
dos bairros ou zona urbana em que se localizem;
HI - Formular as prioridades a ser incluídas no planejamento do
município, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida
das crianças e dos adolescentes;
IV - Promover a divulgação dos direitos e garantias de crianças e
adolescentes;
V - Acompanhar os casos de violação dos direitos de crianças e
adolescentes como instrumento que lhe fornece subsídio para deliberações
sobre as políticas adequadas à realidade;
VI - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se
execute no município, que possa afetar as deliberações;
VII - Cadastrar as entidades não-governamentais de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, fazendo cumprir as normas previstas
no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8069/90);
VIII - Cadastrar as entidades governamentais que operem no município,
fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
IX - Reavaliar os programas em execução, no máximo, a cada 2 (dois) anos,
constituindo-se critério para a renovação da autorização de
funcionamento;
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Pe Ba GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 PALMINOPOLIS Constrerindto ent coro felino
X - Reavaliar o cabimento da renovação do registro dos programas, que
deverá obedecer ao disposto no 8 1º do art. 91 da Legislação Estatutária da
Criança e do Adolescente, que terá validade máxima de 4 (quatro) anos;
XI - Supervisionar a Gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (FMDCA);
XII - Elaborar proposta de alteração na legislação em vigor para o
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XIII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do
Conselho Tutelar do Município;
XIV - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos
mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto do
mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
XV - Deliberar em cada exercício sobre alocação de recursos que deverá ser
feita a partir das prioridades identificadas na realidade do município e
dispor sobre eventuais remanejamentos;
XVI - Estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das
instituições governamentais e não-governamentais envolvidas no
atendimento à família, à criança e ao adolescente;
XVII - Elaborar e alterar o seu regimento interno, com a aprovação de no
mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros;
XVII - Elaborar plano de ação municipal para a área da infância e da
juventude tendo por base um diagnóstico da situação da criança e do
adolescente;
XIX - Opinar sobre a proposta que define o percentual de dotação
orçamentária às políticas públicas para a população infanto-juvenil;
XX - Promover anualmente a capacitação de seus integrantes, conselheiros
tutelares e demais profissionais com atuação na área da Infância e
Juventude, e integrantes de entidades governamentais e nãogovernamentais;
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1a GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 = PALMINÓPOLIS Constreindto com uovo feilênio N
XXI - Promover curso de capacitação aos inscritos no processo eletivo para
o cargo de Conselheiro Tutelar;
XXI - Regulamentar assuntos de sua competência por Resolução,
aprovadas por no mínimo 2/3 (dois terços) do total de seus membros,
sempre homologadas por Decreto do Poder Executivo;
XXIII - Publicar todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA) no órgão de imprensa oficial do
município.
Seção III
Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA
Art. 15. Os membros da diretoria serão eleitos pelos seus pares, em reunião
plenária cujo quórum mínimo será de 2/3 (dois terços), para um mandato de 2 (dois)
anos, permitida a recondução, sendo a mesma composta de um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Parágrafo Único. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para
completar o prazo do mandato do substituído.
Seção IV
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente
Art. 16. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no
mínimo 01 (uma) vez por mês.
$ 1º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o
regimento interno do Orgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
8 2º. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos
oficiais, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo,
porém gozando de absoluta prioridade.
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(Road GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 PALMINÓPOLIS
h Constreindo com dovo felino
Art. 17. A diretoria será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA), dentre os seus membros, nos primeiros 30
(trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no
mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
8 1º. Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas
das plenárias.
8 2º. A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros
representantes da sociedade civil e do governo.
8 3º. O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01 (um) ano,
permitida a recondução.
Art. 18. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos
necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), observado o princípio
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do
previsto no art. 4º, caput e par. único, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da
Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (FMDCA)
Seção I
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (FMDCA), que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
$ 1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FMDCA) tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a crianças, adolescentes e
suas respectivas famílias.
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(day GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 <Z PALMINÓPOLIS Construindo ent etove feitio
8 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente
aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco
social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das
políticas sociais básicas.
8 3º. Os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (FMDCA) servem de mero complemento ao orçamento público dos
mais diversos setores de governo, que por força do disposto nos arts. 4º, caput e
parágrafo único, alíneas “c” e “d”; 87, incisos 1 e II; 90, 82º e art. 259, parágrafo único,
todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal,
devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.
8 4º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FMDCA) será constituído:
I- Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o
atendimento à criança e ao adolescente;
IH - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
HI - Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências de
entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não governamentais;
IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em
ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal
nº 8.069/90 e nesta Lei;
V - Por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais;
VII - Receitas provenientes de convênios, acordos, ajustes, contratos e
similares, realizados pelo Município com entidades governamentais e não
governamentais, com destinação específica;
Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (FMDCA) não poderão ser utilizados:
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2021-2024 < PALMINOPOIS Conslreindto enm «ovo feilêno
I - Para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e
atendimento de crianças e adolescentes, o que deverá ficar a cargo do orçamento das
Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente
vinculados;
II - Para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a
crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº
8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas
desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
HI - Para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do
Poder Público.
