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norma nº 38/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2019
Date 2019-12-09
EmentaDispõe sobre a proibição da distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comercias do Município de Palminópolis, e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
 
LEI Nº 038/PMP/2019, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019. 
Dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita ou 
venda de sacolas plásticas a consumidores em todos 
os estabelecimentos comerciais do Município de 
Palminópolis, e dá outras providências. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, 
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito 
Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou a venda de sacolas 
plásticas para os consumidores para o acondicionamento e transporte de 
mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais no Município de 
Palminópolis. 
Parágrafo único: Os estabelecimentos comerciais devem estimular 
o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam 
confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e 
transporte de produtos e mercadorias em geral. 
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º ficam 
obrigados a afixar placas informativas, com as dimensões de 40 cm x 40 cm, junto 
aos locais de embalagem de produtos e caixas registradoras, com o seguinte teor: 
"POUPE RECURSOS NATURAIS! USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS". 
Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º desta lei deverá ser 
implementado até 01 de Junho de 2020. 
Art. 4º O disposto nesta lei não se aplica: 
I- às embalagens originais das mercadorias; 
IH - às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel; e 
 
II - às embalagens de produtos alimentícios que vertam água. 
Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolis(Ohotmail.com
 
ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
 
Art. 5º Os fabricantes, distribuidores e estabelecimentos 
comerciais ficam proibidos de inserir em sacolas plásticas para o 
acondicionamento e transporte de mercadorias a rotulagem degradáveis, assim 
como as terminologias oxidegradáveis, oxibiodegradáveis, fotodegradáveis e 
biodegradáveis, e mensagens que indiquem suposta vantagem ecológica de tais 
produtos. 
Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta lei 
sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de 
fevereiro de 1998. 
Art. 7º A fiscalização da aplicação desta lei será realizada pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura. 
Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, 
Estado de Goiás, aos 09 dias do mês de Dezembro de 2019. 
Loagal CEE fdc EDES CUSTÓDIO ds 
-Prefeito Municipal￾CERTIFICO que publiquei 6 presente instrumento no Placar desta, GÂMARA mediante afixação de seu Inteiro igor. 
na forma do Art. 88 da LOM. TA 
| A. Z Fa 0 
 
 | Ra = Páimara 
Fone/fax: (04)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro, 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolis(Ohotmail.com

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