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norma nº 45/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2020
Date 2020-06-23
EmentaInstitui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
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LEI Nº 045/PMP/2020, PALMINÓPOLIS-GO, 23 DE JUNHO DE 2020. vENHIFUU que publiquei o presente 
instrumento no Placar desta, CAMARA 
mediante afixação de seu inteiro teor, 
na forma do Art. 88 da LOM. 
Palminópolis, 22/06 /Zzozo 
“Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que 
dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração 
da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras 
providências”. 
A / Dornes, ecretaria da Câmara / s À O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMINOPOLIS, Estado de Goiás, 
no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber, 
que a Câmara Municipal APROVOU e eu, sanciono a seguinte Lei. 
CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Observar-se-ão, quando da feitura da lei de meios, a viger a partir de 
1º de janeiro de 2021 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias 
estatuídas na presente Lei, por mandamento do $ 2º do Art. 165 da Constituição Federal, 
bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: 
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; 
I - Diretrizes das Receitas; e 
HI - Diretrizes das Despesas. 
Parágrafo Único. As estimativas das receitas e das despesas do Município, 
sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos na Constituição 
Federal e do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei 
Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações 
posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos 
Municípios do Estado de Goiás e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. 
SEÇÃO I 
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2021 
abrangerá os Poderes: Legislativo, Executivo, fundos e entidades da administração direta e 
indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo 
das normas financeiras estabelecida pela legislação federal, aplicável à espécie, com 
sujeição às disposições a serem contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes 
estabelecidas na presente Lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, 
=. segundo suas prioridades. 
a Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 1 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 — Setor Central. CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolis(hotmail.com
 
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS 
VERDADE, ESPERANÇA E FUTURO 
 
 
Parágrafo único. E vedada, na Lei Orçamentária, a existência de 
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à 
autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de 
Crédito, ainda que por antecipação de receita. 
Art. 3º. A proposta orçamentária para o exercício de 2021 conterá as 
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA, da presente Lei e deverá 
obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o 
Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Municipal. 
Parágrafo Único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, 
deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub-Função, natureza da despesa, 
projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos 
termos da alínea c, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como do 
Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64. 
Art. 4º. A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será 
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento 
geral do Município. 
Art. 5º. A proposta orçamentária para o exercício de 2021 compreenderá: 
I — Mensagem; 
IH — Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente Lei ; 
HI - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e 
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico-financeira do 
Município. 
Art. 6º. À Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos 
do artigo 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, a abrir Créditos 
Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da 
despesa fixada na própria Lei, autorizando também a criação de elementos de despesas não 
consignados no orçamento não alterando a ação programática, a criação de fontes de 
recursos através de decreto orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações 
do próprio orçamento, o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, e o 
superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. 
Parágrafo Unico. A fonte criada deverá ter como recurso o saldo para 
suplementar advindo de outra fonte que tenha a mesma codificação. 
Art. 7º. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da 
receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
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Art. 8º. O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção da 
saúde básica. 
Art. 9º. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das 
transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPI Exportação, para formação do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da 
Educação - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para 
remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no 
ensino fundamental público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas. 
SEÇÃO H 
AS DIRETRIZES DA RECEITA 
Art. 10. São receitas do Município: 
I—-os Tributos de sua competência; 
Il — a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo 
Estado de Goiás; 
HI — o produto de arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de 
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo 
Município, suas autarquias e fundações; 
IV — as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias 
urbanas e nas estradas municipais; 
V— as rendas de seus próprios serviços; 
VI — o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de 
capitais; 
VII — as rendas decorrentes do seu Patrimônio, inclusive a alienação de bens 
móveis e imóveis; 
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e 
IX — outras. 
Art. 11. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: 
I— os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos 
em cada fonte; 
E pelo Governo Federal para o controle da economia com 
o Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolis()hotmail.com
 