Art. 21. A gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (FMDCA) será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA) em conjunto com a Secretaria Municipal de
Administração, a qual competirá:
I - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele
transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
IH - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou
de doações ao Fundo;
HI - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito
pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA);
IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e
adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA);
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
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GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINOPOLIS Constreindto ent novo felino
V - Realizar o financiamento das ações complementares na área da infância
e juventude, administrando os recursos específicos para os programas e ações
constantes do planejamento municipal, segundo as resoluções do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
Art. 22. As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) serão executadas pela
Secretaria Municipal de Administração, sendo esta a responsável pela prestação de
contas.
Art. 23. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90,
o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), por
intermédio da Secretaria Municipal de Administração dará ampla divulgação à
comunidade:
I - das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à
criança e ao adolescente;
I - dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados
com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(EMDCA);
HI - da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor
dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV - da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA).
Parágrafo único. Em cumprimento Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) publicará relatórios semestrais acerca da movimentação de
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 24. Na gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (FMDCA) serão ainda observadas as disposições contidas nos arts. 260-
C a 260-G, da Lei Federal nº 8.069/90.
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(oa dn GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINÓPOLIS Conslreindto com ovo felino
N
. CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 25. Fica mantido o Conselho Tutelar do Município de PalminópolisGo, criado pela Lei Municipal nº | / , órgão de caráter permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente).
8 1º. Fica instituído o Conselho Tutelar como órgão integrante da
administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela
população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha.
8 2º. O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não
incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo
empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou
celetista.
S$ 3º. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar do
Município de Palminópolis - GO constituirá serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral.
$ 4º Sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público, compete ao órgão
da administração ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado,
com o apoio da controladoria e da procuradoria jurídica municipal, o controle
externo do Conselho Tutelar, a defesa de suas prerrogativas institucionais e a
aplicação de sanções disciplinares aos membros do Conselho Tutelar, obedecido o
previsto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município-GO;
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 26. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação
específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar,
incluindo:
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1a GOVERNO MUNICIPAL DE, 2021-2024 =<Z PALMINÓPOLIS N $ Constrnineto ent dtovo feitio
I - Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
I - Custeio com remuneração e formação continuada;
HI - Custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando
necessário deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV - Manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão.
$ 1º. Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA para quaisquer destes fins, com exceção ao
custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
8 2º. O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais
competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária,
observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o
princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
8 3º. Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o
Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do
Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos
municipais encarregados das áreas da educação, saúde, assistência social e
segurança pública, que deverão atender a determinação com a prioridade e urgência
devidas.
8 4º. Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o
exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua
esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades.
8 5º. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão
ao qual está vinculado.
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Conslretndto ent corvo felino
Art. 27. É obrigatório ao Poder Executivo Municipal destinar ao Conselho
Tutelar sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, dotar de telefones fixo e móvel,
veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na
rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema
por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação
local e de acesso à Internet, com volume de dados e velocidade necessárias para o
acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.
8 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações,
dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado
desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o
acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar;
II - Sala reservada para a recepção do público;
HI - Sala reservada para o atendimento dos casos;
IV - Sala reservada para reuniões; e,
V - Banheiros.
8 2º. O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças
e adolescentes atendidos.
Art. 28. As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo
Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes,
conforme dispuser o regimento interno do órgão.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os
períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil
imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o
disposto no caput do dispositivo.
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Art. 29. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar
os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes,
tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - Módulo
para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que venha o suceder.
8 1º. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças
e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de
dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas das políticas
públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA.).
8 2º. O preenchimento do Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência (SIPIA-CT), ou sistema que venha o suceder, pelos membros do
Conselho Tutelar, é obrigatório.
8 3º. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as
capacitações necessárias.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 30. O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário
compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais,
permanecendo aberto o para atendimento da população das 8h00min às 11h00min e
das 13h00min às 17h00min horas.
8 1º. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos a carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais, mais o regime de sobreaviso em escala de
revezamento a ser elaborado pelos próprios Conselheiros Tutelares, na foma de seu
regimento.
8 2º. Os Conselheiros Tutelares podem realizar a divisão de tarefas, para
fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades
distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
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83º. Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento
da jornada normal de trabalho (cartão ponto), de acordo com as regras estabelecidas
ao funcionalismo público municipal.
Art. 31. O atendimento no período noturno e em dias não úteis será
realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao
membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei.
S 1º. O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o
término do expediente até o início do expediente do dia seguinte.
8 2º. Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento
Interno do Conselho Tutelar.
S 3º. Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos
membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser
registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes.
8 4º. A cada semana em regime de sobreaviso realizado pelos Conselheiros
Tutelares será garantido o direito de compensaçao de carga horária de 4 (quatro)
dias, sendo vedado o pagamento de remuneração extra.
8 5º. O Conselheiro Tutelar que estiver de sobreaviso não poderá ausentarse do Município, bem como, deverá ficar em área de cobertura para que possa
responder imediatamente a qualquer chamado.
8 6º. O Conselheiro Tutelar que estiver de sobreaviso poderá requisitar o
acompanhemento de um colega para auxiliar no atendimento fora de horário de
expediente.
Art. 32. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no
mínimo, uma reunião ordinária mensal, com a presença de todos os membros do
Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos
atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento
informatizado.
