GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 PALMINOPOLIS Consiruindo com novo feiteno
PROJETO DE LEI Nº 049/PMP/2023, DE 12 DE ABRIL DE 2023.
“Institui a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, que dispõe sobre as
diretrizes gerais para a elaboração da
Lei Orçamentária de 2024 e dá outras
providências”,
| A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS ESTADO DE
GOIAS, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao
Mandamento Constitucional, estabelecido no $ 2º do art. 165, da Carta Federal, em
combinação com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica do
Município, bem como a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, aprova e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Observar-se-ão, quando da feitura da lei de meios, a viger a partir
de 1º de janeiro de 2024 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias
estatuídas na presente Lei, por mandamento do 4 2º do Art. 165 da Constituição
Federal, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do
Município, sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos na
Constituição Federal e do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, ainda, aos princípios contábeis
geralmente aceitos.
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SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024
abrangerá os Poderes: Legislativo, Executivo, fundos e entidades da administração
direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais,
sem prejuízo das normas financeiras estabelecida pela legislação federal, aplicável à
espécie, com sujeição às disposições a serem contidas no Plano Plurianual de
Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente Lei Complementar, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas
prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à
autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de
Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º A proposta orçamentária para o exercício de 2024 conterá as
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA, da presente Lei
Complementar e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da
anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela
Administração Municipal.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub-Função, natureza
da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua
execução, nos termos da alínea c, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº
101/2000, bem como do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme
dispõe a Lei nº 4.320/64.
Art. 4º A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no
orçamento geral do Município.
Art. 5º. A proposta orçamentária para o exercício de 2024 compreenderá:
I - Mensagem;
II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente Lei;
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HI - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico-financeira do
Município.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos
termos do artigo 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, a abrir
Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 70% (setenta por cento) do
total da despesa fixada na própria Lei, autorizando também a criação de elementos de
despesas não consignados no orçamento não alterando a ação programática, a criação de
fontes de recursos através de decreto orçamentário, utilizando como recursos a anulação
de dotações do próprio orçamento, o excesso de arrecadação do exercício realizado e
projetado, e o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Parágrafo Unico - A fonte criada deverá ter como recurso o saldo para
suplementar advindo de outra fonte que tenha a mesma codificação.
Art. 7º O limite autorizado no Art. 6º não será onerado quando o crédito
se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e
pensionistas, dívida Pública Municipal, débitos constantes de precatórios judiciais,
despesas a conta de receitas vinculadas até o limite de 70%(setenta por cento).
Art. 8º O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento). no mínimo,
da receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 9º O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na
manutenção da saúde básica.
Art. 10. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das
transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPI Exportação, para formação do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por
cento) para remuneração dos profissionais da educação, em efetivo exercício de suas
atividades no ensino fundamental público e, no máximo 30% (trinta por cento) para
outras despesas.
SEÇÃO H
AS DIRETRIZES DA RECEITA
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Art. 11. São receitas do Município:
I- os Tributos de sua competência;
IH - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo
Estado de Goiás;
HI - o produto de arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo
Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio, inclusive a alienação de
bens móveis e imóveis:
VII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 12. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
H - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da
economia com reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente
arrecadados no exercício de 2022 e exercícios anteriores;
HH - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal
que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação:
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agro-Pastoril e Prestacional do Município, incluindo os
Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº
101, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000;
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VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o
Orçamento da Previdência;
VIH - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de
2024;
VIII - outras.
Art. 13. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101,
de 04/05/2000.
Parágrafo Unico - A Lei orçamentária:
I- corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que reflita
a variação de preços de julho a dezembro de 2024, e havendo necessidade, a correção se
fará também a cada trimestre, a contar do mês de janeiro, utilizando-se como forma de
correção, sempre levando em consideração os valores orçamentários originais,
atualizados;
IH - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de
dotações orçamentárias, em percentual mínimo de até 60% (sessenta por cento) do total
da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos
termos do inciso II, do artigo 167, da Constituição Federal, autorizando também a
criação de elementos de despesas não consignados no orçamento não alterando a ação
programática, a criação de fontes de recursos através de decreto orçamentário,
utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso de
arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superávit financeiro, se houver, do
exercício anterior;
HI - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no
decorrer do exercício de 2024, nos limites e formas legalmente
estabelecidas;
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
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IV - autorizará a realização de operações de créditos, condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e
Resoluções do Senado Federal, inclusive as já autorizadas por lei específica.
