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norma nº 31/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2019
Date 2019-06-18
EmentaInstitui o Plano Municipal de Saneamento Básico de Palminópolis e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO
■
ADM.X1T-Í030
de
LEI 031/PMP/2019, DE 18 DE JUNHO DE 2019.
Institui 0 Plano Municipal de Saneamento Básico de
Palminópolis e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS,
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu. Prefeito
Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1®. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico -
PMSB de Palminópolis, (Anexo I), que tem por objetivo promover a
universalização dos serviços públicos municipais de saneamento básico no
Município, mediante o estabelecimento de metas e ações programadas que
deverão ser executadas.
Art. 2°. Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico as
estruturas e serviços dos seguintes sistemas:
I - abastecimento de água potável;
II - esgotamento sarütário;
III - drenagem urbana e manejo de águas pluviais; e
IV - limpeza pública e manejo de resíduos sólidos, incluindo a sua
Gestão Integrada.
V - Outras estruturas e serviços definidos no Plano Municipal de
Saneamento Básico - PMSB.
Art. 3°. O Plano Municipal de Saneamento Básico, como
instrumento da Política Municipal de Saneamento, têm como diretrizes,
respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da
sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do
desenvolvimento sustentável, além de fornecer elementos ao poder público e a
coletividade para defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade
ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido.
Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72
Rua Elpidio de Paula Ribeiro. 395 - Setor Central, CEP: 75.990-000 - Palminópolis - Goiás
e-mail: pmpalminopolis^hotmail.com
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VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO
Art. 4°. Constitui objetivo geral do Plano Municipal de
Saneamento Básico o estabelecimento de ações para universalização do
saneamento básico, através da ampliação progressiva do acesso à todos os
usuários do Município de Palminópolis.
Parágrafo único - Para o alcance do objetivo geral, fica
estabelecido os objetivos específicos conforme definido no Plano Municipal de
Saneamento Básico.
Art. 5°. A Administração Municipal, assim como os prestadores
dos serviços públicos compreendidos nessa Lei e no Plano, deverão observar o
disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico de Palminópolis,
notadamente no que diz respeito ao cumprimento das metas nele previstas,
devendo prestar informações periódicas sobre a sua operacionalização à agência
reguladora designada, às instituições fiscalizadoras e aos responsáveis pelo
exercício do controle social do PMSB.
Art. 6°. Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
encarregada da operacionalização e acompanhamento da execução do Plano
Municipal de Saneamento Básico, sendo suas atribuições:
I - ter acesso aos documentos e informações dos prestadores dos
serviços de que trata o PMSB;
II - promover a inserção e a compatibilização das informações
referentes aos serviços municipais de saneamento básico com o Sistema Nacional
de Informações em Saneamento Básico - SINISA e com sistemas informatizados
equivalentes de âmbito estadual e municipal;
III - receber as reclamações de usuários relativas à prestação dos
serviços, devendo, quando for o caso, encaminhá-las a Agência Reguladora
competente.
Art. 7°. Compete à Agência Reguladora designada pelo Município,
verificar junto aos prestadores dos serviços de que trata essa Lei, o atendimento
das metas estabelecidas no PMSB devendo, no caso de seu descumprimento,
exigir e impor as sanções cabíveis na forma das disposições regulamentares e
contratuais pertinentes.
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c
Fone/fa\: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72
Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 - Seior Central, CEP: 75.990-000 - Palminópolis - Goiás
e-mail: pmpaIminopoIis@hotmaÍl.com
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Art 8°. Fica designado o Conselho Municipal do Meio Ambiente
como Órgão Colegiado responsável pelo controle social dos serviços de
saneamento básico do Município.
Art. 9°. O PMSB de Palminópolis deverá ser revisado,
obrigatoriamente, a cada 4 (quatro) anos ou em prazo inferior a este, quando
necessário for.
§ 1°. A proposta de Revisão do Plano Municipal de Saneamento
Básico, deverá ser elaborada obedecendo aos critérios e procedimentos
estabelecidos neste, bem como conforme disposto na legislação atinente a
presente matéria. Legislação Federal rf 11.445/2007 e alterações posteriores, bem
como legislação que vier a suprir esta.
§ 2°. A Proposta de Revisão do Plano Municipal de Saneamento
Básico, deverá estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
I - das Políticas Mtmicipais, Estaduais de Saneamento Básico, de
Saúde e de Meio Ambiente;
II - do Plano Municipal e Estadual de Saneamento e de Recursos
Hídricos.
§ 3°. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverá
seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que o Município
estiver inserido.