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reflexo 
 
no exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente arrecadados no 
exercício de 2019 e exercícios anteriores; 
HI — o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha 
reflexo no crescimento real da arrecadação; 
IV — os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao 
desenvolvimento Industrial, Agro-Pastoril e Prestacional do Município, incluindo os 
Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; 
V — as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas 
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101, 
de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000; 
VI — evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o 
Orçamento da Previdência; 
VII — a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 
2021; 
VII — outras. 
Art. 12. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita 
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101, de 
04/05/2000. 
Parágrafo único. A Lei orçamentária: 
I - corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que reflita a 
variação de preços de julho a dezembro de 2020, e havendo necessidade, a correção se fará 
também a cada trimestre, a contar do mês de janeiro, utilizando-se como forma de correção, 
sempre levando em consideração os valores orçamentários originais, atualizados; 
II - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações 
orçamentárias, em percentual mínimo de até 40% (quarenta por cento) do total da despesa 
fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, 
do artigo 167, da Constituição Federal, autorizando também a criação de elementos de 
despesas não consignados no orçamento não alterando a ação programática, a criação de 
fontes de recursos através de decreto orçamentário, utilizando como recursos a anulação de 
dotações do próprio orçamento, o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, 
e o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior; 
HI - conterá reserva de contingência, destinada ao: 
e Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no 
ecorrer do exercício de 2021, nos limite e formas legalmente 
 
estabelecidas; 
Fone/fax: (04)3675-1167 CNPJ; 01.178.573/0001-72 
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Atendimento 
 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
IV - autorizará a realização de operações de créditos, condicionada ao 
atendimento das normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e 
Resoluções do Senado Federal, inclusive as já autorizadas por lei específica. 
V - autorizará a realização de operações de crédito por antecipação da receita, 
utilizando como referência o total da receita corrente líquida. 
VI - autorizará as alterações necessárias nas estimativas de receitas e fixações 
de despesa para o exercício de 2021, para atendimento e adequação às NBCASP - Normas 
Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e PCASP - Plano de Contas 
Aplicado ao Setor Público, conforme atos normativos da STN - Secretária do Tesouro 
Nacional e TCM - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. 
VII - autorizará a realização de alienações de bens móveis e imóveis do 
município, especificando rubricas de receitas específicas para esse fim, vinculando os 
respectivos recursos de capital ao reinvestimento de projetos, salvo para recolhimento de 
dívidas previdenciárias, conforme estabelece o art. 44 da Lei Complementar n.º 101/2000. 
VIII - autorizará a utilização do saldo anterior proveniente dos recursos do 
FUNDEB, mediante abertura de crédito adicional limitado ao percentual de 5% 
estabelecidos pela legislação federal, utilizando como cobertura o superávit financeiro do 
exercício anterior nas fontes de recursos específicas do fundo. 
IX — Garantirá recursos específicos para cobertura dos Precatórios Judiciais 
previstos para 2021, utilizando como parâmetro as informações fornecidas pela Procuradoria 
Geral do Município. 
Art. 13. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de 
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. 
Art. 14. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá 
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. 
Art. 15. O orçamento municipal deverá consignar como receitas 
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os 
provenientes de transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de direito 
publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, 
subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo 
produto não tenham destinação a atendimento de despesas públicas municipais. 
Art. 16. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das 
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviadas 
as q prazo legal e constitucional. 
LC As Fone/fax: (04)3675-1167 | CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
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e
 
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 = ADM. 2017 - 2020 
 
7 err 
Parágrafo único. Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação 
tributária observarão: 
I — revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; 
H - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem 
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitando a capacidade econômica do 
contribuinte e a função social da propriedade; 
HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza; 
IV — revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços 
prestados; 
V — instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras 
públicas. 
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS 
Art. 17. Constituem despesas obrigatórias do Município: 
I — as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus 
objetivos; 
H — as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; 
HI — as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina 
Administrativa; 
IV — os compromissos de natureza social; 
V — as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive 
encargos; 
VI — as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de 
remuneração, atendimento ao piso nacional de algumas categorias, cumprimento da data 
base dos servidores, concessão a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem 
como admissão de pessoal por prazo determinado ou concurso público, pelos poderes e 
órgãos do Município, que, por força desta Lei, ficam prévias e especialmente autorizados, 
ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; 
VII -—o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; 
- > o — a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; 
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IX — a contrapartida previdenciária do Município; 
X — as relativas ao cumprimento de convênios; 
XI — os investimentos e inversões financeiras; e 
XII — outras. 
Art. 18. - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; 
I— os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; 
H — as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e 
Programas de Governo; 
HI — as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços 
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; 
IV — a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
V-— os custos relativos ao serviço da Dívida Pública; 
VI — as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com 
observância das metas e objetos a serem programadas no PPA; 
VII — outros. 
Art. 19. Deverá haver um equilíbrio entre a receita e a despesa para o período 
do orçamento de 2021, orientado no que segue: 
I — se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá 
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no 
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes 
necessários, nos 30(trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação 
financeira; 
H — no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional 
às reduções efetivadas; 
HI — Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações 
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço 
da dívida, à coleta e a reciclagem de lixo, à iluminação pública e a gastos com água, luz e 
telefone; 
= 
IV — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
 
de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação 
Fone/fax: (04)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
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SEE
 