V — autorizará a realização de operações de crédito por antecipação da
receita, utilizando como referência o total da receita corrente líquida.
VI - autorizará as alterações necessárias nas estimativas de receitas e
fixações de despesa para o exercício de 2024, para atendimento e adequação às
NBCASP - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e PCASP -
Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, conforme atos normativos da STN -
Secretária do Tesouro Nacional e TCM - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
de Goiás.
VIH - autorizará a realização de alienações de bens móveis e imóveis do
município, especificando rubricas de receitas específicas para esse fim, vinculando os
respectivos recursos de capital ao reinvestimento de projetos, salvo para recolhimento
de dívidas previdenciárias, conforme estabelece o art. 44 da Lei Complementar n.º
101/2000.
VII - autorizará a utilização do saldo anterior proveniente dos recursos
do FUNDEB, mediante abertura de crédito adicional limitado ao percentual de 10%
estabelecidos pela legislação federal, utilizando como cobertura o superávit financeiro
do exercício anterior nas fontes de recursos específicas do fundo.
IX - Garantirá recursos específicos para cobertura dos Precatórios
Judiciais previstos para 2024, utilizando como parâmetro as informações fornecidas
pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 14. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 15. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita
deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 16. O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os
provenientes de transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de direito
publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios,
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subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo
produto não tenham destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 17. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem
enviadas as Câmaras Municipais, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo Único. Os projetos de lei que promoverem alterações na
legislação tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos;
IH - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitando a capacidade econômica
do contribuinte e a função social da propriedade:
HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V — instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre
obras públicas.
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 18. Constituem despesas obrigatórias do Município:
I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
H - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina
Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
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V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público,
inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, atendimento ao piso nacional de algumas categorias, cumprimento da data
base dos servidores, concessão a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira,
bem como admissão de pessoal por prazo determinado ou concurso público, pelos
poderes e órgãos do Município, que, por força desta Lei, ficam prévias e especialmente
autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VIH - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 19. Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
H - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo;
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos a serem programadas no PPA;
VII - outros.
Art. 20. Deverá haver um equilíbrio entre a receita e a despesa para o
período do orçamento de 2024, orientado no que segue:
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I - se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio e nos
montantes necessários, nos 30(trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e de
movimentação financeira;
H - no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas;
HI - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, à coleta e a reciclagem de lixo, à iluminação pública e a gastos com
água, luz e telefone;
IV - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que permitam a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária, as despesas analisadas e consideradas de caráter relevante
necessitam de prévia declaração orçamentária para sua execução conforme art. 16 da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
V - Para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem
de critério:
a) redução das despesas gerais de manutenção dos órgãos, que não
afetem seu regular funcionamento;
b) redução dos gastos com terceirizados;
c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
d) redução de ocupantes de cargos em comissão;
e) redução de gastos com pessoal não estável;
f) redução de gastos com pessoal estável.
Art. 21. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo
das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Art. 22. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
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previstas no $ 5º, inciso II do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, da Constituição Federal,
efetivamente realizadas no exercício anterior.
Parágrafo Unico. De acordo com o inciso III do artigo 2º da Emenda
Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo de
Palminópolis, Estado de Goiás é de 7% (sete por cento)
Art. 23. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão
à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 24. Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 25. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado,
mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal
e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos
determinados.
Art. 26. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o
atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da
qualidade dos serviços.
Art. 27. Fica autorizado a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em
suas alterações, recursos do Município para Clubes, Associações e quaisquer outras
entidades congêneres, em especial entidades que exerçam atividades vinculadas a
esportes em geral, cultura, creches, escolas para atendimento de atividades de préescolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a
gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras com finalidade de
atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 28. O Poder Executivo através de Lei específica poderá firmar
convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver
programas nas áreas de educação, cultura, esporte, saúde, habitação, abastecimento,
meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas
de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem
como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios
com escolas técnicas profissionais e universidades.
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Art. 30. Fica autorizado na LOA - Lei Orçamentária Anual a concessão de
auxílios e subvenções, através de projeto básico e convênio especifico firmando entre o
município e entidades.
Art. 31. O Município está autorizado a participar de Consórcios
Públicos, nos moldes da Lei Federal n.º 11.107/2005 e Decreto n.º 6.017/2007.
