OVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 PALMINÓPOLIS
e
Comslrerindto com novo feilimo
PROJETO LEI Nº 060/PMP/2023 'PALMINÓPOLIS 28 DE SETEMBRO DE 2023.
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar a
Concessão de Uso de Bens Públicos Municipais de
Imóvel que especifica e dá outras providências”.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS,
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito
Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado através de
Concessão de Uso de Bens Públicos, mediante contrato administrativo, pelo prazo de
10 (Dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo, proveniente de
licitação na modalidade Concorrência Pública, na forma prevista na Lei Federal nº
8.666/93, bem como na Lei Orgânica do Município de Palminópolis, de imóvel
localizado no Município, conforme as descrições a seguir:
8 1º - Proprietário: Município de Palminópolis, Matrícula nº 1.851,
Área Total: 53,61 m? (Cinquenta e Três Virgula Sessenta e Um Metros Quadrados),
situada na Rua Deputado Antônio Queiroz Barreto, nº 395, Qd. 11, Setor Central,
nesta cidade, conforme as dimensões e confrontações, especificadas no mapa/croqui,
anexo a presente Lei;
8 2º - O mapa contendo à localização, croqui, dimensões do Imóvel
descrito no parágrafo acima descrito, Certidão de Inteiro Teor, e demais documentos
denominado Anexo 1, faz parte integrante da presente Lei;
8 3º - O Prazo para concessão de uso descrita no Caput desse artigo
poderá ser prorrogado por igual período, através de Decreto do Poder Executivo
devidamente justificado.
$ 4º - A Concessão de uso de imóvel descrito neste artigo será
realizada a título oneroso, mediante prévia avaliação da Comissão de Avalição de
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Comslruindo com aero feilimo
Imóveis do Município, e maior oferta através de certame licitatório na modalidade
Concorrência Pública.
Art. 2º - O Imóvel objeto da presente concessão de uso, destinar-se-á à
implantação e instalação de Agências Bancárias, Agências Lotéricas e similares,
visando o desenvolvimento econômico, e a geração de empregos em nosso
município.
8 1º - Havendo, a qualquer tempo, alteração das atividades, de razão
social, ou modificações no quadro social, deverá a empresa comunicar ao Poder
Executivo, através de ofício endereçado a Secretaria de Administração, ou a que vier
a substituir;
8 2º - Caso a mudança de atividade da empresa importe em
descaracterização de atividade industrial e ou comercial, a presente concessão ficará
condicionada a autorização através de Decreto do Poder Executivo;
8 3º - As atividades a serem desenvolvidas não poderão perturbar o
sistema ecológico, zelando a vencedora da concessão pela preservação do meio
ambiente;
8 4º - O Imóvel objeto de concessão de uso, proveniente de licitação na
modalidade concorrência Pública, poderá ter gravado na matrícula de registro
cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.
8 5º - O termo de Concessão de Uso/Contrato Administrativo será
averbado na matrícula do imóvel para fins de controle de utilização do imóvel.
Art. 3º - São condições imprescindíveis para a presente concessão de
uso:
I- Utilização do Imóvel exclusivamente para implantação e instalação
de Agências Bancárias, Agências Lotéricas e similares, no período de 10 (Dez) anos;
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H - Pleno funcionamento da atividade no período de 1 (Um) ano, a
contar da data de assinatura do contrato administrativo proveniente de Licitação na
modalidade Concorrência Pública;
HI - Manter o imóvel com destinação compatível com o interesse
público;
IV - A comprovação de pleno funcionamento será comprovada
através de emissão do alvará de funcionamento da atividade instalada no imóvel
descrito, após assinatura do contrato administrativo;
V - Concretizar todos os planos e/ou projetos assumidos pela Carta
de Intenções/Proposta;
$1º Os prazos mencionados neste artigo contarão a partir da data de
assinatura do contrato administrativo de Concessão de Uso.
Art. 4º - O Imóvel objeto desta concessão de uso se reverterá de pleno
direito de uso ao Município, independente de notificação judicial, com a sua
imediata desocupação, incorporando - se as benfeitorias ao patrimônio público, sem
direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos:
I - Cessão ou doação no todo ou em parte, pelo cessionário, do imóvel
objeto desta concessão;
Il - Ocorrer desvio das finalidades no uso e ofensa ao interesse
público;
HI - Renúncia expressa ou tácita de início das atividades, construção
ou utilização do imóvel, no prazo máximo de 01 (Um) ano a contar da assinatura do
contrato administrativo proveniente de licitação na modalidade Concorrência
Pública;
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IV - Fica estabelecido o prazo de 01 (Um) ano, a contar da assinatura
do contrato administrativo, proveniente de licitação, para a finalização das
construções, instalação, bem como o início da plena atividade, o que não ocorrendo,
poderá ser interpretado como desvio de finalidade e ofensa ao interesse público,
constituindo-se em motivo de reversão tal infringência, voltando o imóvel para uso
do patrimônio público municipal, independentemente de notificação judicial e ou
extrajudicial.