8 1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz
atendimento da população.
8 2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos.
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SEÇÃO III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 33. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá
em consonância com o disposto no 8 1º do art. 139 da Lei Federal nº 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições
da Lei n. 9.504/1997, e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta
Lei.
Art. 34. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante
sufrágio universal e pelo voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do município.
$ 1º. A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto na Lei n. 9.709, de 18 de
novembro de 1998, e fiscalizada pelo Ministério Público.
8 2º. Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art.
139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão
Especial Eleitoral e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) notificarão, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus
incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos
que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras
estabelecidas para campanha e no dia da votação.
8 3º. O Ministério Público deverá notificado das deliberações realizadas
pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), bem como
de todas as decisões proferidas e de todos os incidentes verificados.
8 4º. As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de
chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
85º. O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 35. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) instituirá a Comissão Especial Eleitoral, que deverá ser constituída por
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a
composição paritária.
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Constrerineto com corvo felino
8 1º. Poderão compor a Comissão Especial Eleitoral até 2 (dois) integrantes
alheios ao Conselho, a título de colaboradores, desde que aprovados pela plenária
do Conselho.
8 2º. A constituição e as atribuições da Comissão Especial Eleitoral
deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA).
8 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados
do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo
dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n.
9.504/1997.
8 4º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
realizado a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha ser estabelecida
em Lei Federal.
8 5º. Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam
título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes do processo de escolha.
8 6º. A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez)
de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
8 7º. O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração
de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do
cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
Art. 36. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA), na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto
na Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais
legislações.
$ 1º. O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com
antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
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8 2º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da
participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo
de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da
Adolescência, conforme dispõe o artigo 88, inciso VII, da Lei Federal nº. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
S 3º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras
disposições:
I - O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de
escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o
certame;
H - Documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar
o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei Federal nº
8.069/1990;
HI - Regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
IV - Criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha; e
V - Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela
população local.
S$ 4º. Todos os candidatos que participarem do processo de escolha, a
partir do 6º (sexto) mais votado, serão considerados suplentes.
8 5º. O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal
nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local.
Art. 37. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá,
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente
habilitados.
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8 1º. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) poderá
suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas
candidaturas.
8 2º. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) deverá envidar esforços para que o número de candidatos
seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter
um número maior de suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 38. São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro
do Conselho Tutelar:
I - Reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidão, cível e
criminal emitida pelo cartório distribuidor da Comarca e da Justiça Federal, além de
outros documentos, em direito admitidos, como documentos, testemunhos, perícias
e outros, ficando ao critério do CMDCA determinar diligências necessárias para
elucidar aspecto relevante;
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HI - Residir no Município/GO, por, no mínimo, 2 (dois) anos;
IV - Escolaridade - Ensino médio completo;
V - Estar no gozo dos direitos políticos;
VI - Ter conhecimento em informática básica, comprovado mediante
certificado;
VII - Possuir CNH na categoria “B”;
VIII - Candidato ao processo de escolha para manter-se na concorrência
deverá comprovar a participação no curso de Formação de Conselheiro Tutelar que
deverá ser promovido no decorrer do processo de escolha pelo CMDCA do
Município:
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a) O curso de formação abrangerão as normas do Estatuto da Criança e do
Adolescente, bem como, as particularidades e aspectos práticos do exercício da
função de conselheiro tutelar.
b) Não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro
do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
c) Não incidir nas hipóteses do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar
Federal nº. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
d) Não ser membro, no momento da publicação do edital, do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
e) Não possuir os impedimentos previstos no artigo 140 e parágrafo único
da Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 39. O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercendo a
função de Conselheiro Tutelar é permitida recondução por novos processos de
escolha.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental e Impugnações
Art. 40. Terminado o período de registro das candidaturas, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), no prazo de 3 (três)
dias úteis, publicará relação dos candidatos registrados, deferidos e indeferidos.
8 1º. Após a publicação da relação de que trata o caput, será facultado ao
candidato inabilitado pela Comissão o direito a recurso, no prazo de 2 (dois) dias
úteis, a contar da referida publicação.
8 2º. Passado o prazo previsto no 8 1º, a Comissão Especial Eleitoral
publicará edital informando o nome dos candidatos habilitados.
8 3º. Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo
de 3 (três) dias úteis, contados da publicação do edital previsto no 8 2º, indicando os
elementos probatórios.
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Laet
8 4º. Ultrapassado o período de impugnação, sendo esta acatada pela
Comissão Especial Eleitoral, será facultado ao candidato impugnado o direito a
recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da publicação de que trata o 8 3º.
8 5º. Vencido o prazo recursal, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a Comissão
Especial Eleitoral publicará a lista dos candidatos aptos em conformidade com o
artigo 38, desta Lei.
Art. 41. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral, relativas aos recursos
dos candidatos em razão da impugnação, caberá recurso à Plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, a contar da publicação a que se refere o 8 5º do artigo anterior desta Lei.
Art, 42. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) publicará a lista dos candidatos
habilitados e aptos.