Art. 32. Os recursos poderão ser programados para atender despesas de
correntes e de capital, inclusive amortizações de dívidas por operações de crédito, após
deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com
serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 33. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e
unidades orçamentárias, inclusive: fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de
saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
I- das contribuições previstas na Constituição Federal;
H - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor.
que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
HI - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos,
fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 34. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão
observadas as diretrizes específicas da área.
Art. 35. As receitas e despesas das entidades mencionadas serão
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO HI
DA RENUNCIA DE RECEITA
Art. 36. A renúncia de receita compreenderá:
I-a anistia;
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I - a remissão de Débitos cujo montante seja superior ao dos
respectivos custos de cobrança;
HI - o subsídio;
IV - o crédito Presumido;
V - concessão de isenção em caráter não geral;
VI - diminuição de alíquota;
VIH - redução da base de cálculo;
VIHI - outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado, desde que não seja caracterizado tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situação equivalente. proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos. Títulos ou Direitos.
Art. 37. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
Natureza Tributária que compreenda renúncia de Receita deverá:
I - estar acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário
Financeiro no Exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) subsequentes;
H - atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na Estimativa
de Receita da Lei Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados
Fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) estar acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) subsequentes, por meio do aumento de
Receita, proveniente:
b.1) - da elevação de alíquota;
b.2) - da ampliação da Base de Cálculo;
b.3) - da criação de Tributo.
Art. 38. O Poder Executivo, fica autorizado, sob observância dos artigos
36 e 37, a conceder descontos de juros e muitas de tributos a serem indicados em lei
específica.
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Art. 39. À lei que concede ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de
natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas
em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. A Secretaria Municipal de Administração, fará publicar junto a
Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade,
elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo Único. Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado
até 31 de dezembro de 2023, a sua programação poderá ser executada até o limite de
1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela
Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 41. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício
de 2024, será encaminhado a Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de
encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento de Sessão Legislativa.
Art. 42. O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e
do Ministério Publico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento
de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente.
Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como a alteração de suas competências ou atribuições.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2024, ressalvados os casos autorizados em Lei
própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o limite
de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder
Executivo, nos termos da alínea “b”, do inciso II, do art. 20, da Lei Complementar nº
101/2000;
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com
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GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 PALMINOPOLIS G Conslreindto com novo felino
IH - pagamento do serviço da dívida; e
II - transferências diversas.
Art. 45. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as
prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos
serviços já implantados.
Art. 46. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes,
objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o
Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à
implementação das Políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios,
viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos, observadas a
capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito
de aquisição de veículos e máquinas rodoviários e outros.
Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, 12 de abril de 2023.
Vas A L07 é ne Ca az
Prefeito Municipal
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com
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GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 <4 PALMINÓPOLIS Conslruwineto com vovo feilino
Mensagem n.º 001/2023
Senhor Presidente
Senhores Vereadores,
Nos termos do Mandamento Constitucional, estabelecido no 8 2º
do art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município, bem como a Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, submeto à elevada deliberação de Vossas
Excelências o texto do Projeto de Lei que "Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA de 2024 e dá outras
providências”.
Município de Palminópolis-Go, 12 de Abril de 2023.
Mofo Lim
Mi dd
ranc Moivté az
Prefeito Municipal
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminópolis - Goiás
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com
mMesIRoss PALMINÓPOLIS
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS
RUA ELPIDIO DE PAULO RIBEIRO Nº 395 - CENTRO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
EXERCÍCIO DE 2024
PÁGINA 1
(LRF, 8 Demonstrativo - AMF Art. 4, 8 2º, inciso V)
EVENTO
R$ 1,00
VALOR PREVISTO
2024
Aumento Permanente da Receita
(-) Aumento Referente a Transferências Constitucionais
(-) Aumento Referente a Transferências do FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 35,571.768,88
Redução Permanente de Despesas (II)
Brura UI) = (1 +10
18.600,00
59: 768.98
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCE
mare mea
Novas DOCC geradas por PPP
Margem iiquida de Expansão de DOCC (HI - IV)
Sistema «S:GE? Consultoria e Sistemas>, Unidade Responsável <Departamento de Contabilidade>, Data da emissão <12/04/2023> e hora da emissão <08:30>
fp fi Viu y // 2 TCHALIT
CFF: 840x786.501-04
SECRETARIO DE FINANÇAS
FRANC HELVIS VAZ
CPF: 549.069.621-49
PREFEITO
30.009,00
30.600,60 mn jm 35.66! 768,88 cosas aee)
MARCELO GOMES BAIÃO
CPF: 623.716.901-63 CRC: 15909GG
CONTADOR
, , ESTADO DE GOIÁS
obter aii E Anexo de Metas Fiscais PALMINÓPOLIS atom Dera oco dia 4 ão!
MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS
“RUA ELPIDIO DE PAULO RIBEIRO Nº 395 - CENTRO ho, : Lei de Diretrizes Orçamentárias
EXERCÍCIO DE 2024
PÁGINA 1
io Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE SETORES / PROGRAMAS / BENEFICIÁRIO
2024 COMPENSAÇÃO 2026
1112.50.04 ANISTIA ENCARGOS ESPECIAIS 30.000,00
PARCELAMENTO OU PAGAMENTO A VI
STA COM ANISTIA INSTITUIDOS PE
LA LEI DE APROVEITAMENTO DO B
ENEFICIO MEDIANTE A TRANSFORMA
ÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO (C
ONVERCAO EM RENDA)
TOTAL 30.000,00 0,00 0,00 Sistema <SIGEP, Consultoria c Sistemas>, Unidade Responsável <Departamento de Contabilidade>, Data da emissão <12/04/2023> e hora da emissão <08:30>
TN
é FRANC HELVIS VAZ
CPF: 549.069.621-49
SECRETARIO DE FINANÇAS PREFEITO
MARCE LU GOMES BAIÃO CPF: 623.716.901-63 CRC: 15909GO
CONTADOR
PALMINÓPOLIS ERA
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS
RUA ELPIDIO DE PAULO RIBEIRO Nº 395 - CENTRO
Lei de Diretizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Evolução do Patrimônio Líquido
EXERCÍCIO DE 2024
PÁGINA 1
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, 82º, inciso II) 2024 R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 Yo 2021 2020 %
Patrimônio / Capital
Reservas
Resultado Acumulado
37.312.075,76
0,00
0,00
100,00
0,00
0,00
35.197.424,49
0,00
0,00
100,00 0,00
0,00
29.694.970,17
0,00
0,00
100,00
0,00
0,00
TOTAL 37.312.075,76 100,00 35.197.424,49 100,00 29.694.970,17 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022
0
9 2021 Yo 2020
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
3.394.679,14
0,00
0,00
100,00
0,00
0,00
2.961.376,21
0,00
0,00
100,00
0,00
0,00
2.188.633,38
0,00
0,00
100,00
0,00
0,00
TOTAL 3.394.679,14 100,00 2.961.376,21 100,00 2.188.633,38 100,00
Sistema <SIGEP, Consultoria e Sistemas>, Unidade Responsável <Departamento de Contabilidade>, Data da emissão <12/04/2023> e hora da emissão <08:27>
SECRETARIO DE FINANÇAS
ai
É sn
CPF: 549.069.621-49
PREFEITO
(O! ERANC HELVISVAZ
No
É nr beso RS re
MAPCELO-GOMES BAIÃO CPF: 623.716.901-63 CRC: 15909GO
CONTADOR
nã
ab ado crndoa fobias NÓPOLIS
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Anexo de Riscos Fiscais
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
EXERCÍCIO DE 2024
PÁGINA 1
ARF (LRE, art 4º, 8 3º) R$ 1,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
DE TRIBUA MENOR QUE A PREVISTA NA LOA
REALIZADA A MAIOR QUE A
33.075,00
22.050,00
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS 5 AREAS ADMINISTRATIVAS
DESPESAS CORRENTES COM A CONTENÇÃO DE 66.150,00
PREVISTA NA LISTA DAS NA RECEITA DESPESAS, com O
DE NOVAS OCREAS
CANCELAMENTC DE 33.075,00
ES RE IVIDAS, SUJA
285.272,17
FATORES IMPREVISÍVEIS, TAIS
JULGAMENTOS DE PROCESSOS
FRUSTAÇÃO 385.272,77
ABAAUT TT |GUBTOTAL qu apre sd dr IT ES ED TILES MT RCE NETTO Tao eum 484.497,77
484.497,77 [TOTAL G
484.497,77
Sistema <SIGEP, Consultoria e Sistemas>, Unidade Responsável <Departamento de Contabilidade>, Data da emissão <12/04/2023> e hora da emissão <08:31>
ZON , , ln Vita) (LP // 4 FRANC HELVIS VAZ / CPF: 549.069.621-49
PREFEITO
CPF: 845,786.501-04
SECRETARIO DE FINANÇAS
E
MARCELO GOMES BAIÃO
CPF: 623.716.901-63 CRC: 15909GO
CONTADOR
ARS YRda en PALMINÓPOLIS Pasteis sono arido cessa d
ESTADO DE GOIÁS
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
EXERCÍCIO DE 2024
PÁGINA 1
Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos
AME - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2022 (a) 2021 (b) 2020 (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
0,00
0,00
0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2022 (d) 2021 (e) 2020 (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO 2022 (9) = ((Ia - IId) + IIIh) 2021 2020 (h) = ((Ib - Ile) + Ii) (i) = (Ic - IIf)
