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PROJETO DE LEI N° 058/PMP/2023 | DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a Regulamentação da Assistência Financeira Complementar Repassada pela União Visando o Cumprimento ao Piso Salarial Nacional do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem a que se refere à Lei Federal nº 14.434/2022 Emenda
Constitucional nº127/2022 e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado
de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal,
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o valor adicional repassado pela Uniao Federal do Municipio de Palminépolis - Goiás, a titulo de Assisténcia Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº
14.434/2022, que Instituiu o Piso Salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem.
Art. 2°. Compete a Unido Federal custear, nos termos da Emenda
Constitucional n° 127/2022, os valores a titulo de Assisténcia Financeira
Complementar para atingimento do Piso Salarial, nao sendo repassada essa responsabilidade de forma automatica ao Municipio, estando o Ente Municipal desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio da complementagao pela Uniao.
Art. 3°. Considera-se Piso Salarial para os fins desta Lei o valor remuneratorio dos profissionais, equivalente ao somatério do vencimento bésico (VB) e a as vantagens pecuniérias de natureza Fixa, Geral e Permanente (GP), nao
sendo computadas, desta forma, parcelas indenizatorias, vantagens pecuniarias
variais, individuais e transitorias.
Art. 4°. A Assisténcia Financeira Complementar transferida pela Uniao Federal não implica em aumento automatico de outras parcelas/eventos ou vantagens remuneratérias e não serd incorporada aos vencimentos ou as remuneragdes dos profissionais contemplados.
Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminépolis - Goids Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com
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§ 1° - O valor da Assisténcia Financeira Complementar nao altera o vencimento basico dos respectivos cargos, permanecendo inalterada a legislacao Municipal que Fixa vencimento base.
$ 2° - O célculo do Piso Salarial deverd ser proporcional nos casos de carga horéria inferior a 44 (Quarenta e Quatro) horas semanais, conforme serd disponibilizado no sistema InvestSUS do Ministério da Satde ou outro sistema que venha a substitui-lo.
§3°- A complementagao que trata a Emenda Constitucional n°127. Devera ser pago na folha de pagamento com evento individualizado no contracheque “Complementagao Piso Nacional EC/127”, sem alteragao na estrutura de cargos e vencimento dos Servidores.
$ 4° - A complementação devera ser contabilizada em rubrica prépria na folha de pagamento separadamente dos demais eventos com identificacdo clara para posterior prestagao de contas.
Art. 5°. O pagamento da complementação sera realizado com base nos valores repassados na Portaria GM nº 1.135/2023 do Ministério da Saúde e suas alteragoes posteriores, podendo ser complementado e ou reduzido dos repasses posteriores.
Paragrafo Unico - Esse repasse deve ser realizado pelo gestor municipal em até 30 (Trinta) dias após o Fundo Nacional de Satde (ENS) creditar os valores da Assisténcia Financeira Complementar na cota bancaria do Fundo Municipal de
Satde, salvo por impossibilidade técnica devidamente justificada.
Art. 6°. Fica autorizado também o pagamento da Assisténcia Financeira Complementar transferida pela União Federal, para os profissionais prestadores de servico que participam de forma complementar aos servigos do SUS, proveniente de Credenciamento.
§1° - Para o pagamento descrito no Caput deste Artigo a Secretaria Municipal de Satde, providenciara os meios legais de repasse junto ao Conselho
Municipal de Saúde a titulo de complementagao contratual, ou outro instrumento juridico equivalente.
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Art. 7°. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotagoes especificas, consignadas no Orcamento, criados créditos especiais, ou suplementadas caso necessario.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a maio de 2023.
Art. 9°. Ficam revogadas as disposições em contrario.
PALMINOPOLIS, Estado de Goias, aos 04 dias do més de Setembro de 2023.
FRANC HEL IS V
-PrefeitoRua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminépolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178. 573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 058/PMP/2023.
Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores.
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara, o Projeto de Lei nº 058/PMP/2023, para o qual pedimos apreciação dos nobres senhores.
JUSTIFICATIVA
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei em tela que Dispõe sobre a Regulamentação da Assistência Financeira Complementar Repassada pela União Visando o Cumprimento ao Piso Salarial Nacional do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem a que se refere à Lei Federal nº 14.434/2022 Emenda Constitucional nº127/2022 e dá outras providências.
A presente matéria legislativa de resta necessária visando adequar e regulamentar o valor adicional repassado pela União Federal a este Município, a título de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434/2022, que Instituiu o Piso Nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem.
Insta salientar, que a Lei Federal nº 14.434 /2022, comtempla todos os profissionais enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem com o valor de referéncia, sendo o piso do Enfermeiro no valor de R$ 4.750,00, sendo ainda para o Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, o valor equivalente a 70% (Setenta Por Cento) deste valor perfazendo o valor de R$ 3.325,00 (Trés Mil Trezentos e Vinte e Cinco Reais).
Neste contexto, vale destacar, que o instrumento legal que constitucionalizou o piso salarial instituido pela Lei nº 14.434/2022, foi a Emenda Constitucional nº 127/2022, ao qual estabeleceu que as despesas com pagamento de pessoal decorrente do cumprimento do Piso Salarial Nacional da Enfermagem, serao contabilizados para efeito da LRF da seguinte maneira: 2022 (0%), 2023 (10%), 2024 a 2032 (Acrescido em 10% a cada ano, até atingir 100%).
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Destarte, visando estabelecer parametros e critérios relacionados a transferéncia de recursos relacionados a transferéncia de recursos para Assisténcia Financeira Complementar da Unido foi editada o Portaria GM/MS n°1.135/2023 do Ministério da Saúde.
Todavia, existem muitas incertezas a respeito dos valores previstos a serem repassados pela União Federal aos Municipios, por isso nesse primeiro momento resta necessirio a autorizacao legislativa para prever o pagamento a titulo de assisténcia financeira complementar da união.
Frisa-se ser de competéncia da Uniao Federal custear as despesas com o valor de Assisténcia Financeira para o cumprimento da Lei nº 14.434/2022, sendo inclusive este o posicionamento da decisão proferida pelo STF - Supremo Tribunal Federal na ADI 7222.
Vale por fim registrar, que para o cumprimento do Piso Salarial Nacional do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem, o Municipio de Palminépolis, esta realizando a complementagao com recurso do Erario Municipal.
Estas as objetivas razdes pelas quais elaboramos o presente Projeto que, esperamos, possa merecer a habitual atencao e aprovagao pelos membros desta Egrégia Camara Legislativa.
Diante do exposto, solicitamos dos Nobres Vereadores a aprovagao da presente matéria e sua consequente transformagao em Lei.
Ante o exposto, o Poder Executivo, conta com o apoio dos representantes desta Casa Legislativa para a aprovacao deste projeto de lei em regime Normal de tramitagéo.
PALMINOPOLIS, Estado de Goiás, aos 04 dias do mês de setembro de 2023.
=)
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-PrefeitoRua Elpfdio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 75.990-000 - Palminépolis - Goiás Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolis@hotmail.com
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
PODER EXECUTIVO
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