SEÇÃO VI
Da Campanha Eleitoral
Art. 43. Aplica-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral
previstas na Lei Federal nº. 9.504/1997 e alterações posteriores, inclusive quanto aos
crimes eleitorais, observadas ainda as seguintes vedações:
I- Abuso do poder econômico na propaganda feita através dos veículos de
comunicação social, com previsão legal no artigo 14, 8 9º, da Constituição Federal; na
Lei Complementar Federal nº. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código
Eleitoral, ou as que as suceder;
II - Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
NI - Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
incrições em qualquer local público, exceto nos espaços privados mediante
autorização por parte do proprietário, locatário ou detentor de concessão de
moradia;
IV - participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito,
de inaugurações de obras públicas;
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did GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 PALMINÓPOLIS N Conslreindo com novo felemo
V - Vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da
estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral;
VI - Vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das
Igrejas ou Cultos para campanha eleitoral,
VI - Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da
Administração Pública Municipal;
VII - Confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em
vestuário;
IX - Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de
eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a
estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas
na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho
Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o
objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som,
luminosos, bem como através de faixas, letreiros, banners, adesivos e cartazes com
fotos ou outras formas de propaganda de massa, ressalvada a manutenção, pelo
candidato, de página própria na rede mundial de computadores.
$ 1º. É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta,
Federais, Estaduais ou Municipais, realizar qualquer tipo de propaganda que possa
caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a
individualização de candidatos.
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ido) GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 =<Z PALMINÓPOLIS Constrenindto ent etovo feilônio
8 2º. É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores
públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público,
a benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de
indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela
decorrentes.
8 3º. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou
carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) propaganda num raio de 100 (cem) metros do local da votação e nas
dependências deste;
f) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
$ 4º. É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a
igualdade de condições a todos os candidatos.
8 5º. O desumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a
empresa infratora às penalidades previstas no artigo 56, da Lei Federal nº.
9.504/1997.
Art. 44. A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos
responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou Diploma,
sem prejuízo das sanções penais previstas na Lei Eleitoral.
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1d GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 <Z PALMINÓPOLIS Consireindo com novo feitio
N
8 1º. A inobservância do disposto no artigo anterior sujeita os responsáveis
pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de 1 (um)
a 10 (dez) salário mínimos vigente ou equivalente ao da divulgação da propaganda
paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras
sanções cabíveis, inclusive criminais.
8 2º. Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as
denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a
retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da
candidatura, comunicando o fato ao Ministério Público.
Art. 45. A propaganda eleitoral somente poderá ser feita com santinhos
constando apenas número, nome e foto do candidato ou através de curriculum vitae,
admitindo-se a realização de debates e entrevistas.
$ 1º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é
permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do
Adolescente (CMDCA), da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
$ 2º. É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CDMCA), de página própria na rede mundial de
computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação dos
candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de
espaço para todos.
8 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a
comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a
membros do Conselho Tutelar.
SEÇÃO VII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 46. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial
Eleitoral e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo se
primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.
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1d GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 «4 PALMINÓPOLIS
Constraindto ent ovo feilimo
Art. 47. A Comissão Especial Eleitoral poderá obter, junto à Justiça
Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, observadas as disposições das
resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal
Regional Eleitoral.
8 1º. Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, a Comissão
Especial Eleitoral poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas
comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita
manualmente.
8 2º A Comissão Especial Eleitoral poderá determinar o agrupamento de
urnas para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto e às peculiaridades
locais.
8 3º. Será de responsabilidade da Comissão Especial Eleitoral a confecção e
distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade.
Art. 48. À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos
poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes
nomeados pela Comissão Especial Eleitoral e comunicadas ao Ministério Público.
$ 1º. Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação
para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial
Eleitoral.
8 2º. No processo de apuração será permitida a presença do candidato e
mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora.
$ 3º. Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial Eleitoral
nomeará representantes para essa finalidade.
SEÇÃO VIII
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 49. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora,
irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união
estável ou de relacionamento homoafetivo.
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(od GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 | PALMINÓPOLIS Construindo com uovo feitio
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do
Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO IX
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 50. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
8 1º. Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim
como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Orgão Oficial de
Imprensa do Município ou meio equivalente.
8 2º. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos,
ficando os demais candidatos como suplentes, seguindo a ordem decrescente de
votação.
8 3º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com
melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o
candidato com mais idade.
$ 4º. Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, através de termo de posse assinado onde constem,
necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de
membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no artigo 136, da Lei Federal nº.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
8 5º. Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos
ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
8 6º. Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de
transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho
Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos, e ter acesso aos documentos e
relatórios expedidos pelo órgão.
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ta GOVERNO MUNICIPAL DE q 2021-2024 «4 PALMINÓPOLIS
Conslreindo nm «ovo felino
8 7º. Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao
cargo, deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos
que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10
(dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
8 8º. Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar
na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração
proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares
quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
8 9º. No caso da inexistência de suplentes, a qualquer tempo deverá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) realizar,
imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas
respectivas.
SEÇÃO X DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 51. A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no
mínimo:
I- Coordenação administrativa;
IH - Colegiado;
SEÇÃO XI
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 52. O Conselho Tutelar escolherá, conforme previsto em seu
regimento interno, o seu Coordenador administrativo, para mandato de 2 (dois)
anos, com possibilidade de uma recondução.