VALOR (III) 0,00 0,00 0,00
Sistema <SIGEP, Consultoria e Sistemas>, Unidade Responsável <Departamento de Contabilidade>, Data da emissão <12/04/2023> e hora da emissão <08:27>
TCH
CPFN840.786.501-04
SECRETARIO DE FINANÇAS
d /4 E
/ FÉANC HELVIS VAZ
CPF: 549.069.621-49
PREFEITO
MARCELC GOMES BAIÃO
CPF: 623.716.901-63 CRC: 1590960
CONTADOR
TAM a aa ST po
Tomei Pi indado: iredo cpssa-d furado
is TA PALMINÓPOLIS
ESTADO DE GOIÁS
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Metas Fiscais Atuais comparadas com as Fixadas nos três exercícios
EXERCÍCIO DE 2024
PÁGINA 1
AMF — Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, 82º, inciso IL) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2021 2022 % 2023 Ya 2024 % 2025 % 2026 Y%
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesas Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (1 - II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida
24.548.475,55
24.350.200,00
24.548.475,55
23.520.400,00
829.800,00
600.000,00
830.000,00
650.000,00
26.917.402,98
26.044.760,00
26.917.402,98
25.157.419,84
887.340,16
641.760,00
887.768,00
695.240,00
36.418.638,20
33.990.905,04
36.418.638,20
35.757.206,00
-1.766.300,96
686.426,50
949.556,65
743.628,70 6,96
38.527.277,12
37.828.605,91
38.527.277,12
37.828.605,91
0,00
5,79
11,29
5,79
5,79
-100,00
-375,66
158,15
-1.263,28
40.758.006,58
39.989.552,77
40.758.006,58
39.989.552,77
0,00
-1.968.259,20
2.451.313,62
-8.650.462,44
2.549.856,43
-8.998.211,03
5,79
5,71
5,79
5,71
0,00
4,02
4,02
4,02
43.117.895,22
38.720.042,87
43.117.895,22
38.720.042,87
0,00
-1.964.09%
2.544.403,54
8.979.180,02
5,79
-3,17
5,79
-3,17
0,00
-0,21
-0,21
-199,79
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2021 2022 Ya 2023 Ya 2024 Ya 2025 Yo 2026 %
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesas Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (1 - II)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida 27.290.540,27 27.070.117,34 27.290.540,27 26.147.628,68 922.488,66 667.020,00 922.711,00 722.605,00 28.909.290,80 27.972.072,24 28.909.290,80 27.019.068,91 953.003,33 689.250,24 953.462,83 746.687,76 5,93 | 37.882.667,46 38.527.277,12 1,70 3,33 | 35.357.339,42 37.828.605,91 6,99 5,93 | 37.882.667,46 31,04 | 38.527.277,12 1,70 3,33 | 37.194.645,68 37,66 | 37.828.605,91 1,70 3,31 -1.837.306,26 -292,79 0,00 -100,00 333 714.020,85 3,59 -1.892.193,04 -365,01 3,33 987.728,83 3,59 2.451.313,62 148,18 3,33 773.522,57 3,99 -8.650.462,44 -1.218,32 31,04 26,40 39.265.902,29 38.525.580,70 39.265.902,29 38.525.580,70 0,00 -1.896.203,47 2.456.509,08 -8.668.796,75 1,92 1,84 1,92 1,84 0,00 0,21 0,21 0,21 40.024.037,15 35.941.745,91 40.024.037,15 35.941.745,91 0,00 -1.823.165,67 2.361.889,48 8.334.892,81 1,93 -6,71 1,93 -5,71 0,00 -3,85 -3,85 -196,15
Sistema <SIGEP, Consultoria e Sistemas>, Unidade Responsável <Departamento de Contabilidade >, Data da emissão <12/04/2023> e hora da emissão <08:26>
e -
Pis Ml É 02 FRANC HELYIS VAZ
/ CPF: 549.069.621-49
PREFEITO
MARSELt:SOMES BAIÃO
CPF: 623.716.901-63 CRC: 1590960
CONTADOR
2 M des asa é PALMINÓPOLIS Po AA ado oposgo e
ESTADO DE GOIÁS
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
EXERCÍCIO DE 2024
PÁGINA 1
ANF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a”) R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2020 2021 2022
RECEITAS CORRENTES (1)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (ll)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
2.405.519,74
0,00 0,00
0.00 0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00 0,00
0.00
0.00
0.00 0,00
85.810,95 0,00
85.810.95 0.00
0,00
0,00 2.319.708,79
0.00
2.319.708,79 0,00
0,00
0.00 0,00
