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norma nº 35/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2019
Date 2019-10-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A, e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO
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ADM. 2017 ■ 2020
^/iicipol de
LEI 035/PMP/2019, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019.
Autoriza o Poder Executwo n contratar operação de
crédito com o Banco do Brasil S.A., e dá outras
providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, Estado de
Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, Prefeito Municipal,
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito
junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 1.400,000,00 (Hum Milhão e
Quatrocentos Mil Reais), nos termos da Resolução CMN n° 4.563, de 31.03.2017 e suas
alterações, destinados à aquisição de Usina de Energia Solar Fotovoltaica, sendo
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101,
de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Os recursos provenientes da operação de crédito
autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução do empreendimento previsto
no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes,
em consonância com o § 1° do art. 35 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de
maio de 2000.
Art 2°. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta
Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do inc. II, § 1°, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e Arts. 42 e 43, inciso IV,
da Lei nM.320/1964.
Art. 3°. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar,
anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos,
relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da
operação de crédito ora autorizada.
Art. 5°. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais
encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil
autorizado a debitar na conta-corrente de titularidade do Município, mantida em sua
agência, a ser mdieadalíõ^ntrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do
CNPJ: 01.178.573/0001-72
Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 - Setor Central, CEP: 75.990-000 - Palminópolis - Goiás
e-mail: pmpalminopolis@hotmail.com
Pone/fax: (64)3675-1167
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ESTADO DE GOIÁS
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS
ADM. 20i7 ■ 2020 VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO
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Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos
prazos contratualmente estipulados.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINOPOLIS, Estado de
Goiás, aos 21 dias do mês de outubro de 2019.
URIPEDES CUSTÓDIO BORGES
Prefeito Municipal
1. 2017 - 202Q V
CERTIFICO que publique! o presente
instrumento no Placar desta, CÂMARA
mediante afixação de seu inteiro teor
na forma do Art. 88 da LOM.
Ralrtjinópolis, 2_> / \rW
Secjdtaria ^âfnara 2
[•■one/la.\: (64)3675-1167 CNPJ:0l.l78.573/000l-72
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 - Setor Central, CEP; 75.990-000 - Palminópolis - Goiás
e-mail; pmpalniinopolis(^hotmail.com

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