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GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 7 PALMINOPOLIS Conslreineto ent vovo feilêno
PROJETO LEI Nº 064/PMP/2023 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar
a Concessão de Uso de Bens Públicos Municipais
de áreas que especifica e dá outras
providências”.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS,
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito
Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir,
através de Concessão de Direito Real de Uso de Bens Públicos, mediante escritura
pública e/ou termo administrativo, pelo prazo de 15 (Quinze) anos, a contar da
assinatura do contrato administrativo, proveniente de licitação na modalidade
Concorrência Pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.666/93, bem como na
Lei Orgânica do Município de Palminópolis, de áreas localizadas no Município,
conforme as descrições a seguir:
8 1º - Proprietário: Prefeitura Municipal de Palminópolis, Matrícula
nº R-1-1471, Área total: 2.858,72 m? (Dois Mil e Oitocentos e Cinquenta e Oito
Virgula Setenta e Dois) metros quadrados, situado no Setor Industrial, nesta
cidade, conforme as dimensões e confrontações, especificadas no mapa/croqui,
anexo à presente Lei,
8 5º - O mapa contendo à localização, croqui, dimensões das Areas
descritas nos parágrafos acima descritos, Certidão de Inteiro Teor, e demais
documentos denominado Anexo I, faz parte integrante da presente Lei;
8 6º - O Prazo para concessão de uso descrita no Caput desse artigo
poderá ser prorrogado por igual período, através de Decreto do Poder Executivo
devidamente justificado.
Art. 2º - As áreas objeto da presente concessão de uso, pelo prazo
que especifica, destinar-se-á à instalação de indústrias e ou comércios, que visem o
desenvolvimento econômico, e a geração de empregos em nosso município.
8 1º - Havendo, a qualquer tempo, alteração das atividades, de razão
social, ou modificações no quadro social, deverá a empresa comunicar ao Poder
Executivo, através de ofício endereçado a Secretaria de Administração;
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Telefone: 0(64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 - E-mail: pmpalminopolisQhotmail.com Página 1 de 4
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8 2º - Caso a mudança de atividade da empresa importe em
descaracterização de atividade industrial e ou comercial, a presente concessão
ficará condicionada a autorização através de Decreto do Poder Executivo;
8 3º - As atividades a serem desenvolvidas não poderão perturbar o
sistema ecológico, zelando a vencedora da concessão pela preservação do meio
ambiente;
8 4º - As áreas objeto de concessão de uso, provenientes de licitação
na modalidade concorrência Pública, terão gravado na matrícula de registro
cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 3º - São condições imprescindíveis para a presente concessão de
uso e posterior doação:
I - utilização do imóvel exclusivamente para desenvolver atividade
de indústria e ou comércio, no período de 15 (Quinze) anos;
IH - Pleno funcionamento da indústria e comércio no período de 1
(Um) ano, a contar da data de assinatura do contrato administrativo proveniente de
Licitação na modalidade concorrência;
HI - manter o imóvel com destinação compatível com o interesse
público;
IV - A comprovação de pleno funcionamento será comprovado
através de emissão do alvará de funcionamento da atividade de indústria e ou
comércio instalada na área descrita.
V - concretizar todos os planos e/ou projetos assumidos pela Carta
de Intenções;
VI - Realizar todas as contratações de colaboradores por meio do
Sistema Nacional de Emprego (SINE) local ou Órgão correlato.
VII - Prestar assistência mensal a, pelo menos, uma entidade
assistencial e/ou filantrópica municipal que esteja rigorosamente em dia com a
documentação legal no âmbito federal, estadual e municipal;
$1º Os prazos mencionados neste artigo contarão a partir da data de
assinatura da escritura pública de concessão de direito real de uso e/ou termo
administrativo de concessão.
Í Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás
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PALMINOPOLIS Conslrerineto ent vovo felino
> GOVERNO MUNICIPAL DE p 2021-2024
Art. 4º - As áreas objeto desta concessão de uso se reverterão de
pleno direito ao Município, independente de notificação judicial, com a sua
imediata desocupação, incorporando - se as benfeitorias ao patrimônio público,
sem direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos:
I - cessão ou doação no todo ou em parte, pelo cessionário, da área
objeto desta concessão;
Il - ocorrer desvio das finalidades no uso e ofensa ao interesse
público;
HI - renúncia expressa ou tácita de início de construção ou utilização
da área, no prazo máximo de 01 (Um) ano a contar da assinatura do contrato
administrativo proveniente de licitação na modalidade concorrência;
IV - Fica estabelecido o prazo de 2 (Dois) anos, a contar da
assinatura do contrato administrativo, proveniente de licitação, para a finalização
das construções, instalação, bem como o início da plena atividade, o que não
ocorrendo, poderá ser interpretado como desvio de finalidade e ofensa ao interesse
público, constituindo-se em motivo de reversão tal infringência, voltando a àrea, a
pertencer ao patrimônio público municipal, independentemente de notificação
judicial e ou extrajudicial.