2.832.768,58
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
22.589,41
0,00
22.589,41
0,00
0,00
0,00
2.810.179,17
0,00
2.810.179,17
0,00
0,00
0,00
0,00
2.960.602,90
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
311.126,05
0,00
311.126,05
0,00
0,00
0.00
2.649.476,85
0,00
2.649,476.85
0.00
0,00
0.00
0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (Il) = (1 + H) 2.405.519,74 2.832.768,58 2.960.602,90
SAE massas NOPOLIS east Aeon surdo esa fesaa
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
EXERCÍCIO DE 2024
PÁGINA 2
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a”) R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2020 2021 2022
ADMINISTRAÇÃO (IV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (V)
Beneficios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Beneficios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
141.008,91
141.008,91
0,00
1.830.992,82
1.830.992 82
1.594.508,44
236.484,38
0,00
0,00
0.00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
137.386,20
132.086,20
5.300,00
1.927.592,41
1.927.592,41
1.580.089,93
240.902,48
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
351.077,43
351.077,43
0,00
2.176.222,54
2.176.222.54
2.406.420.2º
19.797,32
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (IV + V) 1.972.001,73 2.064.978,61 2.527.299,97
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (Il — VI) 2.546.528,65 [ 2.970.154,78 3.311.680,33
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2020 2021 2022
VALOR 996.174,66 423.781,31 435.049,32
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2020 2021 2022
VALOR 0,00 0,00 0.00
NS
de PALMINÓPOLIS AMÃ soro cao fr cata
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS
RUA ELPIDIO DE PAULO RIBEIRO Nº 395 - CENTRO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
EXERCÍCIO DE 2024
PÁGINA 3
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º. 8 2º, inciso IV, alinea "a”) R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO
PREVIDENCIÁRIO DO RPPS
2020 2021 2022
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS
2020 2021 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos 2.197.991,93 0,00 10.547,31 2.947.289,21 0,00 14.087,00 3.277.036.87 0,00 22.405,81
ESTADO DE GOIÁS EXERCÍCIO DE 2024
MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS PÁGINA 4
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
NO OLIS Anexo de Metas Fiscais
ARA Po ro ando lo Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a”) R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS - RPPS 2020 2021 2022
RECEITAS CORRENTES (Vil) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0.00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0.00
Inativo . ooo ; 0,00 0.00
Pensionista 0.00 0,00 0.00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0.00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 6,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,90
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0.00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Em Regime de Parcelamento de Débitos 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0.00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0.00 0,00 0.00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0.00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (IX) 0.00 0,00 0,00
Alienação de Bens. Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0.00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (X) = (VI + IX) 0,00 0,00 0,00
SAAE TRES abas PALMINÓPOLIS Estiano ps gif,
ESTADO DE GOIÁS
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Anexo de Metas Fiscais
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
EXERCÍCIO DE 2024
PÁGINA 5