Art. 53. A destituição do Coordenador administrativo do Conselho
Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos
moldes do previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos o Coordenador
administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo
regimento interno do órgão.
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A 1d GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 | PALMINÓPOLIS Constrnineto com ovo felino
N
Art. 54. Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I - Coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das
discussões e votações;
II - Convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
HI - Representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a
sua representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV - Assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V - Zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do
Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI - Participar do rodízio de distribuição de casos, realização de
diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
VII - Participar, quando convocado, das reuniões do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), levando ao conhecimento deste
os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não
puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à
criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das
condições de atendimento, seja através da adequação de órgãos e serviços públicos,
seja através de criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do
previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129, da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
VII - Enviar até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) a relação de frequência e a escala de
sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar;
IX - Enviar até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) relatório quantitativo dos
atendimentos realizados;
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1a da GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINÓPOLIS Consireindo com novo feilêmo
X - Comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho
Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres
funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do
Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos
necessários;
XI - Encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo
situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar,
com as justificativas devidas;
XII - Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a
escala de férias dos membros do Conselho Tutelar, para ciência;
XIII - Submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho
Tutelar;
XIV - Encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta
orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XV - Prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o
Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que
solicitado;
XVI - Exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do
Conselho Tutelar.
SEÇÃO XII
Do Colegiado do Conselho Tutelar
A Art. 55. O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os
membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
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I - Exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal
nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo
quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, dentre
outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia
plena;
IH - Definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo,
assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros
do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
HI - Organizar as escala de férias e de sobreaviso de seus membros,
comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CMDCA);
IV - Opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho
Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre
outras de interesse institucional;
V - Organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI - Propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços
auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções
institucionais;
VII - Participar do processo destinado à elaboração da proposta
orçamentária anual do Conselho Tutelar;
VIII - Eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX - Destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso
de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo,
assegurada ampla defesa;
X - Elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar,
encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) para apreciação, sendo lhes facultado o envio de propostas
de alteração;
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Conshrerineto com ovo felino
8 1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos
interessados, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, físico ou digital, pelo
prazo mínimo de 18 (dezoito) anos.
82º A escala de férias e de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar
deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO XIII
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 56. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de
analisar o caso quando:
I - O atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira,
parente em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural,
civil ou decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento
homoafetivo;
II - For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
HI - Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do
Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral
até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV - Receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
$ 1º. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição
por motivo de foro íntimo.
S$ 2º. O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do
membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO XIV
Dos Deveres
Art. 57. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação
municipal são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
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I- Manter ilibada conduta pública e particular;
I - Zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela
dignidade de suas funções;
HI - Cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional
definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado;
V - Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais
atribuições;
VI - Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), conforme
dispuser o regimento interno;
VIH - Desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções,
inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei, respeitada a
exceção feita à cumulação da função com um cargo de professor;
VIII - Declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na
legislação;
IX - Cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos
Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha
conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
XII - Residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
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(ada GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-202 ==<Z PALMINÓPOLIS Consireindo enm novo feitimo
XII - Prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas
que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o artigo 17,
da Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV - Identificar-se nas manifestações funcionais;
XV - Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI - Comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as
intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do
Ministério Público;
XVII - Atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público,
prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII - Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio
público;
XIX - Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito
profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato
delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e
da coletividade;
XX - Ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho
Tutelar deverá primar sempre pela imparcialidade ideológica, político- partidária e
religiosa.
SEÇÃO XV
Das Responsabilidades
Art. 58. O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 59. A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro,
praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego
ou função.
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Art. 60. A responsabilidade administrativa do membro do Conselho
Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato
ou a sua autoria.
Art. 61. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se,
sendo independentes entre si.
SEÇÃO XVI
Da Regra de Competência
Art. 62. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I- Pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - Pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de
seus pais ou responsável legal.
$ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança será competente o
Conselho Tutelar do Município na qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as
regras de conexão, continência e prevenção.
8 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho
Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a
entidade que acolher a criança ou adolescente.
8 3º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à
estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas públicas,
terão igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.
$ 4º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a
intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou
situados na mesma região metropolitana.
8 5º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou
situados na mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o
atendimento conjunto e acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em
condição de vulnerabilidade que transitam entre eles.
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(day GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 EG PALMINÓPOLIS a E Conshreindo enm ovo feilemo
SEÇÃO XVII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 63. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em
especial, no artigo 136 da Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o
disposto no artigo 37 da Constituição Federal.
8 1º. A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de
mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas
restaurativas, e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou
adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou
responsável.
$ 2º. A escuta das crianças e adolescentes destinatárias das medidas a
serem aplicadas, além de obrigatória sempre que estas tiverem condições de
exprimir sua vontade, deverá ser realizada preferencialmente por meio de equipe
técnica qualificada, devendo sua opinião informada, ser sempre considerada e o
quanto possível respeitada, observado o disposto no artigo 100, parágrafo único,
incisos I XI e XII, da Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), artigos 4º, 8 1º,5º e 7º da Lei Federal nº. 13.431/2017 e artigo 12 da
Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
S 3º. Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a
implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A, da Lei Federal nº. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) para o diagnóstico e avaliação técnica, sob a
ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos de
crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva solução, bem
como participar das reuniões respectivas.