Art. 5º - O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei
implicará na automática extinção da presente concessão de uso, sem que caiba à
empresa qualquer direito a indenização ou ressarcimento por edificações feitas ou
melhorias introduzidas na área.
Art. 6º - Decorridos 15 (Quinze) anos de funcionamento ininterrupto
do empreendimento, a partir da assinatura do termo de concessão a que esta Lei se
refere, uma vez cumpridas às obrigações aqui estabelecidas, o Poder Executivo
poderá, independente de nova autorização legislativa, transformar a concessão de
direito real de uso em doação à sociedade empresária até então concessionária.
81º. A doação se consolidará com cláusula específica na escritura,
instrumento do qual constarão as cláusulas de inalienabilidade e
impenhorabilidade, bem como com a cláusula de reversão por desvio de finalidade,
paralisação de suas atividades principais ou infração de quaisquer das disposições
legais.
82º. A reversão de que trata o parágrafo anterior se dará por simples
termo administrativo emanado do Poder Executivo, independentemente das ações
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EN
judiciais cabíveis, observados os princípios constitucionais do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei |
correrão à conta de dotação do orçamento vigente.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLISGO, aos 04 dias do mês de dezembro do ano de 2023.
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-PrefeitoRua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás
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1a dn GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 <4 PALMINÓPOLIS Conslreineto enm «ovo felino N
Ofício nº 212/PMP/2023
Palminópolis, 04 de dezembro de 2023.
Exmo. Sr.
ANIZIO PAULINO DOS SANTOS NETTO.
DD. Presidente da Câmara Municipal e Vereador.
Palminópolis - Goiás.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente, para encaminhar a Vossa
Excelência, a justificativa e o Projeto de Lei n. 064/PMP/2023, que “Autoriza o
Chefe do Poder Executivo a realizar a Concessão de Uso de Bens Públicos
Municipais de áreas que especifica e dá outras providências”.
4
Neste sentido, ressalvo que o supracitado projeto é
enviado em caráter de tramitação Normal, para ser apreciado e votado.
Na certeza de contar com a aprovação dessa
respeitosa Casa de Leis, renovo a V. Ex. protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
ipa tw) Sar: Make HELV Is VAZ
-PrefeitoTelefone: 0(64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72
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Ez GOVERNO MUNICIPAL DE 4 2021-2024 <4 SSPALMINÓPOLIS Constrerindo ent novo felino
(A
ANEXO 1
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RB + (GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 , É =<Z PALMINÓPOLIS Constresindto ent ovo felino
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 064/PMP/2023.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora.
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara, o Projeto de Lei nº 064/PMP/2023,
para o qual pedimos apreciação dos nobres senhores.
JUSTIFICATIVA
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Câmara,
Projeto de Lei que Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar a Concessão
de Uso de Bens Públicos Municipais de áreas que especifica e dá outras
providências.
A Administração Pública Municipal visa criar mecanismos para
a geração de empregos e fomento ao crescimento e desenvolvimento
econômico deste Município.
Imperativo ressaltar que para a geração de empregos e fomento
ao crescimento e desenvolvimento econômico e necessário a instalação e
implantação de empresas, em nosso Município.
A Insta salientar que é necessário que o Município tenha
instrumentos que alavanquem o desenvolvimento econômico e social da
comunidade.
Importante observar ainda que os ganhos que o Município de
Palminópolis terá com a implantação e instalação de indústrias e ou comércios
é inestimável, porém podemos ressaltar como alguns dos mais importantes
ganhos a geração de postos de trabalho e ainda ganhos econômicos e
incremento de receita para a economia local. A
A Constituição Federal e a Estadual em alguns dispositivos
referem-se aos incentivos do Poder Público ao setor privado.
Ao disciplinar a Ordem Econômica, o legislador procurou
demonstrar no artigo 170 da Constituição Federal, e no artigo 134 da
Constituição Estadual, a importância das empresas e indústrias no cenário
econômico, resultando em garantias Constitucionais para que o homem possa
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Pedi GOVERNO MUNICIPAL DE 2021-2024 == PALMINÓPOLIS . Conslreindto ent uovo felino . E
viver dignamente com a remuneração do seu trabalho, a livre iniciativa, a justa
distribuição de renda com a finalidade de uma existência digna, e de uma
equidade pautada na justiça social.