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orçamentária, 
 
as despesas analisadas e consideradas de caráter relevante necessitam de 
prévia declaração orçamentária para sua execução conforme art. 16 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
V — Para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem de 
critério: 
a) redução das despesas gerais de manutenção dos órgãos, que não afetem seu 
regular funcionamento; 
b) redução dos gastos com terceirizados; 
c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados; 
d) redução de ocupantes de cargos em comissão; 
e) redução de gastos com pessoal não estável; 
f) redução de gastos com pessoal estável. 
Art. 20. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de 
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou 
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a 
qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas 
correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101, 
de 04/05/2000. 
Art. 21. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os 
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no 4 5º, inciso II do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, da Constituição Federal, 
efetivamente realizadas no exercício anterior. 
Parágrafo único. De acordo com o inciso III do artigo 2º da Emenda 
Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo de 
Palminópolis, Estado de Goiás é de 7% (sete por cento) 
Art. 22. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à 
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que 
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. 
Art. 23. Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das 
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. 
Art. 24. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar 
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, 
A 
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mediante 
 
convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e 
tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. 
Art. 25. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e 
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o 
atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade 
dos serviços. 
Art. 26. Fica autorizado a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas 
alterações, recursos do Município para Clubes, Associações e quaisquer outras entidades 
congêneres, em especial entidades que exerçam atividades vinculadas a esportes em geral, 
cultura, creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de 
convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de 
recuperação de toxicômanos e outras com finalidade de atendimento às ações de assistência 
social por meio de convênios. 
Art. 27. O Poder Executivo através de Lei específica poderá firmar convênios com 
outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas 
de educação, cultura, esporte, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência 
social, obras e saneamento básico. 
Art. 28. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de 
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, 
cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a 
realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas 
técnicas profissionais e universidades. 
Art. 29. Fica autorizado na LOA - Lei Orçamentária Anual a concessão de 
auxílios e subvenções, através de projeto básico e convênio especifico firmando entre o 
município e entidades. 
Art. 30. O Município está autorizado a participar de Consórcios Públicos, 
nos moldes da Lei Federal n.º 11.107/2005 e Decreto n.º 6.017/2007. 
Art. 31. Os recursos poderão ser programados para atender despesas de 
correntes e de capital, inclusive amortizações de dívidas por operações de crédito, após 
deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com 
serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. 
CAPÍTULO II 
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 32. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades 
orçamentárias, inclusive: fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, 
previdência 
 
e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes: 
Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
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e-mail: pmpalminopolis(Yhotmail.com 
ES
 
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I— das contribuições previstas na Constituição Federal; 
II — da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será 
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; 
HI — do orçamento fiscal; e 
IV — das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e 
entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. 
Art. 33. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas 
as diretrizes específicas da área. 
Art. 34. As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e 
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. 
CAPÍTULO HI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 35. A Secretaria Municipal de Administração, fará publicar junto a Lei 
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento 
de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. 
Parágrafo único. Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 
31 de dezembro de 2020, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um 
doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara 
Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. 
Art. 36. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício de 
2021, será encaminhado a Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de encerramento 
do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de Sessão 
Legislativa. 
Art. 37. O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do 
Ministério Publico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus 
projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício 
subsequente. 
Art. 38. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como a 
alteração de suas-competências ou atribuições. Z) LEE 
Fone/fax: (64)3675-1167 | CNPJ; 01.178.573/0001-72 10 
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) 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 39. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos 
correspondentes ao orçamento de 2021, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os 
seguintes gastos: 
I — de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o limite de 
54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, 
nos termos da alínea “bh”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; 
H — pagamento do serviço da dívida; e 
II — transferências diversas. 
Art. 40. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos 
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e 
metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já 
implantados. 
Art. 41. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, 
objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe 
do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação 
das Políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos 
nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos, observadas a capacidade de 
endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de 
veículos e máquinas rodoviários e outros. 
Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMINÓPOLIS, 
Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de junho de 2020. 
Eur ípedes Custo io Borges 
PREFEITO MUNICIPAL 
Reinaldo Pereira Sardinha 
 
SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
Fone/fax: (64)3675-1167 CNPJ: 01.178.573/0001-72 
Rua Elpídio de Paula Ribeiro. 395 — Setor Central, CEP: 75.990-000 — Palminópolis — Goiás 
e-mail: pmpalminopolis(a)hotmail.com 
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