8 4º. Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando
necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos
Direitos de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação
da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos
familiares, conforme determina o artigo 19, inciso I, da Lei Federal nº. 13.431/2017;
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GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 PALMINOPOLIS Consireieteto ent vovo felino
Art. 64. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - Zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias,
declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos
direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento
devido;
II - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos
98 e 105, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as
medidas previstas no artigo 101, Ia VII, do mesmo Diploma Legal;
HI - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 129, 1 a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
IV - Aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis,
aos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa
encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los,
educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante
como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as
medidas previstas no art. 18-B, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
V - Acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão,
zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades
corresponsáveis;
VI - Fiscalizar, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e
a autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os
programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
VII - Representar à Justiça da Infância e da Juventude visando à aplicação
de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção a infância e a
juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente);
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1d GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 VV PALMINOPOLIS Constreinoto ent coro felino
VII - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano
Orçamentário Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei
Orçamentária Anual - LOA, zelando para que estas contemplem os recursos
necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de crianças e
adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observado o
princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
IX - Sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de
normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas
destinadas à prevenção e promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas
famílias;
X - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação
civil, indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro
da ocorrência na Delegacia de Polícia;
XI - Representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa,
contra a violação dos direitos previstos no art. 220, 83º, inc. II, da Constituição
Federal;
XII - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos
vínculos familiares;
XII - Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais,
ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maustratos em crianças e adolescentes;
XIV - Participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de
Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, 82º, da Lei Federal
nº 12.594/2012 (Lei do SINASE), além de outros planos que envolvam temas afetos à
infância e Adolescência.
8 1º. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá
livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a
garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no artigo
5º, inc. XI, da Constituição Federal.
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8 2º. Para o exercício da atribuição contida no inciso VIII deste artigo e no
artigo 136, inciso IX, da Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da
elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de
sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à
criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma
prioritária, a teor do disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”,
da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e artigo 227,
caput, da Constituição Federal.
Art. 65. O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o
afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para
colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da
autoridade judiciária.
8 1º. Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou
iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o
Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou em
família extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade
competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da
Infância e da Juventude, sob pena de falta grave.
8 2º O acolhimento emergencial a que alude o parágrafo anterior deverá
ser decidido, pelo colegiado do Conselho Tutelar, precedido de contato com os
serviços socioassistenciais do município e com o órgão gestor da Política de
Assistência Social no nível de Proteção Social Especial - PSE, este último também
para definição do local do acolhimento.
Art. 66. Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou
translado de adolescente apreendido em razão de prática de ato infracional em
Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento Policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, é cabível o acionamento do Conselho
Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca ativa
domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou
responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele
indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato
infracional.
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Art. 67. Para o exercício de suas atribuições poderá o Conselho Tutelar:
I - Colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente,
registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos, e instaurando, se
necessário, o competente procedimento administrativo de acompanhamento de
medida de proteção;
IH - Entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em
dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
HI - Expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e,
em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou
Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV - Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência,
trabalho e segurança;
V - Requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades
municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou
fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal;
VI - Requisitar informações e documentos a entidades privadas, para
instruir os procedimentos administrativos instaurados;
VII - Requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de
óbito de criança ou adolescente quando necessário;
VIII - Propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as
Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos Municipais, Defensoria Pública,
Ministério Público e Poder Judiciário;
IX - Estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos
ou privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de
subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
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X - Participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços
intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de
atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o
artigo 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
XI - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na
forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
8 1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido
das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo,
constituindo sua violação falta grave.
$ 2º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por
pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade,
na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
8 3º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos
e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais
absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
8 4º As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5
(cinco) dias úteis para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente
motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou chefia do órgão destinatário.
S$ 5º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou
requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário,
considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação
escrita do membro do órgão.
Art. 68. É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e
do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais
cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em
sua esfera de atribuições, conforme previsto no artigo 136 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do
encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade
policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.
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8 1º. A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção e
destinadas aos pais ou responsável, dentre outras providências tomadas no âmbito
de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome
da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e
adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente.
8 2º. A autoridade para tomada de decisões, no âmbito da esfera de
atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível
a atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e
urgentes, conforme previsto nesta Lei.
Art. 69. As decisões do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera
de atribuições e obedecidas às formalidades legais, têm eficácia plena e são passiveis
de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento
do Poder Judiciário.
8 1º. Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer
interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de
sua revisão, na forma prevista pelo artigo 137 da Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente).
8 2º. Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão
tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela
pessoa ou autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da
infração administrativa prevista no artigo 249 e do crime tipificado no artigo 236 da
Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 70. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, conforme definido no Estatuto da Criança e o Adolescente.
$ 1º. O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria
com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais
Conselhos deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto
dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças
e dos adolescentes.
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8 2º. Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do
Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) poderá ser comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 71. A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131
da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o
membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais e nem
desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como
de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos
atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 72. O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida,
das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA) e de outros conselhos setoriais de direitos e
políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente,
garantindo-se acesso às suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem
incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que
sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para
tanto, ser observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive
quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva.