No artigo 3º da Constituição Federal, na mesma forma no artigo
3º da Constituição Estadual, inscreve entre os objetivos da República
Federativa do Brasil e do Estado de Goiás garantir o desenvolvimento nacional
e erradicar a pobreza, fatores que reforçam a ideia de que o Estado deve
utilizar-se de meios para gerar empregos e riquezas, incentivando à instalação
de empresas.
O trabalho é uma garantia constitucional, artigo 6º da
Constituição Federal, que leva a dignidade da pessoa humana, sendo
assegurado também na Constituição Federal e na Constituição Estadual, o .
pleno emprego, que tem por fim garantir que a população economicamente
ativa esteja exercendo atividades geradoras de renda, contribuindo para o
desenvolvimento do país e valorizando o trabalho humano.
A legislação infraconstitucional prevê possibilidade do Poder
Público conceder incentivos às entidades privadas com fins lucrativos, sendo
que o artigo 17 da Lei nº 8.666/93, prevê tal possibilidade.
Destarte, a implantação de indústrias e ou comércios em nosso
Município além de gerar riquezas para este diminui a pobreza, garantindo
maior igualdade entre todos, criando empregos e favorecendo a atividade
econômica de forma geral.
Ante as dificuldades mundiais na geração de empregos e diante
da realidade de nossa região, devemos buscar de forma incessante a geração
dos mesmos.
Não obstante a justificativa do interesse Público para
implantação de indústria, e ou comércio em nosso Município, a defesa do
patrimônio público deve merecer a atenção dos Administradores Públicos,
para isto é importante que tenhamos clareza sobre o que constitui o bem
público e sobre a forma possível de sua utilização.
É cediço que a Administração Pública atua sob a direção do
principio da legalidade.
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1d GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 <% PALMINÓPOLIS es Conslreineto enm novo felêno
A Constituição Federal em seu artigo 37 traz os princípios
inerentes à Administração Pública que são: Legalidade, Impessoalidade,
Moralidade, Publicidade e Eficiência. O escopo desses princípios é de dar unidade,
coerência e controlar as atividades administrativas dos entes que integram a
Administração Pública.
Segundo o Princípio da Legalidade o Agente Público, em toda
a sua atividade laboral, esta sujeito aos mandamentos da lei, não podendo
desviar das leis, sob pena de praticar ato inválido, pois a Administração
Pública em toda a sua atividade, está presa aos mandamentos das leis, ou seja,
as atividades administrativas estão condicionadas ao atendimento da lei.
Nesse sentido a Constituição Federal determinou que é
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios “zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público (inc. I do art.23)”.
O referido diploma legal em seu art. 37, inciso XXI, dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
fas)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
(grifo nosso)
Assim, é de clareza solar que o Poder Público deve licitar as
Concessões de espaço público, Fonda estabelece o art. 2º da Lein. 8.666/93,
vejamos:
Art. 2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações, concessões, permissões e locações da Administração
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1a dpi GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 =3<Z PALMINÓPOLIS Constrenindto ent ovo feilino
Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei
(grifo nosso).
x
Nesse sentido vejamos agora o conceito de licitação. O
professor Hely Lopes Meirelles conceitua licitação como:
"o procedimento administrativo mediante o qual a Administração
Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu
interesse. Visa propiciar iguais oportunidades aos que desejam
contratar com o Poder Público, dentro dos padrões previamente
estabelecidos pela Administração, e atua como fator de eficiência e
moralidade nos negócios administrativos”.
O conceito de licitação dado por Celso Antônio Bandeira de
Mello enfatiza a concorrência entre os participantes. E como se lê:
"Licitação - em suma síntese - é um certame que as entidades
governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os
interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo
patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências
públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada
isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões
necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem
assumir”,
Na visão de Maria Sylvia Zanella Di Pietro a licitação é:
"o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no
exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que
se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a
possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e
aceitará a mais conveniente para celebração de contrato”.
Destarte a Concessão de Direito Real de Uso é um instituto
previsto no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, mais
especificamente em seu art. 7º, devidamente modificado pela Lei nº 11.481, de
31 de maio de 2007, que dispõe:
"Art. 7º É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou
particulares, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou
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PS] GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 PALMINÓPOLIS Constretindo er novo feilêmo
indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de
regularização fundiária de interesse social, urbanização,
industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento
sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e
seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social
em áreas urbanas. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)"
O doutrinador Carvalho Filho aponta, de forma correta, as
vantagens para a Administração Pública, da utilização deste instrumento:
“A concessão de direito real de uso salvaguarda o patrimônio da
Administração e evita a alienação de bens públicos, autorizada às vezes
sem qualquer vantagem para ela. Além do mais, o concessionário não
fica livre para dar ao uso a destinação que lhe convier, mas, ao
contrário, será obrigado a destiná-lo ao fim estabelecido em lei, o que
mantém resguardado o interesse público que originou a concessão real
de uso.”