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2020 2021 2022
ADMINISTRAÇÃO (XI)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (XII)
Beneficios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0.00
0.06
9.00
0,00
0,00
2,00
0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XII) = (XI + XI) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X — XI) 0.00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS 2020 2021 2022
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
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Anexo de Metas Fiscais
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
EXERCÍCIO DE 2024
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AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a”) R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Receitas Despesas
(a) (b)
Resultado
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciario
(c) = (a-b)
Saldo Finaneiro
do Exercicio
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2023 2.207.757,17 883.151.86
2024 2.305.847,13 955.969,15
2025 2.405.639,59 1.072.592,08
2026 - 2.504.610 22 1.136.154,87
2027 2.605.895,19 1.188.885,23
2028 2.710.285,22 1.299.720,14
2029 2.814.482,25 1.477.789,23
2030 2.914.442,59 1.683.079,21
2031 3.008.280,74 1.850.004,11
2032 3.097.933,25 1.951.407,04
2033 3.187.082,29 2.030.558,99
2034 3.277.034,73 2.153.433,13
2035 3.365.217,48 2.214.275,90
2036 3.455.248,29 2.356.396,89
2037 3.542.363,44 2.414.624,28
2038 3.631.423,69 2.452.479,70
2039 3.723.770,20 2.428.781,37
2040 3.823.295,40 2.435.476,15
2041 3.928.608,87 2.438.075,85
2042 4.040.305,51 2.421.093,83
2043 4.159.945,52 2.388.660,93
2044 4.288.934,78 2.398.899,78
2045 4.425.276,18 2.325.898,75
2046 4.574.407,53 2.304.681,94
2047 4.734.171,45 2.258.277,21
2048 3.347.402,49 2.214.884,21
2049 3.423.637,75 2.171.503,06
2050 3.507.126,63 2.128.133,89
2051 3.598.313,81 2.084.776,80
2052 3.697.658 12 2.102118.24
2053 E 3.802.008 40 2:141.321.%
2054 3.910.352,90 2.177.892,49
1.324.605,31
1.349.877,98
1.333.047,51
1.368.455,35
1.417.009,96
1.410.565,08
1.336.693,02
1.231.363,38
1.158.276,63
1.146.526,21
1.156.523,30
1.123.601,60
1.150.941,58
1.098.851,40
1.127.739,16
1.178.943,99
1.294.988,83
1.387.819,25
1.490.533,02
1.619.211,68
1.771.284,59
1.890.035,00
2.099.377,43
2.269.725,59
2.475.894,24
1.132.518,28
1.252.134,69
1.378.992,74
1.513.537,01
1.595.542,88
1.550.686,90
1.732.460,41
7.097.818,79
8.447.696,76
9.780.744,27
11.149.,156,62
12.566.209,58
13.976.774,67
15.313.467,69
16.544.831,08
17.703.107,71
18.849.633,92
20.006.157,22
21.129.758,82
22.280.700,40
23.379.551,81
24.507.290,97
25.666.234,96
26.981.223,79
28.369.043,12
29.859.576,14
31.478.787.81
33.250.072,41
35.140.107,40
37.239.484,84
39.512.210,42
41.988.104,66
43.120.622,94
44.372.754,63
45.751.747,37
47.265.284.38
12 260.827,25
50.52 1.514.15
52.253.974.55
ESTADO DE GOIÁS
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Anexo de Metas Fiscais
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
EXERCÍCIO DE 2024
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AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea “a”)
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
R$ 1,00
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
EXERCICIO
Receitas
Previdenciárias
(a)
Despesas
Previdenciárias
(b)
Resultado
Previdenciario
(c) = (a-b)
Saldo Finaneiro
do Exercicio
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2055
2056
2057
* 2058
2059
2060
2061
2062
2063
2064
2065
2066
2067
2068
2069
2070
2071
2072
2073
2074
2075
2076
2077
2078
2079
2080
2081
2082
2083
2084
2085
4.023.091,14 4.140.261,83 4.263.024,23 958,80 4.524.144,23 4.663.81573