Art. 73. É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo,
sempre mediante decisão colegiada, para defesa de suas prerrogativas institucionais,
com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, sendo a
ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público
para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar de ação judicial
pertinente.
Art. 74. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança
ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar abster-se-á de
pronunciar-se publicamente acerca de casos específicos atendidos, sob pena do
cometimento de falta grave.
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Art. 75. É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas
de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e
serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais
encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser
para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da
comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e ao Ministério Público.
Art. 76. Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho
Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos
casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o
atendimento das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério
Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e
no art. 136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de
encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o
Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua
atribuição e demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de
reserva de jurisdição.
Art. 77. No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho
Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da
Fundação Nacional do Índio - FUNAI ou outros órgãos federais ou da sociedade
civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e
voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade
social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas
instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à
criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do
atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades
remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 78. Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar
poderá ingressar e transitar livremente:
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(od GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 < PALMINÓPOLIS Conslreineto ent corvo felino
I - Nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CMDCA) e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
II - Nas salas e dependências das delegacias de polícia e estabelecimentos
de internação coletiva;
HI - Nas entidades de atendimento e em qualquer recinto público ou
privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia
constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos
ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica
condicionado à autorização da autoridade competente.
SEÇÃO XVIII
Das Vedações
Art. 79. Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho
Tutelar:
I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes
ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
II - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular
desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do
Conselho Tutelar;
HI - Exercer qualquer outra função pública ou privada, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, a de um cargo de professor, observado o
disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal;
IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e
atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional,
V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por
necessidade do serviço;
VI - Recusar fé a documento público;
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VII - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição de sua responsabilidade;
IX - Proceder de forma desidiosa;
X - Descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação
local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI - Exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas;
XII - Proceder à análise de casos na qual se encontra impedido, em
conformidade com o art. 36 desta Lei;
XIII - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
XIV - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades
públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no
recinto da repartição;
XV - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - Atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares,
em prejuízo das suas atividades;
XVII - Exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha,
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII - Entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao
serviço, inclusive com acesso à Internet com equipamentos particulares;
XIX - Ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente
durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou
sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
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XX - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou
atividades particulares;
XXI - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII - Celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de
caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII - Participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o
Poder Público, ainda que de forma indireta;
XXIV - Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário
perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha
reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV - Cometer crime contra a Administração Pública;
XXVI - Abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVI - Faltar habitualmente ao trabalho;
XXVII - Cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX - Cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX - Praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular,
salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos
deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do
a Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no órgão.
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N
Das Penalidades
Art. 80. Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros
do Conselho Tutelar:
I- Advertência;
II - Suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo
prazo máximo de 90 (noventa) dias;
HI - Destituição da função.
Art. 81. Na aplicação das penalidades deverão ser consideradas a natureza
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade
ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as
circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 82. O procedimento administrativo disciplinar contra membro do
Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos
servidores públicos vigente no Município, inclusive no que diz respeito à
competência para processar e julgar o feito, e, assegurada ao investigado a ampla
defesa e o contraditório.
8 1º. O resultado do procedimento administrativo disciplinar poderá ser
encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA) e ao Ministério Público.
S$ 2º. Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho
Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a
conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, mediante
decisão fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.
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SEÇÃO XIX
Da Vacância
Art. 83. A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá:
I- Renúncia;
IH - Posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada
remunerada;
HI - Transferência de residência ou domicílio para outro município ou
região administrativa do Distrito Federal;
IV - Aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V - Falecimento;
VI - Condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa.
Art. 84. Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos
suplentes nos seguintes casos:
I - Vacância de função;
II - Férias do titular que excederem a 30 (trinta) dias;
HJI- Licenças ou suspensão do titular que excederem a 30 (trinta) dias.
Art. 85. Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro
do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem decrescente de votação.
8 1º. Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes,
respeitada a ordem de votação.
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8 2º. Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de
membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a
função, deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea,
poderá o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo, será
reposicionado para o final na lista de suplentes, podendo retornar a função se for
novamente convocado após os demais suplentes.
8 3º. O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo
estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da
vacância para o qual foi convocado.
Art. 86. O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho
Tutelar terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
Art. 87. O suplente, quando assumir a vaga do conselheiro tutelar titular e
antes do término do prazo, pedir exoneração, perderá a condição de suplente.
SEÇÃO XX
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 88. Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da
atribuição de membro do Conselho Tutelar.
Art. 89. Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao
membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter
permanente e temporário.
8 1º. No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração,
o valor correspondente a 2.3 (dois ponto tres) salários mínimos vigentes no país.
8 2º. A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se- á
na forma estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros
similares aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores públicos
municipais.
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8 3º. No valor apontado no $ 1º acima, já se encontra incluso a
remuneração relativa ao sobreavisos ou eventuais plantões realizados pelos
Conselheiros Tutelares titulares, sendo vedado por esta Lei qualquer outro tipo de
remuneração adicional neste sentido.
8 4º É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração
do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço
para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
8 5º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá
descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho
Tutelar estiver vinculado.
