| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2019 |
| Date | 2019-06-18 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico de Palminópolis e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO ■ ADM.X1T-Í030 de LEI 031/PMP/2019, DE 18 DE JUNHO DE 2019. Institui 0 Plano Municipal de Saneamento Básico de Palminópolis e dá outras providências. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu. Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1®. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB de Palminópolis, (Anexo I), que tem por objetivo promover a universalização dos serviços públicos municipais de saneamento básico no Município, mediante o estabelecimento de metas e ações programadas que deverão ser executadas. Art. 2°. Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico as estruturas e serviços dos seguintes sistemas: I - abastecimento de água potável; II - esgotamento sarütário; III - drenagem urbana e manejo de águas pluviais; e IV - limpeza pública e manejo de resíduos sólidos, incluindo a sua Gestão Integrada. V - Outras estruturas e serviços definidos no Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB. Art. 3°. O Plano Municipal de Saneamento Básico, como instrumento da Política Municipal de Saneamento, têm como diretrizes, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer elementos ao poder público e a coletividade para defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido. Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpidio de Paula Ribeiro. 395 - Setor Central, CEP: 75.990-000 - Palminópolis - Goiás e-mail: pmpalminopolis^hotmail.com Página 1 de 6 ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO Art. 4°. Constitui objetivo geral do Plano Municipal de Saneamento Básico o estabelecimento de ações para universalização do saneamento básico, através da ampliação progressiva do acesso à todos os usuários do Município de Palminópolis. Parágrafo único - Para o alcance do objetivo geral, fica estabelecido os objetivos específicos conforme definido no Plano Municipal de Saneamento Básico. Art. 5°. A Administração Municipal, assim como os prestadores dos serviços públicos compreendidos nessa Lei e no Plano, deverão observar o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico de Palminópolis, notadamente no que diz respeito ao cumprimento das metas nele previstas, devendo prestar informações periódicas sobre a sua operacionalização à agência reguladora designada, às instituições fiscalizadoras e aos responsáveis pelo exercício do controle social do PMSB. Art. 6°. Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente encarregada da operacionalização e acompanhamento da execução do Plano Municipal de Saneamento Básico, sendo suas atribuições: I - ter acesso aos documentos e informações dos prestadores dos serviços de que trata o PMSB; II - promover a inserção e a compatibilização das informações referentes aos serviços municipais de saneamento básico com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA e com sistemas informatizados equivalentes de âmbito estadual e municipal; III - receber as reclamações de usuários relativas à prestação dos serviços, devendo, quando for o caso, encaminhá-las a Agência Reguladora competente. Art. 7°. Compete à Agência Reguladora designada pelo Município, verificar junto aos prestadores dos serviços de que trata essa Lei, o atendimento das metas estabelecidas no PMSB devendo, no caso de seu descumprimento, exigir e impor as sanções cabíveis na forma das disposições regulamentares e contratuais pertinentes. 2 c Fone/fa\: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 - Seior Central, CEP: 75.990-000 - Palminópolis - Goiás e-mail: pmpaIminopoIis@hotmaÍl.com Página 2 de 6 ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO Art 8°. Fica designado o Conselho Municipal do Meio Ambiente como Órgão Colegiado responsável pelo controle social dos serviços de saneamento básico do Município. Art. 9°. O PMSB de Palminópolis deverá ser revisado, obrigatoriamente, a cada 4 (quatro) anos ou em prazo inferior a este, quando necessário for. § 1°. A proposta de Revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverá ser elaborada obedecendo aos critérios e procedimentos estabelecidos neste, bem como conforme disposto na legislação atinente a presente matéria. Legislação Federal rf 11.445/2007 e alterações posteriores, bem como legislação que vier a suprir esta. § 2°. A Proposta de Revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverá estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos: I - das Políticas Mtmicipais, Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde e de Meio Ambiente; II - do Plano Municipal e Estadual de Saneamento e de Recursos Hídricos. § 3°. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que o Município estiver inserido. § 4°. A revisão de que trata o caput deste artigo, deverá preceder à elaboração do Plano Plurianual. § 5°. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, à Câmara de Vereadores, devendo constar as alterações, a atualização e a consolidação do Plano de Saneamento anteriormente vigente. Art. 10. Os programas, projetos e outras ações do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na medida em que forem criados. Art 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cujos recursos destinam-se a custear programas e ações de saneamento básico e infraestrutura urbana, a critério^do^unicípio, especialmente os relativos a: Fonc/ta\: (64)3675-1167 Rua Elpidio dc Paula Ribeiro, 395 - Setor Central, CEP; 75.990-000 - Palminópolis - Goiás e-mail: pmpalminopolis@hotmai!.com CNPJ:0l.178.573/0001-72 Página 3 de 6 ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS ADM. 2017 ■ 2020 VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO I - Intervenções em áreas de influência ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares, a fim de viabilizar ou acesso dos ocupantes aos serviços de saneamento básico; II - Ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas; III - Ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; IV - Drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos; V - Controle da ocupação das encostas, fundos de vale, talvegues e áreas de preservação permanente ao longo dos cursos e espelhos d'água; VI - Recuperação e melhoramento da malha viária danificada razão de obras de saneamento básico; VII - Estudos e projetos de saneamento; VIII - Ações de educação ambiental em relação ao saneamento em básico; IX - Açoes de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis; X - Desapropriação de áreas para implantaçao das ações de responsabilidade do Fundo; XI - Desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico; XII - Formação e capacitação de recursos humanos saneamento básico e educação ambiental; XIII - Subsídio das tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário de estabelecimento da área de saúde, educação e demais órgãos específicos, conforme previsto na legislação municipal; XIV - Outas ações previstas no Plano Municipal de Saneamento em Básico l-one/tax: (64)3675-1167 CNPJ; 01.178.573/0001-72 Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Setor Central, CEP: 75.990-000 - Palminópolis - Goiás e-mail; pmpalminopolis@hotniail.coni Página 4 de 6 Piperoftçc ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS ADM. ■ 2020 VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO XV - Açoes aprovadas pelo respectivo Conselho Municipal. Art 12. O Fundo Municipal de Saneamento Básico será constituído de recursos provenientes: 1-3% (três por cento) mensal da receita líquida operacional a ele destinada pela Concessionária prestadora dos serviços de Saneamento Básico, nos termos do Contrato a ser firmado com o Município de Palminópolis; II - Das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; III - Dos créditos adicionais a ele destinados; rV - Das dotações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; V - Dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; VI - De outras receitas eventuais; VII - Outras fontes previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico. § 1° Os recursos do Fundo Mrmicipal de Saneamento Básico serão depositados em conta específica criada pelo Município para essa finalidade, em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 2° O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá seus atos contábeis registrados pela Contabilidade do Município. § 3° O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB obedecerão as normas estabelecidas na Lei Federal n° 4.320/1964 e Lei Complementar n° 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município. Art 13. O Fundo Municipal de Saneamento Básico será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cuja fiscalização a este será exercida pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente. § 1°. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico somente serão aplicados em ações e projetos que tenham sido aprovados por seu Conselho Gestor-—y Fone/la\: (64)3675-1167 CNPJ; 01.178.573/0001-72 Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 - Setor Central, CEP: 75.990-000 - Palminópolis - Goiás e-mail: pmpalminopolisi^hotmail.com Página 5 de 6 . bperooçg. ESTADO DE GOIÁS GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS ADM. 2017 ■ 2020 VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO V Art. 14. Constitui o Plano de Saneamento Básico do Município de Palminópolis, o documento inserido no Anexo I desta Lei. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Ficam Revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 18 dias do mês de junho de 2019. EURÍBEDES CUSTÓDIO B -Prefeito Murdcipal- % GinriFieoqyi pu&iiquei o prssgnte ni iPfraieArtJNaLOM, ImiBéaalís. Ag/OfS /2qí>9, b Kone/fax: (64)3675-1 167 Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 - Setor Central. CEP: 75.990-000 - Palminópolis - Goiás e-maii: pmpalminopolis@hotmaii.com CNPJ: 01.178.573/0001-72 Página 6 de 6