ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS
“PALÁCIO DIVINO CÂNDIDO DA SILVA”
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RUA DEP. ANTÔNIO Q. B. Nº 30 CENTRO, PALMINÓPOLIS-GO/CNPJ: 04.221.276/0001-50/fone: 64-
36751519/email: camarapalminopolis@gmail.com/site: http://camarapalminopolis.go.gov.br/
PROJETO DE LEI Nº 61/CMP/2023, de 30 de outubro de 2023
Institui a concessão de auxílioalimentação aos servidores públicos
ativos da Câmara Municipal de
Palminópolis e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS aprova:
Art. 1°. Fica instituído a concessão do auxílio-alimentação aos servidores
públicos ativos da Câmara Municipal de Palminópolis.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com
alimentação do servidor, tem caráter indenizatório e não se incorpora, em qualquer hipótese,
a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem
incidência de contribuição previdenciária e não computado para efeito de 13° (décimo
terceiro) salário, bem como para a base de cálculo de margem consignável.
Art. 2° O auxílio-alimentação destina-se aos servidores efetivos, inclusive
àqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados, e por contratos temporários,
todos em efetivo exercício na Câmara Municipal de Palminópolis e remunerados em sua folha
de pagamento.
Parágrafo único. É vedado o pagamento da vantagem de que trata o caput deste
artigo aos servidores que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função.
Art. 3° O valor unitário mensal do auxílio-alimentação é fixado em R$ 400,00
(quatrocentos reais).
Art. 4° A participação do servidor em programa de treinamento regularmente
instituído, congressos, conferências ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede,
não acarretará descontos no auxílio-alimentação.
§ 1° Não será devido auxílio-alimentação nos dias em que o servidor usufruir de
diárias, vindo elas a ser deduzidas no procedimento de pagamento específico.
§ 2° Quando houver deslocamento da sede para os mesmos fins descritos no
caput deste artigo e for paga diária correspondente, o desconto para cada uma delas será
equivalente a 1/22 (um vinte e dois avos) do total do auxílio-alimentação, exceto quando o
afastamento ocorrer em finais de semana e feriados.
§ 3° O valor diário do benefício, utilizado para fins de descontos e pagamentos
proporcionais, será obtido dividindo-se o valor mensal por 22 (vinte e dois).
ESTADO DE GOIÁS
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CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS
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36751519/email: camarapalminopolis@gmail.com/site: http://camarapalminopolis.go.gov.br/
§ 4° Para o desconto por dia ou período não trabalhado, considerar-se-á a
mesma proporcionalidade.
Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações do
orçamento vigente.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Palminópolis-GO, aos 30 dias do mês de outubro de dois
mil e vinte e três (30/10/2023).
ANIZIO PAULINO DOS SANTOS NETTO
Vereador Presidente
CLEBER REGES DOS SANTOS
Vereador Vice-Presidente
GRAZIANE VITORINO SANTANA
Vereador 1° Secretário
FERNANDO ALVES DA CUNHA FILHO
Vereador 2° Secretário
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36751519/email: camarapalminopolis@gmail.com/site: http://camarapalminopolis.go.gov.br/
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Encaminhamos para sua apreciação o Projeto de Lei nº 61/CMP/2023, que concede
auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Palminópolis,
Estado de Goiás, a fim de fazer frente às despesas com alimentação em dia de trabalho, bem
como fornecer um singelo reconhecimento àqueles que muito fazem para que as políticas
públicas obtenham êxito, que se dedicam a servir a comunidade e dar condições de execução
dos planos de governo.
Com a presente propositura, a Câmara Municipal busca estabelecer uma política de
valorização de seus servidores, de forma que o presente Projeto de Lei concedendo o auxílioalimentação é uma das ações voltadas à essa política.
Além da valoração do quadro pessoal é importante considerar que a concessão dos
benefícios se traduz em estímulo aos servidores/beneficiários, visto que se configura no
aumento, ainda que em pequena proporção, de sua renda, o que para a grande maioria de
nossos servidores é muito significativo e de necessidade indiscutível.
É importante ressaltar que o benefício dos vales é ainda uma motivação à assiduidade
dos servidores, visto que esta é uma condicionante para sua concessão, diminuindo assim as
faltas e estimulando ainda a correta anotação quanto aos registros pontos, o que se traduz em
grande benefício para a Administração.
O Auxílio será concedido mensalmente a título de indenização, visto que será pago
através de transferência eletrônica, buscando assim assegurar e proporcionar melhores
condições e qualidade de vida aos nossos servidores, viabilizando o pagamento dos seus
gastos com alimentação.
É importante ressaltar que o auxílio alimentação não será incorporado a qualquer
título ao salário, vencimento ou remuneração do servidor beneficiado, bem como não servirá
de base para previdência e imposto de renda.
Em anexo segue o cálculo do impacto orçamentário, conforme as diretrizes do que
exige a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Contando com a compreensão e consequente aprovação dos nobres vereadores,
solicitamos a apreciação do presente projeto.
Câmara Municipal de Palminópolis-GO, aos 30 dias do mês de outubro de dois mil e
vinte e três (30/10/2023).
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36751519/email: camarapalminopolis@gmail.com/site: http://camarapalminopolis.go.gov.br/
ANIZIO PAULINO DOS SANTOS NETTO
Vereador Presidente
CLEBER REGES DOS SANTOS
Vereador Vice-Presidente
GRAZIANE VITORINO SANTANA
Vereador 1° Secretário
FERNANDO ALVES DA CUNHA FILHO
Vereador 2° Secretário