GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINÓPOLIS Comstruintoto enm eovo fertino
PROJETO DE LEI Nº 059/PMP/2023 PALMINÓPOLIS 28 DE SETEMBRO DE 2023.
Altera Dispositivo da Lei nº 019/PMP/2013, e
dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de
Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. À alínea “c”, do Inciso I do Art. 4º da Lei nº 019/PMP/2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do Poder
Público e da Sociedade Civil organizada, a saber:
1 - Representantes do Poder Público:
(...)
c) Um Representante do Órgão Municipal da Educação;
Art. 2º. Os demais dispositivos da Lei nº 019/PMP/2013, e alterações posteriores,
permanecem inalterados.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam Revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de
Goiás, aos 28 dias do mês de Setembro de 2023.
Und 107
-Prefeito-
/ Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQWhotmail.com
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PROJETO DE LEI Nº 059/PMP/2023.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhora Vereadora.
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara, o Projeto de Lei nº 059/PMP/2023, para o
qual pedimos apreciação dos nobres senhores.
JUSTIFICATIVA
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei em tela que
Altera Dispositivo da Lei nº 019/PMP/2013, e dá outras providências.
É cediço que a Administração Pública atua sob a direção do princípio da
legalidade.
A Constituição Federal em seu artigo 37 traz os princípios inerentes à
Administração Pública que são: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e
Eficiência. O escopo desses princípios é de dar unidade, coerência e controlar as
atividades administrativas dos entes que integram a Administração Pública.
Segundo o Princípio da Legalidade o Agente Público, em toda a sua
atividade laboral, está sujeito aos mandamentos da lei, não podendo desviar das leis,
sob pena de praticar ato inválido, pois a Administração Pública em toda a sua
atividade está presa aos mandamentos das leis, ou seja, as atividades administrativas
estão condicionadas ao atendimento da lei.
A Constituição Federal determinou que é competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “zelar pela guarda da Constituição,
das leis e das instituições democráticas...” (inc. I do art. 23).
Insta salientar que o Presente Projeto de Lei Altera alínea “c”, do Inciso 1
do Art. 4º da Lei nº 019/PMP/2013, ao qual Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Meio Ambiente.
Destarte, as alterações propostas no presente Projeto de Lei são necessárias
para adequar a legislação municipal as necessidades do Município.
Ademais, o aperfeiçoamento da prestação dos serviços públicos
necessários à realização do princípio da eficiência presente no caput do art. 37 da
Constituição Federal requer um constante melhoramento dos dispositivos legais
municipais.
Telefone: 0(64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72
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E-mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com
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Nesse sentido, devido à necessidade alteração na indicação de
representantes do Poder Público, uma vez que o Ministério Público do Estado de
Goiás, já exerce a fiscalização das ações realizadas pelo Poder Público, sendo
incompatível o mesmo compor órgão de conselho municipal.
Neste contexto está sendo alterada tão somente a representatividade do
Conselho Municipal de Meio Ambiente, passando a compor um membro indicado
pelo Órgão Municipal de Educação.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na
apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração na tramitação do presente
Projeto de Lei.
Diante do exposto, solicitamos dos Nobres Vereadores a aprovação da
presente matéria e sua consequente transformação em Lei.
Ante o exposto, o Poder Executivo, conta com o apoio dos representantes
desta Casa Legislativa para a aprovação deste projeto de lei em regime de Normal de
tramitação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado
de Goiás, aos 28 dias do mês de Setembro de 2023.
qc SG lia A
ANC HELVIS VAZ
-Prefeito-
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