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materia nº 59/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2023
Date 2023-10-02
EmentaAltera dispositivo da Lei nº 019/PMP/2013, e dá outras providências.
native_id78

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-08 Matéria transformada em lei Lei nº 058/PMP/2023
2023-10-23 Encaminhamento para sanção do Prefeito
2023-10-23 Proposição aprovada em 3ª votação F
2023-10-23 Encaminhamento para 3ª votação F Inclua-se o Projeto de Lei n.º 059 para a 3ª votação na Ordem do Dia da 39ª Sessão Ordinária do dia 23 de outubro de 2023.
2023-10-16 Proposição aprovada em 2ª votação
2023-10-16 Encaminhamento para 2ª votação S Inclua-se o Projeto de Lei n.º 059 para a 2ª votação na Ordem do Dia da 38ª Sessão Ordinária do dia 16 de outubro de 2023.
2023-10-09 Proposição aprovada em 1ª votação
2023-10-09 Encaminhamento para 1ª votação P Emitidos os pareceres das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei n.º 059, inclua-se este para a 1ª votação na Ordem do Dia da 37ª Sessão Ordinária do dia 09 de outubro de 2023.
2023-10-09 Pareceres favoráveis das comissões P
2023-10-02 Proposição distribuída às comissões Encaminhamento para as Comissões de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) e de Finanças e Orçamento (CFO), bem como para assessoria jurídica para emissão de pareceres.
2023-10-02 Proposição inclusa no Expediente
2023-09-28 Aguardando inclusão em expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-08T08:15:34.727729-03:00 Proposição aprovada em terceira votação 8 0 0
2023-10-30T14:36:41.104012-03:00 Proposição aprovada em segunda votação 7 0 0
2023-10-30T13:38:46.626568-03:00 Proposição aprovada em primeira votação 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINÓPOLIS Comstruintoto enm eovo fertino 
PROJETO DE LEI Nº 059/PMP/2023 PALMINÓPOLIS 28 DE SETEMBRO DE 2023. 
Altera Dispositivo da Lei nº 019/PMP/2013, e 
dá outras providências. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de 
Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e 
PROMULGO a seguinte Lei: 
Art. 1º. À alínea “c”, do Inciso I do Art. 4º da Lei nº 019/PMP/2013, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 4º - O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do Poder 
Público e da Sociedade Civil organizada, a saber: 
1 - Representantes do Poder Público: 
(...) 
c) Um Representante do Órgão Municipal da Educação; 
Art. 2º. Os demais dispositivos da Lei nº 019/PMP/2013, e alterações posteriores, 
permanecem inalterados. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º. Ficam Revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de 
Goiás, aos 28 dias do mês de Setembro de 2023. 
Und 107 
-Prefeito- 
/ Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás 
Fone: (64) 3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 E-mail: pmpalminopolisQWhotmail.com
 
GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 “4 PALMINÓPOLIS Conslreindto enm novo feilêno 
PROJETO DE LEI Nº 059/PMP/2023. 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhora Vereadora. 
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara, o Projeto de Lei nº 059/PMP/2023, para o 
qual pedimos apreciação dos nobres senhores. 
JUSTIFICATIVA 
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei em tela que 
Altera Dispositivo da Lei nº 019/PMP/2013, e dá outras providências. 
É cediço que a Administração Pública atua sob a direção do princípio da 
legalidade. 
A Constituição Federal em seu artigo 37 traz os princípios inerentes à 
Administração Pública que são: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e 
Eficiência. O escopo desses princípios é de dar unidade, coerência e controlar as 
atividades administrativas dos entes que integram a Administração Pública. 
Segundo o Princípio da Legalidade o Agente Público, em toda a sua 
atividade laboral, está sujeito aos mandamentos da lei, não podendo desviar das leis, 
sob pena de praticar ato inválido, pois a Administração Pública em toda a sua 
atividade está presa aos mandamentos das leis, ou seja, as atividades administrativas 
estão condicionadas ao atendimento da lei. 
A Constituição Federal determinou que é competência comum da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “zelar pela guarda da Constituição, 
das leis e das instituições democráticas...” (inc. I do art. 23). 
Insta salientar que o Presente Projeto de Lei Altera alínea “c”, do Inciso 1 
do Art. 4º da Lei nº 019/PMP/2013, ao qual Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente. 
Destarte, as alterações propostas no presente Projeto de Lei são necessárias 
para adequar a legislação municipal as necessidades do Município. 
Ademais, o aperfeiçoamento da prestação dos serviços públicos 
necessários à realização do princípio da eficiência presente no caput do art. 37 da 
Constituição Federal requer um constante melhoramento dos dispositivos legais 
municipais. 
Telefone: 0(64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com
 GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 “4 PALMINÓPOLIS Conslruindto ent novo feilêno 
Nesse sentido, devido à necessidade alteração na indicação de 
representantes do Poder Público, uma vez que o Ministério Público do Estado de 
Goiás, já exerce a fiscalização das ações realizadas pelo Poder Público, sendo 
incompatível o mesmo compor órgão de conselho municipal. 
Neste contexto está sendo alterada tão somente a representatividade do 
Conselho Municipal de Meio Ambiente, passando a compor um membro indicado 
pelo Órgão Municipal de Educação. 
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na 
apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração na tramitação do presente 
Projeto de Lei. 
Diante do exposto, solicitamos dos Nobres Vereadores a aprovação da 
presente matéria e sua consequente transformação em Lei. 
Ante o exposto, o Poder Executivo, conta com o apoio dos representantes 
desta Casa Legislativa para a aprovação deste projeto de lei em regime de Normal de 
tramitação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado 
de Goiás, aos 28 dias do mês de Setembro de 2023. 
qc SG lia A 
ANC HELVIS VAZ 
-Prefeito- 
 
Telefone: 0(64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
E-mail: pmpalminopolis(Dhotmail.com

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