Art. 5º - O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei
implicará na automática extinção da presente concessão de uso, sem que caiba à
empresa qualquer direito a indenização ou ressarcimento por edificações feitas ou
melhorias introduzidas no imóvel.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à conta de dotação do orçamento vigente, criadas e alteradas caso
necessário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS,
Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de setembro de 2023.
ARG GG La
-PrefeitoRua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás.
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 060/PMP/2023.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora.
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara, o Projeto de Lei nº
060/PMP/2023, para o qual pedimos apreciação dos nobres senhores.
JUSTIFICATIVA
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Câmara, Projeto de
Lei que Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar a Concessão de Uso de Bens
Públicos Municipais de Imóvel que especifica e dá outras providências.
A Administração Pública Municipal visa criar mecanismos para a
geração de empregos e fomento ao crescimento e desenvolvimento econômico deste
Município.
Destaca-se, que a solicitação em apreço objetiva reforçar o incremento
do comércio em nosso município e tem ainda como escopo e intuito de geração de
mais empregos e fomento ao crescimento e desenvolvimento econômico de nossa
cidade.
Necessário se faz que o Município tenha instrumentos que
alavanquem o desenvolvimento econômico e social da comunidade.
Entre estes instrumentos, e talvez os de maior dificuldade de se
implantar, são os que permitem atrair e fomentar investidores externos ou locais
para, por meio de seus espíritos empreendedores, gerarem alternativas de emprego e
renda em nossa comunidade.
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GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 = PALMINÓPOLIS V
Comslreindo com novo felino
Imperativo ressaltar, que o incentivo ao comércio local gera riqueza e
empregos, sendo de vital importância para o desenvolvimento do Município.
A Constituição Federal e a Estadual em alguns dispositivos referemse á incentivos do Poder Público ao setor privado.
Ao disciplinar a Ordem Econômica, o legislador procurou demonstrar
no artigo 170 da Constituição Federal, e no artigo 134 da Constituição Estadual, á
importância das empresas e indústrias no cenário econômico, resultando em
garantias Constitucionais para que o homem possa viver dignamente com a
remuneração do seu trabalho, a livre iniciativa, a justa distribuição de renda com a
finalidade de uma existência digna, e de uma equidade pautada na justiça social.
No artigo 3º da Constituição Federal, na mesma forma no artigo 3º da
Constituição Estadual, inscreve entre os objetivos da República Federativa do Brasil
e do Estado de Goiás garantir o desenvolvimento nacional e erradicar a pobreza,
fatores que reforçam a ideia de que o Estado deve utilizar-se de meios para gerar
empregos e riquezas, incentivando à instalação de empresas.
O trabalho é uma garantia constitucional, artigo 6º da Constituição
Federal, que leva a dignidade da pessoa humana, sendo assegurado também na
Constituição Federal e na Constituição Estadual, o pleno emprego, que tem por fim
garantir que a população economicamente ativa esteja exercendo atividades
geradoras de renda, contribuindo para o desenvolvimento do país e valorizando o
trabalho humano.
Ademais, a Administração Pública tem por finalidade, à erradicação
da pobreza implementando políticas para criação de empregos, bem como melhoria
na qualidade de vida de nossa população.
Ante as dificuldades mundiais na geração de empregos, e diante da
realidade de nossa região, devemos buscar de forma incessante a geração dos
mesmos.
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Cowstrerineto com move felino
Neste contexto, o Poder Público Municipal visa Concessão de Uso de
Imóvel visando implantação e instalação de Agências Bancárias, Agências
Lotéricas e similares, visando o desenvolvimento econômico, e a geração de
empregos em nosso município.
Insta salientar, que as Agências Bancárias são instituições essenciais à
manutenção do comércio (atividades comerciais), porque além de oferecer serviços
financeiros, facilitam transações de pagamento e oferecem crédito pessoal, ajudando
no desenvolvimento do comércio local.