Portanto concessão de uso é um contrato, portanto apresenta
bilateralidade, o que difere das formas anteriores (atos unilaterais) e admite-se
duas espécies: a) remunerada e b) a gratuita e deve ter prazo determinado,
extinguindo-se ao seu termo final.
Deve-se destacar, ainda, que a concessão de direito real de uso
é um dos instrumentos da Política Urbana, tal qual previsto na alínea “e” do
inciso V do art. 5º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade),
o que implica na utilização do referido instrumento jurídico para observar as
diretrizes gerais da mencionada Política Urbana.
Diretrizes essas que são os meios para se alcançar o objetivo
primordial da referida política, qual seja: ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
Ressalte-se que uma das referidas diretrizes é a garantia do
direito a cidades sustentáveis, sendo o citado direito entendido como direito à
terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao
transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e
futuras gerações (inciso I do art. 2º da Lei nº 10.257/01).
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ff
13
NE / GOVERNO MUNICIPAL DE 7 2021-2024 ; PALMINOPOLIS
Consireindto ent vovo feilino
Ora, pela natureza da concessão de direito real de uso, verificase que é um instrumento jurídico fundamental para o planejamento urbano.
No pertinente à situação das referidas áreas, será realizado
procedimento licitatório para a concessão de uso, e ainda estas áreas imóveis
configuram bens dominiais localizados em áreas urbanas.
Ademais a intervenção que o Poder Público Municipal
pretende se mostra extremamente necessária para a garantia do bem-estar da
coletividade, atendendo a demanda dos munícipes por postos de trabalho e
locais para alimentação.
Importante esclarecer que fazem parte integrante do presente
projeto de lei o anexo 1, contendo o mapa/croqui dos quiosques, memoriais
descritivos, certidões e demais documentos das áreas.
Ressalta-se que as áreas estão desocupadas, não havendo ainda
ocupação das mesmas.
Cabe, por último, dizer que a Constituição de 1988 no seu art.
18 concedeu plena autonomia ao Município para organizar a política urbana,
assim explicitada por Hely Lopes Meirelles:
"a autonomia administrativa confere ao Município a faculdade de
organizar e prover seus serviços públicos locais, para a satisfação das
necessidades coletivas e pleno atendimento dos munícipes, no exercício
dos direitos individuais, e no desempenho das atividades de cada
cidadão. Essa autonomia abrange a prerrogativa de escolha das obras
e serviços a serem realizados pelo Município, bem como do modo e
forma de sua execução, ou de sua prestação aos usuários." (in
"Estudos e Pareceres de Direito Público, cit. por Fábio Pedro Nadal,
opus cit.)
Importante afirmar ainda que a Lei Orgânica do Município de
Palminópolis, em especial no Art. 99, prevê a possibilidade de concessão de
uso, vejamos: .
Art. 99 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus
bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização
legislativa e concorrência pública.
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1d GOVERNO MUNICIPAL DE y 2021-2024 =<Z PALMINÓPOLIS Conslreindo ent aero felino
Nesse sentido aduz Fábio Pedro Nadal: "Logo, a destinação dos
bens públicos integrantes do patrimônio municipal possuem destinação cambiável,
segundo os superiores interesses da comuna”.
Destarte, a concessão, quando feita, tem como escopo a
implantação de indústrias e ou comércio, com o intuito de geração de
empregos e fomento ao crescimento e desenvolvimento econômico e social
deste Município.
Necessário se faz que o Município tenha instrumentos que
alavanquem o desenvolvimento econômico e social da comunidade.
Entre estes instrumentos, e talvez os de maior dificuldade de se
implantar, são os que permitem atrair e fomentar investidores externos ou
locais para, por meio de seus espíritos empreendedores, gerarem alternativas
de emprego e renda em nossa comunidade.
Imperativo ressaltar que a instalação de empresas gera riquezas
e empregos, sendo de vital importância para o desenvolvimento do Município.
Sendo assim, o interesse público, indiscutivelmente, está
presente, pois a implantação da referida empresa promoverá o
desenvolvimento do município, através da geração de novos empregos,
melhoria das condições de vida local e aumento da arrecadação de tributos. o
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa,
na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a
observância do regime de urgência, na tramitação do presente Projeto de Lei.
Diante do exposto e percebendo não se fazer necessário maiores
comentários, solicitamos dos Nobres Vereadores a aprovação da presente
matéria e sua consequente transformação em Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
PALMINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aos 04 dias do mês de dezembro de 2023. > |
Man 115 Dre
-Prefeito-
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