4.809.584,31 4.961.576,91 5.121.114,78 5.287.848,66 5.462.968,58 5.646.959,41 5.839.526,99 6.041.967,03 6.254.852,85 6.479.015,51 6.714.890,90
6.962.085,06 7.222.553,88 7.496.845,68 7.785.769,47 8.090.419,83
8.411.484,61 8.749.927,66 9.107.014,84 9.483.601,27 988.262,56 10.302.888,13 10.746.773,76
11.215.549,66
11.710.432,32
2.218.221,74
2.243.677,02
2.281.731,18
2.350.269,75
2.389.863,06
2433.453,23
2.461.262,18
2.502.452,98
2.531.021,77
2.559.911,68
2.602.591,31
26.322.687,87
2.662.279,73
2.688.902,53
2719.553.86
2.768.501,11
2.796.186,12
2.828.024,28
2.860.219,59
2.888.821,79
2.921.703,77
2.954.954,50
2.984.504,05
3.018.463,86
3.029.014,90
3.063.502,53
3.098.377,01
3.129.360,78
3 184,97006
3475.9993. 74
1.804.869,40
1.896.584,81
1.981.293,05
2.173.874,48
2.273.952,67
2.376.131,08
2.500.314,73
2.618.661,80
2.756.826,89
2.903.056,90
3.044.368,10
-20.483.160,88
3.379.687,30
3.565.950,32
3.759.461,65
3.946.389,79
4.165.898,94
4.394.529,60
4.636.626,09
4.896.947,68
5.168.716,06
5.456.530,11
5.765.423,61
6.088.550,98
6.454.586,37
-2.075.239,97
7.204.511,12
7.617.412,98
8 050.570.60
)
14323,58
54.058.843,95
55.955.428.76
57.936.721.82
62.177.894,20
64.451.846,87
66.827.977,95
69.328.292,.68
71.946.954,48
74.703.781,37
77.606.838,27
80.651.206,37
83.858.464.49
87.238.151.78
90.804.102,11
94.563.563,76
98.509.953,56
102.675.852,50
107.070.382,10
111.707.008,19
116.603.955,88
121.772.671,94
127.229.202,05
132.994.625,57
139.083.176,64
145.537.763,01
152.356.523.04
159.561.034,15
167.178.447,13
175.229.017,73
ESTADO DE GOIÁS EXERCÍCIO DE 2024
MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS PÁGINA 8
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Anexo de Metas Fiscais
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º. $ 2º, inciso IV, alínea “a") R$ 1.00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Receitas Despesas Resultado
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciario
(a) (b) (c) = (a-b) (9) = (0 Exercício Anterior) + (c)
2086 12.234.465,55 3.212.165,27 9.022.300,28 192.785.756,59 2087 AN 12.787.890,15 3.248.742,63 9.599.147,52, E 202.324.904,10 Sistema <SIGEP, Consultoria e Sistemas>, Unidade Responsável <Departamento de Contabilidade>, Datá. da emissão o) e hora da emissão <08:28> ; GER S j Ls SS) /
FRANC HELVIS VAZ MARCELO SOMES BAIAO
CPF: 549.069.621-49 CPF: 623.716.901-63 CRC: 15909GO
SECRETARIO DE FINANÇAS PREFEITO CONTADOR
ESTADO DE GOIÁS EXERCÍCIO DE 2024
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PÁGINA 1
Meter 006 à PALMINOPQLIS Anexo de Metas Fiscais
ses ct deh va Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso 1) R$ 1,00
METAS METAS VARIAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO PREVISTAS EM 2022 % PIB % REL REALIZADAS EM 2022 % PIB % REL VALOR %
(a) (b) ()=(b-a) (c/ a) x 100
Receita Total 26.917.402,98 0,35 92,86 31,009.311,98 0,30 106,98 4.091.909,00 15,20 Receitas Primárias (1) 26.044.760,00 0,34 89,85 29.053.910,43 0,38 100,24 3.009.150,43 11,55 Despesa Total 26.917.402,98 0,35 92,86 30.494.331,98 0,40 105,20 3.576.929,00 13,29 Despesas Primárias (II) 25.157.419,84 0,33 86,79 29,820.399,29 0,39 102,88 4.662.979,45 18,54
til 3,06 -766.483,8
3.829,02 Resultado Primário (III) = (1-1) E
Resultado Nominal 641.760,00 0,01 221 -300,344,16 0,00 -1,04 -942.104,16 -146,80
Dívida Pública Consolidada 887.768,00 0,01 3,06 2.186.816,35 0,03 7,54 1.299.048,35 146,33
Dívida Consolidada Líquida 695.240,00 0,01 2,40 -11.376.380,05 -0,15 -39,25 -12.071.620,05 -1.736,32
Sistema <SIGEP, Consultoria e Sistemas>, Unidade Responsável <Departamento de Contabilidade>, Data da emissão <12/04/2023> e hora da emissão <08:26>
£L Lar AS ta) LP Sp == 4“ FRANC HELVIS VAZ. MARCEL 5 GOMES BAIÃO é CPF: 549.069.621-49 CPF: 623.716.901-63 CRC: 15909G0
PREFEITO CONTADOR