§ 4°. A revisão de que trata o caput deste artigo, deverá preceder à
elaboração do Plano Plurianual.
§ 5°. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta
de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, à Câmara de Vereadores,
devendo constar as alterações, a atualização e a consolidação do Plano de
Saneamento anteriormente vigente.
Art. 10. Os programas, projetos e outras ações do Plano Municipal
de Saneamento Básico, deverão ser regulamentados por Decretos do Poder
Executivo, na medida em que forem criados.
Art 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico -
FMSB, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cujos recursos
destinam-se a custear programas e ações de saneamento básico e infraestrutura
urbana, a
critério^do^unicípio, especialmente os relativos a:
Fonc/ta\: (64)3675-1167
Rua Elpidio dc Paula Ribeiro, 395 - Setor Central, CEP; 75.990-000 - Palminópolis - Goiás
e-mail: pmpalminopolis@hotmai!.com
CNPJ:0l.178.573/0001-72
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ADM. 2017 ■ 2020 VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO
I - Intervenções em áreas de influência ocupadas
predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização
urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo
irregulares, a fim de viabilizar
ou
acesso dos ocupantes aos serviços de
saneamento básico;
II - Ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo
de águas pluviais urbanas;
III - Ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos;
IV - Drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de
deslizamentos;
V - Controle da ocupação das encostas, fundos de vale, talvegues
e áreas de preservação permanente ao longo dos cursos e espelhos d'água;
VI - Recuperação e melhoramento da malha viária danificada
razão de obras de saneamento básico;
VII - Estudos e projetos de saneamento;
VIII - Ações de educação ambiental em relação ao saneamento
em
básico;
IX - Açoes de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos,
inclusive por meio de associação ou cooperativas de catadores de materiais
recicláveis;
X - Desapropriação de áreas para implantaçao das ações de
responsabilidade do Fundo;
XI - Desenvolvimento de sistema de informação em saneamento
básico;
XII - Formação e capacitação de recursos humanos
saneamento básico e educação ambiental;
XIII - Subsídio das tarifas de abastecimento de água e
esgotamento sanitário de estabelecimento da área de saúde, educação e demais
órgãos específicos, conforme previsto na legislação municipal;
XIV - Outas ações previstas no Plano Municipal de Saneamento
em
Básico
l-one/tax: (64)3675-1167 CNPJ; 01.178.573/0001-72
Rua Elpidio de Paula Ribeiro, 395 - Setor Central, CEP: 75.990-000 - Palminópolis - Goiás
e-mail; pmpalminopolis@hotniail.coni
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ADM. ■ 2020 VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO
XV - Açoes aprovadas pelo respectivo Conselho Municipal.
Art 12. O Fundo Municipal de Saneamento Básico será
constituído de recursos provenientes:
1-3% (três por cento) mensal da receita líquida operacional a ele
destinada pela Concessionária prestadora dos serviços de Saneamento Básico,
nos termos do Contrato a ser firmado com o Município de Palminópolis;
II - Das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III - Dos créditos adicionais a ele destinados;
rV - Das dotações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas
físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
V - Dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio
patrimônio;
VI - De outras receitas eventuais;
VII - Outras fontes previstas no Plano Municipal de Saneamento
Básico.
§ 1° Os recursos do Fundo Mrmicipal de Saneamento Básico serão
depositados em conta específica criada pelo Município para essa finalidade, em
instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2° O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá seus atos
contábeis registrados pela Contabilidade do Município.
§ 3° O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de
Saneamento Básico - FMSB obedecerão as normas estabelecidas na Lei Federal n°
4.320/1964 e Lei Complementar n° 101/2000, bem como as instruções normativas
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e as estabelecidas no
Orçamento Geral do Município.
Art 13. O Fundo Municipal de Saneamento Básico será
administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cuja fiscalização a
este será exercida pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§ 1°. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico
somente serão aplicados em ações e projetos que tenham sido aprovados por seu
Conselho Gestor-—y
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ADM. 2017 ■ 2020 VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO
V
Art. 14. Constitui o Plano de Saneamento Básico do Município de
Palminópolis, o documento inserido no Anexo I desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam Revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS,
Estado de Goiás, aos 18 dias do mês de junho de 2019.
EURÍBEDES CUSTÓDIO B
-Prefeito Murdcipal-
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Kone/fax: (64)3675-1 167
Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 - Setor Central. CEP: 75.990-000 - Palminópolis - Goiás
e-maii: pmpalminopolis@hotmaii.com
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