Vale ainda destacar, que as Agências Bancárias intermediam as trocas
financeiras, impulsionando o desenvolvimento econômico e social, exercendo 3
(Três) papeis principais: 1) Guardar e rentabilizar o dinheiro dos poupadores:
apoiando pessoas e empresas que gastam menos do que ganham e desejam fazer seu dinheiro
render; 2) Financiar o investimento e o consumo por meio da concessão de crédito:
apoiando pessoas e empresas que, por um determinado período, vão precisar de mais dinheiro
do que ganham; 3) Disponibilizar meios de pagamentos e recebimentos: agilizando e
dando segurança às trocas financeiras entre pessoas, empresas e governos, por meio de
produtos como cartões de débito e crédito, serviços de pagamento, transferências, depósitos,
câmbio, etc.
Cabe ainda destacar, a importância das agências lotéricas, sendo que
estas são um elemento essencial da cultura brasileira, oferecendo uma variedade de
serviços financeiros e facilitando o acesso a benefícios governamentais.
Destarte, as agências lotéricas desempenham um papel fundamental
na inclusão financeira da nossa população, ao quais muitos cidadãos não possuem
contas bancárias, mas precisam realizar pagamentos de contas, receber benefícios do
governo e efetuar transações financeiras básicas, sendo que as lotéricas preenchem
essa lacuna ao oferecer serviços como recebimento de contas, saques e depósitos,
permitindo que indivíduos sem acesso a serviços bancários tradicionais tenham uma
opção conveniente e confiável para suas necessidades financeiras diárias.
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(upa GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 << PALMINÓPOLIS Constrerindto com novo felino
Além dos serviços financeiros, as casas lotéricas também atuam como
correspondentes bancários da Caixa Econômica Federal, possibilitando que os
cidadãos realizem operações relacionadas aos programas sociais do governo, como o
saque de benefícios do Governo Federal e do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS).
Outro aspecto importante das casas lotéricas é a geração de empregos.
Esses estabelecimentos empregam um grande número de pessoas, desde atendentes
até seguranças e administradores. A criação de empregos é essencial para
impulsionar a nossa economia e fornecer oportunidades de trabalho para a
população.
Além dos serviços já mencionados, as casas lotéricas também
oferecem outros benefícios para os clientes. Por exemplo, é possível realizar recargas
de celulares, comprar bilhetes de loteria, efetuar pagamentos de apostas esportivas e
até mesmo participar dos bolões oficiais Caixa.
Esses serviços adicionais expandem a conveniência e o valor das casas
lotéricas, tornando-as um local multifuncional para as necessidades de
entretenimento e serviços dos brasileiros.
Nesse sentido, e inegável o interesse público, em especial no âmbito
social e econômico para implantação e instalação de Agências Bancárias, Agências
Lotéricas e similares, em nossa cidade.
Vale destacar, não ser necessário o desmembramento da área do
imóvel a ser objeto de concessão de uso, uso vez que esta será utilizada pela empresa
vencedora do certame licitatório, durante o período da concessão, não sendo
necessária a alteração de titularidade.
Reitero, que a matéria legislativa em apreço, objetiva reforçar a
necessidade na geração de empregos e fomento ao crescimento e desenvolvimento
econômico deste Município, com implantação e instalação de Agências Bancárias,
Agências Lotéricas e similares, em nossa cidade.
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Necessário se faz que o Município tenha instrumentos que
alavanquem o desenvolvimento econômico e social da nossa cidade.
Neste contexto, vale registrar o disposto na Lei Orgânica do
Município ao qual possui os seguintes regramentos, in verbis:
Art. 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito no seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, as seguintes atribuições:
(...)
XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em
sua zona urbana;
Art. 66 - Compete ao Prefeito:
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
Art. 99 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e
concorrência pública.
Art. 102 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito
mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o
interesse público o exigir.
O interesse público, indiscutivelmente, está presente, pois a
implantação e instalação de Agências Bancárias, Agências Lotéricas e similares,
em nossa cidade, promoverão o desenvolvimento, através da geração de novos
empregos, diretos e indiretos, melhoria das condições de vida locais e aumento da
arrecadação de tributos.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na
apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do
regime Normal na tramitação do presente Projeto de Lei.
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GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 = PALMINOLOLIS Constreindo com novo foilimo
Diante do exposto e percebendo não se fazer necessário maiores
comentários, solicitamos dos Nobres Vereadores a aprovação da presente matéria e
sua consequente transformação em Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS,
Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de Setembro de 2023.
(ut Lee oO La FRANÉ HELVIS
-PrefeitoRua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Centro - CEP 759990-000 - Palminópolis - Goiás.
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