Art. 90. Os Conselhos Tutelares titulares possuem direito a adesão ao
Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás.
Art. 91. O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter
eventual ou transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará
jus a diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana
e as passagens.
Art. 92. Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar
terá direito a:
I - Cobertura previdenciária,
II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal;
HI- Licença-maternidade;
IV - Licença-paternidade;
V - Gratificação natalina.
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N PALMINOPOLIS Constreindto em «ovo feilêno
Pata GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024
Art. 93. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou
privada, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de um cargo de
professor, observado o disposto no artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição
Federal.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo
não impede a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do
Conselho do FUNDESB, conforme artigo 24, 8 2º, da Lei Federal nº. 11.494/2007, ou
de outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei.
SEÇÃO XXI
Das Férias
Art. 94. O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta)
dias de férias remuneradas.
8 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos
obrigatoriamente 12 (doze) meses de exercício do mandato.
8 2º. Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar às mesmas
disposições relativas às férias dos servidores públicos do Município de
Palminópolis-GO.
8 3º. Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais
membros do Conselho Tutelar.
Art. 95. É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do
Conselho Tutelar ao serviço.
Art. 96. Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será
devida:
I- a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias
cujo direito tenha adquirido;
II - a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção
de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior
a 15 (quinze) dias.
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Art. 97. Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do
exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado
por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo
no qual não haja pronúncia.
Art. 98. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, intimação para
comparecimento em audiência, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de
superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput a compensação dos dias de
férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 99. A solicitação de férias deverá ser requerida com 30 (trinta) dias de
antecedência do seu início.
Art. 100. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois)
dias antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 101. O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente a
última remuneração por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a
média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração
recebida.
SEÇÃO XXII
Das Licenças
Art. 102. Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com
direito à licença com remuneração integral:
I - Para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
II - Para paternidade - 5 (cinco) dias;
HI - Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão
ou pessoa que viva sob sua dependência econômica - 8 (oito) dias;
IV - Em virtude de casamento - 5 (cinco) dias;
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(dd GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 =<Z PALMINÓPOLIS Conslreinoto ent novo feilêno
V - Por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
8 1º. É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada
durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação
da licença e da função.
8 2º. As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei
Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município
de Palminópolis-GO, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às
Fundações Públicas Municipais.
SEÇÃO XXIII
Do Tempo de Serviço
Art. 103. O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho
Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
8 1º. Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público
municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos,
exceto para progressão.
8 2º. O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o
seu mandato.
8 3º. A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais,
podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual
vantagem ao servidor público estadual ou federal.
8 4º. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
SEÇÃO XXIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 104. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no Orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir
créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e do Conselho
Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- FMDCA.
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GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 PALMINOPOLIS Conslreineto com novo feilêno
8 1º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o
fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação a todos os membros
titulares e suplentes do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer
obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.
8 2º. A capacitação a que se refere o 81º não precisa ser oferecida
exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as
capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 105. Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não
forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária
do exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Palminópolis-GO, pertencentes à
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e
legislação correlata.
Art. 106. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDA), em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e
permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho
Tutelar.
Art. 107. Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade
na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para
sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de
denúncias.
Art. 108. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 109. Ficam revogadas as disposições municipais em contrário, em
especial as Leis Municipais nº 012/PMP/2005, Lei nº 046/PMP/2010, Lei
nº065/PMP/2011, Lei nº 030/PMP/2014 e Lei nº 068/PMP/2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Palminópolis, Estado de Goiás, aos 21
de março de 2023.
/ z
AC dotes Gl e 14
-Prefeito-
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1udniy GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 <Z PALMINÓPOLIS Consirerindo em novo felino
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 048/PMP/2023.
Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores.
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara, o Projeto de Lei nº 048/PMP/2023, para o
qual pedimos apreciação dos nobres senhores.
JUSTIFICATIVA
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei em
tela que Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA), do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e
do Adolescente e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FMDCA). Revoga as Leis nº 012/PMP/2005, Lei nº 046/PMP/2010, Lei
nº065/PMP/2011, Lei nº 030/PMP/2014 e Lei nº 068/PMP/2015 e demais
disposições anteriores em contrário, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei visa atualizar a legislação municipal no
que tange à política municipal de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente.
Com efeito, o projeto ora apresentado é fruto da prática diuturna
dos conselheiros municipais e espelha os avanços e necessidades do dia a dia na
proteção e garantia dos direitos de seu público alvo.
Assim, a propositura de lei consegue consolidar a vivência dos
conselheiros com os avanços das políticas públicas voltadas para a criança e o
adolescente nos últimos anos.
Acreditando assim termos feito as breves e necessárias
considerações, submeto o incluso projeto de lei para discussão e votação nos moldes
do Regimento Interno desta egrégia Casa de Leis.
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, (audi GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 S<Z PALMINÓPOLIS Couslreineto com novo felino
Ante o exposto, o Poder Executivo, conta com o apoio dos
representantes desta Casa Legislativa para a aprovação deste projeto de lei em
regime Normal de tramitação.
PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 21 dias do mês de
Mliccadlo 9
-PrefeitoMarço de 2023.
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